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Decreto-lei 56/2025, de 31 de Março

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Sumário

Reestrutura a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, aprova a orgânica da Entidade do Tesouro e Finanças e extingue, por fusão, a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial e a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

Texto do documento


Decreto-Lei 56/2025

de 31 de março

No âmbito da reforma da organização, governação e prestação do setor público prevista no seu Programa, o XXIV Governo Constitucional estabeleceu como prioridade a «agregação de serviços dispersos em unidades, serviços, direções-gerais e inspeções», bem como o desenvolvimento dos centros de competência existentes, com os principais objetivos de melhorar o serviço prestado aos cidadãos e criar instituições eficazes e eficientes, transparentes, sustentáveis, inclusivas e mais próximas dos cidadãos e das empresas. Esta alteração no funcionamento e organização interna da Administração Pública é também uma das reformas relevantes no contexto do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) dirigido à Administração Pública - componente C19, «Administração Pública - Capacitação, digitalização e interoperabilidade e cibersegurança».

Com efeito, revela-se crucial, no seio da reforma em curso, refundar o processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública, com a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo os seus custos de funcionamento, por via de uma alocação mais eficiente e racional dos recursos públicos.

Adicionalmente, o Programa do Governo prevê uma reforma profunda das finanças públicas e da gestão financeira do setor público. Tal reforma pretende dotar o setor público de instrumentos de gestão moderna que permitam uma melhoria dos serviços em simultâneo com um aumento da eficiência e eficácia da despesa pública. Os Portugueses exigem um «Estado mais Qualificado» e eficiente, capaz de produzir níveis de proteção e de desenvolvimento social elevados, com um nível rigoroso de utilização de recursos, que não comprometa a competitividade da economia e a produção de riqueza. Deste modo, os Portugueses poderão usufruir de serviços públicos de qualidade com carga fiscal e custos de contexto mais baixos. Alcançar um «Estado mais Qualificado» pressupõe uma reforma profunda do Estado, em que uma das partes críticas é a reforma das finanças públicas, que melhore a gestão financeira e patrimonial do Estado, aumente a transparência da gestão pública, reduza os desperdícios e aumente a autonomia e a responsabilização da gestão no setor público administrativo.

Os processos de reorganização e as alterações orgânicas decorrentes do presente diploma visam promover a redução de custos e a eliminação de duplicações e redundâncias com uma nova configuração da gestão financeira e respetivas competências, através da redução da fragmentação orgânica do Ministério das Finanças, com vista a reduzir a burocracia, simplificar processos, reforçar o controlo e melhorar a qualidade da informação, à luz dos princípios da responsabilização, transparência e centralização de funções.

Nesta senda, o presente decreto-lei procede à reestruturação da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), que passa a designar-se Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), e à aprovação da respetiva orgânica, bem como à extinção, por fusão, da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial e da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), integrando a UTAP na orgânica da ETF.

Acresce que, tendo em consideração a exigência inerente às atribuições prevista nas orgânicas da ETF e da Entidade Orçamental (EO), bem como, de forma a dotar a Secretaria-Geral do Governo (SG-GOV) de meios técnicos adequados a garantir a prossecução das sua atribuições, o presente decreto-lei vem, ainda, estabelecer a possibilidade de os diretores-gerais dos referidos serviços do Ministério das Finanças e do secretário-geral do Governo designarem até dois assessores com domínio de conhecimentos em áreas especializadas relacionadas com as próprias atribuições da ETF, da EO e da SG-GOV.

Decorrente da presente reorganização de serviços, procede-se ainda à alteração do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, que disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a UTAP e do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova o novo regime jurídico do setor público empresarial.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 1.º

Objeto

1 - No âmbito da reforma Funcional e Orgânica da Administração Pública, prevista no Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente decreto-lei procede:

a) À reestruturação da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), que passa a designar-se Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), bem como à aprovação da respetiva orgânica;

b) À extinção, por fusão:

i) Da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial (UTAM), criada pelo Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro;

ii) Da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), criada pelo Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, integrando-a na orgânica da EF.

2 - O presente decreto-lei procede ainda:

a) À quarta alteração ao Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2019 e 170/2019 e pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020, que disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos;

b) À terceira alteração ao Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o novo regime jurídico do setor público empresarial;

c) À terceira alteração ao Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 94/2024, de 28 de novembro, e 114-B/2024, de 26 de dezembro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado.

CAPÍTULO II

NATUREZA, MISSÃO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 2.º

Natureza

A Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), é um serviço da administração direta do Estado, no âmbito do Ministério das Finanças e sob a sua direção, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - A ETF tem por missão assegurar as operações de intervenção financeira do Estado, acompanhar as matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do setor público administrativo e empresarial e da função acionista e assegurar a gestão integrada do património do Estado, com exceção do património imobiliário, bem como a intervenção em operações patrimoniais do setor público, nos termos da lei.

2 - São atribuições da ETF:

a) Nos domínios das operações de intervenção financeira do Estado, do acompanhamento do setor público administrativo e empresarial e da função acionista, da gestão integrada do património do Estado, bem como da intervenção em operações patrimoniais do setor público:

i) Assegurar o estudo, preparação e acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do setor público, administrativo e empresarial e ao exercício da função acionista do Estado;

ii) Definir orientações, assegurar a sua divulgação e acompanhar a respetiva implementação no setor empresarial do Estado de forma consistente, bem como dar apoio técnico à elaboração de instrumentos de planeamento e de gestão;

iii) Verificar o cumprimento das orientações, obrigações, responsabilidades e objetivos de gestão, e demais práticas de governo societário, o desempenho anual dos órgãos sociais das empresas do setor empresarial do Estado e dos respetivos membros, bem como a aplicação do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, designadamente quanto à celebração dos contratos de gestão, em articulação com os demais órgãos e entidades de fiscalização, assegurando a respetiva integração no processo de aprovação anual de prestação de contas;

iv) Assegurar e acompanhar a contratualização da prestação de serviços de interesse geral, incluindo a fixação das obrigações das empresas do setor empresarial do Estado no desenvolvimento da atividade e as compensações financeiras a atribuir pelo Estado, nos termos da lei, em conformidade com o disposto nos artigos 48.º e 55.º do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial (RJSPE), aprovado pelo Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual;

v) Assegurar ou acompanhar processos de liquidação de entidades dos setores público administrativo e empresarial;

vi) Promover a transferência para o Estado de ativos e passivos e de outras responsabilidades de entidades extintas e assegurar o respetivo acompanhamento;

vii) Administrar a dívida pública acessória e assegurar a concessão e o acompanhamento de garantias do Estado, e outros poderes previstos na lei, bem como informar do cabimento e acompanhar as garantias concedidas por outras pessoas coletivas de direito público;

viii) Adquirir e administrar os ativos financeiros do Estado e assegurar a concessão de empréstimos e outras operações ativas do Estado, e o subsequente acompanhamento, bem como renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou consolidar créditos;

ix) Conceder subsídios, indemnizações compensatórias, bonificações de juros e outros apoios financeiros, nos termos previstos na lei;

x) Assegurar a assunção de passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre entidades ou organismos do setor público, bem como regularizar responsabilidades financeiras do Estado, nos termos previstos na lei;

xi) Promover a recuperação de créditos decorrentes das operações de intervenção financeira e assegurar a atualização e controlo da informação sobre os créditos do Estado integrados na carteira da EF, incluindo o acompanhamento e o controlo daqueles cuja gestão seja atribuída a terceiros;

xii) Adquirir, administrar e alienar, direta ou indiretamente, os ativos patrimoniais do Estado, com exceção do património imobiliário e sem prejuízo das competências que se encontrem atribuídas a outras entidades;

xiii) Assegurar os procedimentos relativos à aceitação, a favor do Estado, como sucessor legitimário, de heranças e legados, bem como de doações, salvo quando estes se refiram exclusivamente a bens imóveis e sem prejuízo das competências que se encontrem atribuídas a outras entidades;

xiv) Controlar a emissão e circulação da moeda metálica, em articulação com as restantes entidades competentes na matéria;

xv) Acompanhar o relacionamento entre o setor empresarial do Estado e o setor financeiro;

xvi) Assegurar a gestão financeira de patrimónios autónomos;

xvii) Propor princípios e instrumentos de apoio financeiro em matéria de créditos à exportação e ao investimento português no estrangeiro, incluindo o crédito de ajuda, em coordenação com as agências de crédito à exportação, sem prejuízo das atribuições de auditoria financeira e de gestão de outras entidades nesta matéria;

xviii) Dar apoio e ou assegurar a representação técnica da área governativa das finanças em organizações europeias e internacionais nas matérias que se inserem dentro das suas competências, sem prejuízo das atribuições de orientação geral e estratégica de outras entidades nesta matéria;

xix) Prestar apoio técnico em matéria de instrumentos financeiros no âmbito das relações bilaterais, europeias e multilaterais, assegurando a realização de participações e contribuições internacionais nas instituições financeiras internacionais;

b) No domínio da função acionista das empresas do setor empresarial do Estado, são ainda atribuições da EF:

i) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados e executar as medidas que lhe forem determinadas;

ii) Propor a política anual e plurianual de financiamento das empresas do setor público empresarial, quer para funcionamento, quer para investimento, coerente com as necessidades de financiamento agregadas e compatível com a disciplina financeira e orçamental, designadamente com a Lei do Orçamento de Estado, com o Documento de Estratégia Orçamental e com a lei das finanças locais, identificando as fontes de financiamento e os limites máximos de acréscimo líquido do endividamento;

iii) Propor programas anuais e plurianuais específicos tendentes à melhoria da gestão das empresas do setor empresarial do Estado (SEE), à sua sustentabilidade e à redução do esforço financeiro do Estado;

iv) Apresentar propostas de orientações destinadas à elaboração, pelas empresas do SEE, dos planos de atividades e orçamento, designadamente os indicadores macroeconómicos e os referenciais de atividade e de natureza económica e financeira associados aos programas de reestruturação e sustentabilidade fixados pelo Governo, com base na informação a que se refere o n.º 4 do artigo 39.º do RJSPE;

v) Analisar as propostas de planos de atividades e orçamentos das empresas do SEE, para os efeitos previstos no n.º 7 do artigo 39.º do RJSPE, e elaborar o relatório dessa análise, a submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 39.º do RJSPE;

vi) Avaliar o cumprimento das orientações e objetivos de gestão e o desempenho anual do órgão de administração, devendo os resultados ser integrados no processo de apreciação dos documentos anuais de prestação de contas;

vii) Apreciar, com vista à sua aprovação, as propostas de contratualização da prestação de serviços de interesse geral, fixando as obrigações das empresas do SEE ao nível da atividade a desenvolver e as compensações financeiras a atribuir pelo Estado no âmbito da regulamentação europeia, em conformidade com o disposto nos artigos 48.º e 55.º do RJSPE;

viii) Emitir parecer prévio à respetiva orçamentação anual sobre os montantes das indemnizações compensatórias, dotações de capital e subsídios a conceder às empresas públicas, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei 64/2013, de 27 de agosto, quanto às atribuições da Inspeção-Geral de Finanças (IGF) em matéria de fiscalização e controlo das entidades beneficiárias de indemnizações compensatórias;

ix) Emitir parecer anual sobre a estrutura das fontes de financiamento e a evolução dos custos financeiros das entidades do setor público empresarial, tendo em conta a informação disponível, nomeadamente os pareceres da Agência de Gestão de Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), em matéria de financiamento das empresas, nos termos da lei;

x) Informar o membro do Governo responsável pela área das finanças da situação económico-financeira das empresas e da sua evolução, identificando, nomeadamente, as situações suscetíveis de contribuir para um eventual agravamento do esforço financeiro do setor público;

xi) Acompanhar e monitorizar a atividade do Setor Empresarial Local (SEL) através da informação recebida da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), com reporte periódico ao membro do Governo responsável pela área das finanças, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da administração local;

xii) Avaliar o cumprimento do disposto no n.º 10 do artigo 39.º do RJSPE, nomeadamente no que respeita às práticas de bom governo, devendo a avaliação ser integrada no processo de apreciação dos documentos anuais de prestação de contas;

xiii) Emitir parecer sobre os elementos referidos do n.º 1 do artigo 64.º do RJSPE;

xiv) Emitir parecer sobre a constituição, a transformação, a fusão, a cisão ou a dissolução de empresas do SEE;

xv) Elaborar anualmente um relatório sobre os financiamentos do setor público empresarial, com base na informação disponibilizada trimestralmente pelo IGCP, E. P. E., nos termos do RJSPE, bem como na recebida por via da DGAL e da IGF, no que respeita em particular ao SEL, e disponibilizá-lo no respetivo sítio na Internet;

xvi) Emitir pareceres sobre matérias relativas ao exercício da função acionista do SEL, mediante solicitação do membro do Governo responsável pela área das finanças, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da administração local;

xvii) Elaborar anualmente um relatório sobre o cumprimento das práticas de bom governo;

xviii) Acompanhar as experiências internacionais no âmbito do setor público empresarial, estabelecendo relações com organizações da União Europeia e internacionais que intervenham nesta área, bem como propor a nomeação de representantes nacionais nos organismos congéneres das referidas organizações;

xix) Tratar e centralizar a informação relevante no âmbito das suas atribuições, designadamente de índole económica e financeira, a publicitar no seu sítio na Internet;

xx) Promover ações de formação, em particular dirigidas aos quadros técnicos que exercem funções no âmbito do setor público empresarial, cujos custos são integralmente suportados pelas entidades que delas beneficiam.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a ETF assegura os procedimentos necessários para o cumprimento das respetivas atribuições no âmbito do SEL, com vista ao reforço da tutela administrativa.

4 - Para efeitos do cumprimento do regime previsto no capítulo V do RJSPE, a DGAL e a IGF remetem a informação prevista nos artigos 63.º e 64.º do referido regime jurídico à EF.

5 - A forma de articulação da ETF com a DGAL, que efetua o estudo, preparação e acompanhamento da informação a prestar à ETF no âmbito do SEL, é definida por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local.

6 - No âmbito da atividade da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), são ainda atribuições da ETF:

a) Assegurar que a experiência e o conhecimento adquiridos pelo setor público nas matérias relacionadas com parcerias permanecem na UTAP e estejam disponíveis para outras entidades públicas;

b) Estudar e preparar processos de lançamento de parcerias;

c) Prestar apoio técnico, de natureza jurídica e financeira, aos membros do Governo e a outras entidades públicas no âmbito das parcerias;

d) Proceder ao acompanhamento global das parcerias nas matérias económico-financeiras;

e) Propor a designação das equipas de projetos para o estudo, preparação e lançamento de parcerias, bem como as equipas para acompanhar a fase inicial de execução de contratos de parcerias;

f) Indicar membros para júris e comissões de negociação relativas a processos de parcerias;

g) Prestar apoio técnico e administrativo às equipas de projetos, aos júris e às comissões a que se referem as alíneas anteriores;

h) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área das finanças os relatórios previstos no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, bem como outros estudos que superiormente lhe sejam solicitados relativos a parcerias;

i) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados e executar as tarefas que lhe forem determinadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças no âmbito das parcerias;

j) Assumir a qualidade de gestora de contrato de parceria, nos termos previstos no artigo 36.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual;

k) Proceder ao acompanhamento dos processos arbitrais relativos às parcerias, disponibilizando, designadamente, todo o apoio técnico que lhe for solicitado pelos mandatários do parceiro público;

l) Informar o membro do Governo responsável pela área das finanças da situação económico-financeira dos contratos de parcerias e da sua evolução;

m) Identificar situações suscetíveis de contribuir para um eventual agravamento do esforço financeiro do setor público;

n) Recolher, tratar e centralizar a informação económico-financeira e de repartição de riscos relativa a contratos de parcerias a celebrar ou já celebrados;

o) Elaborar modelos de documentos e apresentar recomendações suscetíveis de se revelarem úteis às diversas entidades que se encontrem envolvidas no lançamento, acompanhamento e gestão de parcerias;

p) Promover a publicitação em sítio próprio de matérias de interesse relacionadas com processos de parcerias;

q) Promover ações de formação, em particular dirigidas aos quadros técnicos das entidades públicas que participam em processos de parcerias;

r) Otimizar os recursos técnicos disponíveis no setor público, contribuindo para a redução do recurso à consultadoria externa;

s) Acompanhar as experiências internacionais no âmbito das parcerias, estabelecendo relações com entidades comunitárias e internacionais que intervenham nesta área.

7 - Por despacho dos ministros responsáveis pela área das finanças e do projeto em causa, e nos termos por estes definidos, a UTAP pode prestar apoio técnico no desenvolvimento, contratação e acompanhamento de grandes projetos de infraestruturas, não enquadráveis na definição de parceria público-privada, suscetíveis de serem financiados pelo setor público ou gerarem encargos para este.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se grandes projetos aqueles que envolvam, em termos previsionais, para a duração de toda a parceria, um encargo bruto para o setor público igual ou superior a € 10 000 000,00, ou um investimento igual ou superior a € 25 000 000,00, a valores atualizados para o momento anterior à decisão de lançamento do projeto, de acordo com as taxas de atualização fixadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças para efeitos de avaliação deste tipo de projetos.

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS E ORGANIZAÇÃO INTERNA

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 4.º

Órgãos

1 - A ETF, é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por três subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

2 - A um dos subdiretores-gerais da ETF compete assegurar a direção da UTAP, nos termos previstos no artigo 18.º

3 - A ETF tem uma Direção Alargada com funções consultivas e de coordenação estratégica interinstitucional.

Artigo 5.º

Diretor-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da ETF.

2 - Incluem-se nas competências de direção do diretor-geral previstas no número anterior:

a) Aprovar os regulamentos internos da ETF;

b) Aprovar os projetos do quadro de avaliação e responsabilização, do plano e do relatório de atividades;

c) Aprovar a proposta de orçamento;

d) Aprovar o projeto de plano anual de formação profissional;

e) Aprovar o projeto de relatório único;

f) Aprovar a priorização dos projetos estratégicos, especialmente aqueles que incidam em áreas de sistemas de informação e tecnologia e parcerias e protocolos, bem como acompanhar e avaliar o respetivo progresso e resultados;

g) Aprovar propostas ao nível da gestão de recursos humanos da EF, nomeadamente quanto aos critérios de afetação, mobilidade e fixação dos postos de trabalho;

h) Propor a designação dos chefes de equipas multidisciplinar.

3 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

4 - Para o exercício das suas funções podem ser designados, pelo diretor-geral da ETF, até dois assessores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas relacionadas com as atribuições da ETF, titulares de licenciatura ou grau académico superior a esta, e um trabalhador com funções de secretariado.

5 - O exercício das funções pelos assessores e secretário é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, sendo os assessores e secretário pessoal remunerados, respetivamente, pelos níveis remuneratórios 77 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas.

Artigo 6.º

Estatuto remuneratório dos cargos dirigentes

O estatuto remuneratório dos cargos dirigentes da ETF consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Tipo de organização

A organização interna da ETF obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) O modelo estrutural matricial, nas seguintes áreas:

i) Estudo, implementação, desenvolvimento e acompanhamento de projetos;

ii) Função acionista das empresas do setor empresarial do Estado;

iii) Atividade da UTAP;

b) O modelo de estrutura hierarquizada, nas restantes áreas.

Artigo 8.º

Receitas

1 - A ETF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A ETF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As remunerações auferidas no âmbito da realização de operações ativas;

b) Os montantes provenientes de comissões de gestão e de outras formas de remuneração que lhe sejam atribuídas pela gestão financeira de patrimónios autónomos;

c) Os montantes correspondentes a 20 % das taxas cobradas pela emissão das garantias pessoais do Estado;

d) As receitas provenientes das parcerias público-privadas e das concessões que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, ato ou contrato;

e) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela ETF;

f) As que resultem da organização de determinados eventos ou ações de formação;

g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da ETF durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados, transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

4 - As quantias cobradas pela ETF são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 9.º

Despesas

Constituem despesas da ETF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 10.º

Mapas de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinares

Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de três chefias de equipa.

Artigo 12.º

Consultores

1 - No âmbito da prossecução das atribuições a que respeita a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º são constituídas equipas multidisciplinares compostas por consultores, de entre os quais é designado um coordenador por equipa.

2 - Os consultores a que respeita o presente artigo:

a) São designados e exonerados por despacho do diretor-geral;

b) Podem ser designados de entre:

i) Doutores ou mestres nas áreas relevantes para a atividade do setor público empresarial;

ii) Profissionais de reconhecido mérito e experiência nas áreas relevantes para a atividade do setor público empresarial;

iii) Docentes universitários, investigadores e licenciados habilitados com licenciatura pré-Bolonha, ou com licenciatura de Bolonha seguida de mestrado, em ambos os casos com classificação não inferior a 14 valores, nas áreas relevantes para a atividade do setor público empresarial;

c) Exercem funções em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos;

d) Encontram-se isentos de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração a título de trabalho suplementar.

3 - O despacho de designação a que se refere a alínea a) do número anterior é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota curricular do designado.

4 - O disposto na alínea d) do n.º 2 não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

5 - Os consultores designados ao abrigo do presente artigo são remunerados pelos níveis remuneratórios 80, 70 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas, consoante, respetivamente se trate de consultores de 1.º, 2.º e 3.º níveis, e sem prejuízo da faculdade de opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado, nos termos do n.º 1 do artigo 154.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.

6 - No caso de cedência de interesse público para o exercício de funções de consultor, com opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem, o estatuto remuneratório não pode, em caso algum, exceder a remuneração base a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei 4/85, de 9 de abril.

7 - O exercício de funções de consultor é considerado, para todos os efeitos legais, nomeadamente antiguidade e promoção, como tendo sido prestado na categoria e na carreira que ocupava no momento da designação, não implicando a perda de quaisquer direitos, desde que estes não sejam devidos especificamente pelo exercício efetivo de funções na categoria de origem, designadamente no que respeita ao regime de proteção social.

8 - Aos consultores são aplicáveis os regimes legais em matéria de impedimentos, de incompatibilidades e de exclusividade previstos para os trabalhadores da EF, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

9 - Sem prejuízo do disposto na lei geral em matéria de exclusividade, impedimentos e incompatibilidades, os consultores estão impedidos de prestar, direta ou indiretamente, assessoria a entidades com as quais as empresas públicas do setor público empresarial tenham estabelecido quaisquer relações contratuais que sejam suscetíveis de colocar o consultor em conflito de interesses ou que fragilizem a sua isenção na defesa do interesse público.

10 - A inobservância do número anterior constitui fundamento de cessação da comissão de serviço ao abrigo da qual o consultor haja sido designado.

11 - A dotação de consultores é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

12 - Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer outros trabalhos especializados que sejam realizados pelos consultores são considerados propriedade do Estado, sem qualquer direito a remuneração acrescida ou outro direito, incluindo direitos de propriedade intelectual.

Artigo 13.º

Pareceres e relatórios

1 - A ETF emite os pareceres e os relatórios que, nos termos do RJSPE deve reportar ao membro do Governo responsável pela área das finanças, no prazo máximo de 30 dias, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - No caso de constituição de novas empresas, bem como no caso de restruturação de empresas existentes, o prazo para a emissão dos pareceres e relatórios é de 60 dias, a contar do recebimento da documentação respetiva.

Artigo 14.º

Colaboração de outras entidades

Os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado e os órgãos de administração e de fiscalização das empresas públicas, bem como as demais entidades incumbidas da fiscalização do setor público empresarial, colaboram com a ETF no âmbito do exercício das suas atribuições.

Artigo 15.º

Publicitação de documentos

Para os efeitos do disposto no RJSPE e no presente decreto-lei, a ETF publicita no seu sítio na Internet, em permanência, todos os documentos e demais elementos de informação relacionados com o setor público empresarial.

Artigo 16.º

Direção Alargada da Entidade do Tesouro e Finanças

1 - A Direção Alargada da ETF, integra os seguintes elementos:

a) O diretor-geral da ETF, que preside;

b) Os subdiretores-gerais da ETF;

c) O diretor-geral do Centro de Pessoas e Administração Pública (CEPAP), ou subdiretor-geral do CEPAP que este designar;

d) O diretor-geral da Entidade Orçamental (EO), ou subdiretor-geral da EO que este designar;

e) O diretor do Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP), ou subdiretor do PLANAPP que este designar;

f) O secretário-geral da Secretaria-Geral do Governo (SG-GOV), ou subdiretor-geral da SG-GOV que este designar;

g) O diretor-geral da Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), ou subdiretor-geral do GPEARI que este designar.

2 - São competências da Direção Alargada:

a) Propor e pronunciar-se, a pedido do membro do Governo responsável pela área das finanças, acerca da formulação e conteúdo jurídico de projetos de diplomas legislativos, bem como avaliação dos seus impactos, designadamente a nível orçamental;

b) Pronunciar-se, a pedido do diretor-geral da ETF, sobre o exercício das respetivas competências previstas no n.º 2 do artigo 5.º;

c) Assessorar e apoiar os processos de reorganização dos serviços e organismos da Administração Pública, emitindo parecer conjunto que integre as vertentes técnico-jurídica e orçamental com vista à otimização dos recursos do Estado e à eliminação de sobreposição de atribuições;

d) Pronunciar-se sobre as questões que o diretor-geral da ETF no exercício das suas funções, submeta à sua apreciação.

3 - No âmbito do exercício das competências da Direção Alargada e, sempre que se considere relevante para a prossecução da sua atividade, o diretor-geral da ETF pode, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro membro, convidar para colaborar nos trabalhos, em razão das matérias em apreço, representantes de outros serviços e organismos da Administração Pública e/ou personalidades de reconhecido mérito.

4 - A Direção Alargada reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o diretor-geral da ETF o convoque.

5 - As reuniões da Direção Alargada são convocadas pelo diretor-geral da ETF, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

6 - As deliberações da Direção Alargada são tomadas por maioria simples e constam de ata, tendo o diretor-geral da ETF voto de qualidade.

7 - O exercício do cargo de membro da Direção Alargada não é remunerado.

SECÇÃO II

UNIDADE TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS

Artigo 17.º

Autonomia

1 - A UTAP participa na preparação, desenvolvimento, execução e acompanhamento global de processos de parcerias, bem como presta apoio técnico ao Ministério das Finanças e, nos termos previstos no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, a outras entidades em processos daquela natureza, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades e do disposto no n.º 7 do artigo 3.º do presente decreto-lei.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a UTAP goza de autonomia técnica e profissional.

Artigo 18.º

Diretor

1 - Ao diretor, no âmbito da atividade da UTAP, compete nomeadamente:

a) Assegurar e orientar a atividade da UTAP;

b) Promover a execução das tarefas que forem determinadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

c) Submeter à consideração do membro do Governo responsável pela área das finanças os relatórios produzidos pela UTAP;

d) Informar o membro do Governo responsável pela área das finanças da situação económico-financeira dos contratos de parcerias e da sua evolução, identificando, nomeadamente, as situações suscetíveis de contribuir para um eventual agravamento do esforço financeiro do setor público;

e) Propor ao membro do Governo responsável pela área das finanças a designação das equipas de projeto para estudo, preparação e lançamento de parcerias, indicando os respetivos presidentes, bem como a designação das equipas para acompanhar a fase inicial de execução de contratos de parcerias;

f) Acompanhar os trabalhos das equipas de projeto e das comissões de negociação;

g) Indicar membros para júris e comissões de negociação relativas a processos de parcerias;

h) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas;

i) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - Ao diretor da UTAP é aplicável o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública em tudo o que não estiver previsto no presente decreto-lei.

3 - Nas suas ausências e impedimentos, o diretor é substituído pelo consultor de 1.º nível que designar para o efeito.

4 - O diretor da UTAP pode, durante o período de exercício de funções, desenvolver outras atividades, remuneradas ou não, ao abrigo da lei nomeadamente ao abrigo do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 6.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.

5 - Após o termo das suas funções, o diretor fica impedido, pelo período de três anos, de desempenhar, direta ou indiretamente, qualquer função ou de prestar qualquer serviço a entidades que sejam ou tenham sido parceiros privados em processos de parceria com a intervenção ou o apoio técnico da UTAP, bem como a entidades de grupos em que aquelas se insiram.

Artigo 19.º

Consultores

1 - Os consultores da UTAP:

a) São designados e exonerados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do diretor;

b) Podem ser designados de entre:

i) Doutores ou mestres nas áreas relevantes de parcerias público-privadas;

ii) Profissionais de reconhecido mérito e experiência nas áreas relevantes de parcerias público-privadas;

iii) Docentes universitários, investigadores e licenciados habilitados com licenciatura pré-Bolonha, ou com licenciatura de Bolonha seguida de mestrado, em ambos os casos com classificação não inferior a 14 valores, nas áreas relevantes de parcerias público-privadas;

c) Exercem funções em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos;

d) Encontram-se isentos de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração a título de trabalho suplementar.

2 - O despacho de designação a que se refere a alínea a) do número anterior é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota curricular do designado.

3 - O disposto na alínea d) do n.º 1 não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

4 - Os consultores designados ao abrigo do presente artigo são remunerados pelos níveis remuneratórios 80, 70 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas, consoante, respetivamente se trate de consultores de 1.º, 2.º e 3.º níveis, e sem prejuízo da faculdade de opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado, nos termos do n.º 1 do artigo 154.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

5 - No caso de cedência de interesse público para o exercício de funções de consultor, com opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem, o estatuto remuneratório não pode, em caso algum, exceder a remuneração base a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei 4/85, de 9 de abril.

6 - O exercício de funções de consultor é considerado, para todos os efeitos legais, nomeadamente antiguidade e promoção, como tendo sido prestado na categoria e na carreira que ocupava no momento da designação.

7 - Aos consultores são aplicáveis os regimes legais em matéria de impedimentos, de incompatibilidades e de exclusividade, constantes dos artigos 19.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas, aprovado em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, previstos para os trabalhadores da ETF, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 - No exercício de funções, o consultor da UTAP está impedido de, direta ou indiretamente, prestar assessoria a entidades que se apresentem como concorrentes ou a entidades financiadoras dos mesmos em processos de parceria, bem como a entidades que sejam ou tenham sido parceiros privados em processos de parceria com a intervenção ou o apoio técnico da UTAP ou a entidades de grupo em que aquelas se insiram, assim como às respetivas entidades financiadoras.

9 - A inobservância do disposto no número anterior constitui fundamento de exclusão da candidatura ou proposta apresentadas no âmbito de qualquer procedimento tendente à adjudicação da parceria, quando tal confira ao candidato ou concorrente uma vantagem passível de falsear as condições normais de concorrência, constituindo ainda facto suscetível de fundamentar a rescisão de contrato de parceria celebrado, sem prejuízo da indemnização a que o parceiro público possa ter direito, nos termos legais ou contratuais aplicáveis.

10 - É aplicável aos consultores da UTAP, o disposto no n.º 5 do artigo anterior, com exceção do regresso à empresa ou atividade exercida imediatamente antes da data do início de funções de consultor.

11 - A dotação de consultores da UTAP é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

12 - Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer outros trabalhos especializados que sejam realizados pelos consultores da UTAP são considerados propriedade do Estado, sem qualquer direito a remuneração acrescida ou outro direito, incluindo direitos de propriedade intelectual.

Artigo 20.º

Plano e relatórios anuais

O plano e relatório anuais de atividades da ETF devem prever um capítulo autónomo respeitante à UTAP.

CAPÍTULO IV

PROCESSO DE REESTRUTURAÇÃO DA DIREÇÃO-GERAL DO TESOURO E FINANÇAS

Artigo 21.º

Disposições gerais

1 - O processo de reestruturação da DGTF compreende todas as operações e decisões necessárias à concretização das alterações introduzidas nas atribuições, competências e estrutura orgânica interna do serviço e à reafetação dos seus recursos.

2 - O processo de reestruturação da DGTF decorre sob a responsabilidade do dirigente máximo da ETF.

3 - Concluído o processo de reestruturação, é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho do dirigente máximo da ETF declarando a data da conclusão do mesmo.

4 - Sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei, ao processo de reestruturação da DGTF, é aplicável o disposto no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei 25/2017, de 30 de maio.

Artigo 22.º

Sucessão

1 - A ETF sucede nas atribuições da DGTF, nos termos previstos no artigo 3.º, bem como nos direitos e deveres e ou em todas as relações jurídicas contratuais.

2 - O presente decreto-lei constitui título bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, transmissão de direitos e obrigações, e bem assim de outras posições jurídicas, ficando a ETF isenta do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.

3 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à DGTF, devem ter-se por feitas à ETF.

Artigo 23.º

Cargos dirigentes da Direção-Geral do Tesouro e Finanças

1 - As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes da DGTF cessam automaticamente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se em funções até à data determinada por despacho do responsável do processo de reestruturação da DGTF.

Artigo 24.º

Procedimentos pendentes

1 - Os procedimentos concursais pendentes à data do início do processo de reestruturação da DGTF mantêm-se.

2 - Para todos os efeitos legais, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação, a ETF sucede à DGTF, na posição jurídica de empregador público.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início do processo de reestruturação da DGTF.

CAPÍTULO V

PROCESSOS DE FUSÃO DA UNIDADE TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO E MONITORIZAÇÃO DO SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL E DA UNIDADE TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS

Artigo 25.º

Processos de fusão

1 - Os processos de fusão da UTAM e da UTAP compreendem todas as operações e decisões necessárias à transferência total das atribuições e competências dos serviços, à reafetação do respetivo pessoal e à reafetação de todos os seus demais recursos.

2 - Os processos de fusão da UTAM e da UTAP decorrem sob a responsabilidade do dirigente máximo da ETF, com a colaboração dos titulares de idênticos cargos dos serviços extintos.

3 - Os procedimentos de reafetação do pessoal determinam a integração dos trabalhadores em postos de trabalho a prever no mapa de pessoal da ETF.

4 - Concluídos os processos de fusão, é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho do dirigente máximo da ETF declarando a data da conclusão dos mesmos.

5 - Sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei, aos processos de fusão decorrentes da extinção da UTAM e da UTAP, é aplicável o disposto no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei 25/2017, de 30 de maio, sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei.

Artigo 26.º

Sucessão e referências

1 - A ETF sucede nas atribuições da UTAM e da UTAP, bem como nos direitos e deveres e ou em todas as relações jurídicas e contratuais.

2 - O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.

3 - As referências legais feitas à UTAP, criada pelo Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, devem ter-se por feitas à UTAP a que se refere o presente decreto-lei.

4 - As referências legais feitas à UTAM, criada pelo Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, devem ter-se por feitas à UTAM a que se refere o presente decreto-lei.

5 - No Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, as referências feitas ao «coordenador» ou «coordenador da Unidade Técnica», devem ter-se por feitas, respetivamente, ao «diretor» ou «diretor da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos» e as referências feitas à «Unidade Técnica» devem ter-se por feitas à «Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos».

Artigo 27.º

Critério de seleção de pessoal

É fixado como critério geral e abstrato de seleção de pessoal o exercício de funções na UTAM e na UTAP.

Artigo 28.º

Elaboração de lista nominativa

1 - Na sequência da aplicação do critério de seleção de pessoal estabelecido no artigo anterior, são elaboradas listas nominativas pelo dirigente máximo da UTAM e da UTAP respetivamente, submetidas a aprovação do dirigente máximo da ETF.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, as listas nominativas referidas no número anterior são notificadas a cada um dos trabalhadores e tornadas públicas no sítio na Internet do respetivo serviço extinto, no prazo de 20 dias, contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

Artigo 29.º

Exercício transitório de funções

1 - Ao exercício transitório de funções na UTAM e na UTAP, aplica-se o disposto no presente artigo.

2 - As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes da UTAM e da UTAP, cessam automaticamente.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se em funções até à data determinada por despacho do responsável dos processos de fusão da UTAM e da UTAM.

4 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e d) do artigo 36.º do presente decreto-lei, as comissões de serviço dos consultores da UTAM e da UTAP constituídas ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 1/2014, de 10 de fevereiro, e no artigo 40.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, mantêm-se pela duração remanescente, aplicando-se-lhes o regime vigente à data da respetiva designação.

Artigo 30.º

Processos individuais

Os processos individuais dos trabalhadores da UTAM e da UTAP, transitam para a ETF.

CAPÍTULO VI

ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Artigo 31.º

Alteração ao Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro

Os artigos 39.º e 66.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.º

[...]

1 - [...]

2 - Os ministérios setoriais colaboram com o membro do Governo responsável pela área das finanças no exercício da função acionista, através da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF).

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

Artigo 66.º

[...]

A Unidade Técnica assegura os procedimentos necessários para cumprimento das funções que lhe são confiadas, sem prejuízo do disposto no diploma que aprova a orgânica da ETF e no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais aprovado pela Lei 50/2012, de 31 de agosto

Artigo 32.º

Alteração ao Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio

Os artigos 10.º, 26.º e 36.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos cinco dias subsequentes à determinação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o diretor da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos propõe ao membro do Governo responsável pela área das finanças a designação das equipas de projeto, indicando o respetivo presidente, devendo ser integrados naquela equipa os membros indicados pelo membro do Governo responsável pela área do projeto em causa.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A Entidade do Tesouro e Finanças disponibiliza à Entidade Orçamental o acesso, em tempo real, à base de dados que regista os encargos a que se refere o n.º 1.

Artigo 36.º

[...]

1 - A Unidade Técnica, no âmbito de processos de parcerias por determinação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da parceria em causa, segundo as condições por estes definidas, pode:

a) [...]

b) [...]

2 - (Revogado.)

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 33.º

Aditamento ao Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio

É aditado o artigo 35.º-A ao Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 35.º-A

[...]

A Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos integra a Entidade do Tesouro e Finanças, nos termos estabelecidos no respetivo diploma orgânico.»

Artigo 34.º

Alteração à orgânica da Secretaria-Geral do Governo

O artigo 5.º da orgânica da Secretaria-Geral do Governo, aprovada em anexo ao Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Para o exercício das suas funções podem ser designados, pelo secretário-geral da SG-GOV, até dois assessores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas relacionadas com as atribuições da SG-GOV, titulares de licenciatura ou grau académico superior a estas, e um trabalhador com função de secretariado.

5 - O exercício das funções pelos assessores e secretário é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, sendo os assessores e secretários pessoais remunerados, respetivamente, pelos níveis remuneratórios 77 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]»

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 35.º

Epígrafes

São revogadas as referências às secções i a iv do capítulo viii do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual.

Artigo 36.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea b) do artigo 1.º, os artigos 34.º e 35.º, o n.º 2 do artigo 36.º, os artigos 37.º a 42.º e o artigo 46.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2019 e 170/2019 e pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020, que disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, sem prejuízo da aplicação do regime previsto no artigo 38.º e n.º 7 do artigo 40.º para o coordenador e consultores após o termo de funções;

b) O n.º 3 do artigo 1.º e os artigos 68.º e 69.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual;

c) O Decreto-Lei 156/2012, de 18 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 60/2023, de 24 de julho, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Tesouro e Finanças;

d) O Decreto Regulamentar 1/2014, de 10 de fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar 3/2014, de 9 de julho, que estabelece a missão, as atribuições, a organização e o funcionamento da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de abril de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro.

Promulgado em 21 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 6.º)

Estatuto remuneratório do pessoal dirigente

Cargo

Remuneração base mensal (RBM)

Despesas de representação (% da RBM do respetivo cargo)

Diretor-geral (DG)

100 % do nível remuneratório 80 da TRU

25

Subdiretor-geral

85 % da RBM/DG

20

Diretor de serviços

75 % da RBM/DG

15

Chefe de divisão

70 % da RBM/DG

10

ANEXO II

(a que se refere o artigo 10.º)

Mapa de pessoal dirigente

Designação dos cargos dirigentes

Qualificação dos cargos dirigentes

Grau

Número de lugares

Diretor-geral

Direção superior

1.º

1

Subdiretor-geral

Direção superior

2.º

3

Diretor de serviços

Direção intermédia

1.º

4

118863454

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6122175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-09 - Lei 4/85 - Assembleia da República

    Regula o estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos, designadamente do Presidente da República, dos membros do Governo, dos deputados à Assembleia da República, dos Ministros da República para as Regiões Autónomas e dos membros do Conselho de Estado e equipara os juízes do Tribunal Constitucional a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-18 - Decreto-Lei 156/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 64/2013 - Assembleia da República

    Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-09 - Decreto Regulamentar 3/2014 - Ministério das Finanças

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10 de fevereiro, modificando a regra de substituição do diretor da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 25/2017 - Assembleia da República

    Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2023-07-24 - Decreto-Lei 60/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público

  • Tem documento Em vigor 2024-07-02 - Decreto-Lei 43-B/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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