de 25 de Outubro
O quadro jurídico em que devem desenvolver-se as operações de extinção, fusão e reestruturação de serviços, especialmente no que respeita à reafectação dos respectivos recursos, não está estabelecido de forma genérica, subordinando-se aquelas, em regra, ao que é previsto nos diplomas legais que as determinam.De facto, estabelece o n.º 3 do artigo 25.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que os diplomas que determinam as extinções, fusões e reestruturações dos serviços da administração directa do Estado devem estabelecer as regras de sucessão de direitos e obrigações e determinar a reafectação dos correspondentes recursos e o n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, determina igualmente que os diplomas que procedam à extinção de institutos públicos regularão os termos da liquidação e o destino do seu pessoal, acrescentando o n.º 7 do artigo 36.º que o respectivo património e os bens dominiais a eles afectos revertem para o Estado.
Entende o Governo que é útil estabelecer um regime geral que, de forma sistematizada, enquadre os processos de extinção, fusão e reestruturação de serviços, sem prejuízo de disposições que em concreto venham a adoptar-se face à especificidade de certas reorganizações administrativas.
De igual modo, o Governo entende ser necessário estabelecer um regime geral para o processo de racionalização de efectivos para as situações em que, não se justificando proceder a extinção, fusão ou reestruturação de serviços, se reconhece que os recursos humanos que lhes estão afectos são desajustados face às suas necessidades permanentes ou à prossecução dos seus objectivos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto, âmbito e modalidades de reorganização
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o enquadramento procedimental relativo à extinção, fusão e reestruturação de serviços da Administração Pública e à racionalização de efectivos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se a todos os serviços da administração directa e indirecta do Estado, com excepção das entidades públicas empresariais e dos serviços periféricos externos do Estado.2 - A aplicação e adaptação do presente decreto-lei aos serviços da administração regional e autárquica, com excepção das respectivas entidades públicas empresariais, faz-se por diplomas próprios.
Artigo 3.º
Extinção, fusão e reestruturação de serviços e racionalização de efectivos
1 - A extinção de serviços ocorre quando, por determinação de diploma próprio, o serviço cessa todas as suas actividades sem qualquer transferência das suas atribuições ou competências para outro serviço.
2 - A fusão de serviços ocorre quando, por determinação de diploma próprio, se procede à transferência total das atribuições e competências de um ou mais serviços, que se extinguem, para um ou mais serviços existentes ou a criar.
3 - A reestruturação de serviços ocorre quando, por acto próprio, se procede à reorganização de serviços, que se mantêm, tendo por objecto a alteração da sua natureza jurídica ou das respectivas atribuições, competências ou estrutura orgânica interna.
4 - A racionalização de efectivos ocorre quando, por decisão do dirigente máximo do serviço ou do membro do Governo de que dependa, se procede a alterações no seu número ou nas carreiras ou áreas funcionais dos recursos humanos necessários ao adequado funcionamento de um serviço, após reconhecimento, em acto fundamentado, na sequência de processo de avaliação, de que o pessoal que lhe está afecto é desajustado face às suas necessidades permanentes ou à prossecução de objectivos.
5 - As modalidades de reorganização referidas nos números anteriores podem também ter como objecto subunidades orgânicas que se integrem em serviço ou que dele dependam, estabelecimentos públicos periféricos sem personalidade jurídica e, no caso de racionalização de efectivos, os recursos humanos integrados no mesmo grupo de pessoal, na mesma carreira ou na mesma área funcional.
6 - Os actos que determinem a extinção, a fusão ou a reestruturação de serviços e a racionalização de efectivos estabelecem em qual destas modalidades se insere a operação de reorganização.
7 - Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se serviço integrador aquele que integre atribuições ou competências transferidas de outro serviço ou pessoal que, por mobilidade, lhe é reafecto.
8 - A referência a carreira constante do presente decreto-lei é substituída por referência a categoria quando a cada uma das categorias da carreira corresponda, legalmente, um número determinado de efectivos.
CAPÍTULO II
Processos de extinção, fusão e reestruturação de serviços e de racionalização
de efectivos
Artigo 4.º
Processo de extinção
1 - O processo de extinção compreende todas as operações e decisões necessárias à cessação das actividades do serviço, à mobilidade geral ou à colocação em situação de mobilidade especial do respectivo pessoal e à reafectação de todos os seus demais recursos.2 - O processo de extinção decorre, após a entrada em vigor do diploma que a determina, sob a responsabilidade do dirigente máximo do serviço.
3 - Os dirigentes dos serviços extintos são responsáveis pela execução orçamental até ao termo do processo de extinção.
4 - Com vista a preparar e concluir o processo de extinção, pode ser proferido despacho pelo membro do Governo sob cuja dependência se encontra o serviço, por proposta do respectivo dirigente máximo, devidamente publicitado em local próprio do serviço:
a) Indicando as actividades que devam ser asseguradas até à extinção;
b) Estabelecendo os critérios de selecção do pessoal necessário para execução de tais actividades, designadamente em função da sua experiência e conhecimentos profissionais necessários para aquela execução;
c) Estabelecendo as responsabilidades de coordenação pela condução e conclusão do processo.
5 - Por despacho do dirigente máximo do serviço, é aprovada a lista do pessoal seleccionado segundo os critérios referidos na alínea b) do número anterior, designadamente do dirigente e do afecto aos serviços de pessoal e de finanças e de património, ao funcionamento dos sistemas de informação e documentação ou a actividades anteriormente essenciais ao funcionamento do serviço, o qual continua em funções sem alteração dos seus direitos e deveres até ao termo do processo de extinção.
6 - Concluído o processo, o membro do Governo fixa, por despacho publicado no Diário da República, a data em que tal ocorreu.
Artigo 5.º
Processo de fusão
1 - O processo de fusão compreende todas as operações e decisões necessárias à transferência total das atribuições e competências do serviço, à reafectação e eventual colocação em situação de mobilidade especial do respectivo pessoal e à reafectação de todos os seus demais recursos.2 - O processo de fusão decorre, após a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador, sob a responsabilidade do dirigente máximo deste serviço, com a colaboração dos titulares de idênticos cargos dos serviços extintos.
3 - Verificando-se pluralidade de serviços integradores, é designado, por despacho dos respectivos membros do Governo, o dirigente máximo responsável pela coordenação do processo.
4 - Ao processo de fusão é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 6.º
Processo de reestruturação
1 - O processo de reestruturação compreende todas as operações e decisões necessárias à concretização das alterações introduzidas na natureza jurídica ou nas atribuições, competências ou estrutura orgânica interna do serviço, à reafectação dos seus recursos e à eventual colocação de pessoal em situação de mobilidade especial.2 - O processo de reestruturação decorre, após a entrada em vigor do acto que a ela procede, sob a responsabilidade do dirigente máximo do serviço.
3 - No caso de reestruturação com transferência de atribuições ou competências para serviços diferentes, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 7.º
Processo de racionalização de efectivos
1 - O processo de racionalização de efectivos compreende todas as operações e decisões necessárias à avaliação dos recursos humanos do serviço para efeitos de eventual decisão sobre o reconhecimento do seu desajustamento face a objectivos, atribuições, actividades e necessidades de funcionamento e sobre a sua colocação em situação de mobilidade especial.
2 - O processo de racionalização de efectivos decorre, após decisão do dirigente máximo do serviço ou do membro do Governo de que dependa, sob a responsabilidade daquele.
3 - A decisão referida no número anterior pode ser fundamentada em conclusões e recomendações de relatórios de auditoria ou de estudos de avaliação organizacional ou em resultados de acções de racionalização e simplificação administrativas.
Artigo 8.º
Prazos
1 - No caso de extinção, sem prejuízo de prazo mais curto fixado pelo diploma que a determina, o processo decorre durante o prazo de 40 dias úteis.2 - No caso de fusão e de reestruturação com transferência de atribuições ou competências para serviços diferentes, sem prejuízo de outro prazo legalmente fixado, o processo decorre durante o prazo de 60 dias úteis.
3 - Se, findos os prazos fixados nos termos dos números anteriores, não estiverem ainda concluídas todas as operações ou tomadas todas as decisões necessárias à extinção, fusão ou reestruturação, o processo passa a decorrer, sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar, nos seguintes termos:
a) No caso de extinção, sob a responsabilidade da secretaria-geral do respectivo ministério, cabendo ao secretário-geral o exercício das competências atribuídas ao dirigente máximo do serviço extinto;
b) No caso de fusão ou de reestruturação, sob a responsabilidade exclusiva do serviço integrador ou, sendo vários, daquele em que exerce funções o responsável pela coordenação do processo, cabendo ao seu dirigente máximo o exercício das competências atribuídas ao dirigente máximo do serviço extinto ou reestruturado.
Artigo 9.º
Regimes específicos de reorganização
A aplicação das modalidades e processos de reorganização previstos no presente decreto-lei aos estabelecimentos públicos periféricos sem personalidade jurídica faz-se sem prejuízo dos regimes específicos que lhes sejam aplicáveis.
CAPÍTULO III
Procedimentos relativos a pessoal
Artigo 10.º
Procedimentos relativos a pessoal
Os procedimentos relativos ao pessoal dos serviços que sejam objecto de extinção, fusão e reestruturação ou de racionalização de efectivos são os previstos em lei própria ou, sendo o caso, nas disposições adequadas do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho na Administração Pública.
CAPÍTULO IV
Procedimentos relativos a outros recursos
Artigo 11.º
Recursos financeiros relativos a pessoal
1 - Os recursos financeiros relativos a remunerações certas e permanentes e a outras despesas com o pessoal reafectado são transferidos para o orçamento do serviço integrador.
2 - Os recursos financeiros relativos a remunerações certas e permanentes e a outras despesas com o pessoal colocado em situação de mobilidade especial são transferidos, nos exactos montantes em que se preveja venham a ser dispendidos, para os orçamentos das entidades às quais o pessoal seja afecto.
3 - A diferença entre os montantes orçamentados e os efectivamente dispendidos com o pessoal colocado em situação de mobilidade especial é distribuída nos seguintes termos:
a) 40% a favor do orçamento do ministério onde se procedeu a extinção do serviço, nos termos de proposta do respectivo ministro, dirigida ao membro do Governo responsável pelas finanças, e 60% a favor do Estado;
b) 40% a favor do orçamento do serviço onde se procedeu a reestruturação ou a racionalização de efectivos e 60% a favor do Estado.
Artigo 12.º
Outros recursos financeiros
1 - Os demais recursos financeiros do serviço objecto de extinção, fusão, reestruturação ou racionalização de efectivos são reafectos nos seguintes termos:a) No caso de extinção, 60% dos recursos financeiros são afectos a serviços do ministério, nos termos de proposta do respectivo ministro, dirigida ao membro do Governo responsável pelas finanças, e 40% revertem a favor do Estado;
b) No caso de fusão, por decisão conjunta do ministro de que dependa o serviço integrador e do membro do Governo responsável pelas finanças, são determinados e reafectos os recursos necessários à prossecução das atribuições e ao exercício das competências transferidas, sendo o remanescente objecto de reafectação nos termos da alínea anterior;
c) No caso de reestruturação e de racionalização de efectivos de que resulte economia de recursos financeiros, 60% dos recursos economizados mantêm-se no serviço reestruturado ou cujos efectivos foram racionalizados e 40% revertem a favor do Estado.
2 - Nos casos de fusão que envolvam mais de um ministério, os recursos financeiros que excedam os necessários à prossecução das atribuições e ao exercício das competências transferidas são objecto de reafectação nos termos da alínea a) do número anterior, sendo os 60% ali referidos redistribuídos pelos diferentes ministérios envolvidos na fusão, nos termos de proposta dos respectivos ministros, dirigida ao membro do Governo responsável pelas finanças.
Artigo 13.º
Bens imóveis do domínio privado do Estado
1 - No caso de extinção, os bens imóveis do domínio privado do Estado são afectos à entidade do Ministério das Finanças e da Administração Pública competente em matéria de gestão do património do Estado.
2 - No caso de fusão, os bens imóveis são reafectos nos seguintes termos:
a) Aos serviços que passam a prosseguir as atribuições ou a exercer as competências, se para tal forem necessários;
b) À entidade referida no número anterior, no caso contrário.
3 - No caso de reestruturação ou de racionalização de efectivos que envolva o fim da utilização de bens imóveis é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
4 - Para cumprimento do disposto nos números anteriores, é elaborada lista dos bens imóveis, com indicação das reafectações e respectivas fundamentações, a remeter, para parecer, ao serviço referido no n.º 1 e, posteriormente, para aprovação do membro do Governo responsável pelas finanças.
5 - Nas situações previstas no n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e, sendo o caso, no n.º 3, se os bens imóveis forem objecto de alienação por parte do Estado, 25% do produto dessa alienação, se outra percentagem superior não estiver legalmente fixada, reverte a favor dos seguintes orçamentos:
a) Do ministério onde se procedeu à extinção do serviço, nos termos de proposta do respectivo ministro, dirigida ao membro do Governo responsável pelas finanças, nos casos previstos no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2;
b) Do serviço onde se deu por finda a sua utilização, no caso previsto no n.º 3.
6 - As decisões sobre a alienação referida no número anterior são comunicadas ao ministério e ao serviço a que estava afecto o bem imóvel.
7 - Quando não houver reestruturação de um serviço ou racionalização de efectivos mas ocorrer fim da utilização de bens imóveis do domínio privado do Estado, é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6.
Artigo 14.º
Bens imóveis do domínio público do Estado
Sem prejuízo do disposto no respectivo regime geral, aos bens imóveis do domínio público do Estado é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Artigo 15.º
Bens imóveis arrendados
1 - No caso de extinção, os bens imóveis arrendados pelo Estado afectos ao serviço extinto são reafectos à secretaria-geral do respectivo ministério, que elabora proposta:a) De reafectação a outro serviço do mesmo ministério, para decisão do respectivo ministro;
b) De denúncia do contrato, a remeter à entidade do Ministério das Finanças e da Administração Pública competente em matéria de gestão do património do Estado, à qual compete tomar a decisão final de denúncia ou de reafectação a serviço de outro ministério.
2 - No caso de fusão, aos bens imóveis arrendados é dado o destino previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º ou, se a condição nela indicada não se verificar, o previsto no número anterior.
3 - No caso de reestruturação ou de racionalização de efectivos que envolvam o fim da utilização de bens imóveis arrendados, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
4 - Nos casos de aplicação aos bens imóveis arrendados do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º e na alínea a) do n.º 1, é dado conhecimento à entidade do Ministério das Finanças e da Administração Pública competente em matéria de gestão do património do Estado.
5 - No caso de denúncia do contrato, os recursos financeiros economizados revertem a favor dos orçamentos do Ministério, em caso de extinção, ou dos serviços integrador, reestruturado ou objecto de racionalização de efectivos, nos demais casos.
6 - Às decisões sobre a denúncia do contrato previstas na alínea b) do n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 13.º 7 - Quando não houver reestruturação de um serviço ou racionalização de efectivos mas ocorrer fim da utilização de bens imóveis arrendados, é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6.
Artigo 16.º
Bens móveis
1 - Os bens móveis dos serviços que sejam objecto de extinção são afectos à secretaria-geral do respectivo ministério, à qual compete proceder à aplicação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, e na Portaria 1152-A/94, de 27 de Dezembro.2 - No caso de fusão, aos bens móveis é dado o destino previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º ou, se a condição nela indicada não se verificar, o previsto no número anterior.
3 - No caso de reestruturação que envolva o fim da utilização de bens móveis, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
Artigo 17.º
Veículos
1 - No caso de extinção, os veículos afectos ao serviço extinto são reafectos à secretaria-geral do respectivo ministério para utilização, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março.2 - No caso de fusão, aos veículos é dado o destino previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º ou, se a condição nela indicada não se verificar, o previsto no número anterior.
3 - No caso de reestruturação ou de racionalização de efectivos que envolvam o fim da utilização de veículos, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
4 - As reafectações referidas nos números anteriores são comunicadas à competente entidade do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
Artigo 18.º
Bibliotecas, centros de documentação e arquivos
1 - As bibliotecas, centros de documentação e arquivos existentes em serviços extintos têm o destino que lhes seja fixado pelo secretário-geral do respectivo ministério, atenta a sua natureza e tendo em conta as condições oferecidas para a sua conservação e utilização, sem prejuízo do respeito pela legislação aplicável.
2 - No caso de fusão, às bibliotecas, centros de documentação e arquivos é dado o destino previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º ou, se a condição nela indicada não se verificar, o previsto no número anterior.
3 - No caso de reestruturação que envolva o fim da utilização de bibliotecas, centros de documentação ou arquivos, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
4 - Em qualquer caso, os processos individuais dos trabalhadores são remetidos aos serviços a que sejam afectos.
5 - No caso de transferência de arquivos para cuja consulta seja necessário equipamento adequado existente no serviço extinto, tal equipamento é juntamente transferido.
Artigo 19.º
Fim da reafectação de recursos financeiros
A reafectação de recursos financeiros aos orçamentos de serviços e de ministérios prevista no presente capítulo deve prioritariamente destinar-se a investimento ou ao suporte de mecanismos que traduzam o reconhecimento pelos resultados obtidos na prossecução dos objectivos fixados aos serviços ou aos respectivos trabalhadores.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Outras reafectações
Os diplomas que determinem a extinção, fusão ou reestruturação de serviços podem consagrar, quando necessário, outras regras de sucessão de direitos e obrigações e de reafectação de recursos que não estejam previstas no presente decreto-lei.
Artigo 21.º
Alteração à Lei 3/2004, de 15 de Janeiro
O artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
[...]
1 - A reestruturação, a fusão e a extinção de institutos públicos são objecto de diploma de valor igual ou superior ao da sua criação.2 - ..........................................................................»
Artigo 22.º
Norma revogatória
São revogados:a) Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro;
b) O n.º 7 do artigo 36.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro;
c) A alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º e o n.º 3 do artigo 25.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro;
d) O n.º 2 do artigo 18.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.2 - O n.º 3 do artigo 11.º entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 3 de Outubro de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 6 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.