Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2018
O Programa do XXI Governo Constitucional identifica como um dos seus objetivos a criação de centros de competências, designadamente em áreas de conhecimento especializado, que apoiem tecnicamente os departamentos governamentais e que prestem serviços transversais à Administração Pública.
No cumprimento deste objetivo e através da presente resolução do Conselho de Ministros, o Governo cria o Centro de Competências Digitais da Administração Pública, doravante designado como TicAPP, como um centro de competências no domínio da transformação digital da Administração Pública.
O TicAPP tem como missão apoiar as diferentes áreas governativas, no seu processo de transformação digital, através da internalização de competências e do desenvolvimento de projetos transversais.
O cumprimento dessa missão implica dotar a Administração direta e indireta do Estado de recursos humanos especializados que lhe permitam gerir melhor os seus projetos no domínio digital, melhorando, em simultâneo, a contratação de serviços externos nas áreas das tecnologias de informação e comunicação, com os correspondentes ganhos em eficiência e eficácia.
Para o efeito, o TicAPP será dotado de um quadro de especialistas qualificados e tecnicamente habilitados, constituindo-se como uma forte aposta da Administração Pública na atração de talento nas áreas das tecnologias de informação e comunicação.
Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, da alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 43/2012, de 23 de fevereiro, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar o Grupo de Projeto TicAPP - Centro de Competências Digitais da Administração Pública, doravante designado como TicAPP, como centro de competências especializado no domínio da transformação digital da Administração Pública.
2 - Determinar que o TicAPP funciona no âmbito da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), enquanto entidade equiparada a entidade pública empresarial, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 43/2012, de 23 de fevereiro.
3 - Determinar que o TicAPP tem por missão prestar serviços digitais em domínios transversais à Administração direta e indireta do Estado.
4 - Determinar que, na prossecução da missão fixada no número anterior, o TicAPP desenvolve, nomeadamente, as seguintes atividades:
a) Realizar, em colaboração com as diferentes áreas governativas, o levantamento, análise e definição de requisitos de sistemas de informação.
b) Elaborar cláusulas técnicas de cadernos de encargos para a contratação de sistemas de informação, em particular nas áreas de software e serviços, sempre que solicitado.
c) Capacitar a Administração Pública para a gestão de projetos na área das tecnologias de informação e comunicação.
d) Apoiar as diferentes áreas governativas na modelação, otimização simplificação e integração dos seus processos através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
e) Colaborar com o Conselho para as Tecnologias de Informação e Comunicação na Administração Pública, abreviadamente designado por CTIC, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2016, de 12 de maio, na definição e manutenção da arquitetura corporativa de sistemas de informação da Administração Pública.
f) Desenvolver modelos quantitativos e preditivos que permitam utilizar os dados disponíveis na Administração Pública para apoiar processos de decisão política e administrativa.
g) Manter o quadro de boas práticas de usabilidade de serviços digitais e ajudar as diferentes áreas governativas na sua aplicação a todos os interfaces com o utilizador, de modo a que a experiência de utilização seja coerente, homogénea e simples.
h) Desenhar um referencial de arquitetura de sistemas de informação, nas suas diferentes camadas, tais como infraestrutura tecnológica, informacional, aplicacional, integração e de segurança da informação, para utilização no desenvolvimento de novas soluções informáticas na Administração Pública, minimizando os custos de implementação e de gestão dos sistemas.
i) Auxiliar as diferentes entidades da Administração Pública na realização de auditorias, testes e certificação de soluções informáticas.
5 - Determinar que o TicAPP é constituído por um máximo de 20 especialistas, a recrutar nos termos gerais do contrato individual de trabalho, um dos quais será designado como coordenador.
6 - Determinar que os encargos orçamentais inerentes ao funcionamento e às atividades do TicAPP, incluindo a despesa com pessoal que o integra, são suportados pela AMA, I. P., sendo para o efeito dotada dos respetivos recursos financeiros.
7 - Determinar que a apresentação do plano de atividades do TicAPP e a articulação com as diversas áreas governativas será enquadrada no âmbito das atividades do Conselho para as Tecnologias de Informação e Comunicação na Administração Pública (CTIC), constituído através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2016, de 12 de maio.
8 - Determinar que após 24 meses do início do seu funcionamento, o grupo de projeto TicAPP será avaliado, com a finalidade de aferir os resultados alcançados e determinar o modelo organizacional futuro.
9 - Determinar que o TicAPP, como grupo de projeto, tem a duração de 36 meses, podendo a sua missão ser prorrogada, por prazo a definir, mediante resolução do Conselho de Ministros.
10 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no prazo de 60 dias seguintes ao dia da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de fevereiro de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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