Decreto-Lei 460/99
de 5 de Novembro
Existe, há mais de 20 anos, no Ministério da Justiça, como entidade de facto, uma creche-jardim-de-infância, inicialmente destinada aos filhos dos funcionários da Direcção-Geral dos Serviços de Informática e hoje aberta aos filhos dos demais funcionários do Ministério.
A creche-jardim-de-infância, atentas as suas finalidades de promoção de uma política de acção social, carece de consagração legal e de integração no serviço que, no âmbito do Ministério da Justiça, se mostre vocacionado para o efeito. Esse organismo, pelas suas atribuições, são os Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ), de que importa adaptar o seu diploma orgânico, o Decreto-Lei 235-B/83, de 1 de Junho. Importa ainda, consequentemente, providenciar pelo ingresso nos quadros do pessoal que exerce funções na referida creche-jardim-de-infância.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Foi ouvido o Conselho Superior de Acção Social Complementar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria a creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça.
Artigo 2.º
Estrutura orgânica
Os serviços referidos no número anterior integram a estrutura orgânica dos SSMJ.
Artigo 3.º
Regime jurídico da creche-jardim-de-infância
1 - Aplica-se à creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça o regime jurídico da educação pré-escolar constante da Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, e do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho.
2 - O regulamento da creche-jardim-de-infância é aprovado por despacho do Ministro da Justiça, devendo ser elaborado no prazo de 90 dias.
Artigo 4.º
Educador de infância
O regime legal aplicável à carreira de educador de infância é o previsto no Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 105/97, de 29 de Abril, e pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro.
Artigo 5.º
Cozinheiro
1 - A carreira de cozinheiro desenvolve-se pelas seguintes categorias:
a) Cozinheiro-chefe;
b) Cozinheiro;
c) Ajudante de cozinha.
2 - Os lugares de cozinheiro-chefe e de cozinheiro são providos, respectivamente, de entre cozinheiros e ajudantes de cozinha com, pelo menos, três anos de serviço classificado, no mínimo, de Bom.
3 - Os lugares de ajudante de cozinha são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
4 - A escala salarial da carreira prevista no n.º 1 consta do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 30-A/98, de 31 de Dezembro.
Artigo 6.º
Auxiliar de acção educativa
1 - O regime legal aplicável à carreira de auxiliar de acção educativa é o previsto no Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 191/89, de 7 de Junho.
2 - A escala salarial da carreira prevista no número anterior consta do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 30-A/98, de 31 de Dezembro.
Artigo 7.º
Auxiliar dos serviços gerais
1 - O regime legal aplicável à carreira de auxiliar dos serviços gerais, em tudo o que não constar do presente diploma, é o previsto no Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de Fevereiro.
2 - A escala salarial da carreira prevista no número anterior consta do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 30-C/98, de 31 de Dezembro.
Artigo 8.º
Regras de transição
1 - O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre a prestar serviço na creche-jardim-de-infância da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça e tenha a qualidade de funcionário ou agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário de serviço, e conte mais de três anos de serviço ininterrupto é integrado em lugares do quadro de pessoal previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 235-B/83, de 1 de Junho, de acordo com as seguintes regras:
a) Para a mesma carreira e categoria que o funcionário ou agente já possui;
b) Para carreira e categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenhe, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão que corresponda ao índice imediatamente superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição, em qualquer dos casos sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas;
c) As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontra e ao escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.
2 - O pessoal da carreira de operador de lavandaria transita para a carreira de auxiliar de serviços gerais de acordo com o disposto nas alíneas b) e c) do número anterior.
Artigo 9.º
Encargos financeiros
1 - Os encargos financeiros decorrentes da manutenção da creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça são suportados por receitas dos SSMJ.
2 - Os montantes das comparticipações dos encarregados de educação para o funcionamento da creche-jardim-de-infância são definidos por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral do Gabinete de Gestão Financeira.
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei 235-B/83, de 1 de Junho
Os artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei 235-B/83, de 1 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Art. 8.º ...
a) ...
b) ...
c) A divisão Creche-Jardim-de-Infância.
Art. 11.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O quadro a que se refere o n.º 1 é alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.»
Artigo 11.º
Aditamento ao Decreto-Lei 235-B/83, de 1 de Junho
Ao Decreto-Lei 235-B/83, de 1 de Junho, é aditado o artigo 10.º-A, com a seguinte redacção:
«Art. 10.º-A - Compete à Divisão Creche-Jardim-de-Infância:
a) Orientar e dinamizar a acção educativa da creche-jardim-de-infância;
b) Orientar e promover as acções tendentes a assegurar o bem-estar físico e psíquico das crianças;
c) Coordenar a actividade administrativa da creche-jardim-de-infância;
d) Incentivar a participação das famílias na vida da creche-jardim-de-infância;
e) Velar pela manutenção, conservação e reapetrechamento da creche-jardim-de-infância;
f) Promover a distribuição das tarefas dos funcionários e coordenar a sua execução;
g) Elaborar os horários e os planos de férias e submetê-los à aprovação do presidente dos SSMJ;
h) Convocar as reuniões de carácter técnico ou de carácter geral que considere necessárias;
i) Diligenciar pelo aperfeiçoamento profissional dos funcionários;
j) Assegurar a aplicação das tabelas de mensalidades da creche-jardim-de-infância;
l) Organizar e divulgar as vagas de admissão das crianças, de acordo com os critérios a determinar;
m) Gerir o expediente da creche-jardim-de-infância;
n) Promover a aprovação e execução do plano de actividades da creche-jardim-de-infância;
o) Elaborar o relatório anual de actividades;
p) Colaborar com os órgãos superiores dos SSMJ;
q) Exercer as demais funções de que seja incumbida pelo presidente dos SSMJ.»
Artigo 12.º
Quadro de pessoal
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 235-B/83, de 1 de Junho, na redacção do presente diploma, é aditado ao mapa anexo ao referido decreto-lei um lugar de chefe de divisão.
Artigo 13.º
Início de vigência
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 7 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.