de 4 de abril
A implementação da reforma administrativa visa dotar a Administração Pública de estruturas mais eficazes e funcionais, ajustadas às necessidades de um contexto em constante evolução.
Nesse quadro, e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 43-A/2024, de 2 de julho, que alterou a Lei 4/2004, de 15 de janeiro, que estabelece os princípios e normas a que obedece a organização da administração direta do Estado, e no Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo, e identifica a transferência de várias atribuições e serviços comuns a vários organismos para a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., o XXIV Governo Constitucional estabeleceu como prioridade a alteração do funcionamento e organização da administração direta do Estado, assente na agregação de serviços que se encontram dispersos em várias entidades e no desenvolvimento dos centros de competências existentes.
Assim, torna-se necessário adequar a orgânica da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB), de forma a acomodar as atribuições que lhe são transferidas no âmbito dessa reforma, bem como integrar na DGLAB outras atribuições e competências, que contribuirão para o seu melhor funcionamento e clarificação de competências entre serviços na área governativa da Cultura.
Efetivamente, os diplomas que procederam à extinção, por fusão, da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, da Secretaria-Geral do Ambiente e da Secretaria-Geral da Economia - através respetivamente, do Decreto-Lei 96/2024, de 28 de novembro, na sua redação atual, do Decreto-Lei 114-A/2024, de 26 de dezembro, e do Decreto-Lei 114-B/2024, de 26 de dezembro -, identificam um conjunto de atribuições e competências que são transferidas para a DGLAB, sendo necessário adaptar a estrutura orgânica deste serviço a essa nova realidade, reforçando a sua eficiência e capacidade de resposta.
Em termos complementares, um dos compromissos assumidos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) prende-se com a execução de um significativo investimento para a instalação da infraestrutura tecnológica do Arquivo Nacional do Som, o que garante a criação e instalação de um arquivo nacional sonoro em Portugal, dotado de todas as condições técnicas necessárias para a preservação e projeção do património sonoro português, a nível nacional e internacional.
Desse modo, de forma a concluir os trabalhos iniciados, bem como para garantir a adequada instalação física do Arquivo Nacional do Som, decorrente do investimento previsto no PRR, importa formalizar, do ponto de vista jurídico, a sua integração na DGLAB, como serviço que, no âmbito das suas atribuições e competências, melhor poderá assegurar a gestão e funcionamento desse arquivo.
Por fim, aproveita-se para introduzir alterações pontuais nos estatutos da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., de modo a refletir a transferência de atribuições e competências para essa entidade pública empresarial, que não possam já ser reconduzíveis à missão e atribuições de outras entidades, reforçando a sua capacidade e a coerência com todo o sistema de gestão de bens culturais móveis.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
a) Terceira alteração ao Decreto-Lei 103/2012, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 141/2015, de 31 de julho e 96/2024, de 28 de novembro, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB);
b) Segunda alteração ao Decreto-Lei 79/2023, de 4 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 17/2024, de 29 de janeiro, que procede à criação da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 103/2012, de 16 de maio
Os artigos 1.º, 2.º, 6.º e 9.º do Decreto-Lei 103/2012, de 16 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - Os serviços dependentes previstos nas alíneas r) e s) do anexo i do presente decreto-lei podem ser unidades orgânicas territorialmente deslocalizadas.
Artigo 2.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Assegurar a aplicação das disposições integrantes da lei de bases da política cultural e do regime de proteção e valorização do património cultural, no âmbito do património arquivístico, fotográfico e fonográfico;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) Efetuar a gestão integrada do arquivo histórico, nomeadamente da Secretaria-Geral do Governo e das entidades públicas localizadas no Campus XXI;
k) […]
l) Assegurar a gestão e o funcionamento do Arquivo Nacional do Som;
m) Promover a salvaguarda e valorização do património documental sonoro, procedendo ao seu tratamento arquivístico, garantindo a aplicação de diretivas técnicas que assegurem a preservação e a proteção dos bens documentais sonoros;
n) Assegurar os procedimentos e formalidades técnicas necessários à proteção legal do património sonoro, nomeadamente processos de classificação de bens fonográficos em articulação com a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;
o) Participar com outras entidades, nacionais e internacionais, na conceção e execução de projetos, ações, e programas específicos, a nível local, nacional e internacional no domínio da arquivística do som e do património documental sonoro;
p) Estabelecer protocolos e contratos de prestação de serviços, a título oneroso ou não, com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, no desempenho de qualquer atividade no domínio dos documentos sonoros;
q) Elaborar, implementar, e coordenar uma estratégia nacional para a promoção do património sonoro e combate a iliteracia sonora;
r) Planear e executar programas e ações de divulgação do património documental sonoro no estrangeiro, contribuindo para uma crescente difusão e reconhecimento da cultura e práticas musicais em Portugal no estrangeiro;
s) Fazer-se representar junto de entidades e organismos internacionais no domínio da arquivística do som e do património sonoro em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, com o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e com o Ministério da Cultura;
t) Promover e apoiar ações de salvaguarda do património documental sonoro em países de língua oficial portuguesa, através de apoio técnico e desenvolvimento de projetos de cooperação em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
u) Dar apoio técnico, em articulação com a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., com o Património Cultural, I. P., e com a Direção-Geral das Artes, na identificação, reunião e tratamento de fundos documentais sonoros;
v) Preparar um plano de funcionamento adequado que garanta a salvaguarda do património documental sonoro identificado no prazo de uma década, em conformidade com o alerta da UNESCO e da International Association of Sound and Audiovisual Archives, sob o título «Magnetic Tape Alert Project Report», de 2020;
w) Articular com entidades nacionais detentoras de património sonoro no sentido de planear a sua transferência (por depósito ou doação) para o Arquivo Nacional do Som com o propósito de assegurar as melhores condições físicas de preservação dos suportes de som, salvaguarda dos documentos sonoros e gestão do acesso, procurando uma administração eficaz deste património.
4 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Efetuar a gestão da biblioteca da Secretaria-Geral do Governo e das entidades públicas localizadas no Campus XXI.
5 - […]
6 - […]
Artigo 6.º
[…]
1 - […]
2 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) A percentagem do montante das coimas aplicadas resultantes dos processos de contraordenação instruídos pela DGLAB, enquanto entidade competente no âmbito da proteção legal do património arquivístico, fotográfico e fonográfico;
k) […]
l) […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
Artigo 9.º
[…]
No exercício das suas funções, os dirigentes e os trabalhadores da DGLAB gozam dos poderes de autoridade do Estado constantes das disposições da lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural e demais legislação regulamentar, nomeadamente no que respeita ao património arquivístico, fotográfico e fonográfico, quando em serviço e sempre que tal se demonstre necessário à aplicação dos respetivos regimes jurídicos.»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei 103/2012, de 16 de maio
1 - O anexo i do Decreto-Lei 103/2012, de 16 de maio, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - O anexo ii do Decreto-Lei 103/2012, de 16 de maio, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei 79/2023, de 4 de setembro
O anexo i do Decreto-Lei 79/2023, de 4 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Integração do Arquivo Nacional do Som, equipa de instalação
A DGLAB sucede nas atribuições, direitos, obrigações e posição contratual da equipa de instalação do Arquivo Nacional do Som, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2019, de 18 de fevereiro.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
1 - Produzem efeitos a partir da extinção do mandato da equipa de instalação do Arquivo Nacional do Som, nos termos do n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2019, de 18 de fevereiro, na sua redação atual:
a) As alíneas d) e l) a w) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 103/2012, de 16 de maio, na redação conferida pelo presente decreto-lei;
b) A alínea r) do anexo i do Decreto-Lei 103/2012, de 16 de maio, na redação conferida pelo presente decreto-lei;
c) Um lugar de direção intermédia de 1.º grau, previsto no anexo ii do Decreto-Lei 103/2012, de 16 de maio, na redação conferida pelo presente decreto-lei;
d) O artigo 5.º do presente decreto-lei.
2 - Produzem efeitos a partir de 1 de novembro de 2024:
a) A alínea j) do n.º 3 e a alínea g) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 103/2012, de 16 de maio, na redação conferida pelo presente decreto-lei;
b) O artigo 4.º do presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de maio de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Dalila Rodrigues.
Promulgado em 28 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
«ANEXO I
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) O Arquivo Nacional do Som;
s) O Arquivo Geral da Administração Central.»
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
«ANEXO II
[…]
Designação dos cargos dirigentes | Qualificação dos cargos dirigentes | Grau | Número de lugares | |
---|---|---|---|---|
Diretor-geral | Direção superior | 1.º | 1 | |
Subdiretor-geral | Direção superior | 2.º | 3 | |
Diretor de serviços | Direção intermédia | 1.º | 10 | » |
ANEXO III
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO I
[…]
Artigo 3.º
1 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) Efetuar a gestão e disponibilizar o acervo de objetos relativos a factos históricos da Secretaria-Geral do Governo.
2 - […]»
118897004