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Decreto-lei 18/88, de 21 de Janeiro

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Sumário

Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

Texto do documento

Decreto-Lei 18/88

de 21 de Janeiro

Na última década e através de diversos diplomas que fez publicar, o Ministério da Educação tentou aperfeiçoar um processo, tendencialmente globalizante, de colocação de professores.

Dessa actividade resultaram benefícios e melhorias que permitiram que, sem atropelos, se iniciasse o ano lectivo de 1987-1988 mais cedo e em período previamente estabelecido, o que, indiscutivelmente, constitui medida inédita no nosso sistema de ensino e uma aproximação positiva dos padrões europeus.

Assim, o presente diploma vem dar mais um passo na consolidação do processo de colocação dos professores dos quadros dos ensinos preparatório e secundário e permite o recrutamento, perante necessidades transitórias, de docentes provisórios.

Com efeito, perante a necessidade de, gradativamente e conforme se encontra legalmente estabelecido, dar cumprimento à Lei de Bases do Sistema Educativo, importa implementar-se um novo sistema de formação inicial de professores e uma nova estrutura curricular dos ensinos básico e secundário.

Tal tarefa determina para o Ministério da Educação o estabelecimento de uma maior estabilidade do actual corpo docente e, consequentemente, o lançamento de novos princípios definidores do regime jurídico não só da constituição dos quadros docentes dos ensinos preparatório e secundário como também do preenchimento e provimento dos respectivos lugares.

Assim, por este diploma estabelecem-se princípios tendentes a propiciar uma maior estabilidade profissional dos docentes com dois ou mais anos de serviço e, ao mesmo tempo, criam-se condições adequadas ao completamento da sua formação psicopedagógica. Deste modo, visa-se reduzir também um dos factores de insucesso escolar e de descaracterização da escola como comunidade educativa.

Essas medidas passam, sem sombra de dúvida, por uma alteração de fundo no conceito do que se deve entender por quadros docentes de cada um dos estabelecimentos de ensino e sobretudo por transformá-los de estáticos em dinâmicos. Por outro lado, e no sentido de nos aproximarmos desta realidade, extingue-se a designação de professor efectivo, substituindo-a pela de professor do quadro de nomeação definitiva e de nomeação provisória.

Estes os grandes objectivos do presente diploma, com o qual, para além dos acertos mais pormenorizados do processo administrativo que lhe é inerente, se vai ao encontro das ansiedades da classe tantas vezes manifestadas ao longo dos anos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito pessoal de aplicação

Artigo 1.º O presente diploma aplica-se aos professores cuja situação profissional é a definida no Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, com a redacção dada pela Lei 8/86, de 15 de Abril, no Decreto-Lei 17-C/86, de 6 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 50-A/87, de 29 de Janeiro, e no Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 50-B/87, de 29 de Janeiro.

CAPÍTULO II

Princípios gerais

Art. 2.º - 1 - Os lugares dos quadros docentes dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e ou secundário resultam do somatório do estabelecido nas alíneas seguintes:

a) Lugares dos quadros criados por lei que se encontrem providos;

b) Lugares correspondentes a horários completos, sem titular, existentes no início do ano escolar em que se realiza o concurso e ainda os horários completos resultantes das variações das matrículas;

c) Lugares correspondentes a horários completos existentes em novas escolas a entrar no parque no ano escolar a que o concurso respeita.

2 - Para todos os efeitos legais, nomeadamente os previstos neste diploma, consideram-se, independentemente de quaisquer formalidades legais:

a) Professores dos quadros com nomeação definitiva os actuais professores efectivos, ainda que na situação de licença ilimitada;

b) Professores dos quadros com nomeação provisória os professores providos como efectivos de nomeação provisória ao abrigo do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei 8/86, de 15 de Abril.

3 - Os lugares referidos neste artigo possuem o regime de preenchimento constante deste decreto-lei.

4 - Para efeito do disposto nos números anteriores, as necessidades em termos de pessoal docente dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e ou secundário serão, para cada ano escolar, preenchidas através de um concurso dividido em duas partes.

5 - A primeira parte do concurso destina-se à obtenção da titularidade de um lugar do quadro definido nos termos deste artigo.

6 - A segunda parte do concurso destina-se ao preenchimento de necessidades transitórias através da contratação de pessoal docente nos termos estabelecidos neste decreto-lei.

CAPÍTULO III

Da abertura do concurso

Art. 3.º O concurso referido no artigo anterior será aberto anualmente pela Direcção-Geral de Administração e Pessoal até ao termo do mês de Fevereiro e constará de aviso a publicar no Diário da República, no qual se inserirão as vagas postas a concurso e quaisquer outros elementos a ele respeitantes, tais como a indicação dos locais de consulta das listas de vagas existentes em resultado da aplicação do artigo 1.º, de ordenação de candidatos e de colocação dos mesmos.

Art. 4.º O concurso relativo ao ano escolar de 1988-1989 é especificamente regulado pelas normas constantes deste diploma.

CAPÍTULO IV

Dos opositores à primeira parte do concurso para o ano de 1988-1989 -

Sua ordenação e apresentação ao concurso

Art. 5.º Poderão ser opositores à primeira parte do concurso os seguintes candidatos:

a) Professores dos quadros com nomeação definitiva já profissionalizados, excluindo nesta alínea os considerados nas alíneas c) e d);

b) Professores reintegrados nos quadros com nomeação definitiva sob proposta da Comissão Nacional para a Reintegração dos Servidores Civis do Estado;

c) Professores dos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei 8/86, de 15 de Abril;

d) Professores dos quadros com nomeação definitiva profissionalizados que ocupam lugar do quadro a extinguir quando vagar nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 17-C/86, de 6 de Fevereiro;

e) Professores dos quadros com nomeação provisória nos termos do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei 8/86, de 15 de Abril;

f) Professores profissionalizados não pertencentes aos quadros;

g) Professores portadores de habilitação própria não profissionalizados, excluídos os da alínea e).

Art. 6.º - 1 - Os candidatos referidos em cada uma das alíneas do artigo anterior serão ordenados nas prioridades a seguir indicadas:

Primeira prioridade:

Os candidatos incluídos nas alíneas a), b), c) ou d).

Segunda prioridade:

Os candidatos incluídos na alínea f) que, como profissionalizados, foram colocados na 1.ª fase do concurso para 1987-1988 regulado pelo Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 50-A/87, de 29 de Janeiro.

Terceira prioridade:

Os candidatos incluídos na alínea e).

Quarta prioridade:

Os candidatos incluídos na alínea f) que, estando colocados como profissionalizados à data da abertura do concurso, não se encontram nas condições dos da segunda prioridade; estes professores só têm direito a esta prioridade no concurso para o ano escolar de 1988-1989.

Quinta prioridade:

Os candidatos incluídos na alínea g) que se encontrem em contratação plurianual e que concorram pelo menos a uma zona e a grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuem habilitação própria.

Sexta prioridade:

Os candidatos incluídos na alínea g) que em 30 de Setembro de 1987 possuam dois ou mais anos de serviço oficial ou equiparado e que se candidatem na situação de vinculados.

Sétima prioridade:

Os candidatos incluídos na alínea f) mas que não estão nas condições das segunda e quarta prioridades.

Oitava prioridade:

Os candidatos incluídos na alínea g) que em 30 de Setembro de 1987 possuam pelo menos um ano de serviço docente oficial ou equiparado, prestado como portadores de habilitação própria, mas menos de dois anos e que se candidatem na situação de vinculados.

Nona prioridade:

Os candidatos incluídos na alínea g) não considerados nas anteriores prioridades e que se candidatem na situação de vinculados.

Décima prioridade:

Os candidatos incluídos na alínea g) cuja situação não se enquadre em nenhuma das anteriores prioridades e que em 30 de Setembro de 1987 possuam dois ou mais anos de serviço docente oficial ou equiparado.

2 - Os professores referidos na alínea d) do artigo 5.º incluídos na primeira prioridade deste artigo têm de se candidatar a todas as escolas de, pelo menos, uma zona e ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que estão providos.

3 - Apenas os professores que foram colocados na 1.ª fase do concurso para 1987-1988 previsto no Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 50-A/87, de 29 de Janeiro, e mantenham aquela colocação à data da abertura deste concurso podem concorrer na situação de vinculados.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os docentes profissionalizados não pertencentes aos quadros que, não tendo concorrido como vinculados, forem colocados na segunda parte do concurso para o ano de 1988-1989 previsto neste diploma e que passam a integrar-se, no concurso para o ano de 1989-1990, na segunda prioridade estabelecida neste artigo como se tivessem concorrido na situação de vinculados no concurso para o ano primeiramente citado.

5 - A situação de vinculado em que os professores indicados nos n.os 3 e 4 podem concorrer resulta ainda de os mesmos concorrerem às duas partes do concurso previsto neste diploma a todas as escolas de, pelo menos, uma zona e de darem cumprimento ao disposto numa das três alíneas seguintes que se lhes aplique:

a) Se na 1.ª fase do concurso para o ano de 1987-1988, regulamentado pelo Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março, foram colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade como portadores de habilitação profissional, concorrerem nas duas partes do concurso previsto neste diploma a um mesmo grupo, subgrupo disciplina ou especialidade para que possuam aquela habilitação;

b) Se na 1.ª fase do concurso para o ano de 1987-1988, regulamentado pelo Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março, foram colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade como portadores de habilitação própria, concorrerem nas duas partes do concurso previsto neste diploma a esse mesmo grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade;

c) Se na 1.ª fase do concurso para o ano de 1987-1988, regulamentado pelo Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março, foram colocados como portadores de habilitação suficiente, concorrerem nas duas partes do concurso a um grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação própria e, apenas na segunda parte do concurso, também, ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que estão colocados como portadores de habilitação suficiente.

6 - Para efeitos deste diploma os professores que concorrem como vinculados designam-se por:

a) Vinculados pela habilitação profissional os professores que se integrem na alínea a) do número anterior;

b) Vinculados pela habilitação própria os professores que se integrem na alínea b) do número anterior;

c) Vinculados pela habilitação suficiente os professores que se integrem na alínea c) do número anterior.

7 - Os professores abrangidos pelas alíneas a) ou b) do número anterior só poderão candidatar-se como portadores, respectivamente, de habilitação profissional ou própria.

8 - Na terceira prioridade definida no n.º 1 deste artigo e apenas para o concurso relativo ao ano de 1988-1989, os candidatos serão ordenados primeiro os que à data de abertura do concurso se encontrem no 2.º ano de formação em serviço e seguidamente os que nessa data se encontrem no 1.º ano daquela formação.

9 - As zonas referidas neste diploma são as que constam em mapa que lhe está anexo.

10 - Poderão candidatar-se na sexta prioridade os indivíduos que, tendo os requisitos exigidos pela alínea g) do artigo 5.º, possuam, em 30 de Setembro de 1987, dois ou mais anos de serviço docente oficial ou equiparado e hajam perdido o direito de se candidatarem na situação de vinculados em virtude de terem pedido a exoneração da docência exclusivamente a fim de frequentarem o estágio pedagógico nos ramos de formação educacional das Faculdades de Ciências ou nas licenciaturas em ensino.

11 - Os candidatos referidos no número anterior poderão candidatar-se na terceira prioridade se, à data da apresentação da respectiva candidatura, comprovarem já se encontrarem profissionalizados.

12 - Em qualquer das situações referidas nos n.os 10 e 11, os candidatos juntarão à sua candidatura documento ou documentos comprovativos dos respectivos requisitos.

Art. 7.º - 1 - Os opositores à primeira parte do concurso previsto neste decreto-lei incluídos nas alíneas a), b), c), d) ou f) do artigo 5.º serão ordenados, dentro de cada uma das prioridades estabelecidas no artigo 6.º, por ordem decrescente da respectiva graduação profissional.

2 - A graduação profissional referida no número anterior dos professores indicados nas alíneas a), b), d) ou f) do artigo 5.º é determinada pela soma da classificação profissional obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado classificado de Bom, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o professor concluiu a sua profissionalização no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que é opositor até ao dia 30 de Setembro imediatamente anterior à data da abertura do concurso, não podendo N exceder 20.

3 - A graduação profissional dos professores a que se refere a alínea b) do artigo 5.º deste diploma que não sejam profissionalizados é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado classificado de Bom, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano em que foram considerados reintegrados até ao dia 30 de Setembro imediatamente anterior ao concurso, não podendo N exceder 20.

4 - A graduação profissional dos professores a que se refere a alínea c) do artigo 5.º deste diploma é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado classificado de Bom, contado, nos termos da lei geral, a partir do dia 1 de Setembro de 1985 até ao dia 30 de Setembro imediatamente anterior ao concurso, não podendo N exceder 20.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores e exclusivamente no que se refere aos professores profissionalizados, o tempo de serviço a partir de 1 de Outubro de 1985 será contado nos termos da lei geral, mantendo-se, para o tempo de serviço anterior àquela data, a contagem feita com base na legislação então em vigor.

6 - Em caso de igualdade na graduação profissional, a ordenação dos candidatos respeitará as seguintes prioridades:

a) Candidatos relativamente aos quais seja maior o resto da divisão considerada nos n.os 2, 3 ou 4 deste artigo;

b) Candidatos portadores de maior grau académico;

c) Candidatos mais idosos.

Art. 8.º - 1 - Dentro de cada uma das prioridades previstas no artigo 6.º deste diploma, e sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 7 do mesmo artigo, os opositores à primeira parte do concurso incluídos nas alíneas e) ou g) do artigo 5.º são ordenados de acordo com os escalões das habilitações próprias fixadas na legislação em vigor.

2 - Dentro de cada um dos escalões referidos no número anterior, os candidatos são seriados por ordem decrescente da sua graduação na docência.

3 - A graduação na docência referida no número anterior será determinada pela soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20 valores, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado qualificado de Bom ou Suficiente, conforme os casos, contado nos termos da lei geral prestado até 30 de Setembro de 1987, não podendo N exceder 20.

4 - Na determinação da classificação académica observar-se-á:

a) Quando a habilitação própria exigir, para além de um curso de média final Mc, a aprovação em cadeiras ad hoc, sendo Ma a média das classificações destas cadeiras calculada até às décimas, a classificação académica M será calculada através da fórmula M = (Mc + Ma)/2 com a aproximação às décimas;

b) Quando a habilitação própria envolver a aprovação em mais de um curso, a classificação académica será a média aritmética, aproximada às décimas, das classificações desses cursos;

c) Quando a habilitação própria exigir a posse de um curso como via de acesso, a classificação será a do curso exigido no respectivo escalão de habilitações;

d) Quando o candidato não for portador de qualquer grau académico, considerar-se-á, para efeitos do estabelecido nos números anteriores, o curso ou ano de escolaridade que o localize no escalão respectivo, entendendo-se como classificação académica, neste último caso, a média aritmética ponderada, aproximada às décimas, das classificações de todas as cadeiras do ensino superior em que obteve aprovação, até ao termo desse ano de escolaridade, considerando o peso 2 para as cadeiras anuais e o peso 1 para as cadeiras semestrais;

e) O tempo de serviço considerado como condição necessária para aquisição de habilitação própria para o ensino preparatório ou para o ensino secundário não é computável para efeito do n.º 3 deste artigo.

5 - Após a aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores e em caso de igualdade, a ordenação dos professores portadores de habilitação própria respeitará as seguintes prioridades:

a) Candidatos relativamente aos quais seja maior o resto da divisão considerada no n.º 3 deste artigo;

b) Candidatos com maior valor de N a que se refere o n.º 3 deste artigo;

c) Candidatos mais idosos.

6 - O tempo de serviço referido no Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 17/88, é considerado como serviço docente oficial para efeitos do concurso previsto neste diploma.

Art. 9.º A apresentação à primeira parte do concurso far-se-á mediante o preenchimento de um, e um só, boletim normalizado, do qual constarão, obrigatoriamente:

a) Elementos legais de identificação do candidato;

b) Habilitação profissional ou académica, consoante os casos, e respectiva classificação fixada nos termos legais;

c) Grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a que o candidato concorre;

d) Tempo de serviço docente prestado em estabelecimento de ensino oficial ou equiparado;

e) Situação em que o candidato concorre, de acordo com o disposto nos artigos 5.º e 6.º deste diploma;

f) Códigos dos estabelecimentos de ensino, dos concelhos, dos distritos e das zonas a que o candidato concorre, de acordo com a identificação estabelecida no aviso de abertura do concurso.

CAPÍTULO V

Dos opositores à primeira parte do concurso para o ano de 1988-1989 -

Disciplina do concurso

Art. 10.º - 1 - Os candidatos ao concurso a que se refere o presente diploma indicarão as suas preferências, por ordem de prioridade, de acordo com o previsto numa ou mais das seguintes alíneas:

a) Códigos de estabelecimentos de ensino do continente, no máximo de 100;

b) Códigos dos concelhos do continente, no máximo de 50;

c) Códigos dos distritos do continente, no máximo de 5;

d) Códigos das zonas do continente referenciadas no mapa anexo ao presente diploma, no máximo de 4.

2 - Quando um candidato concorrer por concelhos, distritos ou por zonas, considera-se que manifesta igual preferência por todos os estabelecimentos de ensino de cada um desses concelhos, distritos ou zonas.

Art. 11.º - 1 - Os candidatos que sejam professores dos quadros apenas poderão concorrer, nessa qualidade, ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que estão providos.

2 - Os candidatos que sejam professores dos quadros de nomeação definitiva e possuam também habilitação profissional para outros grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades poderão, não concorrendo ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que estão providos no quadro, optar por candidatar-se a um, e um só, daqueles grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades, na qualidade de professores profissionalizados não pertencentes ao quadro, integrando-se, neste caso, na situação prevista na segunda prioridade do artigo 6.º deste diploma.

3 - Os candidatos que sejam profissionalizados não pertencentes ao quadro com habilitação profissional para mais de um grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade apenas se poderão candidatar a um desses grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades.

Art. 12.º Serão excluídos do concurso os candidatos que preencherem irregularmente o respectivo boletim de admissão, não podendo ser opositores nos dois concursos imediatamente seguintes, caso se prove intenção dolosa naquelas irregularidades.

Art. 13.º - 1 - A primeira parte do concurso a que se refere este diploma realiza-se com recuperação automática de vagas, incluindo as dos professores contratados plurianualmente, que se transformam, para o efeito, em lugares de quadro, de modo que cada concorrente não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação.

2 - Os lugares extintos por força da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 17-C/86, de 6 de Fevereiro, consideram-se, para efeitos da primeira parte do concurso previsto neste diploma, automaticamente criados, aplicando-se-lhes o regime de recuperação previsto no número anterior.

3 - Poderá não haver recuperação de vagas sempre que os lugares já providos em anteriores concursos excedam as necessidades reais do estabelecimento.

4 - As vagas a não recuperar por grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade e por estabelecimento de ensino serão publicitadas no aviso de abertura de concurso como sendo vagas negativas.

5 - De acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2 deste artigo, cada concorrente pode indicar, de entre as suas preferências, os estabelecimentos de ensino em que pretenda ser colocado, independentemente de neles haver lugares vagos à data de abertura do respectivo concurso.

Art. 14.º - 1 - As listas provisórias de ordenação dos candidatos serão publicitadas nos termos legais em vigor, podendo os mesmos reclamar, no prazo de oito dias a contar do dia imediato ao da mencionada publicitação dos elementos delas constantes, bem como dos dos verbetes distribuídos pela Direcção-Geral de Administração e Pessoal aos estabelecimentos de ensino e dos quais constam os códigos dos estabelecimentos de ensino, dos concelhos, dos distritos e das zonas e ainda dos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades a que os candidatos foram opositores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O prazo de reclamações a que se refere o número anterior será de doze dias em relação aos candidatos que exerçam funções no estrangeiro, como cooperantes, em Macau ou nas regiões autónomas.

3 - Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação por parte dos candidatos dos elementos constantes das listas provisórias e dos dos verbetes referidos no n.º 1 deste artigo equivale à aceitação tácita dos mesmos.

Art. 15.º - 1 - As desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas ou de alterações às mesmas são admitidas desde que os respectivos pedidos dêem entrada na Direcção-Geral de Administração e Pessoal até ao termo do prazo de reclamações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

2 - Decididas as reclamações no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da última data legal de recepção de reclamações, as listas provisórias converter-se-ão em definitivas, tendo em conta as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.

3 - Das listas definitivas referidas no número anterior cabe recurso hierárquico sem efeito suspensivo.

Art. 16.º - 1 - As listas de colocação dos candidatos serão publicitadas nos termos legais em vigor após terem sido homologadas por despacho ministerial.

2 - As listas de colocação dos candidatos constituem o único meio que a Direcção-Geral de Administração e Pessoal utilizará para comunicar aos interessados as respectivas colocações.

CAPÍTULO VI

Da colocação e posse dos candidatos à primeira parte do concurso para

o ano de 1988-1989

Art. 17.º - 1 - Todos os candidatos que obtiverem colocação na primeira parte do concurso para o ano de 1988-1989 têm direito ao primeiro provimento como professor do quadro com nomeação definitiva, desde que se encontrem incluídos nas prioridades segunda, quarta ou sétima do artigo 6.º do presente diploma e ainda os que, encontrando-se nas prioridades terceira, quinta, sexta ou décima do mesmo artigo, possuam em 30 de Setembro de 1987, pelo menos, quinze anos de serviço docente oficial ou equiparado ou, estando incluídos na quinta prioridade, possuam cumulativamente 50 anos de idade e dez anos de serviço docente, oficial ou equiparado, ambos reportados àquela data.

2 - Todos os candidatos ainda sem provimento como professores do quadro que obtiverem colocação na primeira parte do concurso para o ano de 1988-1989 e não se encontrem nas condições do número anterior têm direito ao provimento como professores do quadro com nomeação provisória.

3 - Nos concursos seguintes os professores previstos no n.º 1 deste artigo, desde que profissionalizados, incluem-se na primeira prioridade do artigo 6.º, ficando para efeitos de graduação incluídos na alínea a) do artigo 5.º deste diploma.

4 - Nos concursos seguintes os professores previstos no n.º 1 que não sejam profissionalizados incluem-se na primeira prioridade do artigo 6.º e serão graduados em condições idênticas aos da alínea c) do artigo 5.º, substituindo no n.º 4 do artigo 7.º deste diploma a data de 1 de Setembro de 1985 por 1 de Setembro do ano civil em que forem providos como professores do quadro, com nomeação definitiva, de acordo com o disposto no presente diploma.

5 - Nos concursos seguintes os professores previstos no n.º 2 deste artigo incluem-se na terceira prioridade do artigo 6.º, passando a incluir-se na primeira prioridade do mesmo artigo logo que obtenham a profissionalização.

Art. 18.º - 1 - Todos os candidatos ao concurso para o ano de 1988-1989 incluídos na alínea f) do artigo 5.º que, estando na segunda prioridade, se candidatarem na situação de vinculados nos termos do artigo 6.º e não obtiverem colocação na primeira parte do referido concurso serão providos como professores do quadro com nomeação definitiva sem que de tal situação resulte a ocupação do correspondente lugar, ficando, contudo, a exercer funções docentes no lugar que obtiverem na segunda parte do concurso.

2 - No caso de os candidatos a que se refere o número anterior não obterem colocação na segunda parte do concurso, ser-lhes-á atribuído serviço em termos a definir no despacho normativo referido no artigo 67.º deste diploma.

3 - Os professores referidos nos números anteriores, nos concursos seguintes, integram-se na primeira prioridade do artigo 6.º deste diploma, com a obrigação de concorrer a todas as escolas de, pelo menos, uma zona, até serem colocados na primeira parte.

4 - Os professores profissionalizados incluídos na segunda prioridade que não concorrerem na situação de vinculados e os incluídos na quarta prioridade que, tanto uns como os outros, não obtenham colocação nem na primeira nem na segunda parte do concurso só poderão concorrer nos concursos seguintes na sétima prioridade.

Art. 19.º - 1 - Os candidatos à primeira parte do concurso para o ano de 1988-1989 incluídos nas quinta ou sexta prioridades estabelecidas no artigo 6.º deste diploma que não obtiverem colocação adquirem a categoria de professores do quadro com nomeação provisória, sem que de tal situação resulte ocupação do correspondente lugar, mantendo-se, no entanto, nesse ano escolar, em exercício de funções docentes:

a) Na escola e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que se encontravam contratados, no que se refere aos candidatos da quinta prioridade;

b) Na escola e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que obtiverem colocação na segunda parte do concurso, no que se refere aos candidatos da sexta prioridade;

c) Na escola e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade onde, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º deste diploma, lhes vier a ser atribuído serviço, no caso de não obterem colocação na segunda parte do concurso.

2 - Nos concursos seguintes, os professores referidos no número anterior incluem-se na terceira prioridade definida no artigo 6.º deste diploma, tendo, contudo, de dar obrigatoriamente cumprimento às seguintes condições:

a) Os professores referidos na alínea a) do número anterior terão apenas de concorrer à primeira parte do concurso a todas as escolas de, pelo menos, uma zona, ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a que se candidataram no concurso imediatamente anterior;

b) Os professores referidos na alínea b) do número anterior que se encontrem colocados como portadores de habilitação própria ou de habilitação suficiente terão de concorrer às duas partes do concurso nas mesmas condições em que para o ano de 1988-1989 concorrerem os vinculados, respectivamente, na habilitação própria ou na habilitação suficiente, conforme se encontra definido no n.º 4 do artigo 6.º deste decreto-lei, substituindo-se, quando for caso disso, o grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que foram colocados na 1.ª fase do concurso para 1987-1988, regulado pelo Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março, pelo grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que obtiveram colocação na segunda parte do concurso imediatamente anterior.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os professores considerados no n.º 1 deste artigo que se encontrem numa das situações definidas nas alíneas seguintes, os quais adquirem a categoria de professores do quadro com nomeação definitiva, sem que de tal situação resulte a ocupação do correspondente lugar:

a) Estando incluídos na quinta prioridade do artigo 6.º deste diploma, tiverem em 30 de Setembro de 1987, cumulativamente, 50 anos de idade e dez anos de serviço docente oficial ou equiparado;

b) Tiverem, em 30 de Setembro de 1987, quinze anos de serviço docente oficial ou equiparado.

4 - Os docentes referidos no número anterior, nos concursos seguintes, integram-se na primeira prioridade do artigo 6.º deste diploma, sendo graduados nos termos do n.º 4 do artigo 17.º, com a obrigação de concorrer a todas as escolas de, pelo menos, uma zona, até serem colocados na primeira parte.

5 - Os docentes referidos no n.º 1 deste artigo que não derem cumprimento ao estabelecido no n.º 2 serão exonerados do lugar do quadro com efeitos a partir do início do ano escolar a que o concurso respeita.

Art. 20.º Até à publicação do estatuto do pessoal docente aplicável aos níveis de ensino em apreço, às nomeações e transferências do pessoal docente dos quadros daqueles graus de ensino aplica-se o disposto na legislação em vigor sobre a matéria.

Art. 21.º - 1 - Os provimentos do pessoal docente dos quadros dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e ou secundário entendem-se sempre feitos por urgente conveniência de serviço, nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, sendo devidos os respectivos abonos a partir da entrada em exercício de funções.

2 - O despacho ministerial que homologar a lista de colocação invocará, relativamente a todos os professores dela constantes, a conveniência urgente de serviço.

Art. 22.º - 1 - Em 1 de Setembro de cada ano, sem prejuízo das respectivas obrigações e regalias em relação à escola em que prestam serviço e de acordo com os princípios definidos em despacho do Ministro da Educação, os docentes apresentar-se-ão nas escolas em que, nos termos das listas de colocação, lhes haja sido atribuído lugar por efeitos do respectivo concurso ou, no caso de não obtenção de colocação, na escola em que no ano escolar imediatamente anterior se encontravam em exercício de funções.

2 - A apresentação a que se refere o número anterior produz efeitos a partir da data marcada para o início do ano escolar.

3 - Para efeitos do número anterior, o ano escolar inicia-se em 1 de Setembro e termina em 31 de Agosto seguinte.

4 - O provimento dos lugares considerados vagos por efeito do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do presente diploma far-se-á independentemente da publicitação da data da vacatura do lugar, coincidindo a mesma com a data do despacho ministerial que autorize a transferência do antigo titular.

Art. 23.º - 1 - Até ao conhecimento oficial pelo respectivo estabelecimento de ensino da recusa do visto do Tribunal de Contas em resultado da aplicação do n.º 1 do artigo 21.º deste diploma, são devidos os abonos aos interessados na qualidade de docentes dos quadros.

2 - Após a data do conhecimento mencionado no número anterior cessarão de imediato os respectivos abonos na qualidade de professor pertencente aos quadros e, para o efeito, o estabelecimento de ensino informará o interessado.

3 - Os docentes referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo poder-se-ão manter, porém, ao serviço, por interesse da Administração, até ao termo do respectivo ano escolar, sendo-lhes nesse caso devidos abonos na qualidade a que legalmente tiverem direito.

Art. 24.º - 1 - A apresentação mencionada no artigo 22.º deste diploma confere ao respectivo docente todos os direitos e deveres inerentes à qualidade de professor dos quadros, salvo as excepções expressamente previstas neste diploma.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, os docentes a que se refere a segunda parte do n.º 1 do artigo 17.º deste diploma consideram-se como professores do quadro profissionalizados.

Art. 25.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no § único do artigo 4.º do Decreto-Lei 39945, de 27 de Setembro de 1945, a não comparência dos professores dos ensinos preparatório e secundário para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º deste diploma determina a:

a) Anulação da colocação;

b) Exoneração do lugar em que estejam providos;

c) Impossibilidade de, no respectivo ano escolar e nos dois anos subsequentes, serem colocados em exercício de funções docentes nos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário.

2 - O disposto no número anterior poderá não ser aplicado em virtude de motivos devidamente justificados e fundamentados, reconhecidos como tais por despacho do director-geral de Administração e Pessoal.

Art. 26.º - 1 - Sempre que uma secção de um estabelecimento de ensino preparatório e ou secundário der origem à criação de uma escola, os professores do quadro da escola de origem nas condições das alíneas a), b), c) ou e) do artigo 5.º deste diploma poderão requerer a sua integração no quadro da nova escola.

2 - A integração referida no número anterior far-se-á independentemente de concurso e será requerida até 30 de Novembro imediatamente anterior à data de abertura do primeiro concurso previsto neste diploma em que os lugares da nova escola sejam postos a concurso.

3 - Caso o número de docentes interessados na integração seja superior ao número de vagas existentes em determinado grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, estes serão graduados de acordo com as regras estabelecidas neste diploma para a primeira parte do concurso, preferindo sempre os professores do quadro melhor posicionados.

Art. 27.º - 1 - Sempre que numa escola, em determinado grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, surjam situações de excesso de professores do quadro, poderá a Administração transferi-los para o quadro de outra escola da mesma freguesia, vila ou cidade do mesmo nível de ensino.

2 - Caso o número de docentes interessados na transferência seja superior ao número de lugares providos em excesso, aplica-se o n.º 3 do artigo anterior.

3 - Caso o número de docentes interessados na transferência seja insuficiente para evitar o excesso de professores, serão transferidos, independentemente de quaisquer formalidades legais, os que, numa graduação de todos os professores do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade elaborada de acordo com as regras estabelecidas neste diploma para a primeira parte do concurso, ficarem pior posicionados.

4 - Os professores transferidos nos termos do número anterior serão providos nas primeiras vagas que surjam na escola e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade donde foram transferidos, tendo, para o efeito de, à data da abertura do concurso, declarar que apenas estão interessados no reingresso no quadro daquela escola.

5 - As vagas resultantes da concretização dos reingressos previstos no número anterior só serão consideradas no concurso seguinte.

6 - As transferências referidas nos números anteriores recairão sempre sobre professores do quadro do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade que se integrem nas alíneas a), b), c) ou e) do artigo 5.º deste diploma.

Art. 28.º - 1 - Os professores do quadro na situação de licença ilimitada que pretendam reocupar lugar no quadro só o poderão fazer através do concurso regulamentado por este diploma, situando-se, para tal efeito, na primeira prioridade definida no artigo 6.º do presente decreto-lei.

2 - Os professores abrangidos pelo número anterior no caso de não obterem colocação na primeira parte do concurso poderão, ainda, candidatar-se à segunda parte na primeira prioridade.

3 - Os professores abrangidos pelo número anterior cujo provimento, após o regresso da situação de licença ilimitada, tenha sido efectuado na qualidade de profissionalizados não pertencentes ao quadro mantêm, nos concursos subsequentes a que se submeterem para a categoria de professores do quadro com nomeação definitiva, a situação referida no n.º 1 deste artigo.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às situações decorrentes de licença ilimitada abrangidas pelo Decreto-Lei 122/80, de 16 de Maio.

CAPÍTULO VII

Das obrigações dos professores providos em resultado da primeira

parte do concurso

Art. 29.º - 1 - Os docentes do quadro com nomeação definitiva em situação de não ocupação de lugar do quadro e os incluídos na alínea d) do artigo 5.º que, apesar de se terem candidatado a todas as escolas de, pelo menos, uma zona ou grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que estão providos, não obtiverem colocação na primeira parte do concurso mantêm-se no mesmo estabelecimento de ensino, continuando com a obrigatoriedade de, enquanto não obtiverem colocação na primeira parte do concurso, se candidatarem nas condições expressas neste número.

2 - Se os docentes referidos no número anterior não se candidatarem a todas as escolas de, pelo menos, uma zona são excluídos do concurso e exonerados com efeitos a partir do início do ano escolar seguinte.

3 - Nos concursos seguintes, os docentes abrangidos pelo número anterior só poderão candidatar-se à primeira parte nas sétima ou décima prioridades, conforme sejam ou não profissionalizados.

Art. 30.º Os candidatos incluídos na alínea g) do artigo 5.º que podendo concorrer na situação de vinculados nos termos do artigo 6.º como tal o não fizerem só poderão candidatar-se nos concursos seguintes, na décima prioridade mencionada no citado artigo 6.º, se à mesma tiverem direito.

Art. 31.º - 1 - Os professores incluídos na terceira prioridade definida no artigo 6.º deste diploma que ocupem lugar obtido por efeitos da primeira parte do concurso previsto neste decreto-lei ou como consequência da aplicação do disposto no Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei 8/86, de 15 de Abril, poderão candidatar-se a qualquer número de vagas.

2 - Os professores referidos no número anterior passarão a integrar-se na primeira prioridade do artigo 6.º concluída que seja a respectiva profissionalização.

Art. 32.º - 1 - É automaticamente denunciado o contrato plurianual, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1988, aos professores contratados plurianualmente que não se candidatem, na primeira parte do concurso, nas condições expressas na quinta prioridade do artigo 6.º deste diploma.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos docentes contratados plurianualmente com pelo menos 50 anos de idade e pelo menos dez anos de serviço docente, ambas as condições reportadas a 30 de Setembro de 1987, que poderão optar por manter-se naquela situação.

3 - O professor abrangido pelo disposto no número anterior que pretenda fazer aquela opção formulá-la-á em declaração escrita, que apresentará ao conselho directivo no respectivo estabelecimento de ensino, durante o prazo de apresentação das candidaturas ao concurso.

4 - O disposto no n.º 2 deste artigo não impede que os professores que fizeram a opção nele indicada se candidatem, em concursos futuros, à primeira parte do concurso nas condições estabelecidas na quinta prioridade do artigo 6.º deste diploma.

CAPÍTULO VIII

Demais princípios a aplicar à primeira parte do concurso para os anos de

1989-1990 e seguintes

Art. 33.º - 1 - À primeira parte do concurso previsto neste diploma, a realizar para os anos de 1989-1990 e seguintes, são aplicáveis as disposições constantes nos artigos anteriores, com as alterações estabelecidas nas alíneas abaixo referenciadas:

a) O tempo de serviço reportado a 30 de Setembro de 1987 a que se referem os artigos 6.º, 7.º e 8.º deste diploma passa a reportar-se a 31 de Agosto do ano imediatamente anterior ao da abertura do concurso;

b) A situação de vinculado referida no artigo 6.º do presente diploma passa a depender de o candidato ter concorrido nessa situação no concurso imediatamente anterior e no concurso a que se reporta a nova candidatura respeitar o disposto nos n.os 5, 6 ou 7 do citado artigo 6.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º também deste decreto-lei.

2 - O disposto no n.º 1 do artigo 17.º e no que se refere aos candidatos incluídos nas terceira, quinta, sexta ou décima prioridades definidas no artigo 6.º apenas se aplica à primeira parte do concurso para o ano de 1988-1989.

3 - O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do presente diploma é aplicável aos docentes neles identificados, nos concursos a realizar ao abrigo deste decreto-lei.

CAPÍTULO IX

Dos direitos dos professores colocados na primeira parte do concurso

Art. 34.º - 1 - Os professores do quadro com nomeação provisória que como tal sejam providos em resultado dos sucessivos concursos previstos neste diploma farão a sua profissionalização em condições a definir em decreto-lei.

2 - Os professores referidos no número anterior não poderão ser colocados em regime especial nos termos do disposto no Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, e no Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, bem como ser-lhes concedida licença ilimitada.

3 - Obtida a profissionalização, a nomeação provisória do professor do quadro transforma-se em nomeação definitiva com efeitos que se reportam a 1 de Setembro do ano civil em que a concluírem.

4 - O diploma referido no n.º 1 definirá, ainda, a situação dos professores que não obtiverem aproveitamento na profissionalização em exercício nas condições nele estabelecidas.

Art. 35.º - 1 - Aos professores do quadro com nomeação provisória a que se refere o presente diploma é atribuída a remuneração correspondente à letra de vencimentos de professor provisório portador de habilitação própria sem profissionalização, a que se refere o Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio.

2 - Aos professores referidos no número anterior, a partir do início do ano escolar em que iniciarem a profissionalização em exercício, é atribuído o vencimento de professor de habilitação própria com profissionalização.

Art. 36.º O disposto no n.º 1 do artigo anterior é aplicável aos docentes do quadro com nomeação provisória que, em resultado da segunda parte do concurso, sejam colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação suficiente.

Art. 37.º A progressão nas fases prevista no Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, por parte dos docentes do quadro de nomeação provisória, só se concretizará a partir da data resultante da publicação do n.º 3 do artigo 34.º deste diploma.

CAPÍTULO X

Da profissionalização dos professores colocados na primeira parte do

concurso

Art. 38.º - 1 - Os docentes do quadro com nomeação provisória que, chamados para a realização de profissionalização em exercício, a não puderem realizar em virtude de:

a) Prestação de serviço militar obrigatório;

b) Exercício de qualquer cargo previsto no Decreto-Lei 901/76, de 31 de Dezembro;

c) Estarem abrangidos pelo Decreto-Lei 519-E1/79, de 29 de Dezembro;

d) Exercício de funções junto das Comunidades Europeias;

e) Exercício de funções como cooperantes;

farão a sua profissionalização quando cessar tal impedimento.

2 - Para efeitos de concurso considera-se que os docentes previstos no número anterior terminaram a sua profissionalização na data em que a teriam concluído se não se tivesse verificado o impedimento e se tivessem demorado exactamente o mesmo tempo em profissionalização.

Art. 39.º - 1 - Aos professores do quadro será concedida a exoneração a seu pedido a partir da data do respectivo despacho ou da data em que o interessado referenciar no seu pedido se se verificar a condição estabelecida no número seguinte.

2 - O pedido de exoneração referido no número anterior será sempre acompanhado de declaração passada pelo serviço competente comprovativa de que o professor se encontra quite com a Fazenda Nacional.

Art. 40.º - 1 - Os professores do quadro com nomeação provisória quando forem chamados ou se encontrem a realizar a profissionalização em exercício e declarem dela desistir serão automaticamente exonerados do respectivo lugar.

2 - Os docentes referidos no número anterior poderão, por interesse da Administração, manter-se em exercício de funções docentes no horário lectivo que lhes fora distribuído com o vencimento correspondente àquele número de horas e na qualidade de professor provisório portador de habilitação própria não profissionalizado.

3 - Para efeitos do número anterior, o docente celebrará o respectivo contrato.

4 - Os docentes referidos neste artigo só se poderão apresentar a concurso na qualidade de não vinculados.

CAPÍTULO XI

Da segunda parte do concurso - Opositores, sua ordenação e

apresentação a concurso

Art. 41.º Poderão candidatar-se à segunda parte do concurso prevista no n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma:

a) Os docentes previstos no artigo 5.º deste diploma;

b) Os docentes apenas portadores da habilitação suficiente colocados na 1.ª fase do concurso previsto no Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 50-A/87, de 29 de Janeiro, para o ano escolar de 1987-1988.

Art. 42.º - 1 - Na segunda parte do concurso previsto neste diploma os candidatos serão ordenados segundo as seguintes prioridades:

Primeira prioridade:

Candidatos nas condições da segunda prioridade definida no artigo 6.º que não obtiveram colocação na primeira parte do concurso ou que a ela não se candidatarem considerados em grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam habilitação profissional.

Segunda prioridade:

Professores do quadro com nomeação provisória colocados, nos termos deste diploma, na segunda parte do concurso imediatamente anterior que não obtiveram colocação na primeira parte do concurso.

Terceira prioridade:

Candidatos à primeira parte do concurso na quarta prioridade definida no artigo 6.º deste diploma e que nela não obtiveram colocação.

Quarta prioridade:

Candidatos professores do quadro com provimento definitivo casados com funcionários ou agentes do Estado e dos corpos administrativos ou com militares que, ao abrigo da preferência conjugal, requeiram a sua colocação nos termos do presente diploma.

Quinta prioridade:

Candidatos à primeira parte do concurso na sexta prioridade definida no artigo 6.º deste diploma que nela não obtiveram colocação considerados em grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam habilitação própria.

Sexta prioridade:

Candidatos cuja situação seja a definida na alínea f) do artigo 5.º deste diploma que não se incluem nas prioridades anteriores considerados em grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam habilitação profissional.

Sétima prioridade:

Candidatos à primeira parte do concurso na oitava prioridade definida no artigo 6.º deste diploma que nela não obtiveram colocação considerados em grupos, subgrupos, ou especialidades para que possuam habilitação própria.

Oitava prioridade:

Candidatos à primeira parte do concurso na nona prioridade definida no artigo 6.º deste diploma que nela não obtiveram colocação considerados em grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam habilitação própria.

Nona prioridade:

Candidatos incluídos na quinta, sétima ou oitava prioridades do presente artigo que não obtenham colocação na segunda parte como portadores de habilitação própria e ainda os docentes incluídos na alínea b) do artigo 41.º considerados, uns e outros, em grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam habilitação suficiente.

Décima prioridade:

Candidatos cuja situação seja a prevista na alínea g) do artigo 5.º deste diploma que não se incluem em qualquer das anteriores prioridades definidas neste artigo considerados em grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam habilitação própria.

Décima primeira prioridade:

Candidatos previstos na prioridade anterior considerados em grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam habilitação suficiente.

2 - A segunda prioridade referida no número anterior só se aplica no concurso a realizar para os anos lectivos de 1989-1990 e seguintes.

3 - Os docentes referidos na alínea b) do artigo 41.º deste diploma mantêm o direito de concorrer com aquela habilitação à segunda parte do concurso previsto neste decreto-lei se se integrarem, pelo menos, numa das alíneas seguintes:

a) Concorrerem a todas as escolas de, pelo menos, uma zona ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que estão colocados;

b) Serem colocados na segunda parte do concurso.

4 - Aos docentes previstos na alínea a) do número anterior que não obtiverem colocação será atribuído serviço nos termos a definir no despacho normativo a que se refere o artigo 67.º deste diploma.

5 - Os docentes que não dêem cumprimento à alínea a) do n.º 3 e não forem colocados perdem o direito de, no concurso seguinte, concorrer na qualidade de, apenas, portadores de habilitação suficiente.

Art. 43.º Os opositores à segunda parte do concurso previsto neste decreto-lei já profissionalizados serão graduados nas prioridades em que se integram por ordem decrescente da respectiva graduação profissional, nos termos do artigo 7.º deste diploma.

Art. 44.º Os opositores à segunda parte do concurso previsto neste decreto-lei não profissionalizados serão ordenados em cada uma das prioridades, de acordo com o disposto no artigo 8.º deste decreto-lei, nos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam habilitação própria.

Art. 45.º - 1 - Os opositores à segunda parte do concurso previsto neste decreto-lei como portadores de habilitação suficiente serão ordenados nas respectivas prioridades de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - Os candidatos referidos no número anterior serão graduados de acordo com os escalões definidos na legislação em vigor.

3 - Dentro de cada escalão, a ordenação dos candidatos será feita por ordem decrescente da respectiva graduação na docência.

4 - A graduação referida no número anterior será calculada nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.º deste diploma, substituindo-se, porém, a expressão «habilitação própria» por «habilitação suficiente».

5 - Quando a habilitação suficiente resultar da posse de determinado número de cadeiras, a classificação académica é a média aritmética ponderada, aproximada às décimas, das classificações das cadeiras que permitem a integração no respectivo escalão de habilitações, em que as cadeiras anuais figuram com o peso 2 e as semestrais com o peso 1, de acordo com a fórmula expressa na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º deste diploma.

Art. 46.º - 1 - A colocação ao abrigo da preferência conjugal referida no artigo 42.º deste diploma obedecerá às condições a seguir indicadas:

a) Consideram-se funcionários ou agentes os indivíduos que se encontrem providos em lugares do quadro ou contratados além do quadro, por tempo indeterminado, em serviços e organismos da administração central, regional ou local, das Forças Armadas, da Administração Pública ou dos corpos administrativos, os aposentados que, à data da sua aposentação, se encontravam em qualquer das situações referidas nesta alínea e ainda os professores que, de acordo com a lista definitiva de colocações, tenham adquirido direito ao primeiro provimento como professores do quadro;

b) Ainda que ambos os cônjuges sejam professores do quadro, apenas um deles poderá solicitar a sua colocação ao abrigo desta preferência;

c) Os candidatos poderão concorrer aos estabelecimentos de ensino situados a menos de 30 km da residência familiar e ou do local de trabalho do cônjuge, não podendo o número de estabelecimentos indicados exceder 50;

d) Os estabelecimentos referidos na alínea anterior serão do nível de ensino a que o candidato pertence, considerando-se ainda, para este efeito e no caso do ensino secundário, as escolas preparatórias onde funcione aquele ensino.

2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, o candidato não poderá concorrer a nenhum estabelecimento da mesma freguesia, vila ou cidade onde se situa aquele a cujo quadro pertence.

3 - Os professores que tenham adquirido direito ao primeiro provimento com nomeação definitiva, mediante lista de colocações, poderão beneficiar do direito à colocação ao abrigo da preferência conjugal.

4 - Para efeitos de colocação ao abrigo da preferência conjugal, os professores dos quadros dos ensinos preparatório e ou secundário candidatar-se-ão nos termos definidos no aviso de abertura do concurso.

Art. 47.º Os candidatos ao abrigo da preferência conjugal apresentarão conjuntamente com o boletim de concurso:

a) Certificado do estado civil;

b) Prova da situação profissional do cônjuge.

Art. 48.º - 1 - Os candidatos que concorrerem na oitava ou nona prioridades do artigo 6.º deste diploma e não obtiverem colocação na primeira parte do concurso renovarão no dia 1 de Setembro do ano escolar a que o concurso respeita o contrato no estabelecimento de ensino no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que se encontravam colocados, por efeitos de concurso, à data da abertura do respectivo concurso.

2 - Os professores nas condições do número anterior transitarão para os estabelecimentos de ensino em que, na segunda parte do concurso, obtiverem colocação e, no caso de a não obterem, poderão ser deslocados pela Direcção-Geral de Administração e Pessoal, em regime de requisição, nos termos dos Decretos-Leis n.os 373/77, de 5 de Setembro, e 41/84, de 3 de Fevereiro, para qualquer estabelecimento de ensino da zona ou zonas a que concorreram na segunda parte.

3 - O trânsito previsto na primeira parte do n.º 2 deste artigo determina a remessa do processo para o novo estabelecimento de ensino onde será averbada a nova colocação.

4 - Os abonos resultantes da aplicação do número anterior referentes ao mês de Setembro serão feitos onde originariamente o contrato foi celebrado e os seguintes, e ainda as eventuais alterações do mesmo, processar-se-ão no novo estabelecimento de ensino.

Art. 49.º A segunda parte do concurso será aberta por aviso, a publicar nos termos legais em vigor, em conjunto com o aviso de abertura para a primeira parte do concurso.

CAPÍTULO XII

Dos opositores à segunda parte do concurso - Disciplina do concurso

Art. 50.º - 1 - A apresentação à segunda parte do concurso far-se-á mediante preenchimento de um, e um só, boletim normalizado, do qual constarão, obrigatoriamente:

a) Elementos legais de identificação do candidato;

b) Habilitação profissional ou académica e respectiva classificação fixada nos termos legais;

c) Grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades dentro de cada nível de ensino a que o candidato concorre;

d) Tempo de serviço docente prestado em estabelecimentos de ensino oficial e ainda o prestado no ensino particular, contado nos termos do Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio;

e) Posição ou posições em que o candidato concorre, de acordo com o disposto no artigo 42.º do presente diploma;

f) Códigos dos estabelecimentos de ensino dos concelhos, dos distritos e das zonas a que o candidato concorre, de acordo com a identificação estabelecida no aviso de abertura do concurso.

2 - Os modelos do boletim, bem como os da ficha que lhe irá anexa e que, em determinados casos, poderão ser os mesmos da primeira parte, serão indicados no respectivo aviso de abertura.

3 - Os prazos, condições e locais da apresentação dos vários modelos de boletins serão fixados no aviso de abertura do concurso.

Art. 51.º - 1 - Os candidatos à segunda parte do concurso titulares de habilitação profissional poderão concorrer, no máximo, a dois grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam aquela habilitação.

2 - Os candidatos à segunda parte do concurso titulares de habilitação própria poderão, com aquela habilitação, concorrer no máximo a um grupo, subgrupo, ou disciplina do ensino preparatório e a um grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade do ensino secundário e ainda, com a limitação prevista no n.º 7 do artigo 6.º, na qualidade de portadores de habilitação suficiente, a um grupo, subgrupo, ou disciplina do ensino preparatório e a outro grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade do ensino secundário desde que, obrigatoriamente, concorram a um grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação própria.

3 - Os candidatos apenas portadores de habilitação suficiente abrangidos pela alínea b) do artigo 41.º poderão, no máximo, concorrer a um grupo, subgrupo, ou disciplina do ensino preparatório e a outro grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade do ensino secundário, sendo um deles, obrigatoriamente, aquele em que pela última vez obtiveram colocação.

Art. 52.º - 1 - Os candidatos à segunda parte do concurso definido por este diploma indicarão as suas preferências, por ordem de prioridades, de acordo com o previsto numa ou mais das alíneas seguintes:

a) Códigos dos estabelecimentos de ensino preparatório e ou secundário do continente, até ao limite de 100;

b) Códigos dos concelhos do continente, até ao limite de 50;

c) Códigos dos distritos do continente, no máximo de 5;

d) Códigos das zonas do continente referenciados no mapa anexo ao presente diploma, no máximo de 4.

2 - Quando um candidato à segunda parte do concurso concorrer por concelhos, distritos ou zonas, considera-se que manifesta igual preferência por todos os estabelecimentos de ensino de cada um desses concelhos, distritos ou zonas.

3 - A formulação das preferências por escolas, concelhos, distritos e zonas será feita por uma só forma, concorrendo os candidatos, em consequência, a todos os grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades a que se candidatam para as mesmas escolas, concelhos, distritos e zonas.

4 - As escolas, individualizadas, a que o candidato concorre poderão ser tanto escolas preparatórias como escolas secundárias, mas o seu número, no conjunto, não poderá ultrapassar o limite previsto na alínea a) do n.º 1 deste artigo.

Art. 53.º - 1 - O boletim de concurso para a segunda parte será obrigatoriamente acompanhado de certidão ou certidões comprovativas das habilitações académicas nele declaradas ou de fotocópias notariais, das quais constarão as correspondentes classificações finais, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, sempre expressas na escala de 0 a 20 valores, e, quando for caso disso, de certidão comprovativa do tempo de serviço.

2 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º e no n.º 5 do artigo 45.º deste diploma será da responsabilidade do candidato a declaração da média aritmética.

3 - As certidões de habilitações académicas das nos números anteriores, bem como as certidões comprovativas do tempo de serviço, poderão ser, para o caso dos candidatos já com processo constituído em estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e ou secundário, substituídas por declaração comprovativa, exarada no boletim de concurso pelo conselho directivo, ou por quem as suas vezes fizer, autenticada com o selo branco ou carimbo a óleo em uso pelo mesmo.

Art. 54.º O modelo do boletim ou boletins do concurso deverá permitir, no caso de o candidato concorrer à segunda parte exactamente como na primeira, que se evite um duplo preenchimento.

Art. 55.º - 1 - Compete ao conselho directivo dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e ou secundário, ou a quem as suas vezes fizer, determinar as vagas para a segunda parte do concurso existentes nos respectivos estabelecimentos de ensino por grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, de acordo com as normas de elaboração de horários estabelecidas pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário.

2 - A indicação das vagas referidas no número anterior será feita em data a fixar em cada ano escolar pela Direcção-Geral de Administração e Pessoal.

3 - Os conselhos directivos afixarão nos locais do estilo, e logo após o seu envio para os serviços competentes, o número de vagas referidas no n.º 1 deste artigo.

Art. 56.º Para efeitos da indicação das vagas para a segunda parte do concurso, considerar-se-ão apenas como horários completos os compostos de vinte e duas horas semanais de serviço lectivo ou equiparado.

Art. 57.º Compete à Direcção-Geral de Administração e Pessoal ordenar e colocar os candidatos às primeira e segunda partes do concurso previsto neste diploma.

Art. 58.º - 1 - As listas provisórias de ordenação dos candidatos à segunda parte serão publicitadas nos termos legais em vigor, podendo os mesmos reclamar, no prazo de oito dias a contar do dia imediato ao da mencionada publicitação, dos elementos delas constantes, bem como dos dos verbetes distribuídos pela Direcção-Geral de Administração e Pessoal aos estabelecimentos de ensino e dos quais constam os códigos das escolas, dos concelhos, dos distritos e das zonas e ainda dos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades a que os candidatos forem opositores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O prazo de reclamações a que se refere o número anterior será de doze dias em relação aos candidatos que exerçam funções no estrangeiro, como cooperantes, em Macau ou nas regiões autónomas.

3 - É da competência do director-geral de Administração e Pessoal a decisão sobre as reclamações referidas nos números anteriores, que só serão consideradas quando, devidamente fundamentadas, lhe forem dirigidas nos termos legais.

4 - As listas de colocação dos candidatos constituirão o único meio que a Direcção-Geral de Administração e Pessoal utilizará para comunicar aos interessados as respectivas colocações, e serão homologadas por despacho do director-geral de Administração e Pessoal.

5 - As desistências à segunda parte do concurso ou de parte das preferências manifestadas ou de alterações às mesmas serão admitidas desde que os respectivos pedidos dêem entrada na Direcção-Geral de Administração e Pessoal até ao termo do prazo de reclamações a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo.

6 - A não aceitação do lugar em que o candidato venha a ser colocado na segunda parte do concurso implicará a impossibilidade de o mesmo vir a ser colocado no ano a que o concurso respeita e perderá todas as prioridades que tal colocação lhe conferia nos termos definidos no presente diploma.

Art. 59.º Para todos os efeitos legais considera-se que a não apresentação de reclamação, por parte dos candidatos, dos elementos constantes das listas provisórias e verbetes referidos no artigo 58.º equivale à aceitação tácita das mesmas listas.

Art. 60.º - 1 - Os docentes que à data da abertura do concurso previsto neste diploma integrem conselhos directivos eleitos nos termos do Decreto-Lei 769-A/76, de 21 de Outubro, ou comissões instaladoras de estabelecimentos dos ensinos preparatório e ou secundário não poderão, no seu primeiro ano de mandato, candidatar-se à segunda parte do mesmo concurso e, no caso de não obterem colocação na primeira parte, consideram-se, para todos os efeitos, como colocados na escola onde, em resultado de concurso, obtiveram a última colocação.

2 - Os docentes que, no decurso do mandato como elementos integrantes de conselhos directivos ou comissões instaladoras, hajam cessado aquelas funções manter-se-ão até ao fim do ano escolar seguinte na mesma escola se o momento da cessação se verificar em data que não permita a apresentação de candidatura ao concurso relativo ao referido ano escolar.

Art. 61.º - 1 - Aos candidatos a prestar serviço militar obrigatório são garantidos todos os direitos previstos neste diploma, com excepção dos aspectos remuneratórios, desde que sejam anualmente opositores, ao concurso estabelecido neste decreto-lei nas condições nele previstas.

2 - Os candidatos referidos no número anterior tomarão posse do lugar que obtiverem, através do último concurso, ou assinarão os respectivos contratos na data da sua apresentação ao serviço, desde que esta não ocorra para além dos quinze dias subsequentes ao da sua passagem à disponibilidade e se encontrem dentro do prazo de validade daquela colocação.

Art. 62.º - 1 - Para a docência das disciplinas do ensino secundário a funcionar em estabelecimentos de ensino preparatório serão colocados na segunda parte do concurso docentes profissionalizados do ensino secundário e ainda docentes portadores de habilitações próprias ou suficientes para este nível de ensino.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, as escolas preparatórias requisitarão os horários elaborados de acordo com o disposto no artigo 56.º do presente diploma.

3 - Os professores profissionalizados a quem for distribuído serviço docente correspondente a grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades do outro nível de ensino serão remunerados na qualidade de profissionalizados.

Art. 63.º Para efeitos da aplicação do presente diploma consideram-se habilitações próprias e habilitações suficientes as que como tais se encontrarem consignadas na legislação em vigor.

Art. 64.º - 1 - Não poderão ser opositores, ao concurso previsto neste diploma os candidatos que exerçam outras funções públicas.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos candidatos que, à data da candidatura, apresentem declaração, com assinatura legalmente reconhecida, de opção por colocação na docência, se a ela adquirirem direito, com o concomitante pedido de exoneração do cargo ou funções públicas que exercem.

Art. 65.º - 1 - A colocação dos professores dos ensinos preparatório e ou secundário ao abrigo da preferência conjugal processar-se-á de acordo com o presente diploma, em regime de requisição, nos termos dos Decretos-Leis n.os 373/77 e 41/84, para o ano escolar a que o concurso diz respeito.

2 - A requisição mencionada no número anterior far-se-á com dispensa de todas as formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Art. 66.º - 1 - Os docentes profissionalizados não pertencentes ao quadro e os provisórios colocados ao abrigo do presente diploma, mas não providos como professores dos quadros, serão contratados nos termos do disposto neste decreto-lei.

2 - Os docentes referidos no número anterior entram em exercício de funções por conveniência urgente de serviço público, aplicando-se aos respectivos provimentos o disposto no n.º 2 do artigo 21.º deste decreto-lei.

CAPÍTULO XIII

Do preenchimento de necessidades transitórias de pessoal docente

Art. 67.º As necessidades em termos de pessoal docente que não possam ser satisfeitas através da segunda parte do concurso previsto neste diploma sê-lo-ão de acordo com normas a estabelecer em despacho normativo do Ministro da Educação.

CAPÍTULO XIV

Da contratação do pessoal docente não pertencente aos quadros

Art. 68.º O contrato constitui a única forma de provimento dos docentes não pertencentes aos quadros dos ensinos preparatório, secundário e médio.

Art. 69.º - 1 - Na assinatura do contrato, o Ministério da Educação será representado pelo director, pelo presidente do conselho directivo do respectivo estabelecimento de ensino ou por quem as suas vezes fizer.

2 - A assinatura do contrato corresponde, para todos os efeitos legais, à tomada de posse, dispensando-se as demais formalidades legais.

3 - No acto da assinatura do contrato será inutilizada estampilha fiscal no valor correspondente ao imposto do selo devido pela posse.

Art. 70.º - 1 - Os docentes que, tendo adquirido direito a colocação, não possam apresentar-se para assinar ou renovar, nos prazos legalmente estabelecidos, o correspondente contrato e iniciar funções poderão, por motivo de doença devidamente comprovada, beneficiar do disposto no § único do artigo 4.º do Decreto-Lei 34945, de 27 de Setembro de 1945.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, considerar-se-ão como tendo entrado em exercício de funções no prazo estabelecido, para todos os efeitos legais, designadamente abono de vencimentos, os docentes com direito, nos termos do presente diploma, a renovar o contrato.

Art. 71.º Para efeitos do disposto no artigo 69.º deste decreto-lei, o candidato deverá apresentar-se no respectivo estabelecimento de ensino munido dos impressos de contrato, das estampilhas fiscais exigidas por lei, bem como da declaração de incompatibilidade e do bilhete de identidade, o qual será devolvido após a assinatura do contrato.

CAPÍTULO XV

Da celebração do contrato e seus efeitos

Art. 72.º - 1 - O contrato será celebrado num original e cinco cópias, com excepção dos casos referidos no número seguinte.

2 - São renovados os contratos dos docentes referidos no artigo 48.º do presente diploma.

3 - A renovação dos contratos referidos no número anterior será feita em averbamento, por apostilha.

Art. 73.º Os docentes sujeitos à celebração de contrato que não se encontrem abrangidos pelo estabelecido no artigo anterior celebrarão os respectivos contratos na data em que forem mandados apresentar nas escolas em que tiverem sido colocados.

Art. 74.º - 1 - No prazo de 30 dias, contados a partir da data da assinatura do contrato, os docentes têm de entregar nos respectivos estabelecimentos de ensino os seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento ou fotocópia autenticada do bilhete de identidade;

b) Certificado antituberculoso;

c) Certificado de robustez física para exercício de funções docentes;

d) Certificado do registo criminal;

e) Documento comprovativo de ter dado cumprimento às leis do recrutamento militar, se for o caso.

2 - O prazo referido no número anterior para a apresentação da documentação poderá ser prorrogado por mais 30 dias, por despacho do representante do Ministério da Educação, indicado no n.º 1 do artigo 69.º, sobre requerimento do interessado, em que este indicará os motivos justificativos do pedido de prorrogação.

3 - Quando o contrato se referir a docentes que tenham leccionado no ano escolar imediatamente anterior ao que o contrato respeita, é dispensada a apresentação dos documentos referidos no n.º 1.

4 - Completados os processos, os mesmos serão enviados à respectiva delegação da Direcção-Geral de Administração e Pessoal no prazo de dez dias, para efeitos de homologação.

Art. 75.º - 1 - Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, os processos individuais dos docentes que mudarem de escola devem ser transferidos, por solicitação do estabelecimento de ensino onde se encontram colocados, de modo que seja respeitado o prazo referido no n.º 1 do artigo 74.º deste decreto-lei.

2 - Incorrem em ilícito disciplinar os funcionários que não derem cumprimento ao disposto no número anterior.

Art. 76.º - 1 - O direito aos vencimentos adquire-se com a assinatura do contrato, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 70.º deste decreto-lei.

2 - Cessam o exercício de funções e o direito aos respectivos vencimentos os docentes abrangidos por alguma das seguintes situações:

a) Se o docente não der cumprimento ao estabelecido no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 74.º deste decreto-lei, conforme os casos, e imediatamente após o termo do respectivo prazo;

b) Se o contrato não vier a ser homologado nos termos legalmente estabelecidos a partir da data em que a não homologação for comunicada ao interessado.

Art. 77.º Consideram-se nulos e de nenhum efeito os contratos que não obedecerem ao estabelecido no presente diploma.

Art. 78.º Homologado o contrato e depois de obtido o visto do Tribunal de Contas, os respectivos exemplares terão o seguinte destino:

a) O original, depois de devolvido pelo Tribunal de Contas, será arquivado no processo individual do docente, existente na delegação da Direcção-Geral de Administração e Pessoal;

b) Uma das cópias acompanhará o original para o Tribunal de Contas;

c) Uma das cópias será enviada à Direcção-Geral de Administração e Pessoal;

d) As restantes serão enviadas à escola, sendo uma para o respectivo processo, outra para fazer parte da conta de gerência e a última para o interessado.

CAPÍTULO XVI

Da vigência do contrato

Art. 79.º Os contratos a estabelecer por força do artigo 68.º vigorarão até final do ano escolar a que a colocação respeita.

Art. 80.º - 1 - O contrato expira no termo do prazo, se não for renovado nos termos do artigo 72.º deste decreto-lei.

2 - Sempre que, durante o prazo de vigência do contrato, houver alterações das condições nele previstas, deverão as mesmas ser anotadas no respectivo contrato.

3 - As alterações que se verificarem depois da homologação do contrato serão enviadas ao delegado da Direcção-Geral de Administração e Pessoal, que, após despacho de concordância, as remeterá ao estabelecimento de ensino e à Direcção-Geral de Administração e Pessoal, para conhecimento.

Art. 81.º - 1 - O contrato previsto neste diploma pode ser denunciado por qualquer das partes, nas seguintes condições:

a) Por parte do professor contratado, através de requerimento dirigido ao director-geral de Administração e Pessoal;

b) Por parte do Ministério da Educação, em consequência de processo disciplinar.

2 - No requerimento referido na alínea a) do número anterior, o professor indicará a data a partir da qual pretende a denúncia do contrato.

Art. 82.º - 1 - O docente que tenha denunciado o contrato nos termos do artigo anterior não poderá prestar serviço durante esse ano escolar em qualquer estabelecimento de ensino oficial.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos docentes que não se apresentarem, nos termos do artigo 73.º deste diploma, para celebrarem no prazo legal o respectivo contrato.

3 - O estabelecido nos números anteriores poderá, por despacho ministerial, proferido caso a caso, ser excepcionado.

Art. 83.º O contrato será firmado ou renovado, nos termos do artigo 72.º deste decreto-lei, em modelos próprios, a aprovar por portaria do Ministro da Educação, que constituem exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

CAPÍTULO XVII

Situações especiais de contrato

Art. 84.º O presente diploma aplica-se aos contratos dos docentes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 213.º do Decreto-Lei 37029, de 25 de Agosto de 1948.

Art. 85.º - 1 - Os contratos plurianuais caducam em qualquer das seguintes condições:

a) Automaticamente, no caso de o docente obter direito a provimento em lugar de professor efectivo;

b) Não se ter o docente candidatado à primeira parte do concurso nas condições estabelecidas na quarta prioridade do artigo 6.º;

c) Por denúncia do docente, em qualquer altura do ano, nos termos do artigo 81.º do presente diploma, sendo aplicáveis as disposições do artigo 82.º deste decreto-lei.

2 - Exceptuam-se ao disposto na alínea b) do número anterior os contratados plurianuais nos termos do n.º 2 do artigo 32.º deste diploma.

Art. 86.º - 1 - Os docentes que suspenderem a relação de trabalho, por denúncia, em qualquer altura do ano, no concurso respeitante ao ano escolar seguinte não poderão beneficiar da situação de colocados pelo concurso imediatamente anterior.

2 - Os docentes a que se refere o número anterior que denunciem o contrato após apresentação de candidatura para o ano escolar seguinte serão excluídos do respectivo concurso.

3 - O disposto no número anterior poderá não se aplicar aos casos em que o candidato requerer ao director-geral de Administração e Pessoal a sua integração na prioridade a que tem direito em resultado da denúncia se para a mesma obtiver o necessário deferimento.

Art. 87.º - 1 - Os contratos plurianuais dos docentes profissionalizados serão renovados automaticamente desde que os mesmos concorram, anualmente, à primeira parte do concurso previsto neste diploma, a, pelo menos, quinze escolas com vagas declaradas no respectivo subgrupo, disciplina ou especialidade e não obtenham nela colocação.

2 - Os professores referidos no número anterior graduam-se em conjunto com os candidatos que se inserem na segunda prioridade prevista no artigo 6.º deste diploma.

Art. 88.º Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma aplicar-se-á, aos contratos nele regulamentados, o estabelecido no Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969.

CAPÍTULO XVIII

Disposições finais

Art. 89.º - 1 - É extinta a distinção entre vagas de educação física masculinas e femininas.

2 - Em resultado do disposto no número anterior podem concorrer indistintamente às vagas de educação física candidatos do sexo masculino e candidatos do sexo feminino.

Art. 90.º Para efeitos de progressão nas fases previstas no Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, com a alteração introduzida pelo artigo 89.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, é contado o tempo de serviço prestado por professores do quadro ou por professores profissionalizados não pertencentes ao quadro dos ensinos preparatório e ou secundário, em resultado de opção, por lugares do quadro dos serviços centrais do Ministério da Educação e que, posteriormente, por força do mecanismo de concurso, reingressarem na carreira docente.

Art. 91.º Ao preenchimento dos lugares do quadro previsto neste diploma, bem como à admissão de professores provisórios através da segunda parte do concurso a que se refere este decreto-lei, não são aplicáveis os artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

Art. 92.º O concurso a realizar para o ano de 1988-1989 será aberto no prazo máximo de oito dias, contado a partir da entrada em vigor do presente diploma, caso não seja possível proceder à sua abertura no prazo referido no artigo 3.º Art. 93.º Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados pelo orçamento do Ministério da Educação e pelas competentes rubricas «Vencimentos de pessoal» para as escolas preparatórias, preparatórias e secundárias e secundárias.

Art. 94.º - 1 - É revogada toda a legislação em contrário, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março;

b) O Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei 8/86, de 15 de Abril;

c) O Decreto-Lei 17-C/86, de 6 de Fevereiro;

d) O Decreto-Lei 381-C/85, de 28 de Setembro;

e) O Decreto-Lei 50-A/87, de 29 de Janeiro;

f) O Decreto-Lei 50-B/87, de 29 de Janeiro.

2 - Aos professores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei 8/86, de 15 de Abril, continua a ser aplicável o regime estabelecido no n.º 2 do artigo 12.º daquele diploma.

3 - Aos contratos relativos ao ano lectivo de 1987-1988 continuam, até ao seu termo, a ser aplicáveis as disposições respectivas previstas na legislação vigente à data da entrada em vigor deste diploma, nomeadamente as constantes do Decreto-Lei 381-C/85, de 28 de Setembro.

Art. 95.º O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações a introduzir por diploma regional que o adapte à especificidade regional.

Art. 96.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 18/88, desta data

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/01/21/plain-14721.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-09-27 - Decreto-Lei 34945 - Presidência do Conselho - Secretaria

    Insere disposições atinentes a acautelar os interesses do Estado e a eficiência do desempenho das funções públicas quando os funcionários na situação de licença ilimitada pretendem regressar ao serviço - Exige a todos os servidores do estado as habilitações estabelecidas na reforma de 1935 - Não permite aos serviços o recrutamento de pessoal não pertencente aos quadros com remunerações inferiores as percebidas no mesmo serviço por servidores de igual categoria nas mesmas condições - Fixa o prazo para tomar (...)

  • Tem documento Em vigor 1954-11-26 - Decreto-Lei 39945 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Torna aplicáveis às transmissões entre irmãos as taxas do imposto sobre as sucessões e doações estabelecidas para as transmissões entre cônjuges no artigo 93.º do Decreto n.º 16731, de 13 de Abril de 1929, com as alterações posteriores, e a estes as taxas fixadas para as primeiras.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 901/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e Equipamento Escolar e do Ensino Superior

    Adopta medidas relativamente aos candidatos a estágios pedagógicos que, embora a eles admitidos, os não puderem frequentar em virtude de terem sido eleitos para a Assembleia da República, Assembleias Regionais das regiões autónomas, órgãos executivos do poder local ou nomeados para funções governamentais.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 373/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-E1/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Estabelece normas relativas aos cônjuges dos funcionários dos quadros do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou equiparados que forem colocados no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-16 - Decreto-Lei 122/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que os funcionários que desempenharam ou desempenhem funções em qualquer organismo internacional possam regressar ou ser readmitidos nos quadros dos serviços a que pertenciam.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-25 - Decreto-Lei 75/85 - Ministério da Educação

    Estabelece critérios para a colocação dos professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-08 - Decreto-Lei 150-A/85 - Ministério da Educação

    Altera o processo de profissionalização dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 169/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-28 - Decreto-Lei 381-C/85 - Ministério da Educação

    Institui o contrato como única forma de provimento dos docentes não efectivos dos ensinos preparatório, secundário e médio.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-06 - Decreto-Lei 17-C/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas respeitantes ao concurso para professores dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-15 - Lei 8/86 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 150-A/85, de de 8 de Maio (processo de profissionalização de professores).Republicado em anexo, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-17 - Decreto-Lei 100/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Reestrutura a carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-29 - Decreto-Lei 50-B/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera algumas disposições ao Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro, que estabelece normas sobre colocações e concursos de professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-29 - Decreto-Lei 50-A/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, que estabelece critérios para as colocações dos professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 17/88 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção aos artigos 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio (contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação aos docentes que leccionaram no ensino particular).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-02-29 - Portaria 136/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria novos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário para o ano lectivo de 1988-1989.

  • Não tem documento Em vigor 1988-03-31 - DECLARAÇÃO DD2176 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 18/88, que reformula e reestrutura os quadros docentes das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 17 (suplemento), de 21 de Janeiro de 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-19 - Decreto Legislativo Regional 18/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, à Região Autónoma dos Açores, referente ao pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto Legislativo Regional 4/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Reformula os quadros docentes das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma da Madeira e fixa novos mecanismos para colocação de professores naqueles estabelecimentos de ensino. Revoga vários decretos regulamentares regionais.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-26 - Decreto Regulamentar Regional 24/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Actualiza os quadros docentes dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-02 - Decreto-Lei 308/88 - Ministério da Educação

    Aplica o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, aos leitores de Português e professores de Cultura Portuguesa, de responsabilidade do Ministério da Educação, que prestem serviço em instituições de ensino superior estrangeiras.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-03 - Despacho Normativo 77/88 - Ministério da Educação

    Introduz alterações aos procedimentos adoptados até à data em matéria de colocação, a nível distrital, de professores provisórios, bem como de deslocação de docentes.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-06 - Portaria 620/88 - Ministério da Educação

    Aprova os modelos de impressos do contrato e da apostilha relativos aos contratos de prestação de serviço docente.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 8/89 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 18/88 de 21 Janeiro, relativo à colocação de professores nos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-24 - Decreto Regulamentar Regional 20/89/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Altera os quadros de pessoal docente das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-27 - Decreto-Lei 178/89 - Ministério da Educação

    Estabelece as condições de colocação dos professores do magistério primário e das escolas normais de educadores de infância, que se encontram em regime de contrato anual.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-16 - Portaria 823/89 - Ministério da Educação

    CRIA VARIAS ESCOLAS PARA ENTRAR EM FUNCIONAMENTO EM 1 DE SETEMBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-11 - Decreto-Lei 345/89 - Ministério da Educação

    Dispensa os professores do quadro, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário, do 2.º ano de formação desde que preencham determinados requisitos. Altera o Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-13 - Decreto-Lei 350/89 - Ministério da Educação

    Uniformiza a contratação de pessoal docente não pertencente aos quadros nos vários graus e níveis de ensino (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro).

  • Tem documento Em vigor 1989-11-13 - Portaria 975/89 - Ministérios das Finanças e da Educação

    CRIA A ESCOLA PREPARATÓRIA DE ÁGUEDA DE CIMA EM AVEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-15 - Decreto-Lei 405/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aplica à Casa Pia de Lisboa o Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, que reformula e reestrutura os quadros docentes das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Despacho Normativo 104/89 - Ministério da Educação

    Determina que nas escolas oficiais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário passem a ser ministradas, em regime de frequência facultativa, aulas de formação religiosa das diversas confissões religiosas com implantação em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Decreto-Lei 407/89 - Ministério da Educação

    Cria nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário lugares do quadro para professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-27 - Decreto Regulamentar Regional 13-A/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Reestrutura os quadros do pessoal docente das escolas preparatórias e secundárias.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-28 - Portaria 760-A/90 - Ministérios das Finanças e da Educação

    CRIA NOVOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NAO SUPERIOR E REESTRUTURA ALGUNS DOS JÁ EXISTENTES.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-28 - Portaria 760-B/90 - Ministérios das Finanças e da Educação

    CRIA OS QUADROS PRIVATIVOS DO PESSOAL DOCENTE DOS ENSINOS PREPARATÓRIO E SECUNDÁRIO PARA O ANO LECTIVO DE 1990-91.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-10 - Despacho Normativo 101/90 - Ministério da Educação

    PERMITE A COLOCACAO DE PESSOAL DOCENTE DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO PARA PREENCHIMENTO DOS HORÁRIOS COMPLETOS OU INCOMPLETOS AINDA DISPONÍVEIS.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-10 - Despacho Normativo 101-A/90 - Ministério da Educação - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro

    DETERMINA QUE OS CONCURSOS DE PROFESSORES DOS ENSINOS PREPARATÓRIO E SECUNDÁRIO PARA PREENCHIMENTO DOS HORÁRIOS AINDA DISPONÍVEIS SE REALIZEM DE ACORDO COM O ÂMBITO GEOGRÁFICO DEFINIDO PARA AS COORDENACOES DE ÁREA EDUCATIVA DAS DIRECÇÕES REGIONAIS DE EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DO NUMERO 2 DO ARTIGO 29 DO DECRETO LEI 361/89, DE 18 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-11 - Portaria 818/90 - Ministério da Educação

    ESTABELECE NORMAS SOBRE A CONTRATACAO DE PESSOAL PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DOCENTES EM CURSOS DE ENSINO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-26 - Decreto Regulamentar Regional 6/91/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Administração Escolar

    Actualiza os quadros docentes dos ensinos preparatório e secundário das escolas da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-23 - Portaria 424/91 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria, para entrar em funcionamento em 1 de Setembro de 1991, várias escolas preparatórias e secundárias C+S e reestrutura os quadros das actuais escolas preparatórias e secundárias C+S.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-30 - Despacho Normativo 184/91 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção ao n.º 8 do Despacho Normativo n.º 77/88, de 3 de Setembro (introduz alterações aos procedimentos adaptados até à data em matéria de colocação, a nível distrital, de professores provisórios, bem como de deslocação de docentes).

  • Tem documento Em vigor 1991-09-23 - Portaria 975-A/91 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal docente da Casa Pia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 335/85, de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-19 - Decreto Regulamentar Regional 9/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Reestrutura os quadros de pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário. O provimento do referido pessoal far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/88/A, de 19 de Abril, e do Decreto-Llei n.º 407/89, de 16 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-12 - Portaria 784/92 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria, para entrarem em funcionamento em 1 de Setembro de 1992, diversas escolas preparatórias e secundárias.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-01 - Portaria 846/92 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria no distrito de Portalegre para entrar em funcionamento em 1 de Setembro de 1992 várias escolas preparatórias e secundárias (C + S).

  • Tem documento Em vigor 1992-09-29 - Portaria 946/92 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria, para entrar em funcionamento a 1 de Setembro de 1992, várias escolas preparatórias e secundárias (C + S) nos distritos do Porto e de Vila Real.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-30 - Portaria 950/92 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria, para entrar em funcionamento a 1 de Setembro de 1992, várias escolas preparatórias e secundárias (C + S) nos distritos de Braga e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-25 - Decreto Regulamentar Regional 3/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Reestrutura os quadros de pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário da Região Autónoma dos Açores, com o objectivo de os adequar ao disposto nos Decretos-Leis 18/88, de 21 de Janeiro (aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 18/88/A, de 19 de Abril), 407/89, de 16 de Novembro e 139-A/90, de 28 de Abril (adaptado à Região pelo 17/90/A, de 6 de Novembro). Prevê o provimento do pessoal docente em conformidade com o estabelecido nos Decretos-Leis n.ºs 18/88, de 21 de Janeiro (na aplicação (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-02-25 - Portaria 224/93 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria no distrito de Vila Real a Escola Preparatória e Secundária (C + S) de Lebução, Valpaços.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-01 - Portaria 370/93 - Ministérios das Finanças e da Educação

    CRIA NOS QUADROS DE PESSOAL DOCENTE DAS ESCOLAS SECUNDÁRIAS, REFERENCIADAS NO ANEXO 1 A PRESENTE PORTARIA, OS LUGARES DO GRUPO DE TÉCNICOS ESPECIAIS, A EXTINGUIR QUANDO VAGAREM. AS NOMEAÇÕES PARA ESTES LUGARES REPORTAM TODOS OS SEUS EFEITOS A 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-07 - Decreto-Lei 352/93 - Ministério da Educação

    Cria, na Cidade de Braga, o Conservatório de Música de Calouste Gulbenkian.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto Regulamentar Regional 3/94/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Reestrutura os quadros de pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário das escolas da Região Autónoma dos Açores, publicando-os em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-04 - Decreto Legislativo Regional 5/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 384/93, de 18 de Novembro, que cria os quadros de zona pedagógica previstos no artigo 27º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto Lei 139-A/90, de 28 abril, aplicado a Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 17/90/A, de 6 de Novembro, para os segundo e terceiro ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, no que respeita ao ensino regular.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-18 - Acórdão 363/94 - Tribunal Constitucional

    DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A ILEGALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 1 A 8 DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 10/93/M, DE 22 DE JULHO, - APROVA A ESTRUTURA DA CARREIRA DOS DOCENTES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO PORTADORES DE HABILITAÇÃO SUFICIENTE VINCULADOS A SECRETÁRIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO -, POR DESRESPEITAREM AS NORMAS ÍNSITAS NOS ARTIGOS 4, NUMERO 1, 5, 6, 7, 9, NUMERO 1, 10, NUMEROS 1 E 2 , 12, NUMERO 1, 17, NUMERO 2 E 18 DO DECRETO LEI 409/89, DE 18 DE NOVEMBRO, 7, NUMEROS 1 E 2, E 8 (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-08-03 - Portaria 706/94 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria escolas para entrarem em funcionamento em 1 de Setembro de 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-10 - Portaria 716/94 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria escolas do 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-09 - Decreto Regulamentar Regional 7/95/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Educação

    Aprova os quadros do pessoal docente das escolas dos ensinos básico do 2.º ciclo, dos 2.º e 3.º ciclos e dos 2.º e 3.º ciclos e secundários gerais e básicos.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-24 - Portaria 495/95 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria, para entrar em funcionamento em 1 de Setembro de 1995, escolas em vários concelhos.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-03 - Portaria 1201/95 - Ministérios das Finanças e da Educação

    CRIA, PARA ENTRAR EM FUNCIONAMENTO EM 1 DE SETEMBRO DE 1995 A ESCOLA DOS SEGUNDO E TERCEIRO CICLOS DO ENSINO BASICO A98S GUIMARÃES, DISTRITO DE BRAGA. APROVA O QUADRO DO PESSOAL DOCENTE DAQUELE ESCOLA, CONSTANTE DO MAPA ANEXO I. ADICIONA AO QUADRO DISTRITAL DE VINCULAÇÃO DE BRAGA, REFERIDO NO ANEXO IV DO DECRETO LEI 223/87 DE 30 DE MAIO, OS LUGARES DE PESSOAL NAO DOCENTE, CONSTANTES DO MAPA II ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, ALTERANDO DE IGUAL MODO O QUADRO DE AFECTAÇÃO DO PESSOAL NAO DOCENTE DO DISTRITO DE BRAG (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-11 - Decreto Regulamentar Regional 1-A/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Altera os quadros de pessoal docente das escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-08 - Decreto-Lei 16/96 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei 384/93, de 18 de novembro, que criou os quadros de zona pedagógica.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-14 - Decreto Legislativo Regional 3/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional 18/88/A de 19 de Abril, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 18/88 de 21 de Janeiro, na parte relativa a aceitação expressa da coloção de docentes e, torna extensivo ao concelho da povoação o regime da preferência conjugal, não contemplado na adaptação do citado Decreto Lei.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-28 - Portaria 419/96 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria várias escolas para 1996-1997.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Decreto-Lei 256/96 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei 18/88 de 21 de Janeiro (Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores) eliminando a obrigatoriedade dos docentes, quando candidatos ao abrigo da preferência conjugal, apresentarem certidão do estado civil, documento de prova de situação profissional do cônjuge e documento comprovativo da localização do respectivo trabalho, substituindo-os por (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-02-17 - Decreto-Lei 43-A/97 - Ministério da Educação

    Introduz alterações ao Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, o qual estabelece o regime de colocações de pessoal docente através de concurso. Determina que, quando o candidato ao concurso possua tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização, este seja igualmente tido em conta para efeitos da respectiva graduação profissional.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-27 - Decreto Legislativo Regional 1-A/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional 5/94/A, de 4 de Março, que adaptou à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, que cria quadros de zona pedagógica.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-19 - Decreto Legislativo Regional 4/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de Maio, que reformula os quadros de pessoal docente das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma da Madeira e fixa os novos mecanismos para colocação de professores naqueles estabelecimentos de ensino. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997. Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-25 - Portaria 560-A/97 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria e extingue escolas para o ano lectivo de 1997-1998. Publica os quadros e dotações de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino ora previstos. A criação e extinção de escolas previstas na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997, salvo das escolas do 1º ciclo no distrito de Lisboa previstas no num 1, alinea a), que produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1995.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-04 - Portaria 585/97 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera várias portarias que criaram escolas do ensino básico e secundário em diversos distritos e concelhos e aprovaram os respectivos quadros de pessoal docente.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-13 - Decreto-Lei 210/97 - Ministério da Educação

    Integra nos quadros de zona pedagógica para os 2º e 3º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário os professores de habilitação suficiente vinculados ao Ministério da Educação, ou, em alternativa, na carreira técnico-profissional do quadro único dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-03 - Portaria 1091/97 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria a Escola do Ensino Secundário de Penafiel n.º 2, para entrar em funcionamento no ano lectivo de 1997-1998. Publica em anexo os quadros de pessoal docente e não docente do citado estabelecimento de ensino. A criação de escola prevista na presente Portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-29 - Portaria 366/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Fixa o número de lugares a atribuir a cada um dos quadros da zona pedagógica dos docentes portadores de habitação suficiente para a docência do 2º e 3º ciclos dos ensinos básico e secundário. A nomeação nos lugares agora fixados reporta todos os seus efeitos a 1 de Setembro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Portaria 549/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria e extingue escolas dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 1998-1999. Publica em anexo os quadros e dotação de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino ora criados. A criação e extinção das referidas escolas produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-04 - Despacho Normativo 64-A/98 - Ministério da Educação

    Ajusta o âmbito territorial dos concursos anualmente abertos e regulados pelo Despacho Normativo 77/88 de 3 de Setembro (Altera os procedimentos adoptados até à data em matéria de colocação, a nível distrital, de professores provisórios e deslocação de docentes), à realidade decorrente das disposições da Portaria n.º 79-B/94 de 4 de Fevereiro

  • Tem documento Em vigor 1998-12-16 - Decreto Legislativo Regional 25/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Fixa as condições em que são renovados os contratos administrativos de provimento para a prestação de serviço docente.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-29 - Portaria 1062/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o quadro de pessoal docente da Casa Pia de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 975-A/91 de 23 de Setembro, substituindo-o pelo publicado em anexo a este diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-19 - Decreto-Lei 15-A/99 - Ministério da Educação

    Altera os requisitos de vinculação aos quadros de zona pedagógica e estabelece o direito de acesso à profissionalização em serviço dos docentes integrados em quadros de zona de pedagógica.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Declaração de Rectificação 15-S/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 745/99, da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças e da Educação, que cria e extingue escolas dos ensinos básicos e secundário para o ano escolar de 1999-2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-26 - Decreto-Lei 66/2000 - Ministério da Educação

    Revê o regime específico de complemento de habilitações dos professores portadores de habilitação suficiente vinculados ao Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-21 - Portaria 458/2000 - Ministérios das Finanças, da Educação e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Cria a Escola Básica Integrada Rainha D. Leonor de Lencastre, situada em São Marcos de Sintra, distrito de Lisboa, resultante da extinção da Escola Básica dos 2º e 3º ciclos da Rainha D.Leonor de Lencastre. Publica em anexo o quadro de pessoal docente da referida escola. Produz efeitos a 1 de Setembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-22 - Portaria 647-B/2000 - Ministérios das Finanças, da Educação e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Cria e extingue várias escolas do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-12 - Decreto-Lei 5-A/2001 - Ministério da Educação

    Revê o sistema de recrutamento e colocação dos educadores e professores dos 1º , 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-07 - Decreto-Lei 151/2001 - Ministério da Educação

    Permite que os professores transferidos ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, possam ser opositores à 2.ª parte do concurso de colocação de professores.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-12 - Portaria 495/2001 - Ministérios das Finanças, da Educação e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Cria nos quadros dos estabelecimentos de ensino os lugares de professores de técnicas especiais, a extinguir quando vagarem

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Portaria 1046-A/2001 - Ministérios das Finanças, da Educação e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Cria várias escolas do ensino básico publicando , em anexo, os quadros e dotações do pessoal docente das mesmas. Extingue escolas do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-04 - Decreto Legislativo Regional 1/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Regulamenta na Região Autónoma dos Açores os aspectos do regime de profissionalização em serviço do pessoal docente de nomeação provisória nos quadros de escola e de zona pedagógica.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-12 - Portaria 1258/2002 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Estabelece o ajustamento anual da rede escolar para 2002-2003 e o consequente redimensionamento dos quadros de pessoal docente e não docente.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-27 - Despacho Normativo 2/2003 - Ministério da Educação

    Fixa as regras relativas à colocação e à distribuição dos horários aos professores dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-27 - Decreto-Lei 35/2003 - Ministério da Educação

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-08 - Portaria 951-A/2003 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Estabelece o ajustamento anual da rede escolar para 2003-2004, com a consequente criação, extinção e transformação de escolas.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-19 - Decreto-Lei 20/2005 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-31 - Decreto-Lei 20/2006 - Ministério da Educação

    Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-30 - Portaria 487/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Cria lugares nos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de ensino.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-27 - Decreto-Lei 51/2009 - Ministério da Educação

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro (reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro) e procede à sua republicação em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 132/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

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