Declaração de Retificação n.º 30-B/2025/1
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria 210/2025/1, de 12 de maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 90, de 12 de maio de 2025, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1-No artigo 13.º, onde se lê:
5-Os candidatos que tenham obtido a titularidade de um curso de ensino secundário através de equivalência devem apresentar, no estabelecimento de ensino secundário onde realizam os exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/ciclo de estudos a que concorrem, documento comprovativo daquela, emitido pela entidade legalmente competente, contendo todos os elementos necessários ao processo de candidatura, designadamente a classificação a que se refere o n.º 7 do artigo 20.º
» deve ler-se:5-Os candidatos que tenham obtido a titularidade de um curso de ensino secundário através de equivalência devem apresentar, no estabelecimento de ensino secundário onde realizam os exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/ciclo de estudos a que concorrem, documento comprovativo daquela, emitido pela entidade legalmente competente, contendo todos os elementos necessários ao processo de candidatura, designadamente a classificação a que se refere o n.º 6 do artigo 20.º
»2-No artigo 20.º, onde se lê:
1-Para os cursos do ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação final do ensino secundário calculada nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso no respetivo ano de conclusão, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200.
2-Para os cursos referidos no número anterior que incluem disciplinas cuja aprovação foi sujeita a exame final obrigatório, são consideradas nos cálculos, como classificações finais dessas disciplinas, a melhor classificação entre a classificação interna e a classificação final da disciplina existente.
3-O valor da classificação final do ensino secundário dos cursos onde se encontre legalmente prevista uma classificação final específica para efeitos de prosseguimento de estudos é o fixado para este fim.
4-Para os cursos do ensino secundário regulados pelo Decreto Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, a classificação da disciplina de Educação Física é considerada no cálculo da classificação final do ensino secundário para efeitos de ingresso no ensino superior nos ciclos de estudos de licenciatura classificados na área de educação e formação 813 (Desporto) da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de março.
5-Para os cursos de ensino secundário já extintos, anteriores ao Decreto Lei 286/89, de 29 de agosto, S tem o valor da classificação final do ensino secundário atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, convertida para a escala de 0 a 200.
6-Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e de um anos, S é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:
(0,6 × Sa) + (0,4 × Sb) × 10 em que:
Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de escolaridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei;
Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.
7-Para os cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes a um curso do ensino secundário português, S tem o valor atribuído nos termos das normas que os regulam, convertido para a escala de 0 a 200.
8-Para os candidatos que sejam emigrantes portugueses, familiares que com eles residam ou lusodescendentes que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º ou 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb.
9-Para os candidatos cujo diploma do ensino secundário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por deliberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
» deve ler-se:1-Para os cursos do ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação final do ensino secundário calculada nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso no respetivo ano de conclusão, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200.
2-O valor da classificação final do ensino secundário dos cursos onde se encontre legalmente prevista uma classificação final específica para efeitos de prosseguimento de estudos é o fixado para este fim.
3-Para os cursos do ensino secundário regulados pelo Decreto Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, a classificação da disciplina de Educação Física é considerada no cálculo da classificação final do ensino secundário para efeitos de ingresso no ensino superior nos ciclos de estudos de licenciatura classificados na área de educação e formação 813 (Desporto) da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de março.
4-Para os cursos de ensino secundário já extintos, anteriores ao Decreto Lei 286/89, de 29 de agosto, S tem o valor da classificação final do ensino secundário atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, convertida para a escala de 0 a 200.
5-Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e de um anos, S é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:
(0,6 × Sa) + (0,4 × Sb) × 10 em que:
Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de escolaridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei;
Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.
6-Para os cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes a um curso do ensino secundário português, S tem o valor atribuído nos termos das normas que os regulam, convertido para a escala de 0 a 200.
7-Para os candidatos que sejam emigrantes portugueses, familiares que com eles residam ou lusodescendentes que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º ou 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb.
8-Para os candidatos cujo diploma do ensino secundário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por deliberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
»3-No anexo iii, onde se lê:
Certifico que, segundo as averiguações a que procedi, o cidadão português ... (indicar o nome do candidato), com nacionalidade portuguesa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), alterada e republicada pela Lei Orgânica 1/2024, de 5 de março, titular do cartão de cidadão com o número ... (indicar o número), válido até ... (indicar a data da validade), é lusodescendente, tendo residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter de permanência neste país (indicar o país), com ... (indicar o nome do ascendente e o grau de parentescoaté ao 2.º grau na linha reta), de nacionalidade portuguesa originária ao abrigo do disposto no referido n.º 1 do artigo 1.º da Lei 37/81, de 3 de outubro, titular do cartão de cidadão com o número ... (indicar o número), válido até ... (indicar a data da validade).
O presente certificado é emitido para efeitos de candidatura ao ensino superior português, através do contingente prioritário para emigrantes, familiares que com eles residam e lusodescendentes.
» deve ler-se:Certifico que, segundo as averiguações a que procedi, o cidadão português ... (indicar o nome do candidato), com nacionalidade portuguesa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), alterada e republicada pela Lei Orgânica 1/2024, de 5 de março, titular do cartão de cidadão com o número ... (indicar o número), válido até ... (indicar a data da validade), é lusodescendente, tendo residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter de permanência neste país (indicar o país), com... (indicar o nome do ascendente e o grau de parentescoaté ao 2.º grau na linha reta), de nacionalidade portuguesa originária ao abrigo do disposto no referido n.º 1 do artigo 1.º da Lei 37/81, de 3 de outubro, ou de disposição legal anterior, titular do cartão de cidadão com o número ... (indicar o número), válido até ... (indicar a data da validade).
O presente certificado é emitido para efeitos de candidatura ao ensino superior português, através do contingente prioritário para emigrantes, familiares que com eles residam e lusodescendentes.
»SecretariaGeral do Governo, 1 de julho de 2025.-A SecretáriaGeral Adjunta, Mafalda Lopes dos Santos.
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