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Decreto-lei 191/89, de 7 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto Lei nº 223/87, de 30-Maio, relativo ao regime do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 191/89

de 7 de Junho

A publicação do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, teve em vista modernizar e racionalizar a gestão do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, bem como, através da criação de algumas carreiras específicas, satisfazer naturais anseios de realização profissional.

Decorrido mais de um ano de aplicação deste diploma, torna-se necessário proceder a alguns ajustamentos, designadamente no sentido da conjugação dos mecanismos de mobilidade decorrentes das características do sistema educativo com a desejável estabilidade do pessoal não docente das escolas.

Por outro lado, da cabal prossecução dos objectivos da acção social escolar, bem como da adequada implementação dos apoios e complementos educativos prevista na Lei de Bases do Sistema Educativo, decorre, em consonância com as inerentes responsabilidades e complexidade das funções, justificada diferenciação de carreira profissional, no âmbito das carreiras específicas previstas para o pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior.

Pelo presente diploma pretende-se, pois, acentuar a eficácia e a desburocratização da gestão dos recursos humanos das escolas, iniciada pelo Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, bem como solucionar situações de injustiça relativa resultantes de particulares exigências do sistema educativo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 19.º, 23.º, 42.º e 50.º do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

Quadros

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Os quadros de afectação integram-se em cada quadro de vinculação.

4 - Os quadros de afectação dos ensinos preparatório e secundário correspondem aos conjuntos de estabelecimentos de ensino constantes dos anexos XXII a XXXIX deste diploma.

5 - Os quadros de afectação das escolas primárias, dos jardins-de-infância, das escolas do magistério primário e normais de educadores de infância são autónomos e compreendem respectivamente os correspondentes estabelecimentos de ensino situados na mesma freguesia e na mesma vila ou cidade.

6 - Nas cidades de Lisboa e Porto os quadros de afectação correspondem às zonas constantes do anexo XX a este diploma.

7 - Os diplomas que criem novos estabelecimentos de ensino farão menção expressa do quadro de afectação respectivo.

Artigo 5.º

Gestão de pessoal

1 - ....................................................................................................................

2 - A gestão de cada um dos restantes quadros de vinculação e dos respectivos quadros de afectação cabe ao serviço regional que tenha a seu cargo a gestão de recursos humanos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º 3 - ....................................................................................................................

Artigo 6.º

Recrutamento e selecção

1 - ....................................................................................................................

2 - Os concursos de provimento referidos no número anterior serão de âmbito nacional e realizados pela Direcção-Geral de Administração e Pessoal (DGAP).

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 7.º

Programas das provas

Os programas de provas de concursos serão aprovados nos termos da lei geral.

Artigo 19.º

Agente técnico agrícola

1 - A carreira de agente técnico agrícola desenvolve-se pelas categorias de agente técnico agrícola especialista de 1.ª classe, especialista, principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras G, H, I, K e L.

2 - ....................................................................................................................

3 - Os lugares de agente técnico agrícola de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso complementar de agricultura e nos termos da lei geral.

Artigo 23.º Ecónomo

1 - ....................................................................................................................

2 - Os lugares de ecónomo principal, de 1.ª e de 2.ª classes serão providos, respectivamente, de entre os ecónomos de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes com, pelo menos, três anos de serviço na categoria com classificação não inferior a Bom.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 42.º

Dependências hierárquicas directas

1 - ....................................................................................................................

2 - Dependem hierarquicamente de elementos do conselho directivo, a designar pelo mesmo, os funcionários das seguintes categorias e carreiras:

Engenheiro técnico agrário;

Chefe de serviços de administração escolar;

Técnico auxiliar de acção social escolar;

Técnico auxiliar de laboratório;

Ecónomo;

Cozinheiro;

Encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa;

Auxiliar técnico;

Guarda-nocturno;

Jardineiro;

Motorista de pesados;

Costureira.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

Artigo 50.º

Disposições finais

1 - ....................................................................................................................

2 - A partir da data de entrada em vigor deste decreto-lei são extintos, à medida que vagarem, os lugares de costureira e de motorista de ligeiros.

3 - ....................................................................................................................

Art. 2.º - 1 - A carreira de técnico auxiliar de acção social escolar desenvolve-se pelas categorias de técnico auxiliar especialista, técnico auxiliar principal, técnico auxiliar de 1.ª classe e técnico auxiliar de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, L e M.

2 - A carreira de técnico auxiliar de acção social escolar desenvolve-se de acordo com a lei geral em vigor para a carreira técnica profissional, nível 3.

Art. 3.º - 1 - Os funcionários oriundos do quadro técnico de acção social escolar criado pelo Decreto-Lei 344/82, de 1 de Setembro, podem optar, em alternativa, pela sua integração na carreira de técnico auxiliar de acção social escolar, a que se refere o artigo anterior, ou na carreira de oficial administrativo, ou na carreira de ecónomo, devendo declará-lo por escrito directamente à Direcção-Geral de Administração e Pessoal, no prazo de quinze dias a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - A integração prevista no número anterior efectua-se por transição automática para as categorias a que corresponda idêntica letra de vencimento, mediante lista nominal aprovada por despacho do Ministro da Educação, anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República.

3 - Os funcionários referidos no n.º 1 que vençam por letra superior à I mantêm a mesma designação funcional, sendo os lugares em que estão providos a extinguir quando vagarem.

4 - Aos funcionários referidos no n.º 1 será contado o tempo de serviço prestado no quadro técnico de acção social escolar, como se o tivesse sido na nova carreira.

Art. 4.º - 1 - Os indivíduos abrangidos pelas alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 354/79, de 30 de Agosto, não providos em lugar de ingresso da carreira de escriturário-dactilógrafo e que têm exercido funções inerentes a esta carreira no âmbito da acção social escolar são integrados como escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe, desde que detentores das habilitações legais mínimas exigidas, sendo o tempo de exercício daquelas funções contado para efeitos de progressão na carreira.

Art. 5.º As alterações dos quadros de vinculação constantes dos anexos I a XIX do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, decorrentes da aplicação do presente diploma, são realizadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, não podendo delas resultar acréscimo no número total de lugares.

Art. 6.º O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma das respectivas assembleias regionais.

Art. 7.º É revogado o artigo 49.º do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, sem prejuízo das integrações entretanto operadas ao abrigo do disposto no respectivo n.º 2.

Art. 8.º O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 11 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Aditamento ao anexo XXI a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º do

Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio

Técnico auxiliar de acção social escolar

1 - Ao técnico auxiliar de acção social escolar compete genericamente prestar o apoio necessário à prossecução das tarefas inerentes aos serviços e programas de apoio sócio-educativo nos estabelecimentos de ensino.

2 - Ao técnico auxiliar de acção social escolar compete especificamente:

a) Organizar os serviços de refeitório, bufete e papelaria e orientar o pessoal que neles trabalhe, por forma a optimizar a gestão dos recursos humanos e a melhoria qualitativa dos serviços;

b) Organizar os processos individuais dos alunos que se candidatem a subsídios ou bolsas de estudo, numa perspectiva sócio-educativa;

c) Assegurar uma adequada informação dos apoios complementares aos alunos e encarregados de educação;

d) Organizar os processos referentes aos acidentes dos alunos, bem como dar execução a todas as acções no âmbito da prevenção;

e) Planear e organizar, em colaboração com as autarquias, os transportes escolares.

Do ANEXO XXII ao ANEXO XXXIX

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/06/07/plain-37075.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-30 - Decreto-Lei 354/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulariza o exercício de funções na acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Decreto-Lei 344/82 - Ministério da Educação

    Cria um quadro técnico de acção social escolar nos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário e nas escolas do magistério primário e de educadores de infância.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-30 - Decreto-Lei 223/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece o regime de pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pre-escolar, dos ensinos primário, preparatório e secundário e, bem assim, das escolas do magistério primário e normais de educadores de infância do Ministério da Educação e Cultura.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-13 - Portaria 975/89 - Ministérios das Finanças e da Educação

    CRIA A ESCOLA PREPARATÓRIA DE ÁGUEDA DE CIMA EM AVEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-08 - Decreto-Lei 45/90 - Ministério da Educação

    Estende a aplicação do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, ao pessoal não docente dos centros integrados de formação de professores e escolas superiores de educação que já havia beneficiado das suas disposições.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-21 - Portaria 144/90 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Substitui os quadros de afectação constantes dos anexos XXII a XXXIX ao Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-29 - Decreto Legislativo Regional 15/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/M, de 16 de Maio, que define o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-21 - Decreto Legislativo Regional 2/91/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-08 - Portaria 390/91 - Ministérios das Finanças e da Educação

    ALTERA OS QUADROS DE VINCULAÇÃO DO PESSOAL NAO DOCENTE DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NAO SUPERIOR CONSTANTES DOS ANEXOS II A XIX DO DECRETO LEI NUMERO 223/87, DE 30 DE MAIO, EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO DECRETO LEI NUMERO 191/89, DE 7 DE JUNHO (REGIME DO PESSOAL NAO DOCENTE DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NAO SUPERIOR).

  • Tem documento Em vigor 1991-05-23 - Portaria 424/91 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria, para entrar em funcionamento em 1 de Setembro de 1991, várias escolas preparatórias e secundárias C+S e reestrutura os quadros das actuais escolas preparatórias e secundárias C+S.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-17 - Decreto Legislativo Regional 19/92/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, que estabelece o regime do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, dos ensinos primário, preparatório e secundário e, bem assim, das escolas do magistério primário e normais de educadores de infância do Ministério da Educação e Cultura, já adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/A, de 29 de Junho e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/91/A, de 21 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-06 - Decreto-Lei 150/93 - Ministério da Educação

    DETERMINA A ALTERAÇÃO DOS QUADROS DE VINCULAÇÃO PRESENTEMENTE EM VIGOR PARA O PESSOAL NAO DOCENTE DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BASICO E SECUNDÁRIO, A QUE SE REFEE O NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI NUMERO 223/87, DE 30 DE MAIO, POR PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DA EDUCAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-03 - Portaria 706/94 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria escolas para entrarem em funcionamento em 1 de Setembro de 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-10 - Portaria 716/94 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria escolas do 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-24 - Portaria 495/95 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria, para entrar em funcionamento em 1 de Setembro de 1995, escolas em vários concelhos.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-03 - Portaria 1201/95 - Ministérios das Finanças e da Educação

    CRIA, PARA ENTRAR EM FUNCIONAMENTO EM 1 DE SETEMBRO DE 1995 A ESCOLA DOS SEGUNDO E TERCEIRO CICLOS DO ENSINO BASICO A98S GUIMARÃES, DISTRITO DE BRAGA. APROVA O QUADRO DO PESSOAL DOCENTE DAQUELE ESCOLA, CONSTANTE DO MAPA ANEXO I. ADICIONA AO QUADRO DISTRITAL DE VINCULAÇÃO DE BRAGA, REFERIDO NO ANEXO IV DO DECRETO LEI 223/87 DE 30 DE MAIO, OS LUGARES DE PESSOAL NAO DOCENTE, CONSTANTES DO MAPA II ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, ALTERANDO DE IGUAL MODO O QUADRO DE AFECTAÇÃO DO PESSOAL NAO DOCENTE DO DISTRITO DE BRAG (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-28 - Portaria 419/96 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria várias escolas para 1996-1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-25 - Portaria 560-A/97 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria e extingue escolas para o ano lectivo de 1997-1998. Publica os quadros e dotações de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino ora previstos. A criação e extinção de escolas previstas na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997, salvo das escolas do 1º ciclo no distrito de Lisboa previstas no num 1, alinea a), que produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1995.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-03 - Portaria 1091/97 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria a Escola do Ensino Secundário de Penafiel n.º 2, para entrar em funcionamento no ano lectivo de 1997-1998. Publica em anexo os quadros de pessoal docente e não docente do citado estabelecimento de ensino. A criação de escola prevista na presente Portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Portaria 549/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria e extingue escolas dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 1998-1999. Publica em anexo os quadros e dotação de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino ora criados. A criação e extinção das referidas escolas produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto Regulamentar 30-A/98 - Ministério da Educação

    Altera as escalas salariais das carreiras e categorias do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, reguladas pelo Decreto-Lei nº 223/87 de 30 de Maio (posteriormente alterado pelo Decreto-Lei nº 191/89 de 7 de Junho) e constantes do anexo nº 6 do Decreto-Lei nº 353-A/89 de 16 de Outubro, conforme mapa publicado em anexo a este diploma. Produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Portaria 745/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria e extingue escolas dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 1999-2000.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Declaração de Rectificação 15-S/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 745/99, da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças e da Educação, que cria e extingue escolas dos ensinos básicos e secundário para o ano escolar de 1999-2000.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 460/99 - Ministério da Justiça

    Cria a creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça e altera o Decreto-Lei n.º 235-B/83, de 1 de Junho, que aprovou a Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-19 - Portaria 601/2005 - Ministério da Educação

    Altera os quadros distritais de vinculação do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, em resultado da necessidade da criação de lugares de quadro para pessoal não docente dos referidos estabelecimentos em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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