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Resolução do Conselho de Ministros 22/2018, de 7 de Março

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Sumário

Cria o Centro de Competências Digitais da Administração Pública

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2018

O Programa do XXI Governo Constitucional identifica como um dos seus objetivos a criação de centros de competências, designadamente em áreas de conhecimento especializado, que apoiem tecnicamente os departamentos governamentais e que prestem serviços transversais à Administração Pública.

No cumprimento deste objetivo e através da presente resolução do Conselho de Ministros, o Governo cria o Centro de Competências Digitais da Administração Pública, doravante designado como TicAPP, como um centro de competências no domínio da transformação digital da Administração Pública.

O TicAPP tem como missão apoiar as diferentes áreas governativas, no seu processo de transformação digital, através da internalização de competências e do desenvolvimento de projetos transversais.

O cumprimento dessa missão implica dotar a Administração direta e indireta do Estado de recursos humanos especializados que lhe permitam gerir melhor os seus projetos no domínio digital, melhorando, em simultâneo, a contratação de serviços externos nas áreas das tecnologias de informação e comunicação, com os correspondentes ganhos em eficiência e eficácia.

Para o efeito, o TicAPP será dotado de um quadro de especialistas qualificados e tecnicamente habilitados, constituindo-se como uma forte aposta da Administração Pública na atração de talento nas áreas das tecnologias de informação e comunicação.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, da alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 43/2012, de 23 de fevereiro, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar o Grupo de Projeto TicAPP - Centro de Competências Digitais da Administração Pública, doravante designado como TicAPP, como centro de competências especializado no domínio da transformação digital da Administração Pública.

2 - Determinar que o TicAPP funciona no âmbito da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), enquanto entidade equiparada a entidade pública empresarial, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 43/2012, de 23 de fevereiro.

3 - Determinar que o TicAPP tem por missão prestar serviços digitais em domínios transversais à Administração direta e indireta do Estado.

4 - Determinar que, na prossecução da missão fixada no número anterior, o TicAPP desenvolve, nomeadamente, as seguintes atividades:

a) Realizar, em colaboração com as diferentes áreas governativas, o levantamento, análise e definição de requisitos de sistemas de informação.

b) Elaborar cláusulas técnicas de cadernos de encargos para a contratação de sistemas de informação, em particular nas áreas de software e serviços, sempre que solicitado.

c) Capacitar a Administração Pública para a gestão de projetos na área das tecnologias de informação e comunicação.

d) Apoiar as diferentes áreas governativas na modelação, otimização simplificação e integração dos seus processos através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.

e) Colaborar com o Conselho para as Tecnologias de Informação e Comunicação na Administração Pública, abreviadamente designado por CTIC, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2016, de 12 de maio, na definição e manutenção da arquitetura corporativa de sistemas de informação da Administração Pública.

f) Desenvolver modelos quantitativos e preditivos que permitam utilizar os dados disponíveis na Administração Pública para apoiar processos de decisão política e administrativa.

g) Manter o quadro de boas práticas de usabilidade de serviços digitais e ajudar as diferentes áreas governativas na sua aplicação a todos os interfaces com o utilizador, de modo a que a experiência de utilização seja coerente, homogénea e simples.

h) Desenhar um referencial de arquitetura de sistemas de informação, nas suas diferentes camadas, tais como infraestrutura tecnológica, informacional, aplicacional, integração e de segurança da informação, para utilização no desenvolvimento de novas soluções informáticas na Administração Pública, minimizando os custos de implementação e de gestão dos sistemas.

i) Auxiliar as diferentes entidades da Administração Pública na realização de auditorias, testes e certificação de soluções informáticas.

5 - Determinar que o TicAPP é constituído por um máximo de 20 especialistas, a recrutar nos termos gerais do contrato individual de trabalho, um dos quais será designado como coordenador.

6 - Determinar que os encargos orçamentais inerentes ao funcionamento e às atividades do TicAPP, incluindo a despesa com pessoal que o integra, são suportados pela AMA, I. P., sendo para o efeito dotada dos respetivos recursos financeiros.

7 - Determinar que a apresentação do plano de atividades do TicAPP e a articulação com as diversas áreas governativas será enquadrada no âmbito das atividades do Conselho para as Tecnologias de Informação e Comunicação na Administração Pública (CTIC), constituído através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2016, de 12 de maio.

8 - Determinar que após 24 meses do início do seu funcionamento, o grupo de projeto TicAPP será avaliado, com a finalidade de aferir os resultados alcançados e determinar o modelo organizacional futuro.

9 - Determinar que o TicAPP, como grupo de projeto, tem a duração de 36 meses, podendo a sua missão ser prorrogada, por prazo a definir, mediante resolução do Conselho de Ministros.

10 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no prazo de 60 dias seguintes ao dia da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de fevereiro de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3266635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Decreto-Lei 43/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I.P), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, bem como a sua gestão financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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