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Resolução do Conselho de Ministros 29-B/2022, de 2 de Março

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Sumário

Autoriza a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a assumir encargos plurianuais e a realizar a despesa relativos a vários investimentos do quadro do Plano de Recuperação e Resiliência

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-B/2022

Sumário: Autoriza a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a assumir encargos plurianuais e a realizar a despesa relativos a vários investimentos do quadro do Plano de Recuperação e Resiliência.

A Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), tem por missão identificar, desenvolver e avaliar programas, projetos e ações de modernização e de simplificação administrativa e regulatória e promover, coordenar, gerir e avaliar o sistema de distribuição de serviços públicos, no quadro das políticas definidas pelo Governo.

Entre as suas atribuições figura a de promover a modernização da prestação e distribuição de serviços públicos orientados para a satisfação das necessidades dos cidadãos e das empresas, nos termos do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.

Acresce que a AMA, I. P., é também a entidade responsável:

i) Pela direção do Comité Técnico do Conselho para as Tecnologias de Informação e Comunicação na Administração Pública, competindo-lhe, entre outras, coordenar a implementação da Estratégia para a Transformação Digital da Administração Pública 2021-2026 e o respetivo Plano de Ação Transversal, nos termos do n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2016, de 3 de junho, e do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2021, de 10 de setembro;

ii) Pela gestão integrada do Portal ePortugal, que constitui o sítio na Internet agregador de informação e serviços prestados pela Administração Pública central dedicados a cidadãos e empresas, nos termos do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro, do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 365/2015, de 16 de outubro;

iii) Por assegurar a operação, a manutenção e a evolução da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública - iAP, que constitui o meio preferencial de troca de informação estruturada entre os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, nos termos dos n.os 1, 2 e 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio, na sua redação atual;

iv) Pelas ações de acompanhamento necessárias ao cumprimento do regime legal relativo à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 83/2018, de 19 de outubro, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/2102, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016;

v) Pelo desenvolvimento e gestão do portal de dados abertos da Administração Pública, www.dados.gov.pt, que constitui o catálogo central de dados abertos em Portugal, tendo como função agregar, referenciar, publicar e alojar dados abertos de diferentes organismos e setores da Administração Pública central, regional e local, funcionando também como um portal indexador de conteúdos alojados noutros portais ou catálogos de dados abertos, setoriais ou descentralizados, nos termos do n.º 5 do artigo 27.º da Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual.

A AMA, I. P., é ainda responsável pela realização das medidas relacionadas com estratégias e programas de transformação digital da Administração Pública, incluindo a reformulação do atendimento dos serviços públicos, as vertentes de acessibilidade digital e dados abertos, e da interoperabilidade na Administração Pública, compreendidas nos Investimentos TD-C19-i01 e TD-C19-i02 designados, respetivamente, por «Reformulação do atendimento dos serviços públicos» e «Serviços eletrónicos sustentáveis, baseados na interoperabilidade e utilização dos dados para um aumento de transparência e eficiência», enquadrados na componente 19 do Plano de Recuperação e Resiliência, conforme contratos celebrados com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».

A AMA, I. P., pretende contratar os serviços necessários para a implementação das mencionadas medidas cujas prestações a executar se estendem até ao fim do ano de 2024, com um valor total de (euro) 23 589 062, ao qual acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado à taxa legal em vigor.

Torna-se, assim, necessário proceder à autorização de despesa e repartição plurianual do respetivo encargo financeiro, nos anos económicos de 2022, 2023 e 2024, resultante dos contratos que venham a ser celebrados.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), a realizar a despesa inerente à aquisição dos serviços para reformulação do atendimento dos serviços públicos, bem como a realização das medidas relacionadas com a interoperabilidade na Administração Pública e as estratégias e programas de transformação digital da Administração Pública, incluindo as vertentes de acessibilidade digital e dados abertos, para os anos de 2022 a 2024, até ao montante máximo global de (euro) 23 589 062, ao qual acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Estabelecer que os encargos plurianuais resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2022: (euro) 8 299 558;

b) 2023: (euro) 14 675 944;

c) 2024: (euro) 613 560.

3 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas inscritas e a inscrever no orçamento da AMA, I. P., referente aos anos indicados, sendo exclusivamente financiados por montantes provenientes do Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito da componente C19 - Administração Pública - Capacitação, Digitalização, Interoperabilidade e Cibersegurança, sem prejuízo, se aplicável, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da modernização do Estado e da Administração Pública, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de fevereiro de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

115072718

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4833683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Decreto-Lei 43/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I.P), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, bem como a sua gestão financeira.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2018-10-19 - Decreto-Lei 83/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os requisitos de acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos públicos, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2102

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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