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Decreto-lei 43-B/2024, de 2 de Julho

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 43-B/2024

de 2 de julho

No âmbito da "reforma da organização, governação e prestação do setor público" prevista no seu programa, o XXIV Governo Constitucional estabeleceu como prioridade a "agregação de serviços dispersos em unidades, serviços, direções-gerais e inspeções", bem como o desenvolvimento dos centros de competência existentes, com os principais objetivos de melhorar o serviço prestado aos cidadãos e a criação de instituições eficazes e eficientes, transparentes, sustentáveis, inclusivas e mais próximas dos cidadãos e das empresas.

Esta alteração no funcionamento e organização interna da Administração Pública é também uma das reformas relevantes no contexto do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) dirigido à Administração Pública - componente C19 "Administração Pública - Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança". Nela se prevê uma abordagem sistémica e multidimensional, que visa distinguir no funcionamento do Estado dois tipos de organismo: (i) os de suporte, isto é, aqueles que "produzem" para o Estado; e (ii) os de missão, ou seja, aqueles que "produzem" para o cidadão. Nos serviços de suporte incluem-se os serviços comuns e os serviços partilhados e, nos serviços de missão, os institutos públicos e as direções-gerais cujas atribuições se refletem diretamente no serviço prestado aos cidadãos e empresas.

Com o presente decreto-lei procede-se, entre outros aspetos, à criação da Secretaria-Geral do Governo. Em paralelo, prevê-se a especialização dos serviços da administração direta e indireta setoriais, em função das missões desenvolvidas, decorrente da partilha de serviços comuns e de suporte. Reforçam-se, ainda, os serviços com funções estratégicas de estudo, planeamento e avaliação.

Com a concentração de vários serviços públicos num único espaço físico - o "Campus XXI" - criam-se condições para a integração de várias secretarias-gerais numa única, a Secretaria-Geral, com ganhos de racionalização e eficiência no topo da administração portuguesa. Por outro lado, a transferência de várias atribuições e serviços comuns a vários organismos para a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., permite racionalizar e consolidar a prestação de serviços horizontais numa única entidade, com experiência em serviços especializados e complexos, gerando-se economias de escala e de gama. Assim, a concentração de vários serviços da Administração Pública num único espaço físico permite tirar partido das eficiências e sinergias deste novo paradigma, promovendo a modernização e otimização do seu funcionamento.

Adicionalmente, aproveitando a experiência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico na densificação do conceito de "Centro de Governo", entendido como o órgão ou grupo de órgãos administrativos que prestam apoio ao chefe do Governo e ao Conselho de Ministros na tomada de decisão, assegurando que recebem aconselhamento fundamentado, coordenado e coerente, reconheceu-se a necessidade de maior integração e articulação interdepartamental da execução de políticas transversais. Assim, em matéria de órgãos de apoio ao Governo prevê-se a criação do Fórum da Administração Pública, integrado na Secretaria-Geral do Governo, com funções de articulação, coordenação e execução de aspetos transversais a toda a administração das políticas públicas, com possíveis formulações temáticas, parcelares, ou de natureza temporária em razão das matérias tratadas.

A complementar o eixo de especialização definiu-se um modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento das áreas governativas. Este visa potenciar a geração de conhecimento técnico, suportado por evidências, na prestação de apoio especializado na formulação, monitorização e avaliação das políticas públicas, setoriais e transversais.

A presente reforma da administração pública assenta na necessidade de valorizar e dignificar profissionalmente os recursos humanos existentes nas secretarias-gerais e demais entidades objeto de mudança, não existindo qualquer intenção de dispensar ou prescindir de trabalhadores abrangidos pelos processos de reorganização a desenvolver, uma vez que são essenciais para o sucesso do processo de mudança e atingimento dos objetivos expressos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei de reforma orgânica e funcional da administração central do Estado:

a) Cria a Secretaria-Geral do Governo (Secretaria-Geral);

b) Aprova o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, nas diversas áreas governativas;

c) Define as regras e prazos aplicáveis aos processos de reorganização dos serviços da administração direta e indireta do Estado.

Artigo 2.º

Serviços criados ou em reorganização

1 - É criada a Secretaria-Geral do Governo, serviço integrado na administração direta do Estado, cuja orgânica é aprovada no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - São objeto de fusão os seguintes serviços da administração direta do Estado:

a) O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER);

b) A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças;

c) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;

d) A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;

e) A Secretaria-Geral da Educação e Ciência;

f) A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;

g) A Secretaria-Geral da Economia;

h) A Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

i) A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.

3 - São objeto de reestruturação, nos termos definidos em diploma próprio, os seguintes serviços da administração direta do Estado:

a) A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa;

c) A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

d) A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.);

e) A Inspeção-Geral de Finanças;

f) O Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP);

g) O Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP).

4 - A transferência das atribuições e competências dos serviços previstos nas alíneas a) a c) do número anterior abrange apenas atribuições e competências horizontais, designadamente:

a) Apoio administrativo e logístico aos membros do Governo, sem prejuízo do apoio técnico especializado que continua a ser prestado pela respetiva secretaria-geral;

b) Elaboração do plano anual de formação de pessoal dos mapas dos ministérios, excetuando-se a formação relativa às carreiras especiais e matérias setoriais específicas daqueles ministérios;

c) Desenvolvimento e apoio das ações de recrutamento e seleção de recursos humanos das carreiras gerais, sem prejuízo da preservação das competências de recrutamento e seleção para funções e serviços específicos e especializados dos respetivos ministérios;

d) Emissão de pareceres em matéria de recursos humanos, referidos na alínea anterior, nomeadamente sobre o regime dos trabalhadores da administração pública;

e) Processamento das remunerações, sem prejuízo das remunerações do pessoal a exercer funções em serviços específicos e especializados dos respetivos ministérios;

f) Apoio aos serviços internos ou comuns através da emissão de orientações com vista à uniformização de regras e procedimentos, em conformidade com a legislação em vigor em matéria de recursos humanos, financeiros, administrativos e de contratação pública;

g) Aquisições de bens e serviços comuns à generalidade dos gabinetes do Governo ou aos serviços públicos, incluindo gestão de frota automóvel, serviços de segurança e limpeza, tecnologias de informação, sistemas de informação e gestão documental eletrónica, com exceção dos serviços, aquisições específicas ou classificadas, no âmbito da atividade setorial específica dos respetivos ministérios;

h) Manutenção e substituição de equipamentos e outros bens móveis duradouros, sem prejuízo da preservação das competências quanto a bens e equipamentos necessários aos serviços específicos e especializados dos respetivos ministérios;

i) Elaboração e atualização dos inventários dos bens referidos na alínea anterior;

j) Elaboração de estudos de carácter organizativo e de análise de circuitos e procedimentos administrativos tendo em vista a modernização e melhoria do funcionamento dos serviços.

5 - É aprovado, através do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o modelo organizativo a adotar pelas entidades, existentes ou que venham a ser criadas, com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento do Estado, nomeadamente:

a) Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;

b) Direção-Geral da Política de Justiça;

c) Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;

d) Gabinete de Estratégia e Estudos;

e) Gabinete de Estratégia e Planeamento;

f) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;

g) Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais.

Artigo 3.º

Transferência de atribuições e competências

1 - A transferência de atribuições e competências entre os serviços objeto de fusão e reestruturação, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, consta do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - Os serviços identificados como integradores no anexo iii ao presente decreto-lei sucedem nos direitos e obrigações e nas posições contratuais dos serviços que as transferem, nos termos do presente decreto-lei, dos respetivos diplomas orgânicos e demais regimes legais aplicáveis.

3 - São transferidas para a entidade pública com atribuições no domínio da digitalização ou da emissão de documentação oficial, a definir por diploma próprio, as seguintes atribuições e competências do CEGER:

a) Atuar como entidade certificadora do Governo no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas;

b) Atuar como entidade certificadora de outros serviços, organismos e entidades públicas, nos casos em que essas funções lhe sejam especialmente cometidas por lei ou convenção;

c) Emitir, no âmbito da atividade de certificação eletrónica, certificados digitais identificadores da qualidade de titular de alto cargo, ou outros de especial relevo, da Administração Pública, nos termos definidos pelo conselho gestor do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado;

d) Assegurar serviços de certificação temporal que permitam a validação cronológica de transações e documentos eletrónicos.

4 - O disposto no artigo anterior não prejudica a possibilidade de transferência de atribuições específicas e diferenciadas setorialmente, ou relativas a tarefas verticais, para outras entidades do próprio ministério, nos termos a definir nos diplomas que regulam a fusão ou reestruturação dos serviços de cada ministério.

5 - As atribuições e competências dos serviços elencados no n.º 2 do artigo anterior são exercidas exclusivamente por estes serviços, até ao início dos processos de fusão, de acordo com a calendarização prevista no anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Objetivos e princípios orientadores da reforma orgânica e funcional

1 - Os processos de reorganização e as alterações orgânicas decorrentes do presente decreto-lei respeitam e promovem, designadamente, os seguintes objetivos e princípios:

a) A valorização e dignificação profissional dos trabalhadores;

b) Simplificação, desburocratização e racionalização dos meios usados;

c) Cultura de resultados e de serviço público aos cidadãos;

d) Multidisciplinariedade e trabalho em equipa;

e) Flexibilidade das atribuições e competências;

f) Racionalidade e celeridade dos procedimentos e tarefas técnicas, tecnológicas, administrativas, logísticas e documentais;

g) Recurso a meios eletrónicos e de inteligência artificial;

h) Responsabilidade, transparência e controlo das atividades desempenhadas.

2 - As regras aplicáveis aos processos de reafetação dos trabalhadores abrangidos pela fusão e reestruturação das entidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º são definidas por diploma próprio.

CAPÍTULO II

PROCESSO DE FUSÃO DAS SECRETARIAS-GERAIS E DO CEGER

Artigo 5.º

Processos de reestruturação e fusão

1 - Sem prejuízo da supervisão dos membros do Governo com responsabilidade pela Administração Pública, os processos de fusão e reestruturação dos serviços referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º são da responsabilidade:

a) Do Secretário-Geral do Governo e presidente do conselho diretivo da ESPAP, I. P., como coordenadores executivos;

b) Dos dirigentes máximos das entidades que são objeto de fusão, previstas no n.º 2 do artigo 2.º, em relação às respetivas entidades;

c) Dos dirigentes máximos das entidades que são objeto de reestruturação, previstas no n.º 3 do artigo 2.º, em relação às respetivas entidades.

2 - Os processos de fusão a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º compreendem todas as operações e decisões necessárias e adequadas à concretização da transferência integral das atribuições e competências para os serviços integradores, à reafetação dos trabalhadores e de todos os demais recursos das secretarias-gerais e do CEGER.

3 - Os processos de reestruturação a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º compreendem todas as operações e decisões necessárias e adequadas à concretização da transferência das atribuições e competências dos serviços e à reafetação dos respetivos recursos.

4 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, aos processos de reestruturação e fusão é aplicável o regime jurídico previsto no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Bens móveis e imóveis

Os bens móveis e imóveis, incluindo os bens imóveis arrendados e os veículos das entidades extintas, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, transitam, de acordo com as necessidades, para os serviços que sucedem nas suas atribuições, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º

Artigo 7.º

Processos e procedimentos pendentes

Sem prejuízo das diligências já realizadas, os processos e procedimentos administrativos pendentes nas secretarias-gerais e no CEGER transitam para os serviços que sucedem nas suas atribuições, de acordo com o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Recursos financeiros

1 - Os serviços integradores sucedem às secretarias-gerais e ao CEGER nas respetivas autorizações para assunção de encargos plurianuais que tenham sido concedidas ou se encontrem submetidas a autorização dos membros do Governo para o efeito competentes, de acordo com as datas previstas no anexo iv ao presente decreto-lei.

2 - Os orçamentos dos serviços integradores podem, no âmbito dos processos de fusão e para acomodar o acréscimo de despesa resultante da transferência de atribuições e competências, ser objeto de reforço por verbas provenientes do respetivo programa orçamental, mediante autorização dos membros do Governo competentes.

Artigo 9.º

Registos e efeitos legais

O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo, transmissão de direitos e obrigações, e bem assim outras posições jurídicas, ficando os serviços integradores isentos de pagamento de quaisquer taxas e emolumentos.

Artigo 10.º

Cargos dirigentes e sucessão em cargos e funções

1 - As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes das entidades mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º cessam automaticamente, de acordo com o faseamento previsto no anexo iv ao presente decreto-lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se em funções até à conclusão dos respetivos processos de fusão ou reestruturação.

3 - Os responsáveis máximos dos serviços integradores sucedem nos cargos exercidos por inerência ou representação pelos dirigentes máximos dos serviços que são objeto de fusão, nos termos e prazos definidos no presente decreto-lei.

4 - Aos processos de fusão e reestruturação das entidades mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º não se aplica o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 11.º

Faseamento dos processos de reorganização

Os processos de reorganização são operacionalizados de acordo com o faseamento previsto no anexo iv do presente decreto-lei.

Artigo 12.º

Prestação de serviços comuns pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.

1 - A prestação centralizada de serviços pela ESPAP, I. P., abrange todos os órgãos, serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado que sejam apoiados pelas entidades objeto de reorganização, de acordo com a calendarização prevista no presente diploma.

2 - A prestação centralizada de serviços pela ESPAP, I. P., pode ainda abranger outros órgãos, serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado nas seguintes situações:

a) Quando os respetivos diplomas orgânicos assim o definam;

b) Quando não disponham, na sua estrutura interna, de unidades orgânicas com competência nas áreas de missão da ESPAP, I. P.; ou,

c) Quando a prestação seja expressamente solicitada.

3 - A transição de competências, atribuições e meios para os serviços partilhados da ESPAP, I. P., é realizada gradualmente, de modo a assegurar a continuidade, normalidade e nível de serviços, bem como a adequada capacidade de resposta da ESPAP, I. P.

Artigo 13.º

Funções de auditoria, controlo interno e inspeção

As atribuições da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e da Secretaria-Geral da Economia em matéria de auditoria, controlo interno e inspeção são asseguradas pela Inspeção-Geral de Finanças, até que seja promovido e concluído o processo de reforma das funções inspetivas do Estado.

Artigo 14.º

Modelo organizativo das entidades com responsabilidade em matéria de estudos, planeamento e avaliação de políticas públicas

1 - O modelo organizativo previsto no anexo ii ao presente decreto-lei é aplicável às entidades com responsabilidades em matéria de estudos e planeamento, existentes ou que venham a ser criadas.

2 - As funções de estudos, planeamento e avaliação de políticas públicas no Estado são coordenadas e articuladas pelo Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP), doravante designado por Centro de Estudos, Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas (PlanAPP), que depende do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação e subdelegação, e é regulado por diploma próprio a aprovar no prazo de 60 dias da entrada em vigor do presente decreto-lei, em substituição ou alteração do Decreto-Lei 21/2021, de 15 de março.

3 - A aplicação desse modelo organizativo é operacionalizada em cada entidade através da introdução de alterações no respetivo diploma orgânico, quando necessário, salvaguardando as eventuais especificidades da área governativa, bem como as disposições referentes à matéria de sucessão e critérios de seleção de pessoal, quando aplicável.

Artigo 15.º

Centro Jurídico do Estado

1 - No prazo de 60 dias da entrada em vigor do presente decreto-lei, é revista a orgânica do Centro de Competências Jurídicas do Estado, aprovada pelo Decreto-Lei 149/2017, de 6 de dezembro, com vista a concentrar e fortalecer a respetiva capacidade, bem como alargar o âmbito de atividade, serviços e intervenção do Centro Jurídico do Estado, doravante designado por CEJURE.

2 - Os serviços jurídicos prestados pelo CEJURE incluem, designadamente:

a) O apoio jurídico aos membros e gabinetes do Governo e a entidades e serviços da administração pública, definidos por diploma próprio, ou por despacho assinado pelos membros do Governo de que dependem o CEJURE e esses serviços ou entidades;

b) O contencioso dos membros do Governo e dos serviços ou entidades referidas na alínea anterior;

c) Representação ou apoio em questões e processos altamente especializados envolvendo o Estado, incluindo arbitragens e negociação de contratos públicos de elevada complexidade.

3 - O CEJURE depende do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação e subdelegação.

Artigo 16.º

Edifício "Campus XXI"

O edifício sito na Avenida João XXI, n.º 63, em Lisboa, tem a denominação de "Campus XXI".

Artigo 17.º

Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas legais e regulamentares:

a) Decreto-Lei 16/2012, de 26 de janeiro, na sua redação atual;

b) Decreto-Lei 162/2012, de 31 de julho;

c) Decreto-Lei 54/2014, de 9 de abril, na sua redação atual;

d) Decreto-Lei 76/2015, de 12 de maio;

e) Decreto-Lei 20/2021, de 15 de março;

f) Decreto Regulamentar 18/2012, de 31 de janeiro, na sua redação atual;

g) Decreto Regulamentar 21/2012, de 8 de fevereiro, na sua redação atual;

h) Decreto Regulamentar 23/2012, de 9 de fevereiro, na sua redação atual;

i) Decreto Regulamentar 37/2012, de 10 de abril.

2 - O disposto no número anterior opera nos termos do faseamento operacional definido no anexo iv ao presente decreto-lei.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim José Miranda Sarmento - António Egrejas Leitão Amaro.

Promulgado em 1 de julho de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 2 de julho de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO I

(a que se refere n.º 1 do artigo 2.º)

Orgânica da Secretaria-Geral do Governo

CAPÍTULO I

NATUREZA, MISSÃO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Secretaria-Geral do Governo, doravante designada por Secretaria-Geral, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

2 - A Secretaria-Geral depende do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação e subdelegação.

Artigo 2.º

Missão

A Secretaria-Geral tem por missão prestar apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo.

Artigo 3.º

Atribuições

Sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei, a Secretaria-Geral prossegue as seguintes atribuições em matéria de apoio transversal à atividade do Governo nas dimensões técnica, administrativa e logística:

a) Garantir o apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo;

b) Assegurar o apoio protocolar às reuniões e atos solenes do Conselho de Ministros e membros do Governo e coordenar a sua participação em atos da mesma natureza, sem prejuízo das regras do Protocolo do Estado;

c) Prestar apoio administrativo e logístico, quando solicitado para o efeito, às interações do Governo com a Presidência da República, com a Assembleia da República e outros órgãos do Estado;

d) Assegurar o acolhimento e acompanhamento dos membros do Governo, bem como dos membros que compõem os respetivos gabinetes governamentais, designadamente no âmbito das obrigações de transparência e das matérias relacionadas com o regime jurídico que lhes é aplicável;

e) Assegurar o apoio administrativo, tecnológico e documental ao procedimento legislativo e regulamentar do Governo, bem como o arquivo e conservação dos respetivos documentos de suporte, nas suas várias formas, garantindo a sua confidencialidade, integridade e disponibilidade;

f) Assegurar o apoio técnico e especializado ao funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo e membros dos respetivos gabinetes, sem prejuízo do apoio técnico e especializado dos serviços e entidades sob a dependência de cada ministério setorial;

g) Instruir, ou informar, os processos administrativos que devam ser submetidos ao Conselho de Ministros ou a despacho do Primeiro-Ministro, e dos demais membros do Governo, cuja tramitação não esteja cometida a outro serviço ou organismo;

h) Exercer as funções de encarregado de proteção de dados do Governo;

i) Exercer as funções de responsável pelo procedimento de acesso à informação do Conselho de Ministros e do Governo, mediante decisão final do membro do Governo nos termos do n.º 2 do artigo 1.º;

j) Apoiar a adoção, implementação e o cumprimento do código de conduta do Governo e do plano de prevenção de riscos, assegurando a gestão do canal de denúncias do Governo;

k) Apoiar a adoção, implementação e execução dos Planos de Continuidade do Governo e do Conselho de Ministros, em articulação com as autoridades competentes no domínio da proteção civil, segurança interna e defesa nacional;

l) Promover a conceção e divulgação de ferramentas e técnicas de apoio à monitorização e harmonização dos instrumentos de suporte à atividade governativa;

m) Garantir a preservação documental, bem como a legalidade e o cumprimento administrativo e financeiro dos processos nos quais subsidiariamente lhe sejam cometidas responsabilidades;

n) Administrar a Residência Oficial do Primeiro-Ministro;

o) Administrar o Campus XXI, em coordenação com a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.;

p) Garantir a gestão da rede informática do Governo, velando pela sua segurança e pela segurança de informações e de bases de dados, bem como das suas ligações, promovendo a formação dos seus utilizadores, tendo em vista uma eficiente e eficaz exploração dos meios e serviços disponíveis;

q) Gerir o parque de equipamentos e software da rede do Governo e dar apoio aos utilizadores sob a sua responsabilidade, bem como gerir as infraestruturas tecnológicas e desenvolver os sistemas e tecnologias de informação dos serviços, organismos e entidades públicas, quando tal lhe seja solicitado.

Artigo 4.º

Atribuições específicas de apoio setorial

A Secretaria-Geral prossegue, ainda, as seguintes atribuições específicas em matéria de apoio setorial à atividade do Governo, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros:

a) Promover a produção e distribuição de ferramentas e técnicas de apoio à monitorização e harmonização dos instrumentos de suporte à atividade governativa, em articulação com o Centro de Estudos, Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas (PlanAPP);

b) Exercer as funções de coordenação em matéria orçamental, avaliação de desempenho e, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, apoio às relações internacionais setoriais, promovendo o alinhamento e a articulação dos instrumentos de gestão, financeiros e não financeiros, incluindo fundos autónomos e fundos europeus, dos serviços e organismos das áreas governativas, quando tais competências não sejam igualmente cometidas, por diploma próprio, a um outro serviço com responsabilidades de direção-geral ou em matéria de estudos e planeamento;

c) Acompanhar, no plano instrutório e informativo, os processos de reconhecimento de fundações e concessão e cancelamento do estatuto de utilidade pública, bem como outros processos na área das fundações e do estatuto de utilidade pública que estejam previstos na lei, exercendo ainda funções de controlo sobre o cumprimento regular das respetivas obrigações legais;

d) Realizar inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações, no sentido de verificar a existência de causas de extinção, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 35.º da Lei 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual;

e) Proceder, quando solicitado para o efeito, à elaboração de estudos e propostas legislativas e regulamentares, de âmbito nacional, na área da sociedade de informação e prestar a necessária assessoria técnica;

f) Proceder à recolha de informação relevante com vista à definição e aperfeiçoamento das políticas públicas na área da sociedade de informação.

CAPÍTULO II

ÓRGÃOS DA SECRETARIA-GERAL DO GOVERNO

Artigo 5.º

Secretário-Geral

1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por seis secretários-gerais adjuntos, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

2 - O secretário-geral é nomeado e exonerado livremente pelo Primeiro-Ministro.

3 - Sem prejuízo das competências que lhe são conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, para prossecução das atribuições a que se refere o artigo 3.º compete ao secretário-geral do Governo:

a) Representar a Secretaria-Geral, de acordo com as orientações do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo com delegação de competências;

b) Exercer as funções de oficial público nos atos e contratos em que participem como outorgantes o Primeiro-Ministro ou outros membros do Governo;

c) Coordenar a atividade dos serviços da Secretaria-Geral, promovendo a elaboração de instruções e acompanhando os procedimentos adequados ao seu normal funcionamento;

d) Apoiar os membros do Governo no relacionamento institucional com outras entidades congéneres, nacionais ou estrangeiras;

e) Assegurar a publicação dos atos normativos do Governo, garantindo o registo, a preparação, o envio, o controlo e o acompanhamento da sua publicação no Diário da República, de acordo com as orientações do membro do Governo responsável pelo procedimento legislativo;

f) Promover, nos termos da lei e de acordo com as orientações do membro do Governo responsável pelo procedimento legislativo, as retificações para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto publicado no Diário da República;

g) Assegurar o arquivo dos originais de atos legislativos e regulamentares do Governo que sejam enviados para publicação no Diário da República.

4 - Os secretários-gerais adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral do Governo, sujeito à aprovação do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo competente, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º

5 - O secretário-geral do Governo designa quem o substitui nas suas ausências, faltas e impedimentos.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, podem ser delegadas a um dos secretários-gerais adjuntos as competências relativas à organização, funcionamento e gestão das unidades orgânicas afetas à prossecução das atribuições previstas nas alíneas p) e q) do artigo 3.º

Artigo 6.º

Fórum da Administração Pública

O Fórum da Administração Pública (FAP), é um órgão de apoio ao Governo e à Administração Pública que visa melhorar a coordenação da execução de políticas públicas transversais, através de uma maior integração e articulação interdepartamental.

Artigo 7.º

Composição do Fórum da Administração Pública

1 - O FAP é presidido pelo membro do Governo responsável pela área da administração pública, com poder de delegação, sendo constituído por um número variável de membros, incluindo na sua composição os seguintes:

a) O Secretário-Geral do Governo;

b) O Presidente da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;

c) Os dirigentes máximos dos centros de competências do Estado, designadamente o Centro Jurídico do Estado e o Centro de Estudos, Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas;

d) Os dirigentes máximos dos serviços e organismos com competências transversais na administração central do Estado, nomeadamente a Direção-Geral do Orçamento, o Gabinete Nacional de Segurança, a Direção-Geral da Administração e Emprego Público, o Instituto Nacional de Administração, I. P., a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;

e) Os dirigentes máximos das entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, e de coordenação orçamental e avaliação de desempenho.

2 - Em razão da matéria, podem ser convidados outros serviços e organismos públicos.

Artigo 8.º

Atribuições

Compete ao FAP:

a) Promover uma visão integrada de funcionamento dos diferentes órgãos consultivos e redes da Administração Pública, e promover a coerência entre outros fóruns, em especial no que respeita a reformas e programas transversais;

b) Difundir informação e partilhar experiências, de forma articulada, entre os serviços;

c) Consolidar uma cultura de colaboração administrativa orientada para a conceção e execução de políticas públicas de natureza transversal, de forma coerente e concertada;

d) Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam submetidas pelos membros do Governo.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - O FAP pode funcionar em plenário ou por secções.

2 - Por determinação do membro do Governo competente, as secções referidas no número anterior podem respeitar a temas associados a outros órgãos consultivos setoriais.

3 - O FAP aprova o seu regulamento de funcionamento.

Artigo 10.º

Participação em reuniões ou atividades do Fórum da Administração Pública

Pela participação em reuniões ou atividades do FAP não é devido pagamento, senhas de presença ou outro tipo de suplemento remuneratório, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas de deslocação, nos termos previstos para os trabalhadores em funções públicas.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO INTERNA

Artigo 11.º

Modelo de organização

1 - A organização interna da Secretaria-Geral obedece ao seguinte modelo misto:

a) Nas áreas relativas à gestão de mobilidade, sustentabilidade e aquisições, financeiros, à estratégia e prospetiva, auditoria e inspeção, relações internacionais, media e comunicação, relações-públicas, sistemas de informação, arquivo e documentação, o modelo de estrutura hierarquizada;

b) Nas demais áreas, o modelo de estrutura matricial.

2 - Por despacho do dirigente máximo podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis de 3.º nível, designadas por núcleos, integrados em unidades nucleares ou subordinadas, hierárquica e funcionalmente, à direção superior, sendo as respetivas competências definidas no despacho da sua constituição.

3 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis de terceiro nível, a que se refere o número anterior, é fixado por portaria conjunta do membro do Governo com poderes delegados, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, e do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública.

4 - Os núcleos são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia de 3.º grau, sendo remunerados pelo valor correspondente a 65 % da remuneração do cargo de direção superior de 1.º grau.

5 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete a gestão geral do respetivo núcleo, das suas atividades e dos recursos que lhe estão afetos, de acordo com os objetivos superiormente definidos, bem como exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

6 - O recrutamento para coordenador de núcleo é efetuado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que reúnam a competência técnica, a aptidão, a experiência profissional e a formação adequadas ao exercício das respetivas funções e possuam conhecimentos e experiência nos domínios das atribuições do núcleo para que são recrutados.

Artigo 12.º

Mapa de cargos dirigentes

Os cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa i anexo à presente orgânica e do qual faz parte integrante.

Artigo 13.º

Regime aplicável aos dirigentes

É aplicável aos dirigentes da Secretaria-Geral o regime previsto na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo de outros diplomas legais ou regulamentares aplicáveis e das especificidades previstas no presente diploma orgânico.

Artigo 14.º

Estatuto remuneratório dos dirigentes

O estatuto remuneratório dos dirigentes superiores e intermédios da Secretaria-Geral consta do mapa ii anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 15.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório de dirigente intermédio de 1.º grau da Secretaria-Geral.

Artigo 16.º

Regime especial

1 - Aos trabalhadores da Secretaria-Geral que, nos termos da lei, venham a exercer funções permanentes na Residência Oficial do Primeiro-Ministro é aplicável o regime especial de prestação de trabalho previsto no artigo 37.º da Lei 77/88, de 1 de julho, na sua redação atual, não podendo resultar remuneração superior à prevista para o cargo de direção intermédia de 1.º grau.

2 - Aos trabalhadores da Secretaria-Geral que transitem e aos que venham a exercer funções no âmbito das atribuições que competiam ao extinto Centro de Gestão da Rede Informática do Governo é-lhes aplicável os artigos 5.º a 8.º, e os mapas i e ii anexos ao Decreto-Lei 163/2007, de 3 de maio, que se mantêm em vigor até à revisão dos cargos de consultor-coordenador, consultor e técnico de apoio.

Artigo 17.º

Receitas

1 - A Secretaria-Geral dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A Secretaria-Geral dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b) O produto de venda de publicações e de trabalhos por si editados;

c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

d) O produto proveniente do processamento de contraordenações;

e) As quantias provenientes das custas cobradas em processos de contraordenação;

f) As quantias recebidas a título de indemnização;

g) Qualquer receita que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pela Secretaria-Geral são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo de que depende e do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 18.º

Despesas

1 - Constituem despesas da Secretaria-Geral as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

2 - Constituem despesas da Secretaria-Geral os encargos relativos aos gabinetes dos membros do Governo, nos seguintes casos:

a) Quando seja nomeado um novo Primeiro-Ministro;

b) Quando seja formado um novo Governo;

c) Quando sejam nomeados novos membros do Governo;

d) Em outras situações excecionais devidamente fundamentadas.

MAPA I

(a que se refere o artigo 12.º)

Mapa de pessoal dirigente

Designação dos cargos dirigentes

Qualificação dos cargos dirigentes

Grau

Número de lugares

Secretário-geral do Governo

Direção superior

1.º

1

Secretário-geral adjunto

Direção superior

2.º

6

Diretor de serviços

Direção intermédia

1.º

9



MAPA II

(a que se refere o artigo 14.º)

Estatuto remuneratório do pessoal dirigente

Cargo

Remuneração base mensal
(RBM)

Despesas de representação
(% da RBM do respetivo cargo)

Secretário-geral do Governo (SGG)

100 % do nível remuneratório 80 da TRU

25 %

Secretário-geral adjunto

85 % da RBM/SGG

20 %

Diretor de serviços

75 % da RBM/SGG

15 %

Dirigente intermédio de 2.º grau

70 % da RBM/SGG

10 %



ANEXO II

(a que se referem o n.º 5 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 14.º)

Modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento das áreas governativas

Artigo 1.º

Objeto

No âmbito da reforma Funcional e Orgânica da Administração Pública, vem o presente anexo estabelecer o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidades em matéria de estudos e planeamento das áreas governativas, com vista ao reforço do apoio à decisão política nas várias fases do ciclo de vida das políticas públicas, conforme estipulado na componente C19 - "Administração Pública - Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança", no título TD-r35 - Reforma funcional e orgânica da Administração, do Plano de Recuperação e Resiliência do Estado Português.

Artigo 2.º

Natureza

A direção-geral ou gabinete de estudos, planeamento e avaliação, doravante designado por DGEPA/GEPA é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O DGEPA/GEPA tem por missão, no âmbito das atribuições prosseguidas pelo ministério no qual está integrado, apoiar tecnicamente a definição das respetivas prioridades estratégicas e das políticas que as suportam, bem como promover, em coordenação com os demais serviços do Ministério, o acompanhamento e avaliação da sua implementação e dos resultados obtidos.

2 - O DGEPA/GEPA exerce as seguintes competências:

a) Elaborar e promover a realização de estudos de natureza prospetiva, incluindo a identificação de tendências e a cenarização de médio e longo prazos, sobre matérias relevantes para a formulação de prioridades estratégicas do ministério, de âmbito nacional, setorial e regional;

b) Prestar apoio técnico, ao longo de todo o ciclo da política pública, à formulação de programas ou de medidas de política, por via da realização de estudos prévios, da recolha e sistematização de informação e evidência adequadas, da análise preliminar de opções, bem como de outras formas de apoio à sua estruturação estratégica e operacional, incluindo a definição de objetivos, indicadores e metas que permitam a monitorização e avaliação dos seus resultados;

c) Contribuir para a elaboração dos instrumentos nacionais de planeamento estratégico, nomeadamente estratégias de médio e longo prazo, as Grandes Opções, o Programa Nacional de Reformas ou quadros plurianuais de investimento, no quadro da Rede de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública e em articulação com os departamentos competentes dos demais ministérios;

d) Conceber e difundir guias metodológicos e instrumentos de planeamento e avaliação das políticas desenvolvidas no âmbito do ministério;

e) Contribuir para a conceção de iniciativas legislativas do Ministério, no âmbito do planeamento estratégico e da formulação de políticas;

f) Garantir a produção, recolha, utilização, tratamento, análise e difusão de informação estatística e administrativa, adequada nas áreas de intervenção do ministério, designadamente no quadro do sistema estatístico nacional e das infraestruturas nacionais de dados relevantes para o apoio ao planeamento e à decisão política;

g) Promover, em estreita articulação com organismos e serviços da Administração Pública vocacionados para o efeito, ações de capacitação e desenvolvimento de competências nas áreas da prospetiva, do planeamento e do desenho, acompanhamento e avaliação de políticas, dirigidas aos organismos e serviços do ministério;

h) Promover a produção e a difusão de informação técnica e estatística, bem como a difusão de estudos de natureza científica, nas áreas de relevo para a ação do ministério;

i) Acompanhar os procedimentos associados ao processo legislativo europeu, contribuindo para a elaboração da posição nacional e apoiando a negociação e redação de atos normativos de direito internacional e de direito europeu, em matérias de relevo para o ministério, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

j) Assegurar a coordenação técnica das atividades de relações internacionais no âmbito do ministério e a representação do Ministério nas instâncias europeias ou nos organismos intergovernamentais de natureza técnica, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

k) Assegurar o apoio técnico ao respetivo membro do Governo, na execução das políticas definidas para o respetivo ministério, garantindo uma visão de conjunto da atividade administrativa setorial;

l) Apoiar a coordenação dos serviços e organismos do respetivo ministério na concretização da orientação política, na vertente administrativa;

m) Exercer as funções de coordenação em matéria orçamental e avaliação de desempenho e promover o alinhamento e a articulação dos instrumentos de gestão, financeiros e não financeiros, incluindo fundos autónomos e fundos europeus, dos serviços e organismos da respetiva área governativa, quando previsto especificamente em diploma próprio;

n) Assegurar a prossecução de quaisquer outras atribuições, ações e atividades que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior.

Artigo 4.º

Articulação com o Centro de Estudos, Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas

1 - Sem prejuízo do poder de direção do respetivo membro do Governo, o DGEPA/GEPA exerce as competências previstas nas alíneas a) a h) do artigo anterior em articulação com o PlanAPP, que tem a missão de coordenação das atividades de estudos, planeamento e avaliação de políticas públicas da Administração Pública.

2 - Para efeitos da articulação prevista no número anterior com vista a maximizar a capacidade global de atuação da Administração Pública, os DGEPA/GEPA partilham informação, recursos, atividades e projetos com o PlanAPP e entre si.

3 - A articulação e partilha prevista nos números anteriores envolve a atuação em rede, sob coordenação da PlanAPP.

Artigo 5.º

Receitas

1 - O DGEPA/GEPA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O DGEPA/GEPA dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto da venda de publicações, de trabalhos e de estudos que edite;

b) As que resultem da organização de ações de formação;

c) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pelo DGEPA/GEPA são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela direção do DGEPA/GEPA e pela área das Finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

4 - O DGEPA/GEPA pode convencionar a edição de publicações e de trabalhos, podendo proceder à sua venda, assegurando os direitos editoriais correspondentes.

Artigo 6.º

Despesas

Constituem despesas do DGEPA/GEPA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução da missão e das atribuições que lhe estão cometidas.

ANEXO III

(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º)

Transferência de atribuições e competências

Atribuições e competências transferidas
[domínios]

Serviço(s) que transfere(m)
[a extinguir ou reestruturar]

Serviço(s) integrador(es)
[a reestruturar ou a criar]

Suporte administrativo aos membros do Governo e respetivos gabinetes

Secretarias-gerais

Secretaria-Geral do Governo

Coordenação orçamental

Secretarias-gerais

Secretaria-Geral do Governo (quando a área governativa não disponha de serviço com tal responsabilidade definida em diploma próprio, designadamente uma direção-geral ou serviço com competência em matéria de estudos e planeamento)

Coordenação do desempenho

Secretarias-gerais

Secretaria-Geral do Governo (quando a área governativa não disponha de serviço com tal responsabilidade a definir em diploma próprio, designadamente uma direção-geral ou serviço com competência em matéria de coordenação orçamental)

Coordenação da formação profissional

Secretarias-gerais

Secretaria-Geral do Governo ou entidade do respetivo ministério a definir em diploma próprio

Planeamento, estratégia e avaliação de políticas públicas

Secretarias-gerais

Centro de Estudos, Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas e outra entidade com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, em função da matéria

Contratação pública, incluindo unidade ministerial de compras (exceto membros do Governo e gabinetes)

Secretarias-gerais

Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I.: P.)

Unidade de gestão patrimonial

Secretarias-gerais

ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.

Apoio jurídico e contencioso aos membros do Governo

Secretarias-gerais

Centro Jurídico do Estado

Apoio jurídico pré-contencioso e contencioso europeu

Secretarias-gerais

Direção-Geral de Direito Internacional e Europeu do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Apoio jurídico aos serviços

Secretarias-gerais

Centro Jurídico do Estado, Secretaria-Geral do Governo, em função da matéria, ou entidade do respetivo ministério a definir em diploma próprio

Suporte administrativo aos serviços

Secretarias-gerais

ESPAP, I. P.

Auditoria, inspeção e controlo interno

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e Secretaria-Geral da Economia

Inspeção-Geral de Finanças

Gestão da Rede Informática do Governo

Centro de Gestão da Rede Informática do Governo

Secretaria-Geral do Governo



ANEXO IV

(a que se referem o n.º 5 do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 10.º, o artigo 11.º e o n.º 2 do artigo 17.º)

Faseamento dos processos por entidade

Data de concretização

Entidade

1 de novembro de 2024

Centro de Gestão da Rede Informática do Governo

1 de novembro de 2024

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros

1 de novembro de 2024

Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.

1 de novembro de 2024

Inspeção-Geral de Finanças

1 de novembro de 2024

Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública

1 de novembro de 2024

Centro de Competências Jurídicas do Estado

1 de janeiro de 2025

Secretaria-Geral da Economia

1 de janeiro de 2025

Secretaria-Geral da Ambiente e Energia

1 de junho de 2025

Secretaria-Geral do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

1 de junho de 2025

Secretaria-Geral da Finanças

1 de janeiro de 2026

Secretaria-Geral da Educação, Ciência e Inovação

1 de janeiro de 2026

Secretaria-Geral da Saúde

1 de janeiro de 2026

Secretaria-Geral da Justiça

1 de janeiro de 2026

Secretaria-Geral da Administração Interna

1 de janeiro de 2026

Secretaria-Geral da Defesa

1 de janeiro de 2026

Secretaria-Geral dos Negócios Estrangeiros



117860917

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5799134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-01 - Lei 77/88 - Assembleia da República

    Aprova a lei orgânica da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 163/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-26 - Decreto-Lei 16/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-31 - Decreto Regulamentar 18/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral (SG) do Ministério da Educação e Ciência (MEC), estabelecendo as suas atribuições, competências dos seus órgãos e gestão financeira, assim como aprova e publica em anexo o quadro de pessoal de direção superior e intermédia.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-08 - Decreto Regulamentar 21/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, estabelecendo as suas atribuições, competências dos seus órgãos e gestão financeira, assim como fixa e publica em anexo o quadro do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-09 - Decreto Regulamentar 23/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, dispondo sobre as suas atribuições, competências dos seus órgãos e gestão financeira, bem como sobre o quadro de pessoal dirigente, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-10 - Decreto Regulamentar 37/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-31 - Decreto-Lei 162/2012 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-09 - Decreto-Lei 54/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-12 - Decreto-Lei 76/2015 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economia

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 25/2017 - Assembleia da República

    Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2017-12-06 - Decreto-Lei 149/2017 - Presidência e da Modernização Administrativa

    Aprova a orgânica do Centro de Competências Jurídicas do Estado

  • Tem documento Em vigor 2021-03-15 - Decreto-Lei 20/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros

  • Tem documento Em vigor 2021-03-15 - Decreto-Lei 21/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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