de 7 de abril
Em Portugal, à semelhança do que sucede a nível europeu e internacional, é crescente a sensibilização para a necessidade de garantir a proteção dos animais e, em particular, dos animais de companhia. Nesse sentido, com a publicação da Lei 8/2017, de 3 de março, que alterou o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966, foi estabelecido o estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade. Igualmente com a publicação das Leis 69/2014, de 29 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto e 39/2020, de 18 de agosto, foram criminalizados os maus-tratos a animais de companhia e, por consequência, estabelecido o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra os mesmos.
Em virtude da alteração operada pelo Decreto-Lei 46/2021, de 11 de junho, ao Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), foram transferidas para esta entidade da administração indireta do Estado as atribuições relativas à promoção do bem-estar dos animais de companhia anteriormente cometidas à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), bem como o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), que também passou a ser da responsabilidade do ICNF, I. P.
A referida transferência de atribuições para o ICNF, I. P., foi alvo de fortes objeções, não só por parte de peritos nacionais, como também de organismos internacionais da área veterinária, nomeadamente a Federação de Veterinários da Europa, tendo sido por muitos defendido que tais competências se deveriam manter num único organismo.
Neste contexto, e sendo o bem-estar animal uma prioridade para o XXIV Governo Constitucional, revela-se necessário proceder à devolução das atribuições relativas à promoção do bem-estar dos animais de companhia, à detenção de fauna selvagem em jardins zoológico e ao licenciamento de parques zoológicos, dos centros de recolha, reservas e viveiros de fauna cinegética, à DGAV, enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, uma vez que se encontra mais capacitada para melhorar a política pública na área do bem-estar animal, tornando-a mais eficaz e eficiente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 1.º
Objeto
1 - No âmbito da reforma funcional e orgânica da Administração Pública, prevista no Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente decreto-lei procede à reestruturação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, alterado pelo Decreto-Lei 46/2021, de 11 de junho, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
CAPÍTULO II
REESTRUTURAÇÃO DO INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I. P.
Artigo 2.º
Disposições gerais
1 - O processo de reestruturação do ICNF, I. P., compreende todas as operações e decisões necessárias à concretização das alterações introduzidas nas atribuições, competências, estrutura orgânica interna e à reafetação de recursos.
2 - O processo de reestruturação decorre sob a responsabilidade do dirigente máximo do ICNF, I. P.
3 - Concluído o processo de reestruturação, é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho do dirigente máximo do ICNF, I. P., declarando a data da conclusão do mesmo.
4 - Sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei, ao processo de reestruturação do ICNF, I. P., é aplicável o disposto no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei 25/2017, de 30 de maio.
Artigo 3.º
Sucessão de atribuições e competências
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) sucede nas seguintes atribuições e competências do ICNF, I. P.:
a) Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português na área do bem-estar dos animais de companhia, assegurando a negociação de convenções, acordos e tratados internacionais, bem como participar em comissões, reuniões, conferências ou organizações similares;
b) Definir e aplicar as políticas de bem-estar, detenção, criação, comércio e controlo das populações de animais de companhia;
c) Definir estratégias adequadas à proteção dos animais de companhia em situações de acidentes graves e catástrofes;
d) Garantir o cumprimento em território nacional da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e demais legislação aplicável em matéria de bem-estar dos animais de companhia;
e) Assegurar o cumprimento das regras aplicáveis à detenção, criação, comércio e exposição de animais de companhia;
f) Criar, organizar e manter atualizado o registo nacional das associações zoófilas;
g) Garantir o cumprimento da Diretiva 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março de 1999, relativa à detenção de fauna selvagem em jardins zoológicos.
Artigo 4.º
Procedimento de reafetação
1 - O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores do ICNF, I. P., ou em exercício de funções no ICNF, I. P., na DGAV, a título transitório ou por tempo indeterminado, nos termos previstos no presente capítulo.
2 - Os trabalhadores são reafetos à DGAV com efeitos à data do despacho dos dirigentes máximos do ICNF, I. P., e da DGAV.
3 - O disposto no n.º 1 determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho não ocupados ou a prever no mapa de pessoal da DGAV.
Artigo 5.º
Critérios de seleção de pessoal para a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas do ICNF, I. P., para a DGAV, o exercício de funções no Departamento de Bem-Estar dos Animais de Companhia no referido Instituto.
Artigo 6.º
Elaboração da lista nominativa
1 - Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos no artigo anterior, é elaborada lista nominativa pelos dirigentes máximos do ICNF, I. P., e da DGAV e submetida a aprovação, por despacho, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet do ICNF, I. P., no prazo de 20 dias, contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
Artigo 7.º
Outras disposições referentes a trabalhadores
1 - À comissão de serviço do titular de cargo dirigente do Departamento de Bem-Estar dos Animais de Companhia aplica-se o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o titular do cargo dirigente mantém-se em funções até à data determinada por despacho do responsável do processo de reestruturação do ICNF, I. P.
3 - Às comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes, não abrangidas pelo n.º 1, não se aplica o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, mantendo-se pela duração remanescente.
4 - Os trabalhadores da unidade orgânica identificada no n.º 1:
a) Que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente noutro serviço, entidade ou estrutura, em funções em gabinete ministerial ou em cedência de interesse público, são integrados no ICNF, I. P., sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo;
b) Que exerçam funções noutro serviço ou entidade em período experimental ou comissão de serviço fora dos casos previstos na alínea anterior, e que não concluam com sucesso aquele período ou cessem a respetiva comissão de serviço, são integrados no ICNF, I. P., na categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;
c) Que exercem transitoriamente funções noutro órgão, serviço ou estrutura, designadamente os peritos nacionais destacados em instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia são integrados no ICNF, I. P.;
d) Que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se na situação de licença.
5 - Sem prejuízo do previsto na alínea d) do número anterior, excetuam-se do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei 25/2017, de 30 de maio, os trabalhadores da unidade orgânica identificada no n.º 1 que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia o processo de reestruturação.
Artigo 8.º
Referências e sucessão nos direitos, obrigações e posições contratuais
No âmbito da transferência das atribuições a que se refere o artigo 3.º:
a) A DGAV sucede nos direitos, obrigações e posições contratuais do ICNF, I. P.;
b) As referências feitas à ICNF, I. P., constantes de lei, resolução de Conselho de Ministros, regulamento, contrato ou qualquer outro tipo de instrumento vinculativo, consideram-se feitas à DGAV.
Artigo 9.º
Procedimentos concursais pendentes
1 - Os procedimentos concursais pendentes para o Departamento de Bem-Estar dos Animais de Companhia à data do início do processo de reestruturação mantêm-se.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação, a DGAV sucede, no âmbito das atribuições transferidas nos termos do presente decreto-lei, na posição jurídica de empregador público.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início do processo de reestruturação.
Artigo 10.º
Norma subsidiária
Aos procedimentos relativos a pessoal previstos no presente decreto-lei aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente aí previsto, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos artigos 88.º a 115.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
CAPÍTULO III
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º e 11.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […]
2 - O ICNF, I. P., encontra-se sujeito à superintendência e tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura.
3 - […]
Artigo 3.º
[…]
O ICNF, I. P., tem por missão propor e executar políticas integradas de ordenamento e gestão do território, em articulação com entes públicos e privados, nos domínios da conservação da natureza, da biodiversidade, das florestas e competitividade das fileiras florestais, e assegurar a gestão dos fogos rurais.
Artigo 4.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
y […]
z) […]
aa) […]
bb) […]
cc) Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português na área da conservação da natureza, da biodiversidade, das florestas, assegurando a negociação de convenções, acordos e tratados internacionais, bem como participar em comissões, reuniões, conferências ou organizações similares;
dd) […]
ee) […]
ff) […]
gg) […]
hh) […]
ii) (Revogada.)
jj) (Revogada.)
kk) (Revogada.)
ll) (Revogada.)
mm) (Revogada.)
nn) (Revogada.)
2 - […]
Artigo 6.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Definir as orientações e coordenar programas e ações de interesse nacional em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, das florestas e recursos florestais;
g) […]
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
y […]
z) […]
aa) […]
bb) (Revogada.)
cc) (Revogada.)
dd) (Revogada.)
ee) (Revogada.)
ff) (Revogada.)
gg) (Revogada.)
hh) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
jj) (Revogada.)
8 - […]
Artigo 11.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - As quantias cobradas pelo ICNF, I. P., são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e da conservação da natureza e da biodiversidade, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
5 - (Revogado.)»
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 2.º-A, as alíneas ii), jj), kk), ll), mm) e nn) do n.º 1 do artigo 4.º, as alíneas h), i), j), k), l) e m) do n.º 4 e as alíneas bb), cc), dd), ee), ff), gg), hh), ii) e jj) do n.º 7 do artigo 6.º, a alínea r) do n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, na sua redação atual.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Maria da Graça Carvalho - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 28 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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