de 23 de fevereiro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Tendo sido ainda aprovada uma alteração à lei quadro dos institutos públicos, pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de Janeiro, que alterou de forma significativa o normativo aplicável aos mesmos, cumpre conformar a Lei Orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), no sentido de lhe dar uma maior coerência com o novo normativo e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Tendo por escopo a racionalização dos custos e a maior eficiência dos serviços da administração indireta do Estado, procede-se à aprovação de uma nova Lei Orgânica da AMA, I. P., consentânea com os vetores estratégicos anteriormente referidos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., abreviadamente designada por AMA, I. P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.2 - A AMA, I. P., prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros nas áreas da modernização e simplificação administrativa e da administração eletrónica, sob superintendência e tutela do membro do Governo responsável pelas mesmas áreas.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - A AMA, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.2 - A AMA, I. P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - A AMA, I. P., tem por missão identificar, desenvolver e avaliar programas, projetos e ações de modernização e de simplificação administrativa e regulatória e promover, coordenar, gerir e avaliar o sistema de distribuição de serviços públicos, no quadro das políticas definidas pelo Governo.2 - São atribuições da AMA, I. P.:
a) Contribuir para a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais relacionadas com a administração eletrónica, a simplificação administrativa e a distribuição de serviços públicos, incluindo a interoperabilidade na Administração Pública;
b) Gerir e desenvolver redes de lojas para os cidadãos e para as empresas, em sistema de balcões multisserviços, integrados e especializados, articulando com os sistemas de atendimento em voz e rede;
c) Promover a modernização da prestação e distribuição de serviços públicos orientados para a satisfação das necessidades dos cidadãos e das empresas;
d) Promover as políticas de natureza central, regional e local na área da sociedade de informação, através da gestão dos espaços de Internet e outros semelhantes por si administrados, consultando as demais entidades com atribuições na sociedade de informação, sempre que tal se justificar;
e) Apoiar a elaboração e implementação de plataformas e soluções de e-learning;
f) Assegurar a representação externa e estabelecer relações de cooperação no âmbito das suas atribuições com outras entidades estrangeiras, nomeadamente no quadro na União Europeia e dos países de língua oficial portuguesa;
g) Dar parecer prévio e acompanhar os projetos em matéria de investimento público (PIDDAC) e dar parecer prévio sobre a afetação de fundos europeus, no contexto da modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica;
h) Dinamizar e coordenar a rede interministerial de agentes de modernização e de simplificação administrativa;
i) Promover a realização de estudos, análises estatísticas e prospetivas e estimular atividades de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de divulgação de boas práticas, nas áreas da simplificação administrativa e regulatória e da administração eletrónica;
j) Propor a criação e dirigir equipas de projeto, de natureza transitória e interministerial ou interdepartamental, para concretização, desenvolvimento e avaliação de ações de modernização e da simplificação administrativa e regulatória, designadamente através de avaliação de encargos administrativos da legislação, na vertente da sua simplificação corretiva.
3 - A AMA, I. P., é equiparada a entidade pública empresarial, para efeitos de desenvolvimento e gestão de redes de lojas para os cidadãos e para as empresas.
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos da AMA, I. P.:a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho consultivo.
Artigo 5.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da AMA, I. P.:
a) Aprovar as diretrizes e as orientações necessárias ao funcionamento das redes de lojas para os cidadãos e para as empresas;
b) Promover a constituição de redes interministeriais de agentes de modernização e de simplificação e de agentes das tecnologias de informação e comunicação (TIC);
c) Celebrar protocolos de cooperação com escolas, universidades, instituições científicas, tecnológicas e empresariais;
d) Assegurar a representação externa, no âmbito do relacionamento com instituições congéneres de natureza internacional, comunitária e nacional;
e) Submeter à aprovação da tutela a criação de novos serviços de atendimento.
3 - O conselho diretivo pode delegar competências em matéria administrativa e financeira, com possibilidade de subdelegação, em dirigentes da AMA, I. P., bem como em coordenadores de equipas de projeto, estabelecendo, em cada caso, os respetivos limites e condições.
Artigo 6.º
Competências do presidente do conselho diretivo
1 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente do conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da AMA, I. P.:
a) Assegurar a representação institucional da AMA, I. P., junto de entidades nacionais e comunitárias, bem como de instituições internacionais e organismos congéneres;
b) Convocar e coordenar as redes interministeriais de agentes de modernização e de simplificação e de agentes das TIC;
c) Exercer as funções de coordenação em matéria de melhor regulamentação que estejam atribuídas à AMA, I. P.;
d) Proceder, junto das entidades competentes, à comunicação necessária ao registo de bens e direitos que pertençam à AMA, I. P.;
e) Atuar como único porta-voz da AMA, I. P.
2 - O presidente do conselho diretivo pode delegar ou subdelegar competências próprias em qualquer dos vogais ou em trabalhadores da AMA, I. P.
Artigo 7.º
Vinculação
1 - Sem prejuízo do disposto na lei quadro dos institutos públicos, a AMA, I. P., vincula-se ainda pela assinatura conjunta de um membro do conselho diretivo e de um dirigente, devidamente mandatados pelo conselho diretivo.2 - Os atos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do conselho diretivo ou por trabalhadores da AMA, I. P., a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.
Artigo 8.º
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.
Artigo 9.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da AMA, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o conselho consultivo participa, designadamente:
a) Na apreciação dos planos estratégicos a desenvolver;
b) Na definição de objetivos quantitativos a cumprir;
c) No estabelecimento de padrões de desempenho e de mecanismos de resolução de problemas.
3 - O conselho consultivo é constituído pelo presidente do conselho diretivo da AMA, I. P., por um representante de cada um dos ministérios em que se integram os serviços disponibilizados nas redes de lojas para o cidadão e para as empresas e as suas reuniões são presididas pelo membro do Governo que tutela a AMA, I. P.
4 - O mandato dos membros do conselho consultivo coincide com o dos membros do conselho diretivo.
5 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo seu presidente.
Artigo 10.º
Organização interna
A organização interna da AMA, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos e regulamentos internos.
Artigo 11.º
Receitas
1 - A AMA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A AMA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Os saldos de gerência, nos termos do decreto-lei de execução orçamental em vigor;
b) Os valores provenientes dos serviços prestados pela disponibilização de infraestruturas tecnológicas e pela direção, coordenação e acompanhamento de projetos e ações de modernização e de simplificação administrativa e regulatória e de administração eletrónica, no âmbito das suas atribuições;
c) Os valores provenientes da prestação de outros serviços, designadamente cursos, seminários ou outras ações de formação;
d) As comparticipações, transferências, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais, comunitárias ou estrangeiras, decorrentes, designadamente, da correspondente participação nas redes de lojas de atendimento público;
e) O produto da venda das suas publicações e outros bens;
f) O rendimento de bens próprios e o produto da sua oneração ou alienação;
g) Os juros dos valores depositados ou mutuados, bem como quaisquer outros rendimentos de bens mobiliários ou imobiliários de que tenha fruição;
h) As taxas, emolumentos ou multas que lhe sejam atribuídas;
i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Artigo 12.º
Despesas
Constituem despesas da AMA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 13.º
Património
O património da AMA, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 116/2007, de 27 de abril.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
Promulgado em 14 de fevereiro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de fevereiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.