de 9 de julho
O Decreto Regulamentar 1/2014, de 10 de fevereiro, que estabelece a missão, as atribuições, a organização e o funcionamento da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial, contém uma solução, no que respeita ao substituto do diretor nas suas ausências e impedimentos, que deve ser alterada para total clarificação das responsabilidades cometidas aos colaboradores daquela Unidade Técnica.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 68.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar 1/2014, de 10 de fevereiro, modificando a regra de substituição do diretor da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar 1/2014, de 10 de fevereiro
O artigo 6.º do Decreto Regulamentar 1/2014, de 10 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - Nas suas ausências e impedimentos, o diretor é substituído pelo coordenador que for designado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do diretor.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 1/2014, de 10 de fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de maio de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro.
Promulgado em 1 de julho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de julho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.