Retifica o Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março, que reestrutura a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, aprova a orgânica da Entidade do Tesouro e Finanças e extingue, por fusão, a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial e a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.
Declaração de Retificação n.º 24/2025/1
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do
Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo
Despacho Normativo 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da
Lei 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela
Lei 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o
Decreto-Lei 56/2025, de 31 de março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2025, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - Na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, onde se lê:
«ii) Da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), criada pelo
Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, integrando-a na orgânica da EF.»
deve ler-se:
«ii) Da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), criada pelo
Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, integrando-a na orgânica da ETF.»
2 - Na subalínea xi) da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, onde se lê:
«xi) Promover a recuperação de créditos decorrentes das operações de intervenção financeira e assegurar a atualização e controlo da informação sobre os créditos do Estado integrados na carteira da EF, incluindo o acompanhamento e o controlo daqueles cuja gestão seja atribuída a terceiros;»
deve ler-se:
«xi) Promover a recuperação de créditos decorrentes das operações de intervenção financeira e assegurar a atualização e controlo da informação sobre os créditos do Estado integrados na carteira da ETF, incluindo o acompanhamento e o controlo daqueles cuja gestão seja atribuída a terceiros;»
3 - Na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, onde se lê:
«b) No domínio da função acionista das empresas do setor empresarial do Estado, são ainda atribuições da EF:»
deve ler-se:
«b) No domínio da função acionista das empresas do setor empresarial do Estado, são ainda atribuições da ETF:»
4 - No n.º 4 do artigo 3.º, onde se lê:
«4 - Para efeitos do cumprimento do regime previsto no capítulo V do RJSPE, a DGAL e a IGF remetem a informação prevista nos artigos 63.º e 64.º do referido regime jurídico à EF.»
deve ler-se:
«4 - Para efeitos do cumprimento do regime previsto no capítulo v do RJSPE, a DGAL e a IGF remetem a informação prevista nos artigos 63.º e 64.º do referido regime jurídico à ETF.»
5 - Na alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º, onde se lê:
«g) Aprovar propostas ao nível da gestão de recursos humanos da EF, nomeadamente quanto aos critérios de afetação, mobilidade e fixação dos postos de trabalho;»
deve ler-se:
«g) Aprovar propostas ao nível da gestão de recursos humanos da ETF, nomeadamente quanto aos critérios de afetação, mobilidade e fixação dos postos de trabalho;»
6 - No n.º 8 do artigo 12.º, onde se lê:
«8 - Aos consultores são aplicáveis os regimes legais em matéria de impedimentos, de incompatibilidades e de exclusividade previstos para os trabalhadores da EF, sem prejuízo do disposto no número seguinte.»
deve ler-se:
«8 - Aos consultores são aplicáveis os regimes legais em matéria de impedimentos, de incompatibilidades e de exclusividade previstos para os trabalhadores da ETF, sem prejuízo do disposto no número seguinte.»
7 - No n.º 4 do artigo 26.º, onde se lê:
«4 - As referências legais feitas à UTAM, criada pelo
Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, devem ter-se por feitas à UTAM a que se refere o presente decreto-lei.»
deve ler-se:
«4 - As referências legais feitas à UTAM, criada pelo
Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, devem ter-se por feitas à ETF a que se refere o presente decreto-lei.»
8 - No n.º 3 do artigo 29.º, onde se lê:
«3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se em funções até à data determinada por despacho do responsável dos processos de fusão da UTAM e da UTAM.»
deve ler-se:
«3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se em funções até à data determinada por despacho do responsável dos processos de fusão da UTAM e da UTAP.»
9 - No artigo 34.º, na alteração do artigo 5.º da orgânica da Secretaria-Geral do Governo, aprovada em anexo ao
Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, onde se lê:
«
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para o exercício das suas funções podem ser designados, pelo secretário-geral da SG-GOV, até dois assessores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas relacionadas com as atribuições da SG-GOV, titulares de licenciatura ou grau académico superior a estas, e um trabalhador com função de secretariado.
5 - O exercício das funções pelos assessores e secretário é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, sendo os assessores e secretários pessoais remunerados, respetivamente, pelos níveis remuneratórios 77 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]»
deve ler-se:
«
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para o exercício das suas funções podem ser designados, pelo secretário-geral da SG-GOV, até dois assessores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas relacionadas com as atribuições da SG-GOV, titulares de licenciatura ou grau académico superior a estas, e um trabalhador com função de secretariado.
5 - O exercício das funções pelos assessores e secretário é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, sendo os assessores e secretários pessoais remunerados, respetivamente, pelos níveis remuneratórios 77 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Anterior n.º 6.)»
Secretaria-Geral do Governo, 13 de maio de 2025. - A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.
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