de 8 de setembro
A reforma orgânica e funcional da administração central do Estado, aprovada pelo Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, prevê a especialização de serviços, definindo, nesse âmbito, um modelo organizativo a adotar pelas entidades existentes ou que venham a ser criadas, com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento das áreas governativas, que visa potenciar a geração de conhecimento técnico, suportado por evidências, na prestação de apoio especializado aos decisores políticos e áreas governativas na formulação, monitorização e avaliação das políticas públicas, setoriais e transversais, conforme estabelecido no anexo ii daquele diploma.
Com o presente decretolei procede-se, nesse sentido, à criação da DireçãoGeral de Estudos, Planeamento e Avaliação (DGEPA), serviço da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, e mune-se o Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) de um serviço especializado e transversal às suas áreas de atuação para, no âmbito das respetivas atribuições, apoiar tecnicamente a definição das prioridades estratégicas e das políticas da educação, ciência e inovação, bem como para promover, em coordenação com os demais serviços e organismos do MECI, o acompanhamento e avaliação da sua implementação e dos resultados obtidos, nos domínios do planeamento e avaliação das políticas públicas e da cooperação e relações internacionais.
Adicionalmente, e no quadro da reforma orgânica e funcional da administração central do Estado, atribui-se igualmente à DGEPA a função de coordenação em matéria orçamental, assegurando o acompanhamento da elaboração, execução e monitorização dos programas orçamentais do MECI e promovendo o alinhamento entre os instrumentos de gestão financeira e não financeira, em articulação com os serviços e organismos responsáveis pela execução orçamental.
Tendo em conta o amplo espetro de atribuições do MECI e a multiplicidade de destinatários da sua ação, que vão desde os agentes da comunidade educativa até aos serviços da administração direta, indireta e autónoma do Estado, importa que a definição do modelo organizacional e estrutura da DGEPA seja orientada pela especialização na formulação, monitorização e avaliação das políticas públicas da educação, ciência e inovação, garantindo uma visão de conjunto.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 2.º, do n.º 1 do artigo 14.º e do anexo ii ao Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto No âmbito da reforma orgânica e funcional da administração central do Estado, prevista no Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente decretolei procede:
a) À criação da DireçãoGeral de Estudos, Planeamento e Avaliação, adiante designada por DGEPA, bem como à aprovação da respetiva orgânica;
b) À segunda alteração ao Decreto Regulamentar 13/2012, de 20 de janeiro, alterado pelo Decreto Lei 38/2022, de 30 de maio, que aprova a orgânica da DireçãoGeral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC).
Artigo 2.º
Natureza A DGEPA é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 3.º
Missão e atribuições 1-A DGEPA tem por missão, no âmbito das atribuições do Ministério Educação, Ciência e Inovação (MECI), apoiar tecnicamente a definição das prioridades estratégicas e das políticas que as suportam, bem como promover, em coordenação com os demais órgãos, serviços e organismos, o acompanhamento e avaliação da sua implementação e dos resultados obtidos.
2-A DGEPA prossegue as seguintes atribuições:
a) Elaborar e promover a realização de estudos, incluindo de natureza prospetiva, para a formulação das prioridades estratégicas do MECI, de âmbito nacional, setorial e regional, e de políticas públicas na área da educação, ciência e inovação;
b) Prestar apoio técnico, ao longo de todo o ciclo da política pública, à formulação de programas ou de medidas de política, por via da realização de estudos prévios, da recolha e sistematização de informação e evidências adequadas, da análise preliminar de opções e de outras formas de apoio à sua estruturação estratégica e operacional, incluindo a definição de objetivos, indicadores e metas que permitam a monitorização e avaliação dos seus resultados;
c) Contribuir para a elaboração dos instrumentos nacionais de planeamento estratégico, nomeadamente estratégias de médio e longo prazo, as Grandes Opções e o Programa Nacional de Reformas, no quadro da Rede de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública (REPLAN);
d) Conceber e difundir guias metodológicos e instrumentos de planeamento, monitorização e avaliação das políticas desenvolvidas no âmbito do MECI;
e) Contribuir para a conceção de iniciativas legislativas do MECI, no âmbito do planeamento estratégico e da formulação das políticas da educação, ciência e inovação;
f) Promover, em estreita articulação com os demais órgãos, serviços e organismos da Administração Pública competentes, ações de capacitação e desenvolvimento de competências nas áreas da prospetiva, planeamento e desenho, bem como de acompanhamento e avaliação das políticas dirigidas aos órgãos, serviços e organismos do MECI;
g) Exercer as funções de coordenação em matéria orçamental e de avaliação de desempenho dos serviços no âmbito da educação, ciência e inovação, de modo a promover o alinhamento e articulação dos instrumentos de planeamento e gestão financeira, nestes incluindo fundos autónomos e europeus;
h) Acompanhar a elaboração, execução e monitorização dos orçamentos de atividade e de projeto do MECI, em colaboração com os respetivos órgãos, serviços e organismos;
i) Prestar apoio técnico e financeiro à definição de políticas, prioridades e objetivos do MECI, bem como acompanhar e avaliar a execução dos respetivos programas e projetos, na vertente económicofinanceira;
j) Garantir a observação dos instrumentos dos sistemas educativo, científico e tecnológico definidos no quadro da União Europeia e pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE), com o envolvimento técnico necessário da DGEEC, no que respeita a indicadores estatísticos e aspetos técnicos relacionados;
k) Coordenar o desempenho das atividades da Unidade Portuguesa da Rede Eurydice, com o envolvimento técnico necessário da DGEEC, no que respeita a indicadores estatísticos e aspetos técnicos relacionados;
l) Assegurar a análise e tratamento de dados relevantes, com recurso à informação produzida pela DGEEC, para apoio à política pública e ao cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, podendo, quando necessário, articular com este a produção de informação adicional necessária para esse efeito;
m) Assegurar, no âmbito do MECI, a coordenação técnica das atividades de relações internacionais, bem como promover a cooperação internacional, nomeadamente no contexto da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da União Europeia, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE);
n) Assegurar a representação do MECI nas instâncias europeias e nos organismos intergovernamentais de natureza técnica, em coordenação com o MNE, bem como nas estratégias, conselhos, comissões e grupos de trabalho de âmbito nacional, sempre que aquela representação não recaia, por força das respetivas atribuições e competências, noutro órgão, serviço ou organismo do MECI;
o) Acompanhar o procedimento legislativo europeu, contribuindo para a elaboração da posição nacional e apoiando a negociação e redação de atos normativos de direito internacional e de direito da União Europeia, em matérias de relevo para o MECI, em coordenação com o MNE;
p) Assegurar o apoio técnico e especializado ao membro do Governo da tutela na execução das políticas das áreas da educação, ciência e inovação, garantindo uma visão de conjunto da atividade setorial;
q) Apoiar a coordenação dos órgãos, serviços e organismos do MECI na concretização da respetiva orientação política;
r) Conceder subvenções ou subsídios equiparados, no quadro das suas atribuições e competências, de acordo com as regras e condições estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação.
3-Sem prejuízo do poder de direção do membro do Governo da tutela, a DGEPA exerce as competências previstas nas alíneas a) a f) do número anterior em articulação com o Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP), no âmbito da sua missão e atribuições.
4-Para efeitos da articulação prevista no número anterior, a DGEPA partilha informação, recursos, atividades e projetos no quadro da REPLAN, sob coordenação do PLANAPP.
5-Sem prejuízo do poder de direção do membro do Governo da tutela, a DGEPA exerce as competências previstas nas alíneas k) a m) do n.º 2 em articulação com a DGEEC.
Artigo 4.º
Órgãos e cargos A DGEPA é dirigida por um diretor, coadjuvado por dois subdiretores, que são cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 5.º
Competências 1-Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor dirigir, orientar e coordenar a ação dos serviços da DGEPA.
2-Os subdiretores exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor.
Artigo 6.º
Modelo de organização A organização interna da DGEPA obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 7.º
Mapa de cargos dirigentes Os cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo ao presente decretolei e do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Regime aplicável aos dirigentes É aplicável aos dirigentes da DGEPA o regime previsto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo de outros diplomas legais ou regulamentares aplicáveis.
Artigo 9.º
Receitas 1-A DGEPA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2-A DGEPA dispõe, ainda, das seguintes receitas próprias:
a) Subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
b) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3-A DGEPA pode convencionar a edição de publicações e trabalhos, podendo proceder à sua venda e assegurar os direitos editoriais correspondentes.
4-As quantias cobradas pela DGEPA são fixadas e atualizadas por despacho do membro do Governo da tutela, tendo em atenção os meios humanos e materiais necessários e podendo ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 10.º
Despesas Constituem despesas da DGEPA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 11.º
Parcerias A DGEPA pode celebrar protocolos de colaboração e parcerias ou estabelecer mecanismos de associação com outras entidades, designadamente instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a boa prossecução das suas atribuições e desde que tenha dotação orçamental disponível, quando destas resultem encargos financeiros.
CAPÍTULO II
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto Regulamentar 13/2012, de 20 de janeiro O artigo 2.º do Decreto Regulamentar 13/2012, de 20 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
1-[...]
2-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) (Revogada.)
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) (Revogada.)
p) [...]
q) (Revogada.)
r) Desenvolver análises descritivas de indicadores estatísticos no âmbito dos sistemas educativo, científico e tecnológico.
»CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 13.º
Sucessão nas atribuições e competências 1-A DGEPA sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais da SecretariaGeral da Educação e Ciência (SGEC), da DireçãoGeral do Ensino Superior (DGES), da DireçãoGeral da Educação (DGE) e da Fundação para a Ciência e a Tenologia, I. P. (FCT, I. P.), em matéria de relações internacionais.
2-A DGEPA sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.), em matéria de desenvolver as funções de entidade coordenadora dos programas orçamentais do MECI.
3-A DGEPA sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais, da DireçãoGeral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), em matéria de:
a) Garantia da observação dos instrumentos dos sistemas educativo, científico e tecnológico definidos no quadro da União Europeia e pela OCDE, sem prejuízo do envolvimento técnico da DGEEC no que respeita a indicadores estatísticos e aspetos técnicos relacionados;
b) Garantia do desempenho das atividades da Unidade Portuguesa da Rede Eurydice, sem prejuízo do envolvimento técnico da DGEEC no que respeita a indicadores estatísticos e aspetos técnicos relacionados;
c) Apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objetivos das áreas da educação, ciência e inovação;
d) Elaboração, difusão e apoio à criação de instrumentos de planeamento e avaliação das políticas e programas das áreas da educação, ciência e inovação, procedendo ao respetivo acompanhamento e avaliação.
Artigo 14.º
Procedimento de reafetação 1-Ao procedimento de reafetação de trabalhadores é aplicável o disposto no Decreto Lei 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei 25/2017, de 30 de maio.
2-Os trabalhadores são reafetos à DGEPA com efeitos à data do despacho conjunto do seu dirigente máximo e do dirigente máximo do respetivo serviço de origem.
Artigo 15.º
Critério de seleção do pessoal É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas para a DGEPA, o exercício de funções:
a) Na SGEC, predominantemente em matéria de relações internacionais, nos termos do decretolei que procede à sua extinção;
b) No IGeFE, I. P., predominantemente em matéria de exercício das atividades de entidade coordenadora dos programas orçamentais do MECI, nos termos do decretolei que procede à sua extinção;
c) Na DGES, predominantemente em matéria de relações internacionais;
d) Na DGE, predominantemente em matéria de relações internacionais, nos termos do decretolei que procede à sua extinção;
e) Na FCT, I. P., predominantemente em matéria de relações internacionais;
f) Na DGEEC, predominantemente em matéria de:
i) Garantia da observação dos instrumentos dos sistemas educativo, científico e tecnológico, definidos no quadro da União Europeia e pela OCDE, sem prejuízo do envolvimento técnico da DGEEC no que respeita a indicadores estatísticos e aspetos técnicos relacionados;
ii) Coordenação do desempenho das atividades da Unidade Portuguesa da Rede Eurydice, sem prejuízo do envolvimento técnico da DGEEC no que respeita a indicadores estatísticos e aspetos técnicos relacionados;
iii) Apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objetivos das áreas da educação, ciência e inovação;
iv) Elaboração, difusão e apoio à criação de instrumentos de planeamento e avaliação das políticas e programas das áreas da educação, ciência e inovação, procedendo ao respetivo acompanhamento e avaliação.
Artigo 16.º
Elaboração de lista nominativa 1-Na sequência da aplicação do critério de seleção de pessoal estabelecido no artigo anterior, é elaborada lista nominativa submetida pelo dirigente máximo da DGEPA, em articulação com os dirigentes máximos dos órgãos, serviços e organismos de origem dos trabalhadores, para aprovação por despacho do membro do Governo da tutela.
2-Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública, no prazo máximo de 40 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decretolei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações.
Artigo 17.º
Processos individuais Os processos individuais dos trabalhadores transitam para os serviços para os quais aqueles forem reafetos.
Artigo 18.º
Norma transitória A aquisição de bens e serviços nos domínios dos sistemas de informação e infraestrutura tecnológica destinados à DGEPA deve ser articulada com a AGSE, I. P., enquanto entidade responsável pela coordenação e gestão central desses sistemas na área da educação, ciência e inovação, e pode realizar-se, durante o período de 24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente decretolei, com recurso a procedimentos por negociação, sem prejuízo dos limiares previstos na Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, na sua redação atual, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE.
Artigo 19.º
Norma subsidiária Aos procedimentos relativos a pessoal aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente decretolei, o disposto na Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos artigos 88.º a 115.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 20.º
Norma revogatória São revogadas as alíneas f), o) e q) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 13/2012, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 21.º
Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de agosto de 2025.-Luís MontenegroJoaquim Miranda SarmentoAntónio Leitão AmaroFernando Alexandre.
Promulgado em 1 de setembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de setembro de 2025.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Mapa de pessoal dirigente
Qualificação dos cargos | Grau | Número de lugares |
Direção superior | 1.º | 1 |
Direção superior | 2.º | 2 |
Direção intermédia | 1.º | 5 |
119504358