de 23 de março
Considerando as atribuições da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 43/2012, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 126/2012, de 21 de junho, bem como a criação do Centro de Competências Digitais da Administração Pública - TicAPP, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2018, de 7 de março, como grupo de projeto no âmbito da AMA, I. P., impõe-se alargar o regime de equiparação a entidade pública empresarial dessa Agência às suas atribuições para o desenvolvimento e operação de serviços de tecnologias de informação e comunicação. Só assim será possível a instalação e o funcionamento do referido Centro de Competências de acordo com os objetivos previstos na mencionada resolução. Ademais prevê-se ainda a possibilidade de recebimento de receitas pela prestação dos serviços acima enunciados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 43/2012, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 126/2012, de 21 de junho, que aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., integrando as suas atribuições para o desenvolvimento e operação de serviços de tecnologias de informação e comunicação no regime de equiparação a entidade pública empresarial, e prevendo o recebimento de receitas no âmbito da prestação de serviços dessa natureza.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 43/2012, de 23 de fevereiro
Os artigos 3.º e 11.º do Decreto-Lei 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Propor a criação e dirigir equipas de projeto, de natureza transitória e interministerial ou interdepartamental, para concretização, desenvolvimento e avaliação de ações de modernização e da simplificação administrativa e regulatória, designadamente através de avaliação de encargos administrativos da legislação, na vertente da sua simplificação corretiva, bem como para desenvolvimento e operação de serviços de tecnologias de informação e comunicação.
3 - A AMA, I. P., é equiparada a entidade pública empresarial, para efeitos de desenvolvimento e gestão de redes de lojas para os cidadãos e para empresas, bem como para o desenvolvimento e operação de serviços de tecnologias de informação e comunicação.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Os valores provenientes dos serviços prestados pela disponibilização de infraestruturas tecnológicas, pela direção, coordenação e acompanhamento de projetos, pelas ações de modernização, de simplificação administrativa e regulatória e de administração eletrónica, bem como aqueles prestados no âmbito das tecnologias de informação e comunicação;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de fevereiro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 12 de março de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de março de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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