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Decreto-lei 460/99, de 5 de Novembro

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Sumário

Cria a creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça e altera o Decreto-Lei n.º 235-B/83, de 1 de Junho, que aprovou a Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Texto do documento

Decreto-Lei 460/99
de 5 de Novembro
Existe, há mais de 20 anos, no Ministério da Justiça, como entidade de facto, uma creche-jardim-de-infância, inicialmente destinada aos filhos dos funcionários da Direcção-Geral dos Serviços de Informática e hoje aberta aos filhos dos demais funcionários do Ministério.

A creche-jardim-de-infância, atentas as suas finalidades de promoção de uma política de acção social, carece de consagração legal e de integração no serviço que, no âmbito do Ministério da Justiça, se mostre vocacionado para o efeito. Esse organismo, pelas suas atribuições, são os Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ), de que importa adaptar o seu diploma orgânico, o Decreto-Lei 235-B/83, de 1 de Junho. Importa ainda, consequentemente, providenciar pelo ingresso nos quadros do pessoal que exerce funções na referida creche-jardim-de-infância.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Foi ouvido o Conselho Superior de Acção Social Complementar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria a creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça.
Artigo 2.º
Estrutura orgânica
Os serviços referidos no número anterior integram a estrutura orgânica dos SSMJ.

Artigo 3.º
Regime jurídico da creche-jardim-de-infância
1 - Aplica-se à creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça o regime jurídico da educação pré-escolar constante da Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, e do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho.

2 - O regulamento da creche-jardim-de-infância é aprovado por despacho do Ministro da Justiça, devendo ser elaborado no prazo de 90 dias.

Artigo 4.º
Educador de infância
O regime legal aplicável à carreira de educador de infância é o previsto no Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 105/97, de 29 de Abril, e pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro.

Artigo 5.º
Cozinheiro
1 - A carreira de cozinheiro desenvolve-se pelas seguintes categorias:
a) Cozinheiro-chefe;
b) Cozinheiro;
c) Ajudante de cozinha.
2 - Os lugares de cozinheiro-chefe e de cozinheiro são providos, respectivamente, de entre cozinheiros e ajudantes de cozinha com, pelo menos, três anos de serviço classificado, no mínimo, de Bom.

3 - Os lugares de ajudante de cozinha são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

4 - A escala salarial da carreira prevista no n.º 1 consta do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 30-A/98, de 31 de Dezembro.

Artigo 6.º
Auxiliar de acção educativa
1 - O regime legal aplicável à carreira de auxiliar de acção educativa é o previsto no Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 191/89, de 7 de Junho.

2 - A escala salarial da carreira prevista no número anterior consta do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 30-A/98, de 31 de Dezembro.

Artigo 7.º
Auxiliar dos serviços gerais
1 - O regime legal aplicável à carreira de auxiliar dos serviços gerais, em tudo o que não constar do presente diploma, é o previsto no Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de Fevereiro.

2 - A escala salarial da carreira prevista no número anterior consta do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 30-C/98, de 31 de Dezembro.

Artigo 8.º
Regras de transição
1 - O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre a prestar serviço na creche-jardim-de-infância da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça e tenha a qualidade de funcionário ou agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário de serviço, e conte mais de três anos de serviço ininterrupto é integrado em lugares do quadro de pessoal previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 235-B/83, de 1 de Junho, de acordo com as seguintes regras:

a) Para a mesma carreira e categoria que o funcionário ou agente já possui;
b) Para carreira e categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenhe, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão que corresponda ao índice imediatamente superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição, em qualquer dos casos sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas;

c) As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontra e ao escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.

2 - O pessoal da carreira de operador de lavandaria transita para a carreira de auxiliar de serviços gerais de acordo com o disposto nas alíneas b) e c) do número anterior.

Artigo 9.º
Encargos financeiros
1 - Os encargos financeiros decorrentes da manutenção da creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça são suportados por receitas dos SSMJ.

2 - Os montantes das comparticipações dos encarregados de educação para o funcionamento da creche-jardim-de-infância são definidos por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral do Gabinete de Gestão Financeira.

Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei 235-B/83, de 1 de Junho
Os artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei 235-B/83, de 1 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Art. 8.º ...
a) ...
b) ...
c) A divisão Creche-Jardim-de-Infância.
Art. 11.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O quadro a que se refere o n.º 1 é alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.»

Artigo 11.º
Aditamento ao Decreto-Lei 235-B/83, de 1 de Junho
Ao Decreto-Lei 235-B/83, de 1 de Junho, é aditado o artigo 10.º-A, com a seguinte redacção:

«Art. 10.º-A - Compete à Divisão Creche-Jardim-de-Infância:
a) Orientar e dinamizar a acção educativa da creche-jardim-de-infância;
b) Orientar e promover as acções tendentes a assegurar o bem-estar físico e psíquico das crianças;

c) Coordenar a actividade administrativa da creche-jardim-de-infância;
d) Incentivar a participação das famílias na vida da creche-jardim-de-infância;

e) Velar pela manutenção, conservação e reapetrechamento da creche-jardim-de-infância;

f) Promover a distribuição das tarefas dos funcionários e coordenar a sua execução;

g) Elaborar os horários e os planos de férias e submetê-los à aprovação do presidente dos SSMJ;

h) Convocar as reuniões de carácter técnico ou de carácter geral que considere necessárias;

i) Diligenciar pelo aperfeiçoamento profissional dos funcionários;
j) Assegurar a aplicação das tabelas de mensalidades da creche-jardim-de-infância;

l) Organizar e divulgar as vagas de admissão das crianças, de acordo com os critérios a determinar;

m) Gerir o expediente da creche-jardim-de-infância;
n) Promover a aprovação e execução do plano de actividades da creche-jardim-de-infância;

o) Elaborar o relatório anual de actividades;
p) Colaborar com os órgãos superiores dos SSMJ;
q) Exercer as demais funções de que seja incumbida pelo presidente dos SSMJ.»
Artigo 12.º
Quadro de pessoal
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 235-B/83, de 1 de Junho, na redacção do presente diploma, é aditado ao mapa anexo ao referido decreto-lei um lugar de chefe de divisão.

Artigo 13.º
Início de vigência
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 7 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-01 - Decreto-Lei 235-B/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Estabelece a orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-30 - Decreto-Lei 223/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece o regime de pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pre-escolar, dos ensinos primário, preparatório e secundário e, bem assim, das escolas do magistério primário e normais de educadores de infância do Ministério da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-07 - Decreto-Lei 191/89 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 223/87, de 30-Maio, relativo ao regime do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 105/97 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, reconhecendo as qualificações adquiridas pelos docentes para o exercício de outras funções educativas.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto Regulamentar 30-A/98 - Ministério da Educação

    Altera as escalas salariais das carreiras e categorias do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, reguladas pelo Decreto-Lei nº 223/87 de 30 de Maio (posteriormente alterado pelo Decreto-Lei nº 191/89 de 7 de Junho) e constantes do anexo nº 6 do Decreto-Lei nº 353-A/89 de 16 de Outubro, conforme mapa publicado em anexo a este diploma. Produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto Regulamentar 30-C/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera as escalas salariais de cada uma das carreiras do pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos da segurança social, previstas no Decreto Regulamentar nº 10/83 de 9 de Fevereiro, e constantes do anexo nº 5 do Decreto-Lei nº 353-A/89 de 16 de Outubro. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-23 - Portaria 171/2000 - Ministérios das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o novo quadro de pessoal dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-10 - Despacho Normativo 38/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento da Creche-Jardim-de-Infância dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

  • Tem documento Em vigor 2011-01-21 - Decreto-Lei 11/2011 - Ministério da Justiça

    Extingue o subsistema de saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, criado pelo Decreto-Lei nº 47210 de 22 de Setembro, e regulado pelo Decreto-Lei nº 212/2005 de 9 de Dezembro, procedendo à integração dos seus beneficiários na Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE). Estabelece a integração da acção social complementar da justiça nos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP), assim como a cessação da actividade da creche-jardim-de-inf (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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