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Portaria 1091/97, de 3 de Novembro

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Sumário

Cria a Escola do Ensino Secundário de Penafiel n.º 2, para entrar em funcionamento no ano lectivo de 1997-1998. Publica em anexo os quadros de pessoal docente e não docente do citado estabelecimento de ensino. A criação de escola prevista na presente Portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997.

Texto do documento

Portaria 1091/97

de 3 de Novembro

Tendo-se mostrado necessária, após a publicação da Portaria 560-A/97, de 25 de Julho, a criação, ainda para o ano escolar de 1997-1998, de uma escola secundária em Penafiel, nos termos do disposto no artigo 37.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);

Considerando o que, em relação às habilitações do pessoal docente e respectivos quadros, se determina no Decreto-Lei 519-E2/79, de 29 de Dezembro, bem como nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, conjugado com os artigos 26.º e 124.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, e ainda o disposto no Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro;

Considerando, no que respeita ao pessoal não docente, o disposto no Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, e legislação complementar;

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:

1.º É criada a seguinte escola do ensino secundário, onde é também leccionado o 3.º ciclo do ensino básico: Direcção Regional de Educação do Norte, distrito do Porto, B495 - Penafiel n.º 2.

2.º A dotação do quadro do pessoal docente da mesma escola consta do mapa I anexo à presente portaria.

3.º São adicionados ao quadro distrital de vinculação do Porto, a que se refere o Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, e legislação complementar, os lugares do pessoal não docente constantes do mapa II anexo à presente portaria.

4.º O quadro de afectação do pessoal não docente do distrito do Porto a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 191/89, de 7 de Junho, publicado em anexo à Portaria 560-A/97, de 25 de Julho, passa a ser o constante do mapa III anexo à presente portaria.

5.º A criação da escola prevista na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997.

Ministérios das Finanças e da Educação.

Assinada em 3 de Outubro de 1997.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

MAPA I

Quadro de pessoal docente

(Ver tabela no doc. original)

MAPA II

Ano escolar de 1997-1998

(Ver tabela no doc. original)

MAPA III

Anexo XXXIV

Distrito do Porto

(Ver tabela no doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/11/03/plain-87460.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87460.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-E2/79 - Ministério da Educação

    Unifica os grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos liceal e técnico-profissional e fixa as habilitações consideradas como próprias e suficientes para os ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-30 - Decreto-Lei 223/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece o regime de pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pre-escolar, dos ensinos primário, preparatório e secundário e, bem assim, das escolas do magistério primário e normais de educadores de infância do Ministério da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-07 - Decreto-Lei 191/89 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 223/87, de 30-Maio, relativo ao regime do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Decreto-Lei 407/89 - Ministério da Educação

    Cria nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário lugares do quadro para professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-25 - Portaria 560-A/97 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria e extingue escolas para o ano lectivo de 1997-1998. Publica os quadros e dotações de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino ora previstos. A criação e extinção de escolas previstas na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997, salvo das escolas do 1º ciclo no distrito de Lisboa previstas no num 1, alinea a), que produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1995.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-07-19 - Portaria 601/2005 - Ministério da Educação

    Altera os quadros distritais de vinculação do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, em resultado da necessidade da criação de lugares de quadro para pessoal não docente dos referidos estabelecimentos em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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