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Decreto-lei 96/2025, de 21 de Agosto

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Sumário

Reestrutura a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, IP (antiga Agência para a Modernização Administrativa, IP).

Texto do documento

Decreto-Lei 96/2025

de 21 de agosto

O Programa do XXV Governo Constitucional assumiu a Reforma do Estado como um desígnio nacional, sustentado em quatro pilares estruturantes:

digitalização, simplificação, articulação e responsabilização. Estes princípios refletem uma ambição clara:

construir um Estado que lidera pelo exemplo, mais eficiente na sua atuação, mais próximo dos cidadãos e das empresas e mais preparado para responder aos desafios do presente e do futuro.

Neste enquadramento, mostra-se fundamental a reestruturação da Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA, IP), e o alinhamento da sua missão, atribuições e organização com os princípios basilares da Reforma do Estado e com os desafios impostos pela nova era digital.

Nesse sentido, é criada a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, IP (ARTE, IP), uma entidade que consolida as atribuições da AMA, IP, bem como um conjunto alargado de novas atribuições necessárias à concretização dos objetivos estratégicos de Portugal na área da transformação digital. O Programa do XXV Governo Constitucional assume, de forma clara, esta ambiçãoposicionar Portugal entre os 10 países digitalmente mais avançados até 2030.

O Estado deve liderar este processo de transformação e, para tal, é também criado um novo órgão-o diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública (Chief Technology OfficerCTO do Estado), que liderará a ARTE, IP.

A criação da figura do CTO do Estado constitui um passo decisivo e inovador para garantir a existência de uma liderança estratégica e operacional transversal, capaz de consolidar os esforços de transformação digital da Administração Pública e impulsionar uma nova vaga de reforma tecnológica institucional. Assim, a criação da figura de CTO do Estado preenche uma lacuna fundamental na Administração Pública de Portugal:

a ausência de uma liderança centralizada, que garanta coordenação, coerência e escala nas políticas públicas digitais e uma visão holística e integrada da infraestrutura de tecnologia do Estado e da sua capacidade de provisão de serviços e aplicações de qualidade e em segurança.

Com a criação da ARTE, IP, e da figura do CTO do Estado, o XXV Governo Constitucional promove um avanço qualitativo na organização e funcionamento da Administração Pública em Portugal, eliminado a cultura de gestão por silos e isolada. Esta alteração de paradigma permite conceber uma nova era na prestação de serviços públicos e na interação do Estado com os cidadãos e com as empresas, garantindo a plena interoperabilidade dos sistemas e a aplicação generalizada do princípio

«

só uma vez

»

.

Um Estado que dá o exemplo é um Estado que fala a uma só voz, que comunica de forma integrada, que partilha infraestruturas e que atua com base em dados e evidência. É um Estado preparado para antecipar, inovar e servir melhor. A revolução tecnológica em curso, à escala global, exige uma Administração Pública com resposta ágil, tecnicamente robusta e orientada por uma estratégia unificada. Portugal não pode ficar para trás neste movimento. Deve, pelo contrário, posicionar-se na linha da frente da economia digital europeia e global.

Assim, a ARTE, IP, assumirá a responsabilidade central de liderar o processo de transformação tecnológica e de digitalização da Administração Pública, assegurando a eficácia, coerência e harmonização das políticas públicas digitais, e impulsionando a transformação digital do país como um todo. Num momento em que áreas como a Inteligência Artificial e novas tecnologias emergentes se tornam cada vez mais críticas e geradoras de impacto, a ARTE, IP, será dotada com os conhecimentos e recursos necessários para tornar Portugal um exemplo de referência a nível internacional, reforçando a transformação tecnológica do país, prestando serviços públicos de excelência, impulsionando a inovação e promovendo a capacitação da população para as oportunidades tecnológicas do futuro.

A ARTE, IP, constitui, assim, o alicerce de uma nova era para a Administração Pública portuguesauma era de liderança exemplar, de governação colaborativa, de transparência e de gestão eficiente. O presente decretolei procede à reestruturação de uma entidade altamente especializada, com uma missão clara e instrumentos adequados, que atuará em articulação com todos os setores da Administração Pública, promovendo sinergias com o setor privado, a academia, a sociedade civil e os cidadãos.

Com esta medida, o Governo concretiza um compromisso estratégico:

colocar a tecnologia e o digital ao serviço de uma Administração Pública mais moderna, mais justa e mais capaz, abrindo caminho a um Portugal mais competitivo, mais inclusivo e mais preparado para o futuro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e do regime consagrado na Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente decretolei procede à sexta alteração ao Decreto Lei 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA, IP), procedendo a uma reestruturação deste instituto público nos termos previstos no Decreto Lei 200/2006, de 25 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração de designação 1-A AMA, IP, assume a designação de Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, IP (ARTE, IP).

2-Todas as referências feitas à AMA, I. P., constantes do Decreto Lei 43/2012, de 23 de fevereiro, demais atos legislativos, regulamentares ou de outra natureza, consideram-se feitas à ARTE, IP.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto Lei 43/2012, de 23 de fevereiro Os artigos 3.º, 4.º e 10.º-A do Decreto Lei 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 3.º

[...]

1-A ARTE, IP, tem como missão dirigir, coordenar e assegurar a execução da estratégia de transformação tecnológica e de digitalização do Estado no quadro das políticas definidas pelo Governo, promovendo a modernização e simplificação da Administração Pública, o desenvolvimento de serviços públicos digitais centrados no cidadão e na empresa, a integração de tecnologias emergentes e o reforço da capacitação da sociedade portuguesa para as oportunidades tecnológicas do futuro.

2-São atribuições da ARTE, IP:

a) Contribuir para a definição e coordenar a execução da estratégia transversal e unificada de transformação tecnológica e de digitalização da Administração Pública, em alinhamento com as políticas definidas pelo Governo, apoiando e intervindo junto das entidades e serviços da Administração Pública sempre que necessário e suportando os objetivos de interoperabilidade, simplificação e melhoria da prestação de serviços públicos;

b) Definir a arquitetura transversal e a governação de sistemas de informação da Administração Pública, garantindo a plena interoperabilidade de sistemas e dados, consultando as entidades públicas com atribuições de gestão dos sistemas de informação das diferentes áreas setoriais do Estado;

c) Contribuir para a definição e coordenar a implementação das linhas estratégicas e políticas transversais relacionadas com a infraestrutura física de conectividade, alojamento e processamento de dados da Administração Pública, promovendo a criação de uma capacidade central otimizada, em coordenação com as entidades da Administração Pública com atribuições nestas matérias;

d) Promover a adoção transversal de tecnologias emergentes e a implementação de aplicações, processos e procedimentos inovadores na Administração Pública, nomeadamente na área da Inteligência Artificial, incluindo a gestão de iniciativas e a disseminação de modelos de Inteligência Artificial, com foco na maximização do valor para cidadãos e empresas e no desenvolvimento e escala de novas soluções para a Administração Pública e no apoio ao desenvolvimento e implementação de soluções de avaliação e deteção de fraudes na interação com os serviços públicos;

e) Garantir, de forma transversal, a implementação e monitorização de políticas de cibersegurança, segurança da informação e conformidade legal, em estreita articulação com as entidades da Administração Pública com atribuições nestas matérias;

f) Desenvolver e coordenar a implementação de uma política nacional e unificada de dados, em linha com as políticas definidas pelo Governo, assegurando a governação, segurança, qualidade e interoperabilidade dos dados produzidos pela Administração Pública e contribuindo para a aplicação generalizada do princípio ‘só uma vez’;

g) Assegurar a concretização de um sistema de atendimento omnicanal na Administração Pública, que garanta uma experiência centrada nas necessidades dos cidadãos e das empresas transversalmente a todos os serviços do Estado;

h) Gerir e desenvolver a rede de atendimento presencial e mediado para os cidadãos e as empresas, nomeadamente as lojas do cidadão, os espaços cidadão e o sistema de informação para a gestão do atendimento, garantindo a devida integração com o sistema de atendimento omnicanal, em articulação com as entidades da Administração Pública com atribuições nestas matérias;

i) Coordenar a definição dos termos e requisitos necessários ao processo de aquisição de bens e serviços TIC, promovendo a racionalização e redução de custos e a modernização dos equipamentos e aplicações, incluindo os equipamentos, sistemas e rede informática do Governo, em articulação com as entidades da Administração Pública com atribuições nestas matérias;

j) Dar parecer prévio e acompanhar os projetos em matéria de investimento público e dar parecer prévio sobre a afetação de fundos europeus, no contexto da modernização e simplificação administrativa e da administração eletrónica;

k) Assegurar a gestão e operacionalização das estratégias integradas para o desenvolvimento de competências digitais, no âmbito da transição digital da sociedade e do Estado, bem como assegurar a ação articulada no âmbito da transição digital da economia, em articulação com as entidades da Administração Pública com atribuições nestas matérias;

l) Promover a participação cívica através da utilização de ferramentas tecnológicas e digitais e a adoção e integração de tecnologias emergentes nos processos de consulta e auscultação de cidadãos e empresas, em articulação com as entidades da Administração Pública;

m) Promover a realização de estudos, análises estatísticas e prospetivas e estimular atividades de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de divulgação de boas práticas, nas áreas da transformação tecnológica e modernização e simplificação administrativa;

n) Assegurar serviços de certificação temporal que permitam a validação cronológica de transações e documentos eletrónicos;

o) Emitir, no âmbito da atividade de certificação eletrónica, certificados digitais identificadores da qualidade de titular de alto cargo, ou outros de especial relevo, da Administração Pública, nos termos definidos pelo conselho gestor do Sistema de Certificação Eletrónica do EstadoInfraestrutura de Chaves Públicas;

p) Gerir certificados relacionados com a autenticação de sítios web e servidores, bem como de autenticação e cifra; e

q) Assegurar a representação externa e estabelecer relações de cooperação no âmbito das suas atribuições com outras entidades estrangeiras, nomeadamente no quadro na União Europeia e dos países de língua oficial portuguesa.

3-A ARTE, IP, é equiparada a entidade pública empresarial, para efeitos de desenvolvimento e gestão do sistema de atendimento omnicanal, bem como para efeitos de conceção e desenvolvimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução de atividades conducentes ou necessárias à prestação de serviços partilhados, compras públicas e às respetivas atividades de suporte.

Artigo 4.º

[...]

São órgãos da ARTE, IP:

a) O diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública;

b) [Anterior alínea a).]

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

Artigo 10.º-A

[...]

Aos membros do conselho diretivo é aplicável o estatuto do gestor público.

»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto Lei 43/2012, de 23 de fevereiro É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto Lei 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«
Artigo 4.º-A

Diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública

1-O diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública é, por inerência, o presidente do conselho diretivo.

2-Compete ao diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública dirigir, gerir e coordenar a estratégia transversal e unificada de transformação tecnológica e de digitalização da Administração Pública, no quadro das políticas definidas pelo Governo, garantindo a plena interoperabilidade de sistemas e dados, a harmonização na implementação das políticas públicas digitais e promovendo a devida articulação entre setores da Administração Pública.

3-Compete ao diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública, sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas:

a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das deliberações do conselho diretivo;

b) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;

c) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo;

d) Atuar em nome da ARTE, IP, junto de entidades nacionais e internacionais, designadamente, assegurando contactos institucionais e integrando estruturas de missão, comissões, grupos de trabalho, ou participando em outras atividades em sua representação institucional; e

e) Proceder, junto das entidades competentes, à comunicação necessária ao registo de bens e direitos que pertençam à ARTE, IP.

4-O diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública pode delegar ou subdelegar, competências que lhe são cometidas, nos vogais do conselho diretivo, estabelecendo em cada caso, os respetivos limites e condições.

»

Artigo 5.º

Transição de novas atribuições No âmbito do processo de restruturação de outros serviços ou entidades da Administração Pública, o Governo identifica as atribuições das mesmas que transitam para a ARTE, IP, com vista a dar cumprimento da sua missão.

Artigo 6.º

Norma transitória Os membros do conselho diretivo da AMA, IP, mantêm-se em funções até à designação, nos termos da lei, dos membros do conselho diretivo da ARTE, IP.

Artigo 7.º

Norma revogatória 1-É revogado o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Lei 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.

2-É revogado o artigo 6.º do Decreto Lei 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, com efeitos à data de entrada em vigor do disposto no artigo 4.º do presente decretolei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor 1-O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2-As alterações ao artigo 3.º do Decreto Lei 43/2012, de 23 de fevereiro, nas alíneas b), c), e), h), i) e k), entram em vigor 60 dias após a sua publicação.

3-O artigo 4.º-A ao Decreto Lei 43/2012, de 23 de fevereiro, com a redação dada pelo presente decretolei, entra em vigor com a nomeação dos membros do conselho diretivo da ARTE, IP, nos termos do artigo 6.º do decretolei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de julho de 2025.-Luís MontenegroJoaquim Miranda SarmentoGonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias.

Promulgado em 12 de agosto de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de agosto de 2025.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119450047

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6281663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Decreto-Lei 43/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I.P), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, bem como a sua gestão financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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