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Declaração de Retificação 24/2025/1, de 15 de Maio

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Sumário

Retifica o Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março, que reestrutura a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, aprova a orgânica da Entidade do Tesouro e Finanças e extingue, por fusão, a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial e a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 24/2025/1

Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto Lei 56/2025, de 31 de março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2025, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1-Na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, onde se lê:

«

ii) Da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), criada pelo Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio, integrando-a na orgânica da EF.

» deve ler-se:
«

ii) Da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), criada pelo Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio, integrando-a na orgânica da ETF.

»

2-Na subalínea xi) da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, onde se lê:

«

xi) Promover a recuperação de créditos decorrentes das operações de intervenção financeira e assegurar a atualização e controlo da informação sobre os créditos do Estado integrados na carteira da EF, incluindo o acompanhamento e o controlo daqueles cuja gestão seja atribuída a terceiros;

» deve ler-se:
«

xi) Promover a recuperação de créditos decorrentes das operações de intervenção financeira e assegurar a atualização e controlo da informação sobre os créditos do Estado integrados na carteira da ETF, incluindo o acompanhamento e o controlo daqueles cuja gestão seja atribuída a terceiros;

»

3-Na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, onde se lê:

«

b) No domínio da função acionista das empresas do setor empresarial do Estado, são ainda atribuições da EF:

» deve ler-se:
«

b) No domínio da função acionista das empresas do setor empresarial do Estado, são ainda atribuições da ETF:

»

4-No n.º 4 do artigo 3.º, onde se lê:

«

4-Para efeitos do cumprimento do regime previsto no capítulo V do RJSPE, a DGAL e a IGF remetem a informação prevista nos artigos 63.º e 64.º do referido regime jurídico à EF.

» deve ler-se:
«

4-Para efeitos do cumprimento do regime previsto no capítulo v do RJSPE, a DGAL e a IGF remetem a informação prevista nos artigos 63.º e 64.º do referido regime jurídico à ETF.

»

5-Na alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º, onde se lê:

«

g) Aprovar propostas ao nível da gestão de recursos humanos da EF, nomeadamente quanto aos critérios de afetação, mobilidade e fixação dos postos de trabalho;

» deve ler-se:
«

g) Aprovar propostas ao nível da gestão de recursos humanos da ETF, nomeadamente quanto aos critérios de afetação, mobilidade e fixação dos postos de trabalho;

»

6-No n.º 8 do artigo 12.º, onde se lê:

«

8-Aos consultores são aplicáveis os regimes legais em matéria de impedimentos, de incompatibilidades e de exclusividade previstos para os trabalhadores da EF, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

» deve ler-se:
«

8-Aos consultores são aplicáveis os regimes legais em matéria de impedimentos, de incompatibilidades e de exclusividade previstos para os trabalhadores da ETF, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

»

7-No n.º 4 do artigo 26.º, onde se lê:

«

4-As referências legais feitas à UTAM, criada pelo Decreto Lei 133/2013, de 3 de outubro, devem ter-se por feitas à UTAM a que se refere o presente decreto-lei.

» deve ler-se:
«

4-As referências legais feitas à UTAM, criada pelo Decreto Lei 133/2013, de 3 de outubro, devem ter-se por feitas à ETF a que se refere o presente decreto-lei.

»

8-No n.º 3 do artigo 29.º, onde se lê:

«

3-Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se em funções até à data determinada por despacho do responsável dos processos de fusão da UTAM e da UTAM.

» deve ler-se:
«

3-Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se em funções até à data determinada por despacho do responsável dos processos de fusão da UTAM e da UTAP.

»

9-No artigo 34.º, na alteração do artigo 5.º da orgânica da SecretariaGeral do Governo, aprovada em anexo ao Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, onde se lê:

«

Artigo 5.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-Para o exercício das suas funções podem ser designados, pelo secretáriogeral da SGGOV, até dois assessores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas relacionadas com as atribuições da SGGOV, titulares de licenciatura ou grau académico superior a estas, e um trabalhador com função de secretariado.

5-O exercício das funções pelos assessores e secretário é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, sendo os assessores e secretários pessoais remunerados, respetivamente, pelos níveis remuneratórios 77 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas.

6-[...]

7-[...]

8-[...]

9-[...]

» deve ler-se:
«

Artigo 5.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-Para o exercício das suas funções podem ser designados, pelo secretáriogeral da SGGOV, até dois assessores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas relacionadas com as atribuições da SGGOV, titulares de licenciatura ou grau académico superior a estas, e um trabalhador com função de secretariado.

5-O exercício das funções pelos assessores e secretário é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, sendo os assessores e secretários pessoais remunerados, respetivamente, pelos níveis remuneratórios 77 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas.

6-(Anterior n.º 4.)

7-(Anterior n.º 5.)

8-(Anterior n.º 6.)

»

SecretariaGeral do Governo, 13 de maio de 2025.-A SecretáriaGeral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.

119049113

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6173714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-11 - Lei 43/2014 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.ª Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas, bem como procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2024-07-02 - Decreto-Lei 43-B/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2025-03-31 - Decreto-Lei 56/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, aprova a orgânica da Entidade do Tesouro e Finanças e extingue, por fusão, a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial e a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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