de 21 de Dezembro
O regime jurídico dos bens móveis do domínio privado do Estado encontra-se disperso por inúmeros diplomas legais, alguns deles muito antiquados e, por isso, desajustados da realidade, quer pela multiplicação de serviços e organismos verificada nas últimas décadas, quer pela celeridade da vida actual, que não pode compadecer-se com formalidades meramente burocráticas e que, em última instância, deixa prejudicados os objectivos primordiais de maior racionalidade de gestão e melhoria de qualidade da Administração Pública.Nestes termos, e na linha da maior autonomia conferida aos serviços pelo novo regime de administração financeira do Estado, reconhece o Governo a urgência da reformulação do regime aplicável ao património mobiliário do Estado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
l - O presente diploma estabelece os princípios gerais de aquisição, gestão e alienação dos bens móveis do domínio privado do Estado.2 - Não são abrangidos pelo presente diploma:
a) Os bens que integrem o património financeiro do Estado;
b) Os bens que integrem o património cultural português;
c) Os documentos e arquivos que integrem o património arquivístico protegido;
d) Os bens móveis do Estado abrangidos pelo Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.° 31 730, de 15 de Dezembro de 1941;
e) Os bens móveis afectos às Forças Armadas e que revistam a natureza de material militar;
f) Os veículos automóveis do Estado.
Artigo 2.°
Aquisição de bens
1 - À aquisição onerosa de bens móveis aplica-se o regime previsto para a realização de despesas públicas e procedimentos prévios à contratação pública.2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é da competência dos dirigentes máximos dos serviços do Estado decidir da aceitação de doações de bens móveis.
3 - À aceitação de doações com encargos para o Estado aplica-se o regime de competências estabelecido para a aquisição onerosa.
Artigo 3.°
Gestão de bens
1 - A gestão dos bens móveis do domínio privado do Estado compete aos serviços a que estejam afectos ou à Direcção-Geral do Património do Estado, quando os bens se encontrem sob sua administração directa.2 - O inventário e o cadastro dos bens a que se refere o número anterior regem-se pelo Decreto-Lei n.° 477/80, de 15 de Outubro, e pela Portaria n.° 378/94, de 16 de Junho.
Artigo 4.°
Afectação de bens
1 - Os bens móveis que se encontrem sob administração directa da Direcção-Geral do Património do Estado podem ser afectos a serviços do Estado.2 - A afectação prevista no número anterior faz-se mediante auto, assinado por um representante da Direcção-Geral do Património do Estado e por outro do serviço afectatário, no momento da entrega dos bens.
3 - Consideram-se afectos aos serviços do Estado todos os bens móveis por eles adquiridos, a qualquer título, nos termos do artigo 2.°
Artigo 5.°
Disponibilização de bens
1 - Os bens móveis do Estado de que os serviços não careçam para o exercício das suas competências são disponibilizados, com vista à sua reafectação a outros serviços ou à sua alienação.2 - São competentes para determinar a disponibilização prevista no número anterior, bem como para ordenar a destruição ou remoção dos bens que se mostrem insusceptíveis de reutilização e, ainda, para autorizar a entrega de bens disponibilizados por conta do preço de aquisição de bens da mesma natureza, os dirigentes máximos dos serviços aos quais os móveis estejam afectos.
Artigo 6.°
Reafectação de bens
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a disponibilização de bens é comunicada à Secretaria-Geral do Ministério a que os serviços pertençam, com vista à afectação dos bens disponibilizados a outros serviços do mesmo Ministério.2 - Quando, no mesmo Ministério, não haja serviços interessados, a Secretaria-Geral comunicará a disponibilização dos bens, com descrição sumária do estado em que se encontrem, à Direcção-Geral do Património do Estado, para eventual afectação a outras entidades.
3 - As afectações previstas nos números anteriores fazem-se por meio de auto, assinado por um representante do serviço que os tiver disponibilizado e outro do novo afectatário, no momento da entrega dos bens.
4 - Decorridos 30 dias úteis sobre a comunicação referida no n.° 2 sem que a Direcção-Geral do Património do Estado se tenha pronunciado sobre o destino a dar aos bens, consideram-se estes disponíveis para alienação.
Artigo 7.°
Bens com valor cultural
1 - A disponibilização de bens com valor cultural, designadamente obras de arte, objectos com interesse histórico, de colecção e antiguidades, é directamente comunicada à Direcção-Geral do Património do Estado, à qual os bens são entregues.2 - Em caso de dúvida sobre a natureza dos bens, compete à Direcção-Geral do Património do Estado a sua definição, ouvido o Instituto Português dos Museus.
3 - A Direcção-Geral do Património do Estado dá conhecimento ao Instituto Português dos Museus, para efeitos de avaliação do seu interesse cultural, dos bens que, nos termos do n.° 1, lhe sejam entregues, tendo em vista a definição do destino a dar-lhes.
Artigo 8.°
Autorização da alienação
1 - Compete aos dirigentes máximos dos serviços promover a avaliação dos bens, autorizar a sua alienação e estabelecer a forma que esta deve revestir.2 - Quando se mostre necessário, nomeadamente quando o serviço não disponha de capacidade para efectuar a avaliação dos bens, pode esta ser feita pela Direcção-Geral do Património do Estado.
Artigo 9.°
Formas de alienação
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a alienação dos bens considerados disponíveis faz-se em hasta pública ou por concurso público.2 - A alienação pode realizar-se por negociação directa com pessoa determinada:
a) Quando o adquirente for uma pessoa colectiva pública;
b) Em casos de reconhecida urgência, devidamente fundamentada, atenta a natureza do bem;
c) Quando o valor do bem ou do conjunto de bens a alienar seja inferior ao valor fixado em portaria do Ministro das Finanças;
d) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;
e) Quando não tenha sido possível alienar os bens por qualquer das formas previstas no número anterior.
3 - Por razões de interesse público devidamente fundamentadas e mediante parecer favorável da Direcção-Geral do Património do Estado, poderá ser autorizada pelos dirigentes máximos dos serviços a alienação a título gratuito.
4 - É dispensado o parecer referido no número anterior quando o adquirente for uma pessoa colectiva pública, uma instituição particular de solidariedade social ou uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa.
Artigo 10.°
Realização da alienação
1 - Compete ao serviço que tiver disponibilizado os bens promover a sua alienação pela forma determinada pela entidade competente, nos termos do artigo 8.°, e da qual é lavrado um auto.2 - A alienação pelas formas previstas no n.° 1 do artigo anterior será publicitada na 3.ª série do Diário da República, através de anúncio que contenha as condições da alienação, designadamente a base de licitação ou o preço base dos bens a alienar, e por qualquer outro meio considerado adequado em função do valor e do tipo de bens.
Artigo 11.°
Produto da alienação
Salvo disposição legal em contrário, 25% do produto da alienação dos bens constitui receita do serviço alienante, sendo o restante entregue nos cofres do Estado após deduzidos os encargos de alienação.
Artigo 12.°
Abate ao inventário
Compete aos dirigentes máximos dos serviços autorizar o abate dos bens ao inventário respectivo, nos termos da portaria referida no n.° 2 do artigo 3.°Artigo 13.°
Alienação pela Direcção-Geral do Património do Estado
1 - Os bens móveis considerados disponíveis que não sejam alienados nos termos dos artigos anteriores são entregues à Direcção-Geral do Património do Estado, ficando sob sua administração directa.
2 - À alienação de bens móveis sob administração directa da Direcção-Geral do Património do Estado é aplicável o disposto no artigo 9.°, sem prejuízo do recurso a venda em estabelecimento leiloeiro.
Bens afectos a pessoas colectivas públicas
Os bens móveis do Estado que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem afectos a outras pessoas colectivas públicas passam a integrar os respectivos patrimónios, excepto se fizerem parte do património cultural português ou lhes for reconhecido valor cultural nos termos do artigo 7.°
Artigo 15.°
Regulamentação complementar
Os procedimentos necessários à execução dos princípios estabelecidos no presente diploma são objecto de portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 16.°
Norma revogatória
1 - São revogados os artigos 11.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 31 972, de 13 de Abril de 1942, e o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 34 050, de 21 de Outubro de 1944.2 - São derrogados os artigos 6.°, 7.°, 8.° e 9.° do Decreto-Lei n.° 24 489, de 13 de Setembro de 1934, e as disposições do Decreto-Lei n.° 31 156, de 28 de Fevereiro de 1941, relativas a doações de bens móveis, na parte em que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 17.°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1995.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva