Decreto-lei 94/2024, de 28 de Novembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 231/2024, Série I de 2024-11-28
- Data: 2024-11-28
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Sumário
Texto do documento
de 28 de novembro
O XXIV Governo Constitucional, num compromisso claro de eficiência, racionalização, cultura de resultados e serviço público aos cidadãos, estabeleceu como primeiro passo da reforma da organização do setor público a alteração do funcionamento e organização da administração direta do Estado, assente na agregação de serviços que se encontram dispersos em várias entidades e no desenvolvimento dos centros de competências existentes.
Neste contexto, o Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, aprovou, por um lado, a orgânica da Secretaria-Geral do Governo, com competências transversais ao nível do apoio e suporte administrativo aos membros do Governo e respetivos gabinetes, e, por outro, identificou a transferência de várias atribuições e serviços comuns a vários organismos para a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., o que permite racionalizar e consolidar a prestação de serviços horizontais numa única entidade, com experiência em serviços especializados e complexos, gerando-se economias de escala e de gama.
Com o presente decreto-lei procede-se à identificação da totalidade das atribuições e competências transferidas do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, que se extingue, para vários serviços e entidades, por fusão. Estabelece-se, ainda, o procedimento de reafetação dos trabalhadores do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo em regime de comissão de serviço e mobilidade, definindo os critérios de seleção dos recursos humanos a reafetar a cada um dos serviços e entidades que lhes sucedem nas competências e atribuições transferidas.
Para efeitos da agregação pretendida de serviços, integram as atribuições do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo: a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., nas competências relativas à atividade de certificação eletrónica, de certificados digitais identificadores da qualidade de titular de alto cargo, ou outros de especial relevo, da Administração Pública, bem como a Secretaria-Geral do Governo, nas restantes atribuições e competências.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - No âmbito do processo de fusão do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), previsto no Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, o presente decreto-lei:
a) Estabelece os serviços e entidades integradores no âmbito da transferência total das atribuições e competências;
b) Regula o procedimento de reafetação de trabalhadores.
2 - O presente decreto-lei procede ainda:
a) À quarta alteração ao Decreto-Lei 43/2012, de 23 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2012, de 21 de junho, 20/2018, de 23 de março, e 139-A/2023, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.);
b) À terceira alteração ao Decreto-Lei 12/2021, de 9 de fevereiro, alterado pela Lei 79/2021, de 24 de novembro, e pelo Decreto-Lei 66-A/2022, de 30 de setembro, que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno;
c) À primeira alteração ao Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho.
Artigo 2.º
Serviços e entidades integradores
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se serviços ou entidades integradores aqueles que integrem atribuições ou competências transferidas do CEGER ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.
2 - Enquadram-se no disposto no número anterior os seguintes serviços e entidades:
a) A Secretaria-Geral do Governo (SG-Gov);
b) A AMA, I. P.
3 - A AMA, I. P., é objeto de reestruturação.
CAPÍTULO II
SUCESSÃO NAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO CENTRO DE GESTÃO DA REDE INFORMÁTICA DO GOVERNO
Artigo 3.º
Sucessão nas atribuições
Considerando o disposto no anexo iii, bem como o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, sucedem nas atribuições e competências do CEGER:
a) A SG-Gov, nas seguintes matérias:
i) Garantir a gestão da rede informática do Governo, velando pela sua segurança e pela segurança de informações e de bases de dados, bem como das suas ligações, promovendo a formação dos seus utilizadores, tendo em vista uma eficiente e eficaz exploração dos meios e serviços disponíveis;
ii) Assegurar o estudo, a conceção, o desenvolvimento, a implantação e a exploração de sistemas de informação de utilização comum para os gabinetes dos membros do Governo, nomeadamente novos serviços adaptados ao governo eletrónico (e-government) e Internet, comunicações, segurança e sistemas avançados de apoio à decisão do Governo;
iii) Prestar apoio de consultoria aos membros do Governo e aos seus gabinetes, bem como a outros organismos, em matérias de tecnologias de informação, de comunicações, de sistemas de informação e de segurança eletrónica;
iv) Promover, acompanhar e coordenar a utilização de tecnologias de informação e de comunicações pelos gabinetes governamentais;
v) Colaborar em trabalhos de estudo e na implementação de processos e procedimentos organizativos e funcionais nos gabinetes dos membros do Governo;
vi) Promover e realizar estudos e projetos de investigação e desenvolvimento tecnológico seguindo as melhores práticas internacionais, nos domínios da segurança e das comunicações eletrónicas do Governo;
vii) Promover a implementação de projetos de redes de comunicações eletrónicas que permitam a integração e racionalização das comunicações no âmbito da rede do Governo e, quando justificável, em articulação com outros serviços e organismos da Administração Pública, e em cooperação com a AMA, I. P.;
viii) Atuar como entidade certificadora do Governo no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas (SCEE);
ix) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas no âmbito do SCEE;
x) Gerir o parque de equipamentos e software da rede do Governo e dar apoio aos utilizadores sob a sua responsabilidade, bem como gerir as infraestruturas tecnológicas e desenvolver os sistemas e tecnologias de informação dos serviços, organismos e entidades integrados na Presidência do Conselho de Ministros ou dela dependentes, quando tal lhe seja solicitado;
xi) Assegurar serviços eletrónicos de gestão e de apoio técnico, mediante contrapartida financeira sempre que tal seja justificável, orientados para a utilização de redes globais externas, nomeadamente das infraestruturas eletrónicas comuns ao Governo e a serviços e organismos públicos, decorrentes da evolução tecnológica da Internet;
xii) Assegurar a gestão do Portal do Governo, promovendo a permanente atualização de informação e de conteúdos, garantindo os meios necessários e adequados à modernização da sua infraestrutura tecnológica;
xiii) Atuar como entidade certificadora de outros serviços, organismos e entidades públicas, nos casos em que essas funções lhe sejam especialmente cometidas por lei ou convenção;
b) A AMA, I. P., nas seguintes matérias:
i) Emitir, no âmbito da atividade de certificação eletrónica, certificados digitais identificadores da qualidade de titular de alto cargo, ou outros de especial relevo, da Administração Pública, nos termos definidos pelo conselho gestor do SCEE;
ii) Assegurar serviços de certificação temporal que permitam a validação cronológica de transações e documentos eletrónicos.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DE REAFETAÇÃO DE TRABALHADORES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 4.º
Procedimento de reafetação
1 - O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores do CEGER ou em exercício de funções no CEGER, num dos serviços e entidades integradores, a título transitório ou por tempo indeterminado, nos termos previstos no presente capítulo.
2 - Ao procedimento de reafetação de trabalhadores do CEGER é aplicável o disposto no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei 25/2017, de 30 de maio (RVP), sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e no Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho.
3 - Os trabalhadores são reafetos aos serviços e entidades integradores com efeitos à data do despacho do dirigente máximo desses serviços e entidades e dos coordenadores executivos responsáveis pelo processo de fusão do CEGER.
4 - O disposto no n.º 1 determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho não ocupados ou a prever no mapa de pessoal dos serviços e entidades integradores.
SECÇÃO II
CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE PESSOAL
Artigo 5.º
Critérios de seleção de pessoal para a Secretaria-Geral do Governo
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas do CEGER para a SG-Gov, o exercício de funções:
a) Na Unidade de Apoio à Direção;
b) Na Unidade de Auditoria e Conformidade;
c) Na Unidade de Apoio aos Utilizadores e Elementos de Ligação Operacional;
d) No Departamento de Cibersegurança e Aplicações;
e) No Departamento de Infraestruturas, Redes e Sistemas;
f) Na Unidade de Apoio ao Portal do Governo;
g) Na Unidade de Certificação Eletrónica (DCE), predominantemente em matérias relacionadas com:
i) Garantia de atuação como entidade certificadora do Governo no âmbito do SCEE;
ii) Gestão administrativa, tecnológica e da infraestrutura da Entidade Certificadora Comum do Estado (ECCE);
iii) Gestão dos serviços de certificação digital da Entidade de Certificação Eletrónica do Estado (ECEE);
iv) Gestão da operação na entidade de registo da ECCE;
v) Implementação das políticas e práticas do conselho gestor do SCEE;
vi) Garantia da interligação entre o conselho gestor do SCEE e as entidades de certificação;
vii) Gestão de toda a infraestrutura e os recursos que compõem e garantem o funcionamento da entidade certificadora raiz do Estado, nomeadamente o pessoal, os equipamentos e as instalações;
viii) Garante que o acesso às instalações principal e alternativa, onde estão alojadas as Public Key Infrastructure (PKI), é efetuado apenas por pessoal devidamente autorizado e credenciado;
ix) Garante das tarefas de gestão e operação da entidade certificadora raiz do Estado;
x) Comunicação de qualquer incidente, nomeadamente anomalias ou falhas de segurança, ao conselho gestor do SCEE;
xi) Responsabilidade pelo processo de credenciação de segurança do CEGER e dos respetivos colaboradores.
Artigo 6.º
Critérios de seleção de pessoal para a Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas do CEGER para a AMA, I. P., o exercício de funções:
a) Na DCE, predominantemente em matérias relacionadas com:
i) Gestão de todas as atividades relacionadas com a gestão do ciclo de vida dos certificados por si emitidos para as entidades certificadoras de nível imediatamente inferior ao seu;
ii) Garante do cumprimento e a implementação enquanto entidade certificadora de todas as regras e todos os procedimentos estabelecidos no documento de políticas de certificação e na declaração de práticas de certificação do SCEE.
Artigo 7.º
Norma de salvaguarda no âmbito da aplicação dos critérios de seleção de pessoal
1 - Sempre que a aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º importe a seleção de pessoal de uma mesma unidade orgânica do CEGER para mais do que um serviço ou uma entidade, a reafetação dos respetivos trabalhadores deve garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das atribuições e competências transferidas para os serviços e entidades integradores.
2 - As decisões subjacentes à aplicação do disposto no número anterior são da competência dos coordenadores executivos do processo de fusão do CEGER.
Artigo 8.º
Elaboração de lista nominativa
1 - Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º, é elaborada lista nominativa submetida pelos coordenadores executivos do processo de fusão do CEGER a aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e administração pública, do membro do Governo que exerce o poder de direção sobre a SG-Gov, bem como do membro do Governo que exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a AMA, I. P.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet do CEGER, no prazo de 20 dias após a entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO III
OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A TRABALHADORES
Artigo 9.º
Exercício de funções no Centro de Gestão da Rede Informática do Governo
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º a 8.º, ao exercício de funções no CEGER aplica-se o disposto no presente artigo.
2 - Às comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes aplica-se o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho.
3 - Os trabalhadores em funções em gabinete ministerial, são integrados no serviço ou entidade para os quais foram transferidas as atribuições e competências do CEGER, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.
4 - As comissões de serviço dos atuais trabalhadores do CEGER mantêm-se pela duração remanescente e com as condições vigentes no momento da respetiva nomeação, sendo-lhes aplicável o regime jurídico-laboral anteriormente vigente previsto nos artigos 5.º a 8.º, bem como os mapas i e ii anexos ao Decreto-Lei 163/2007, de 3 de maio, na sua redação atual.
5 - Aos trabalhadores em cedência de interesse público no CEGER é aplicável o regime jurídico-laboral anteriormente vigente, mantendo-se as cedências de interesse público até ao seu termo.
6 - Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso no CEGER, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, prosseguem nas entidades integradoras, de acordo com a sucessão das atribuições e competências previstas no artigo 3.º
Artigo 10.º
Processos individuais
Os processos individuais dos trabalhadores transitam para as entidades integradoras correspondentes.
CAPÍTULO IV
PROCESSOS DE RESTRUTURAÇÃO E ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 11.º
Processo de reestruturação da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
No âmbito do processo de reestruturação da AMA, I. P.:
a) Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 5.º a 9.º do Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho;
b) Não se aplica o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, mantendo-se as comissões de serviço dos cargos dirigentes pela duração remanescente.
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei 43/2012, de 23 de fevereiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) Assegurar serviços de certificação temporal que permitam a validação cronológica de transações e documentos eletrónicos;
m) Emitir, no âmbito da atividade de certificação eletrónica, certificados digitais identificadores da qualidade de titular de alto cargo, ou outros de especial relevo, da Administração Pública, nos termos definidos pelo conselho gestor do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas.
3 - [...]»
Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei 12/2021, de 9 de fevereiro
Os artigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei 12/2021, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) (Revogada.)
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) A Secretaria-Geral do Governo;
h) [Anterior alínea g).]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A Entidade de Certificação Eletrónica do Estado é dirigida, por inerência, pelo Secretário-Geral do Governo, com faculdade de delegação.»
Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho
Os artigos 3.º, 4.º e 11.º do anexo i ao Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - (Anterior proémio do corpo do artigo.)
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
h) [Anterior alínea h) do corpo do artigo.]
i) [Anterior alínea i) do corpo do artigo.]
j) [Anterior alínea j) do corpo do artigo.]
k) [Anterior alínea k) do corpo do artigo.]
l) [Anterior alínea l) do corpo do artigo.]
m) [Anterior alínea m) do corpo do artigo.]
n) [Anterior alínea n) do corpo do artigo.]
o) Administrar o edifício Campus XXI;
p) [Anterior alínea p) do corpo do artigo.]
q) [Anterior alínea q) do corpo do artigo.]
2 - São atribuições da SG-Gov, no âmbito da certificação do Estado e sistemas informáticos:
a) Assegurar o estudo, a conceção, o desenvolvimento, a implantação e a exploração de sistemas de informação de utilização comum para os gabinetes dos membros do Governo, nomeadamente novos serviços adaptados ao governo eletrónico (e-government) e Internet, comunicações, segurança e sistemas avançados de apoio à decisão do Governo;
b) Prestar apoio de consultoria aos membros do Governo e aos seus gabinetes, bem como a outros organismos, em matérias de tecnologias de informação, de comunicações, de sistemas de informação e de segurança eletrónica;
c) Promover, acompanhar e coordenar a utilização de tecnologias de informação e de comunicações pelos gabinetes governamentais;
d) Colaborar em trabalhos de estudo e na implementação de processos e procedimentos organizativos e funcionais nos gabinetes dos membros do Governo;
e) Promover e realizar estudos e projetos de investigação e desenvolvimento tecnológico seguindo as melhores práticas internacionais, nos domínios da segurança e das comunicações eletrónicas do Governo;
f) Promover a implementação de projetos de redes de comunicações eletrónicas que permitam a integração e racionalização das comunicações no âmbito da rede do Governo e, quando justificável, em articulação com outros serviços e organismos da Administração Pública, e em cooperação com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
g) Atuar como entidade certificadora do Governo no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas (SCEE);
h) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas no âmbito do SCEE;
i) Assegurar serviços eletrónicos de gestão e de apoio técnico, mediante contrapartida financeira sempre que tal seja justificável, orientados para a utilização de redes globais externas, nomeadamente das infraestruturas eletrónicas comuns ao Governo e a serviços e organismos públicos, decorrentes da evolução tecnológica da Internet;
j) Assegurar a gestão do Portal do Governo, promovendo a permanente atualização de informação e de conteúdos, garantindo os meios necessários e adequados à modernização da sua infraestrutura tecnológica;
k) Atuar como entidade certificadora de outros serviços, organismos e entidades públicas, nos casos em que essas funções lhe sejam especialmente cometidas por lei ou convenção;
l) Certificação e pagamento dos montantes devidos aos beneficiários e aos operadores postais, a título de incentivos à comunicação social, previstos no Decreto-Lei 98/2007, na sua redação atual, e no Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, bem como do reembolso dos encargos de expedição para as regiões autónomas de publicações periódicas de informação geral, nos termos previstos no Decreto-Lei 43/2006, de 24 de fevereiro;
m) Assegurar a gestão dos equipamentos e do parque de veículos automóveis afetos ao Primeiro-Ministro, ministros e demais membros do Governo integrados na PCM e nas áreas governativas apoiadas.
Artigo 4.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Exercer as funções de coordenação em matéria orçamental, avaliação de desempenho e, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, assegurar a coordenação e apoio às relações internacionais setoriais, promovendo o alinhamento e a articulação dos instrumentos de gestão, financeiros e não financeiros, incluindo fundos autónomos e fundos europeus, dos serviços e organismos das áreas governativas, quando tais competências não sejam igualmente cometidas, por diploma próprio, a um outro serviço ou entidade com responsabilidades de direção-geral ou em matéria de estudos e planeamento;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) [...]
f) [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
a) Nas áreas relativas à administração geral e financeira, controlo orçamental e desempenho, gestão de mobilidade, sustentabilidade e aquisições, auditoria e inspeção, relações internacionais, relações-públicas e sistemas de informação, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]»
Artigo 15.º
Alteração sistemática
A epígrafe do capítulo ii do anexo i ao Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, passa a designar-se: «Organização e funcionamento da Secretaria-Geral do Governo».
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Artigo 16.º
Norma subsidiária
Aos procedimentos relativos a pessoal previstos no presente decreto-lei aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente aí previsto, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 17.º
Regime aplicável às comissões de serviço da Secretaria-Geral do Governo e da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
Aos trabalhadores da SG-Gov e da AMA, I. P., que exerçam funções no âmbito das atribuições transferidas do extinto CEGER, nos termos do presente diploma, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 16.º, do anexo i ao Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, e considerando o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do presente decreto-lei, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º a 8.º, bem como os mapas i e ii anexos ao Decreto-Lei 163/2007, de 3 de maio, na sua redação atual, que se mantêm em vigor até à revisão dos cargos de consultor-coordenador, consultor e técnico de apoio.
Artigo 18.º
Referências legais
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, as referências feitas ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) constantes de lei, resolução do Conselho de Ministros, regulamento, contrato ou outro tipo de acordo consideram-se feitas à SG-Gov ou à AMA, I. P., de acordo com a integração das atribuições recebidas.
Artigo 19.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 12/2021, de 9 de fevereiro, na sua redação atual;
b) As alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho;
c) As alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do anexo I do Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho.
Artigo 20.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte da sua publicação e produz efeitos a partir de dia 1 de novembro de 2024, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados em conformidade com o presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Margarida Balseiro Lopes.
Promulgado em 18 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de novembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118393346
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5981631.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2006-02-24 -
Decreto-Lei
43/2006 -
Presidência do Conselho de Ministros
Equipara, entre o continente e as Regiões Autónomas, os preços de venda ao público de publicações não periódicas e de publicações periódicas de informação geral.
-
2006-10-25 -
Decreto-Lei
200/2006 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.
-
2007-04-02 -
Decreto-Lei
98/2007 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de incentivo à leitura de publicações periódicas.
-
2007-05-03 -
Decreto-Lei
163/2007 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo.
-
2008-02-27 -
Lei
12-A/2008 -
Assembleia da República
Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
-
2012-02-23 -
Decreto-Lei
43/2012 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I.P), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, bem como a sua gestão financeira.
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2015-02-06 -
Decreto-Lei
23/2015 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social
-
2017-05-30 -
Lei
25/2017 -
Assembleia da República
Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro
-
2021-02-09 -
Decreto-Lei
12/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno
-
2021-11-24 -
Lei
79/2021 -
Assembleia da República
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos
-
2022-09-30 -
Decreto-Lei
66-A/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
-
2024-07-02 -
Decreto-Lei
43-B/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado.
Ligações para este documento
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-
2024-12-26 -
Decreto-Lei
114-B/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à extinção, por fusão, da Secretaria-Geral do Ministério da Economia.
Aviso
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