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Decreto-lei 11/2011, de 21 de Janeiro

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Sumário

Extingue o subsistema de saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, criado pelo Decreto-Lei nº 47210 de 22 de Setembro, e regulado pelo Decreto-Lei nº 212/2005 de 9 de Dezembro, procedendo à integração dos seus beneficiários na Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE). Estabelece a integração da acção social complementar da justiça nos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP), assim como a cessação da actividade da creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça. Extingue o Departamento de Gestão do Subsistema de Saúde e Acção Social Complementar da Justiça, no âmbito da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

Texto do documento

Decreto-Lei 11/2011

de 21 de Janeiro

O presente decreto-lei extingue o subsistema de saúde da Justiça.

Os Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ) foram criados pelo Decreto-Lei 47 210, de 22 de Setembro de 1966, e visavam desenvolver os laços de solidariedade entre os funcionários do Ministério da Justiça e os seus familiares, auxiliando a satisfação das suas necessidades de ordem económica, social e cultural.

A concentração numa mesma unidade gestora dos recursos, sobretudo humanos, financeiros e tecnológicos, idóneos a uma convergência dos sistemas de protecção social da Administração Pública, justifica-se, por um lado, pela coincidência dos níveis de protecção existentes no âmbito do subsistema de saúde da Justiça e da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), designadamente no que concerne ao regime livre, ao Serviço Nacional de Saúde e à assistência medicamentosa.

Por outro lado, há claras vantagens de gestão com a organização conjunta dos subsistemas públicos de saúde, como forma de garantir a necessária articulação dos regimes, nomeadamente no plano dos princípios, já consagrados na lei, da proibição da dupla inscrição e da não cumulação de benefícios.

Acresce que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, de 24 de Junho, fundamentando-se em razões de economia e de eficiência na utilização de recursos, aponta para a convergência dos subsistemas de saúde, através da fusão faseada das respectivas entidades gestoras. Neste sentido, a lei já cometeu à ADSE claras atribuições de coordenação e controlo, como resulta da respectiva lei orgânica.

Além disso, no âmbito da acção social complementar, verifica-se que os benefícios presentemente existentes são facilmente enquadráveis, com vantagem para os trabalhadores e respectivas famílias, nos Serviços Sociais da Administração Pública.

Não se justifica, assim, que os beneficiários do subsistema de saúde da Justiça continuem abrangidos por um regime próprio e diferenciado do que constitui a regra em matéria de acção social complementar dos trabalhadores com vinculação jurídica pública, constante do Decreto-Lei 122/2007, de 27 de Abril.

Importa, consequentemente, reorientar a respectiva disciplina jurídica e definir o destino da creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça, consagrada no Decreto-Lei 460/99, de 5 de Novembro, uma vez que, nos termos do referido Decreto-Lei 122/2007, de 27 de Abril, este equipamento social está expressamente excluído do âmbito da acção social complementar.

Neste âmbito, teve-se presente que a creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça, traduzindo uma realidade fáctica com mais de 30 anos de existência com relevantes serviços prestados à comunidade, se encontra a funcionar em instalações do Estado, adaptadas e bem equipadas, aconselhando à rentabilização do investimento efectuado, colocando as instalações ao serviço da comunidade, em particular das crianças da cidade de Lisboa e dos concelhos limítrofes, através de protocolo com a Câmara Municipal de Lisboa.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Subsistema de saúde da Justiça

O presente decreto-lei procede à extinção do subsistema de saúde da Justiça, regulado pelo Decreto-Lei 212/2005, de 9 de Dezembro.

Artigo 2.º

Beneficiários

1 - Os trabalhadores e aposentados referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 212/2005, de 9 de Dezembro, ficam abrangidos, a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, pelo sistema de benefícios de saúde gerido pela Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) e regulado pelo Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 234/2005, de 30 de Dezembro, e pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de Dezembro, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.

2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos respectivos familiares ou equiparados, ainda que sobrevivos, referidos como beneficiários familiares ou equiparados do subsistema de saúde da Justiça no artigo 4.º do Decreto-Lei 212/2005, de 9 de Dezembro.

Artigo 3.º

Inscrição na ADSE

1 - Os beneficiários titulares, extraordinários e familiares que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem com inscrição activa no subsistema de saúde da Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 4.º, no n.º 2 do artigo 26.º e no artigo 28.º do Decreto-Lei 212/2005, de 9 de Dezembro, são oficiosamente inscritos ou reinscritos na ADSE, com efeitos reportados a essa mesma data, com atribuição do cartão previsto no artigo 59.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro.

2 - As situações que determinam a manutenção, suspensão e perda da qualidade de beneficiário previstas nos artigos 16.º a 18.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro, são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos beneficiários que tenham permanecido no subsistema de saúde da Justiça ao abrigo do regime transitório previsto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 212/2005, de 9 de Dezembro, quando estejam em causa factos posteriores à entrada em vigor deste decreto-lei.

3 - Os beneficiários titulares da ADSE que tenham permanecido no subsistema de saúde da Justiça ao abrigo do regime excepcional previsto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 212/2005, de 9 de Dezembro, com a qualidade de beneficiário familiar são, para efeitos de definição dos respectivos direitos e deveres, reinscritos como titulares.

4 - Os beneficiários titulares da ADSE que se encontrem inscritos no subsistema de saúde da Justiça ao abrigo do disposto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei 212/2005, de 9 de Dezembro, com a qualidade de beneficiário extraordinário, são reinscritos como titulares e, com eles, os familiares que se encontrem na sua dependência.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de, a todo o tempo, a ADSE poder cancelar a inscrição caso verifique que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o beneficiário não reunia os requisitos legalmente exigidos para inscrição no subsistema de saúde da Justiça.

Artigo 4.º

Direitos e deveres

Os beneficiários inscritos ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º gozam dos direitos e ficam sujeitos aos deveres previstos no Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro, nomeadamente e quanto aos titulares, à realização da quotização prevista nos artigos 46.º ou 47.º daquele diploma, com a incidência e a periodicidade determinada pela data da primeira inscrição como beneficiário titular na ADSE ou no subsistema de saúde da Justiça.

Artigo 5.º

Benefícios na área da saúde

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a concessão de benefícios respeitante ao fornecimento de bens e à prestação de cuidados de saúde aos beneficiários referidos nos artigos 2.º e 3.º, bem como o pagamento dos respectivos encargos, são exclusivamente efectuados nos termos previstos no Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro.

Artigo 6.º

Instrumentos contratuais na área da saúde

1 - A extinção do subsistema de saúde da Justiça determina a caducidade de todos os acordos, protocolos, convenções e demais instrumentos contratuais que tenham por objecto:

a) A inscrição e a manutenção da inscrição de beneficiários, designadamente de serviços ou organismos protocolados;

b) O fornecimento de bens ou a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários.

2 - A caducidade produz efeitos na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no n.º 3 do artigo 7.º 3 - A caducidade referida no n.º 1 determina a cessação de todos os efeitos emergentes dos referidos instrumentos contratuais, nomeadamente o fornecimento de bens e a prestação de serviços aos beneficiários, com excepção daqueles que se mostrem imprescindíveis à conclusão dos processos de recepção, conferência e pagamento das despesas correspondentes ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços verificados em momento anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei e à cobrança de encargos com a saúde, por via graciosa, em execução fiscal ou em acção de regresso.

4 - A caducidade dos instrumentos contratuais relativos ao fornecimento de bens ou à prestação de cuidados de saúde não obsta à posterior celebração de acordo com a ADSE em conformidade com as regras e tabelas por esta estabelecidas para o regime convencionado.

5 - A facturação de bens ou cuidados de saúde fornecidos ou prestados até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei é obrigatoriamente apresentada à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, para conferência e pagamento, no prazo de 30 dias de calendário contados daquela data.

Artigo 7.º

Tratamentos em curso

1 - Aos beneficiários que transitem para o subsistema de saúde da ADSE por força do presente decreto-lei é garantida a possibilidade de finalização dos tratamentos em curso efectuados por entidades convencionadas com a entidade gestora do subsistema de saúde da Justiça, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Caso as entidades referidas no número anterior se encontrem também convencionadas com a ADSE para a prestação dos mesmos cuidados de saúde, os encargos decorrentes dos cuidados de saúde que sejam prestados aos beneficiários a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei são facturados à ADSE e por esta suportados nos termos previstos nas regras e tabelas estabelecidas por este subsistema de saúde.

3 - Nas situações em que as entidades referidas no n.º 1 não se encontrem também convencionadas com a ADSE para a prestação dos mesmos cuidados de saúde, os tratamentos em curso devem ser finalizados no prazo máximo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo os encargos daí decorrentes facturados, no prazo de 30 dias, à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça e por esta suportados nos termos previstos nas regras e tabelas estabelecidas na convenção ao abrigo da qual são fornecidos os bens ou prestados os serviços de saúde.

4 - Nas situações previstas no número anterior, os pedidos de autorização para finalização de tratamentos em curso são dirigidos, devidamente instruídos e fundamentados, ao secretário-geral do Ministério da Justiça e por este decididos em prazo consentâneo com o tratamento a realizar.

5 - No prazo previsto no n.º 3, e quando as entidades referidas no n.º 1 não se encontrem também convencionadas com a ADSE, são adoptadas as medidas necessárias para que a transferência da responsabilidade de cuidados médicos ocorra sem interrupção, no quadro do sistema de benefícios da ADSE.

Artigo 8.º

Processo de extinção

Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, no âmbito do processo de extinção do subsistema de saúde da Justiça:

a) Suportar os encargos com os benefícios respeitantes ao fornecimento de bens e à prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do subsistema de saúde da Justiça, efectuados até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo e nos termos do regime estabelecido no Decreto-Lei 212/2005, de 9 de Dezembro;

b) Suportar os encargos referidos no n.º 3 do artigo 7.º;

c) Cobrar os créditos de que, enquanto entidade gestora do subsistema de saúde da Justiça, seja titular perante beneficiários, entidades protocoladas e entidades fornecedoras de bens e prestadoras de cuidados de saúde;

d) Proceder à restituição de descontos indevidamente ou a mais efectuados por beneficiários titulares ou extraordinários para o subsistema de saúde da Justiça, relativos ao período anterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 9.º

Acção social complementar da justiça

1 - A acção social complementar da justiça é integrada nos Serviços Sociais da Administração Pública, adiante designados por SSAP, ficando subordinada ao regime estabelecido no Decreto-Lei 122/2007, de 27 de Abril, e legislação complementar.

2 - É extinto o subsídio parental instituído por despacho do Secretário de Estado da Administração Judiciária, de 5 de Setembro de 1974, sendo substituído pelas prestações sociais atribuídas no âmbito dos SSAP.

3 - A gestão dos refeitórios e bares integrados no âmbito da acção social complementar da justiça transita para a responsabilidade dos SSAP, podendo tais equipamentos sociais ser utilizados, salvaguardadas as restrições impostas por condições de segurança e de acesso às instalações, pelos demais beneficiários da acção social complementar da Administração Pública.

Artigo 10.º

Creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça

1 - A creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça, criada pelo Decreto-Lei 460/99, de 5 de Novembro, cessa a sua actividade no termo do ano lectivo de 2009-2010.

2 - As instalações onde se encontra a funcionar o equipamento social e de educação referido no número anterior podem ser objecto de cedência de utilização a entidade pública para a prossecução da mesma finalidade, no âmbito da rede nacional de estabelecimentos de educação e ou na rede solidária.

3 - Os termos da cedência e respectivas contrapartidas são estabelecidos em protocolo.

4 - Os bens móveis do domínio privado do Estado que, à data da cessação da actividade referida no n.º 1, se encontram no equipamento social e de educação são disponibilizados pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça e objecto de processo de reafectação, mediante auto e de acordo com o procedimento previsto no Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro.

Artigo 11.º

Extinção do Departamento de Gestão do Subsistema de Saúde e Acção

Social Complementar da Justiça da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça É extinto o Departamento de Gestão do Subsistema de Saúde e Acção Social Complementar da Justiça da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

Artigo 12.º

Sucessão

1 - Os SSAP sucedem nos direitos e nas obrigações na titularidade da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça respeitantes à acção social complementar da justiça.

2 - Transfere-se para os SSAP a posição contratual da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça nos acordos, contratos ou protocolos de colaboração estabelecidos no âmbito da acção social complementar da Justiça, sendo reafectos os bens móveis na titularidade da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça necessários ao funcionamento dos refeitórios geridos pelo subsistema de saúde e acção social complementar da justiça, nos termos previstos no Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro.

3 - Os termos da utilização dos espaços onde se encontram instalados os equipamentos sociais referidos no número anterior são definidos em protocolo estabelecido entre os SSAP e o Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P., ou os serviços ou organismos que deles beneficiam.

Artigo 13.º

Referências legais

Todas as referências que no ordenamento jurídico sejam feitas aos Serviços Sociais do Ministério da Justiça ou à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, enquanto entidades gestoras da acção social complementar da justiça, ou aos respectivos órgãos, entendem-se reportadas aos SSAP e aos correspondentes órgãos.

Artigo 14.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea l) do artigo 11.º do Decreto-Lei 206/2006, de 27 de Outubro;

b) O Decreto-Lei 460/99, de 5 de Novembro;

c) O Despacho Normativo 38/2001, de 10 de Outubro;

d) O Decreto-Lei 212/2005, de 9 de Dezembro.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 6 de Janeiro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de Janeiro de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/21/plain-281779.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-09-22 - Decreto-Lei 47210 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Cria o Serviço Social do Ministério da Justiça, definindo a sua natureza, âmbito de acção, órgãos e respectivas atribuições e competências. Dispõe sobre a gestão financeira deste serviço.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 118/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funiconários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 460/99 - Ministério da Justiça

    Cria a creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça e altera o Decreto-Lei n.º 235-B/83, de 1 de Junho, que aprovou a Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-09 - Decreto-Lei 212/2005 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico do subsistema de saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Decreto-Lei 234/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, que estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE). Republicado em anexo o citado diploma, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 206/2006 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 122/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime de acção social complementar dos trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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