Decreto-lei 114-A/2024, de 26 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 250/2024, Suplemento, Série I de 2024-12-26
- Data: 2024-12-26
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Sumário
Texto do documento
de 26 de dezembro
Numa primeira fase da reforma da Administração Pública, o XXIV Governo Constitucional estabeleceu a alteração da organização da administração direta do Estado, assente na agregação de serviços dispersos em várias entidades do setor público, com objetivos de eficiência, racionalização e serviço público aos cidadãos.
Neste contexto, o Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, aprovou, por um lado, a orgânica da Secretaria-Geral do Governo, com competências transversais ao nível do apoio e suporte administrativo aos membros do Governo e respetivos gabinetes, e, por outro, identificou a transferência de várias atribuições e serviços comuns a vários organismos para a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., o que permite racionalizar e consolidar a prestação de serviços horizontais numa única entidade, com experiência em serviços especializados e complexos, gerando-se economias de escala e de gama.
Com o presente decreto-lei procede-se à identificação da totalidade das atribuições e competências transferidas da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, que se extingue, por fusão, para vários serviços e entidades. Estabelece-se, ainda, o procedimento de integração dos trabalhadores desta Secretaria-Geral, definindo os critérios de seleção dos recursos humanos a reafetar a cada um dos serviços e entidades que lhes sucedem nas competências e atribuições transferidas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
No âmbito do processo de fusão da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, doravante designada SG, previsto no Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, o presente decreto-lei:
a) Estabelece os serviços e entidades integradores no âmbito da transferência total das atribuições e competências;
b) Regula o procedimento de reafetação de trabalhadores.
Artigo 2.º
Serviços e entidades integradores
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se serviços ou entidades integradores aqueles que integrem atribuições ou competências transferidas da SG ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.
2 - Enquadram-se no disposto no número anterior os seguintes serviços e entidades:
a) A Secretaria-Geral do Governo (SG-Gov);
b) A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.);
c) O Centro Jurídico do Estado (CEJURE);
d) A Direção-Geral de Direito Internacional e Europeu do Ministério dos Negócios Estrangeiros (DGDIE);
e) A Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB);
f) A Agência para o Clima, I. P. (ApC, I. P.);
g) A ESTAMO - Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.).
3 - Os serviços e entidades referidos nas alíneas a) a e) do número anterior são objeto de reestruturação.
4 - O presente decreto-lei não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, relativo às áreas governativas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional e da administração interna, cujos serviços são objeto de reestruturação, nos termos a definir em diploma próprio.
CAPÍTULO II
SUCESSÃO NAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE
Artigo 3.º
Sucessão nas atribuições
Considerando o disposto no anexo iii do Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, sucedem nas atribuições e competências da SG:
a) A SG-Gov, nas seguintes matérias:
i) Assegurar a aquisição de bens e serviços de acordo com regime de contratação pública para os membros do Governo e respetivos gabinetes;
ii) Assegurar a gestão do parque de veículos automóveis afetos aos membros do Governo e respetivos gabinetes, bem como aos serviços, entidades e estruturas a que a SG presta apoio;
iii) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a formação profissional no âmbito do Ministério;
iv) Apoiar os membros do Governo e respetivos gabinetes no âmbito das atividades de comunicação e relações-públicas;
v) Processar remunerações e outros abonos dos membros do Governo e respetivos gabinetes;
vi) Proceder à elaboração, acompanhamento e gestão dos orçamentos e contas de gerência dos gabinetes dos membros do Governo;
vii) Coordenar e garantir a gestão dos recursos informáticos dos gabinetes dos membros do Governo, bem como assegurar o apoio técnico aos utilizadores;
viii) Colaborar e dar apoio na prestação de informações dirigidas pelo público ao membro do Governo responsável pela área do ambiente;
ix) Garantir a publicação no Diário da República dos atos legislativos e administrativos;
x) Assegurar o acesso e disponibilização de informação, mediante articulação e a interoperabilidade com os sistemas de informação dos serviços e organismos do Ministério, para apoiar a decisão política e estratégica;
xi) Promoção, no âmbito das atribuições da SG, a articulação do Ministério com outros serviços e organismos da Administração Pública, com as universidades e instituições de investigação, com as empresas e com os demais agentes da sociedade civil;
xii) Suportar o processo de tomada de decisão setorial, produzindo informação de suporte, recorrendo a exercícios de estratégia e prospetiva, que habilite a decisão informada;
xiii) Apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Temático Ação Climática e Sustentabilidade;
xiv) Gerir, preservar e disponibilizar o património documental dos gabinetes dos membros do Governo;
b) A ESPAP, I. P., nas seguintes matérias:
i) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;
ii) Assegurar a prestação centralizada de serviços comuns nos domínios da gestão dos recursos financeiros, nomeadamente dos serviços, entidades e estruturas a que SG presta apoio;
iii) Assegurar a aquisição de bens e serviços de acordo com regime de contratação pública para os demais serviços, entidades e estruturas a que SG presta apoio;
iv) Assegurar a rede informática e demais infraestruturas tecnológicas de informação e comunicação, no âmbito dos serviços, entidades e estruturas a que SG presta apoio;
v) Processar remunerações e outros abonos aos serviços, entidades e estruturas existe a que a SG presta apoio;
vi) Assegurar a prestação centralizada de serviços comuns, nos domínios da gestão dos recursos humanos;
c) O CEJURE, na prestação de apoio técnico-jurídico, designadamente consultoria e contencioso aos membros do Governo, bem como, aos demais serviços, entidades e outras estruturas a que a SG presta apoio;
d) A Direção-Geral de Direito Internacional e Europeu do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nas seguintes matérias:
i) Apoio à gestão dos processos de pré-contencioso e contencioso europeu;
ii) Apoio no âmbito da aplicação de legislação europeia na área das atribuições da SG;
e) A ApC, I. P., nas seguintes matérias:
i) Desenvolver funções de coordenação e gestão atribuídas ao Ministério relativas a programas operacionais de financiamento europeu ou internacional, bem como a outros instrumentos de financiamento internacional cuja gestão seja atribuída ao Ministério, quando o exercício dessas funções não esteja atribuído a outro serviço, organismo ou estrutura, nos termos da respetiva legislação específica;
ii) Gerir o Fundo Ambiental;
iii) Coordenação e apoio no âmbito das relações internacionais;
iv) Coordenação da transposição de diretivas europeias que incidam sobre matérias enquadradas nas áreas de atuação do Ministério;
v) Produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do Ministério;
vi) Estudo, identificação e coordenação da aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade, bem como assegurar a articulação com os organismos com competências interministeriais nestas áreas;
vii) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação e de avaliação das políticas e programas do Ministério;
viii) Assegurar a elaboração dos contributos do Ministério para as Grandes Opções do Plano, em articulação com os demais serviços e organismos do Ministério;
ix) Acompanhar a aplicação dos subsistemas de avaliação do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública, no âmbito dos serviços e organismos do Ministério;
x) Assegurar o desenvolvimento do subsistema de avaliação dos serviços (SIADAP 1) no âmbito do Ministério, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria;
xi) Assegurar a elaboração dos orçamentos de funcionamento e de investimento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;
xii) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas e exercer as funções de entidade coordenadora do programa orçamental do Ministério;
xiii) Emitir pareceres e dar orientações aos serviços em matérias de interesse comum, em especial em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal dos órgãos e serviços do Ministério;
xiv) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do Ministério na respetiva implementação;
xv) Colaborar no funcionamento do serviço de receção e atendimento ao público, prestando informações relacionadas com as áreas de competência dos serviços, entidades e outras estruturas do Ministério, bem como encaminhar as sugestões recebidas;
xvi) Promover o estudo e acompanhamento de tendências de evolução política, económica, social, demográfica e tecnológica nos diversos domínios relevantes para a atuação do Ministério, bem como a articulação e partilha de informação entre os serviços e organismos do Ministério a esse respeito;
xvii) Apoiar das atividades dos serviços, entidades e estruturas existentes a que a SG presta apoio, nas áreas da comunicação e das relações-públicas;
f) A DGLAB, nas seguintes matérias:
i) Gestão do arquivo histórico;
ii) Gestão da biblioteca da SG;
iii) Gestão e disponibilização do acervo de objetos e documentos relativos a factos históricos;
iv) Recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;
g) A ESTAMO, S. A., em matéria de Unidade de Gestão Patrimonial, competindo-lhe a administração de todos os edifícios afetos à atividade do Ministério.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DE REAFETAÇÃO DE TRABALHADORES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 4.º
Procedimento de reafetação
1 - O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores da SG ou em exercício de funções na SG, num dos serviços e entidades integradores, a título transitório ou por tempo indeterminado, nos termos previstos no presente capítulo.
2 - Ao procedimento de reafetação de trabalhadores da SG é aplicável o disposto no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei 25/2017, de 30 de maio (RVP), sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e no Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho.
3 - Os trabalhadores são reafetos aos serviços e entidades integradores com efeitos à data do despacho do dirigente máximo desses serviços e entidades e dos coordenadores executivos responsáveis pelo processo de fusão da SG.
4 - Com exceção das situações previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 13.º, o disposto no n.º 1 determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho não ocupados ou a prever no mapa de pessoal dos serviços e entidades integradores.
SECÇÃO II
CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE PESSOAL
Artigo 5.º
Critérios de seleção de pessoal para a Secretaria-Geral do Governo
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SG para a SG-Gov, o exercício de funções:
a) Nos Serviços de Gestão das Pessoas e da Qualidade, predominantemente nas seguintes matérias:
i) Processamento de remunerações e outros abonos dos membros do Governo e respetivos gabinetes;
ii) Estudo, programação e coordenação da aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a formação profissional no âmbito do Ministério;
b) No Núcleo de Remunerações e Administração de Pessoal, predominantemente nas seguintes matérias:
i) Processamento de remunerações e outros abonos dos membros do Governo e respetivos gabinetes;
ii) Prestação de apoio administrativo e logístico no âmbito do Sustentável 2030;
c) Na Divisão de Avaliação, Auditoria e Qualidade, predominantemente em matéria de estudo, programação e coordenação da aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a formação profissional no âmbito do Ministério;
d) Nos Serviços de Compras Públicas e na Divisão de Contratação Pública, predominantemente em matéria relacionada com a aquisição de bens e serviços de acordo com regime de contratação pública para os membros do Governo e respetivos gabinetes;
e) No Gabinete de Sistemas de Informação, predominantemente em matéria de coordenação e garantia da gestão dos recursos informáticos dos gabinetes dos membros do Governo, bem como assegurar o apoio técnico aos utilizadores;
f) Nos Serviços de Administração Financeira e Patrimonial, na Divisão de Gestão Financeira e Orçamental, no Núcleo de Contabilidade e no Núcleo de Receita, predominantemente nas seguintes matérias:
i) Elaboração, acompanhamento e gestão dos orçamentos e contas de gerência dos gabinetes dos membros do Governo;
ii) Prestação de apoio administrativo e logístico no âmbito do Programa Temático para a Ação Climática e Sustentabilidade;
iii) Gestão do parque de veículos automóveis afetos aos membros do Governo e respetivos gabinetes, bem como aos serviços, entidades e estruturas a que a SG presta apoio;
g) No Gabinete de Relações Públicas, Comunicação e Documentação, predominantemente em matérias relacionadas com:
i) Colaborar e dar apoio na prestação de informações dirigidas pelo público ao membro do Governo responsável pela área do ambiente;
ii) Assegurar o acesso e disponibilização de informação, mediante articulação e a interoperabilidade com os sistemas de informação dos serviços e organismos do Ministério, para apoiar a decisão política e estratégica;
iii) Publicação no Diário da República dos atos legislativos e administrativos;
iv) Apoio aos membros do Governo e respetivos gabinetes no âmbito das atividades de comunicação e relações-públicas;
v) Gestão dos arquivos correntes da Secretaria-Geral e dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério;
h) De secretariado de apoio à direção superior;
i) De condução de viaturas;
j) Na Unidade Ministerial de Gestão Patrimonial.
Artigo 6.º
Critérios de seleção de pessoal para a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SG para a ESPAP, I. P., o exercício de funções:
a) Na Unidade Ministerial de Compras;
b) Nos Serviços de Compras Públicas e na Divisão de Contratação Pública, predominantemente em matéria relacionada com aquisição de bens e serviços de acordo com regime de contratação pública para os demais serviços, entidades e estruturas a que a SG presta apoio;
c) No Gabinete de Sistemas de Informação, predominantemente em matérias relacionadas com a rede informática e demais infraestruturas tecnológicas de informação e comunicação, no âmbito dos serviços, entidades e estruturas a que a SG presta apoio;
d) Nos Serviços de Administração Financeira e Patrimonial, Divisão de Gestão Financeira e Orçamental, no Núcleo de Contabilidade, no Núcleo de Receita, predominantemente em matéria de prestação centralizada de serviços comuns nos domínios da gestão dos recursos financeiros, nomeadamente dos serviços, entidades e estruturas que integrem a SG;
e) Nos Serviços de Gestão das Pessoas e da Qualidade, na Divisão de Gestão de Recursos Humanos e no Núcleo de Remunerações e Administração de Pessoal, predominantemente nas seguintes matérias:
i) Processamento de remunerações e outros abonos dos demais serviços, entidades e estruturas a que a SG presta apoio;
ii) Prestação centralizada de serviços comuns, nos domínios da gestão dos recursos humanos.
Artigo 7.º
Critérios de seleção de pessoal para o Centro Jurídico do Estado
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SG para o CEJURE, o exercício de funções na Divisão de Contencioso e nos Serviços de Apoio Jurídico, predominantemente em matérias de prestação apoio técnico-jurídico, designadamente consultadoria e contencioso aos membros do Governo bem como aos demais serviços, entidades e outras estruturas a que a SG presta apoio.
Artigo 8.º
Critérios de seleção de pessoal para a Direção-Geral de Direito Internacional e Europeu do Ministério dos Negócios Estrangeiros
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SG para a DGDIE, o exercício de funções na Divisão de Contencioso e nos Serviços de Apoio Jurídico, predominantemente em matérias de apoio à gestão dos processos de pré-contencioso e contencioso europeu, bem como apoio no âmbito da aplicação de legislação europeia na área das atribuições da SG.
Artigo 9.º
Critérios de seleção de pessoal para a Agência para Clima, I. P.
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SG para a ApC, I. P., o exercício de funções:
a) Nos Serviços de Gestão das Pessoas e da Qualidade e na Divisão de Gestão de Recursos Humanos, predominantemente em matéria de:
i) Emissão de pareceres e orientações aos serviços em áreas de interesse comum, em especial relacionadas com a organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal dos órgãos e serviços do Ministério;
ii) Acompanhar a aplicação dos subsistemas de avaliação do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública, no âmbito dos serviços e organismos do Ministério;
iii) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do Ministério na respetiva implementação;
b) Na Divisão de Avaliação, Auditoria e Qualificação, predominantemente nas seguintes matérias:
i) Acompanhar a aplicação dos subsistemas de avaliação do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública, no âmbito dos serviços e organismos do Ministério;
ii) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação e de avaliação das políticas e programas do Ministério;
iii) Assegurar o desenvolvimento do subsistema de avaliação dos serviços (SIADAP 1) no âmbito do Ministério, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria;
c) Nos Serviços de Gestão do Fundo Ambiental;
d) Na Equipa para a Gestão dos Projetos do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
e) Na Equipa para a Execução Financeira dos Projetos do PRR;
f) Na Divisão de Controlo e Auditoria;
g) Nos Serviços de Prospetiva e Planeamento;
h) No Gabinete de Sistemas de Informação, predominantemente em matéria de gestão do Fundo Ambiental;
i) Na Divisão de Contratação Pública, predominantemente em matéria de gestão do Fundo Ambiental;
j) Na Divisão de Gestão Financeira e Orçamental, no Núcleo de Contabilidade, no Núcleo de Receita, predominantemente nas seguintes matérias:
i) Gestão do Fundo Ambiental;
ii) Definição das principais opções em matéria orçamental, assegurando a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas e exercício de funções de entidade coordenadora do programa orçamental do Ministério;
iii) Elaboração dos orçamentos de funcionamento e de investimento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;
k) Nos Serviços de Relações Internacionais, predominantemente nas seguintes matérias:
i) Gestão do Fundo Ambiental;
ii) Coordenação e apoio no âmbito das relações internacionais;
l) Na Divisão de Assuntos Europeus, predominantemente nas seguintes matérias:
i) Gestão do Fundo Ambiental;
ii) Coordenação e apoio no âmbito das relações internacionais;
m) Na Divisão de Relações Internacionais;
n) Na Divisão de Estratégia, Planeamento e Estatística;
o) Na Divisão de Programação e Coordenação Orçamental;
p) No Gabinete de Relações Públicas, Comunicação e Documentação, predominantemente nas seguintes matérias:
i) Colaboração no funcionamento do serviço de receção e atendimento ao público, prestando informações relacionadas com as áreas de competência dos serviços, entidades e outras estruturas do Ministério, bem como encaminhar as sugestões recebidas;
ii) Apoio das atividades dos serviços, entidades e estruturas existentes a que a SG presta apoio, nas áreas da comunicação e das relações-públicas;
q) De assessoria ao dirigente superior de 1.º grau.
Artigo 10.º
Critérios de seleção de pessoal para a Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SG para a DGLAB, o exercício de funções no Gabinete de Relações Públicas, Comunicação e Documentação, predominantemente nas seguintes matérias:
a) Arquivo histórico;
b) Gestão e disponibilização do acervo de objetos e documentos relativos a factos históricos;
c) Recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;
d) Assegurar a gestão da biblioteca da SG.
Artigo 11.º
Norma de salvaguarda no âmbito da aplicação dos critérios de seleção de pessoal
1 - Sempre que a aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 5.º a 10.º importe a seleção de pessoal de uma mesma unidade orgânica da SG para mais do que um serviço ou entidade, a reafetação dos respetivos trabalhadores deve garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das atribuições e competências transferidas para os serviços e entidades integradores.
2 - As decisões subjacentes à aplicação do disposto no número anterior são da competência dos coordenadores executivos do processo de fusão da SG.
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, são reafetos à ApC, I. P., cinco trabalhadores da Divisão de Contencioso e nos Serviços de Apoio Jurídico, fixando-se como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal:
a) O exercício de funções em matéria de apoio técnico-jurídico aos membros do Governo e demais serviços, entidades e outras estruturas a que a SG presta apoio; e
b) A maior antiguidade no exercício das funções referidas na alínea anterior.
Artigo 12.º
Elaboração de lista nominativa
1 - Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos nos artigos 5.º a 11.º, é elaborada lista nominativa submetida pelos coordenadores executivos do processo de fusão da SG a aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet da SG, no prazo de 20 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO III
OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A TRABALHADORES
Artigo 13.º
Exercício transitório de funções noutro órgão ou serviço por trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente
1 - Ao exercício transitório de funções noutro órgão ou serviço por trabalhadores da SG aplica-se o disposto no presente artigo.
2 - Durante o processo de fusão da SG há lugar a mobilidade nos termos gerais, cabendo a autorização da mobilidade aos coordenadores executivos do processo de fusão da SG.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo de fusão da SG, o trabalhador da SG é integrado:
a) No serviço ou entidade em que exerce funções, na categoria, posição, nível remuneratórios detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;
b) Na SG-Gov, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data da extinção da SG, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal, quando legalmente não possa ocorrer a integração no órgão ou serviço em que exercer funções.
4 - Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente, ou em funções em gabinete ministerial, são integrados no serviço ou entidade para os quais foram transferidas as atribuições da SG, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.
5 - Aos trabalhadores que exerçam funções noutro serviço ou entidade em período experimental ou comissão de serviço fora dos casos previstos no número anterior, e que não concluam com sucesso aquele período ou cessem a respetiva comissão de serviço, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3.
6 - Aos trabalhadores que exercem transitoriamente funções noutro órgão ou serviço é aplicável o disposto nos artigos 5.º a 12.º do presente decreto-lei.
Artigo 14.º
Trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente em situação de licença sem remuneração
1 - Os trabalhadores da SG que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia o processo de fusão da SG, mantêm-se na situação de licença.
2 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei 25/2017, de 30 de maio, os trabalhadores da SG que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia o processo de fusão da SG.
3 - Aos trabalhadores abrangidos pelo número anterior é aplicável o disposto nos artigos 5.º a 12.º
Artigo 15.º
Exercício transitório de funções na Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente
1 - Ao exercício transitório de funções na SG aplica-se o disposto no presente artigo.
2 - Às comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes aplica-se o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho.
3 - Aos trabalhadores em mobilidade na SG à data do início do processo de fusão, aplica-se o disposto nos artigos 5.º a 12.º, sem que tal importe a alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual os trabalhadores exerçam transitoriamente funções, operando-se a mobilidade para a mesma categoria, posição e nível remuneratórios.
4 - Aos trabalhadores em cedência de interesse público ou designados para o cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação na SG, à data do início do processo de fusão, aplica-se o disposto nos artigos 5.º a 12.º, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.
5 - O exercício de outras funções de caráter transitório na SG não previstas nos números anteriores, cessa na data da conclusão do processo de fusão da SG.
Artigo 16.º
Procedimentos pendentes na Secretaria-Geral do Ambiente
1 - Os procedimentos concursais pendentes à data do início do processo de fusão da SG mantêm-se.
2 - Para todos os efeitos legais, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação sucedem à SG na posição jurídica de empregador público os serviços ou entidades para os quais são transferidas as atribuições de acordo com os critérios definidos nos artigos 5.º a 12.º
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início do processo de fusão da SG.
Artigo 17.º
Processos individuais
Os processos individuais dos trabalhadores transitam para os serviços e entidades integradores correspondentes.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Artigo 18.º
Procedimentos relativos a outros recursos
1 - O disposto no n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 5.º a 9.º do Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho aplica-se com as necessárias adaptações aos serviços e entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei.
2 - A gestão dos bens imóveis, incluindo os bens imóveis arrendados, cometida à SG, transita para a ESTAMO, S. A.
3 - Para efeitos do número anterior, a gestão dos bens imóveis a prestar pela ESTAMO, S. A., inclui os encargos com a conservação e manutenção dos mesmos, bem como o pagamento das respetivas despesas relativas a serviços públicos essenciais.
4 - Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso na SG, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, prosseguem nas entidades integradoras, de acordo com a sucessão das atribuições e competências previstas nos artigos 5.º e 12.º
Artigo 19.º
Comissões de serviço de cargos dirigentes
No âmbito dos processos de reestruturação dos serviços e entidades a que refere o presente decreto-lei, às comissões de serviço dos cargos dirigentes não se aplica o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, mantendo-se pela duração remanescente.
Artigo 20.º
Referências
As referências feitas à SG constantes de lei, resolução do Conselho de Ministros, regulamento, contrato ou outro tipo de acordo, consideram-se feitas aos serviços e entidades que lhes sucedam nas respetivas atribuições e competências.
Artigo 21.º
Norma subsidiária
Aos procedimentos relativos a pessoal previstos no presente decreto-lei aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente aí previsto, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual e nos artigos 88.º a 115.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 22.º
Agência para o Clima, I. P., e Direção-Geral de Direito Internacional e Europeu do Ministério dos Negócios Estrangeiros
1 - A criação e a lei orgânica da Agência para o Clima, I. P., constam de diploma próprio.
2 - A criação e a lei orgânica da Direito Europeu e Internacional do Ministério dos Negócios Estrangeiros constam de diploma próprio.
Artigo 23.º
Norma transitória quanto às atribuições transferidas para a Direção-Geral de Direito Internacional e Europeu
As atribuições transferidas e respetivos trabalhadores, nos termos do presente decreto-lei, para Direção-Geral de Direito Internacional e Europeu são transitoriamente prosseguidas pela Direção-Geral de Assuntos Europeus até à criação da Direção-Geral de Direito Internacional e Europeu.
Artigo 24.º
Norma transitória
1 - Sem prejuízo do decurso do respetivo procedimento de reafetação dos trabalhadores, nos termos do presente decreto-lei e demais diplomas aplicáveis, bem como das competências e inerente responsabilidade do dirigente máximo da SG, em especial no que concerne à gestão do respetivo pessoal e à realização de despesas, transitam para a SG-Gov os encargos financeiros a suportar com o processamento das remunerações e outros abonos devidos a trabalhadores pela SG até à conclusão da sua extinção no âmbito do procedimento de fusão a que respeita o presente decreto-lei.
2 - A SG comunica à SG-Gov toda a informação necessária para efeitos do disposto no n.º 1, designadamente sobre assiduidade, trabalho suplementar e deslocações em serviço dos trabalhadores.
3 - Todas as despesas inerentes ao funcionamento da SG são pagas e totalmente suportadas pelo orçamento da SG-Gov, não havendo lugar, nomeadamente, a reembolso dos respetivos montantes por parte dos serviços e entidades integradores.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os atos dos responsáveis da SG que impliquem realização de despesa, nomeadamente a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços ou realização de obras ao abrigo do regime de contratação pública, carecem de confirmação de cabimento e/ou compromisso prévio pela SG-Gov.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a SG confere e remete à SG-Gov o respetivo processo, incluindo, nomeadamente, as faturas referentes às despesas a suportar pela SG-Gov.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica o regime de responsabilidade da SG perante a administração fiscal e perante o sistema de segurança social.
7 - A conta de gerência referente ao período em que vigorar o regime previsto no presente artigo é apresentada pela SG-Gov, em articulação com a SG, devendo refletir a realidade contabilística e orçamental.
8 - Os coordenadores executivos do processo de fusão promovem a articulação necessária com a SG com vista à execução orçamental decorrente do presente artigo.
9 - O regime previsto no presente artigo cessa em 28 de fevereiro de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.
Artigo 25.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) Portaria 54/2022, de 25 de janeiro;
b) Despacho 2152/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 18 de fevereiro de 2022.
2 - O disposto no número anterior opera nos termos do faseamento operacional definido no anexo iv ao Decreto-Lei 43-B/2024 de 2 de julho.
Artigo 26.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os artigos 5.º a 14.º, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor nos termos da legislação aplicável.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 20 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118508285
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6017633.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-10-25 -
Decreto-Lei
200/2006 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.
-
2008-02-27 -
Lei
12-A/2008 -
Assembleia da República
Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2017-05-30 -
Lei
25/2017 -
Assembleia da República
Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro
-
2024-07-02 -
Decreto-Lei
43-B/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado.
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