Declaração de Retificação n.º 18-A/2025/1
Para os devidos efeitos, observado o disposto no artigo 5.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, e nos n.os 1, 4, 6 e 7 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 16/2022, de 30 de dezembro, no uso de competência delegada pelo conselho de administração da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., em 2 de janeiro de 2025, e obtido parecer favorável da entidade emitente, declara-se que o Decreto-Lei 54/2025, de 28 de março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 62, de 28 de março de 2025, que procede à extinção, por fusão, da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, saiu com inexatidões no texto, pelo que se procede à sua retificação, nos seguintes termos:
1 - No artigo 20.º, na alteração ao n.º 9 do artigo 16.º-A do Decreto-Lei 94/2024, de 28 de novembro, onde se lê:
«9 - O regime previsto no presente artigo cessa em 31 de março de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.»
deve ler-se:
«9 - O regime previsto no presente artigo cessa em 30 de abril de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.»
2 - No artigo 21.º, na alteração ao n.º 9 do artigo 27.º-A do Decreto-Lei 96/2024, de 28 de novembro, onde se lê:
«9 - O regime previsto no presente artigo cessa em 31 de março de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.»
deve ler-se:
«9 - O regime previsto no presente artigo cessa em 30 de abril de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.»
3 - No artigo 22.º, na alteração ao n.º 9 do artigo 24.º do Decreto-Lei 114-A/2024, de 26 de dezembro, onde se lê:
«9 - O regime previsto no presente artigo cessa em 31 de março de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.»
deve ler-se:
«9 - O regime previsto no presente artigo cessa em 30 de abril de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.»
4 - No artigo 23.º, na alteração ao n.º 9 do artigo 33.º do Decreto-Lei 114-B/2024, de 26 de dezembro, onde se lê:
«9 - O regime previsto no presente artigo cessa em 31 de março de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.»
deve ler-se:
«9 - O regime previsto no presente artigo cessa em 30 de abril de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.»
28 de março de 2025. - O Diretor da Unidade do Diário da República da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Bruno Pereira.
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