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Portaria 716/94, de 10 de Agosto

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Sumário

Cria escolas do 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário.

Texto do documento

Portaria 716/94
de 10 de Agosto
Compete ao Estado criar a rede de estabelecimentos públicos de educação e ensino com a dimensão ajustada às características regionais em função das necessidades previstas nos termos do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 3 do artigo 39.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

A expansão do sistema educativo ao nível do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico exige uma permanente adequação da rede, através da criação, transformação e extinção de escolas.

Urge, ainda, promover o pleno aproveitamento dos edifícios e demais estruturas escolares existentes.

Por outro lado, importa fazer os necessários ajustamentos em matéria de quadros de pessoal docente e, também, dotar adequadamente os quadros de vinculação no que diz respeito ao pessoal não docente.

Assim, tendo em conta o disposto nos artigos 26.º e 124.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, nos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, no Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro, e, relativamente ao pessoal não docente, no Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, e legislação complementar;

E ainda o disposto nos Decretos-Leis 519-E2/79, de 29 de Dezembro e 387/90, de 10 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º São criadas, para entrar em funcionamento a partir de 1 de Setembro de 1994, as seguintes escolas:

a) Do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico:
Distrito de Braga:
A 45Q - Briteiros, Guimarães (24T);
Distrito do Porto:
A 46U - São Romão do Coronado, Santo Tirso (24T);
A 48M - Leça do Bailio, Matosinhos (24T);
Distrito de Viseu:
49R - Souzelo, Cinfães (24T);
b) Do ensino secundário:
Distrito do Porto:
47Y - Vila das Aves, Santo Tirso (24T).
2.º É extinta a partir de 31 de Agosto de 1994 a seguinte escola preparatória:
Distrito da Guarda:
152J Manteigas.
3.º É criada uma escola 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, em substituição da escola referida no número anterior, assim:

Distrito da Guarda:
152J Manteigas.
4.º São criados os quadros de pessoal docente das escolas com 2.º e 3.º ciclos constantes do mapa I anexo à presente portaria.

5.º São adicionados aos quadros de vinculação a que se refere o Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, e legislação complementar, os lugares de pessoal não docente que constam do mapa II anexo à presente portaria.

6.º Mantêm-se os quadros de afectação de pessoal não docente em vigor a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 191/89, de 7 de Junho, com excepção dos quadros de afectação que figuram no mapa III anexo à presente portaria.

Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 29 de Julho de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60989.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-E2/79 - Ministério da Educação

    Unifica os grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos liceal e técnico-profissional e fixa as habilitações consideradas como próprias e suficientes para os ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-30 - Decreto-Lei 223/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece o regime de pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pre-escolar, dos ensinos primário, preparatório e secundário e, bem assim, das escolas do magistério primário e normais de educadores de infância do Ministério da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-07 - Decreto-Lei 191/89 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 223/87, de 30-Maio, relativo ao regime do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Decreto-Lei 407/89 - Ministério da Educação

    Cria nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário lugares do quadro para professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-10 - Decreto-Lei 387/90 - Ministério da Educação

    Estabelece normas relativas à denominação dos estabelecimentos de educação ou ensino públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-10-31 - Declaração de Rectificação 191/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 716/94, de 10 de Agosto, dos Ministérios das Finanças e da Educação, que cria escolas do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-24 - Portaria 495/95 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria, para entrar em funcionamento em 1 de Setembro de 1995, escolas em vários concelhos.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-19 - Portaria 601/2005 - Ministério da Educação

    Altera os quadros distritais de vinculação do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, em resultado da necessidade da criação de lugares de quadro para pessoal não docente dos referidos estabelecimentos em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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