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Decreto-lei 43-A/2024, de 2 de Julho

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Sumário

Procede à oitava alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 43-A/2024

de 2 de julho

O regime jurídico que prevê os princípios e as normas a que obedece a organização da administração direta do Estado foi aprovado pela Lei 4/2004, de 15 de janeiro, tendo sido objeto de diversas alterações ao longo do tempo.

No seu Programa, o XXIV Governo Constitucional estabelece como um dos seus pilares a "reforma da organização, governação e prestação do setor público", tendo como resultado uma organização coerente, eficiente e eficaz, fundada nos objetivos e funções fundamentais de intervenção, e flexível para permitir diferentes escolhas políticas em relação aos meios para alcançar esses fins.

Alinhada com estes objetivos de reconfiguração do funcionamento e organização da administração direta do Estado, enquanto primeiro passo de implementação gradual da reforma e do modelo conceptual, a componente C19 do Plano de Recuperação e Resiliência prevê igualmente a reforma "TD-r35: Reforma funcional e orgânica da Administração Pública".

Quanto à administração direta do Estado, o novo modelo de organização delineado determina a necessidade de introduzir alterações no regime jurídico que prevê os princípios e as normas a que obedece a organização da administração direta do Estado, aprovado pela Lei 4/2004, de 15 de janeiro, designadamente no que respeita à arquitetura legislativa dos ministérios.

A alteração do referido regime jurídico resulta, também, do desenvolvimento e da evolução dos modelos de funcionamento e de organização atuais, que necessariamente decorrem da atividade desempenhada e seus resultados.

De entre os conceitos-chave associados à revisão do atual regime destacam-se: a unidade e eficácia da ação administrativa, a economia entre os meios passíveis de serem partilhados, a inovação e a especialização, procurando-se com as alterações introduzidas e com os modelos de organização e de funcionamento previstos (i) flexibilizar as regras de competência e desburocratizar as interações entre órgãos e serviços de ministérios diferentes; (ii) centralizar a prestação de serviços comuns ou partilhados e reduzir as cadeias de comando através da criação de estruturas horizontais; (iii) especializar os serviços setoriais da Administração direta, aumentando o seu foco de gestão e modernização; (iv) reforçar as funções estratégicas de estudo e planeamento de políticas públicas, atribuindo-lhes uma coordenação transversal.

O regime passa a estabelecer, expressa e tendencialmente, a correspondência entre ministério ou ministérios e ministro, sem prejuízo da particularidade inerente à Presidência do Conselho de Ministros.

A presente alteração prevê, ainda, a constituição de estruturas ou serviços de apoio comuns ou partilhados pelos membros do Governo, órgãos e serviços da administração direta do Estado, dirigida ao desempenho de atividades com um caráter transversal, de natureza informativa, técnica, administrativa, logística e documental. As estruturas ou serviços a criar são especializados quanto às funções desempenhadas, embora se dirijam a apoiar órgãos e serviços de diferentes ministérios.

Consagra-se expressamente a possibilidade de constituição de órgãos com uma composição flexível, interministerial e interadministrativa, tendo o elenco dos modelos previstos um caráter meramente exemplificativo. Diversamente do regime atual, os modelos de funcionamento em rede já não se cingem apenas à utilização comum de recursos e de meios eletrónicos, podendo, por outro lado, ter um âmbito intraministerial, interministerial ou interadministrativo.

Através das alterações introduzidas, o Governo confere à Administração Pública critérios para a tomada de decisões organizativas e as alternativas de organização e de funcionamento que melhor garantem e potenciam a unidade e coerências decisórias, bem como a eficiência e a eficácia do desempenho das tarefas que cabem ao Estado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à oitava alteração à Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 4/2004, de 15 de janeiro

Os artigos 2.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 21.º, 23.º e 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[...]

1 - Integram a Administração direta do Estado os órgãos e serviços, sem personalidade jurídica, que tenham a seu cargo atribuições do Estado e que estejam sujeitos, no exercício das suas competências, ao poder de direção de membros do Governo.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - Os ministérios são departamentos sectoriais da Administração Pública, delimitados pelas respetivas atribuições.

2 - A cada ministro pode corresponder um ou mais ministérios, nos termos definidos pelo decreto-lei que aprova a orgânica do Governo.

3 - Exceciona-se do disposto no número anterior a Presidência do Conselho de Ministros, enquanto departamento central do Governo, cuja composição pode prever vários ministros, além do Primeiro-Ministro, sem que a cada um corresponda um ministério específico.

Artigo 8.º

[...]

1 - Quando se afigure necessário e adequado à racionalização de meios e otimização de recursos, e desde que daí não resulte qualquer prejuízo para a qualidade, eficiência e eficácia da atividade sectorial, deve ser promovida a constituição de estruturas e serviços de apoio comuns ou partilhados, designadamente através de estruturas existentes noutras entidades administrativas.

2 - A existência de estruturas e serviços de apoio comuns ou partilhados não prejudica as competências próprias ou delegadas dos respetivos dirigentes máximos, podendo o seu funcionamento ser enquadrado por protocolos que estabelecem as regras necessárias à clara atuação de cada uma das partes.

3 - As estruturas e serviços de apoio comuns ou partilhados abrangem atividades com um caráter transversal, de natureza informativa, técnica, administrativa, logística e documental, designadamente:

a) Gestão de infraestruturas e património;

b) Compras públicas;

c) Tecnologias de informação, sistemas de informação e gestão documental eletrónica;

d) Apoio jurídico;

e) Auditoria e controlo interno;

f) Gestão de arquivo e documentação;

g) Serviços de segurança e de limpeza;

h) Gestão da frota automóvel;

i) Processamento de vencimentos;

j) Contabilidade e controlo orçamental.

4 - Para efeitos dos números anteriores, pode haver lugar a mobilidade ou a reafetação, no âmbito do regime de reorganização de serviços, do pessoal anteriormente afeto à execução dessas atividades para o serviço prestador, sem prejuízo da manutenção de uma estrutura mínima que permita e facilite o diálogo com este serviço.

5 - Num mesmo ministério podem ser propostos outros modelos de organização e de funcionamento que consubstanciem os princípios da racionalização e da partilha de serviços, desde que necessários face às especificidades da respetiva área sectorial de atuação, complementares e não sobreponíveis ao modelo previsto nos números anteriores.

6 - [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - O modelo de funcionamento em rede consubstancia-se no estabelecimento de relações horizontais de cooperação e de colaboração, quando haja necessidade de atuação conjunta e concertada de vários serviços da administração direta do Estado e de outras entidades administrativas, com vista a alcançar objetivos comuns e partilha de conhecimentos.

2 - Tendo em vista a promoção do funcionamento em rede podem, designadamente, ser criados:

a) Órgãos com uma composição interministerial e interadministrativa;

b) Serviços com uma forma matricial de organização interna;

c) Equipas de projeto temporárias e com objetivos específicos;

d) Conferências procedimentais deliberativas e de coordenação;

e) Meios eletrónicos de relacionamento e de arquivo e partilha de informação.

3 - [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - A administração direta do Estado ou outra entidade administrativa a quem tal seja cometido devem dispor de um sistema integrado de informação interna que permita:

a) O arquivo eletrónico, o acesso a informação completa e atualizada e a sua circulação por meios eletrónicos, reduzindo, tanto quanto possível, o peso da informação em papel;

b) O fornecimento das informações necessárias à boa gestão dos recursos humanos, orçamentais e materiais, bem como à respetiva coordenação, controlo e avaliação.

2 - Na prestação direta de serviços aos administrados, a administração direta do Estado deve partilhar informação internamente e promover a utilização de meios eletrónicos, por forma a:

a) Fornecer todos os dados e informações relevantes;

b) Facilitar o tratamento integrado das relações entre os administrados e o Estado;

c) Melhorar a eficiência e a eficácia da contratação pública de empreitadas, bens e serviços;

d) Contribuir para um melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento económico.

3 - Devem ser garantidos pelo sistema de informação interna e pelos meios eletrónicos empregues, a proteção e integridade dos dados pessoais e da informação classificada, nos termos da lei.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - Os serviços da administração direta do Estado são definidos de acordo com:

a) A respetiva função dominante;

b) O âmbito das respetivas atribuições e competências;

c) A respetiva área sectorial de atuação.

3 - Considerando a função dominante que desempenham, os serviços da administração direta do Estado definem-se como:

a) Serviços executivos;

b) Serviços de controlo, auditoria e fiscalização;

c) Serviços de coordenação.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - Considerando a área, ou áreas, sectorial de atuação, os serviços da administração direta do Estado podem ser intraministeriais ou interministeriais, sendo que:

a) São serviços intraministeriais os serviços que prosseguem a sua missão na área sectorial de atuação de um ministério;

b) São serviços interministeriais os serviços que desempenham a sua missão em áreas sectoriais de atuação de vários ministérios.

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - As unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas ou extintas por despacho do dirigente máximo do serviço, que definirá as respetivas competências, observando o limite máximo previamente fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelo serviço e pelas áreas das finanças e da administração pública.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 23.º

[...]

1 - Os dirigentes máximos dos serviços centrais executivos, de controlo e fiscalização e de coordenação ocupam cargos de direção superior de primeiro grau e são coadjuvados por dirigentes em cargos de direção superior de segundo grau, independentemente, em qualquer dos casos, da sua designação.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 28.º

[...]

1 - [...]

2 - As estruturas de missão têm uma duração temporal limitada e objetivos contratualizados e dependem do apoio administrativo e logístico do serviço designado para o efeito na resolução do Conselho de Ministros que proceda à respetiva criação.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]"

Artigo 3.º

Aditamento à Lei 4/2004, de 15 de janeiro

É aditado à Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:

"Artigo 12.º-A

Apoio aos serviços

Os apoios informativo, técnico, administrativo, logístico e documental necessários ao funcionamento dos serviços são assegurados, preferencialmente, por uma estrutura ou serviço de apoio comuns ou partilhados, a criar ou já existente, no âmbito de outras entidades administrativas, nos termos do artigo 8.º"

Artigo 4.º

Alteração sistemática

O artigo 12.º-A da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, insere-se na secção I do capítulo IV.

Artigo 5.º

Disposições finais

No prazo de sete meses, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, são definidas, quando necessário, as competências e atribuições dos ministérios e respetivos organismos, e regulados os modelos de relacionamento hierárquico, em concordância com as regras e os princípios previstos na Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, mantendo-se em vigor as atuais leis orgânicas.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 5.º, 6.º, 31.º e 32.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, a Lei 4/2004, de 15 de janeiro, com a redação conferida pelo presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim José Miranda Sarmento - António Egrejas Leitão Amaro.

Promulgado em 1 de julho de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 2 de julho de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação da Lei 4/2004, de 15 de janeiro

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece os princípios e normas a que obedece a organização da administração direta do Estado.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Integram a administração direta do Estado os órgãos e serviços sem personalidade jurídica que tenham a seu cargo atribuições do Estado e que estejam sujeitos, no exercício das suas competências, ao poder de direção de membros do Governo.

2 - Incluem-se no disposto no número anterior os serviços de cujas atribuições decorra, designadamente, o exercício de poderes de soberania, autoridade e representação política do Estado ou o estudo e conceção, coordenação, apoio e controlo ou fiscalização de outros serviços administrativos.

3 - A aplicação da presente lei às Forças Armadas, às forças militarizadas e aos serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa faz-se sem prejuízo das necessárias adaptações constantes das respetivas leis orgânicas.

Artigo 3.º

Princípios

1 - A organização, a estrutura e o funcionamento da Administração Pública devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação da Administração Pública, da aproximação dos serviços às populações, da desburocratização, da racionalização de meios, da eficiência na afetação de recursos públicos, na melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais da atividade administrativa acolhidos pelo Código do Procedimento Administrativo.

2 - O princípio da unidade e eficácia da ação da Administração Pública consubstancia-se no exercício de poderes hierárquicos, nomeadamente os poderes de direção, substituição e revogação e nas inerentes garantias dos destinatários dos atos praticados no âmbito destes poderes.

3 - Em obediência ao princípio da aproximação dos serviços às populações, as funções de cada serviço devem ser exercidas no nível territorial mais próximo possível dos respetivos destinatários.

4 - A desburocratização deve traduzir-se numa clara definição de atribuições, competências e funções, numa simplificação das estruturas orgânicas existentes e na redução dos níveis hierárquicos de decisão.

5 - Em cumprimento do princípio da racionalização, devem ser prosseguidas a economia de meios e a eficácia da atuação administrativa, evitando-se a criação de novos serviços e a dispersão de funções ou competências por pequenas unidades orgânicas.

6 - Tendo em vista o acréscimo da eficiência na afetação de recursos públicos e a melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado ao cidadão pode, desde que no respeito pela Constituição e em termos e condições a fixar em diploma próprio, ser objeto de delegação ou concessão a entidades privadas, por prazo determinado, a prossecução de algumas das funções de serviços da administração direta do Estado.

7 - No respeito pelo princípio da participação dos administrados, a administração direta do Estado deve assegurar a interação e a complementaridade da sua atuação com os respetivos destinatários, bem como com entidades representativas dos interesses económicos e sociais.

8 - Norteados pela prossecução do interesse público, os órgãos e serviços da administração direta do Estado devem observar ainda os princípios gerais referidos nos números anteriores mediante o incremento, na sua atuação:

a) Da prestação de serviços orientados para os cidadãos;

b) Da imparcialidade na atividade administrativa;

c) Da responsabilização a todos os níveis pela gestão pública;

d) Da racionalidade e celeridade nos procedimentos administrativos;

e) Da eficácia na prossecução dos objetivos fixados e controlo de resultados obtidos;

f) Da eficiência na utilização dos recursos públicos;

g) Da permanente abertura e adequação às potencialidades das tecnologias da informação e comunicações;

h) Do recurso a modelos flexíveis de funcionamento em função dos objetivos, recursos e tecnologias disponíveis.

CAPÍTULO II

MINISTÉRIOS

Artigo 4.º

Ministérios

1 - Os ministérios são departamentos sectoriais da Administração Pública, delimitados pelas respetivas atribuições.

2 - A cada ministro pode corresponder um ou mais ministérios, nos termos definidos pelo decreto-lei que aprova a orgânica do Governo.

3 - Exceciona-se do disposto no número anterior a Presidência do Conselho de Ministros, enquanto departamento central do Governo, cuja composição pode prever vários ministros, para além do Primeiro-Ministro e Vice-Primeiro Ministro, sem que a cada um corresponda um ministério específico.

Artigo 5.º

Princípios de organização

(Revogado.)

Artigo 6.º

Funções comuns

(Revogado.)

Artigo 7.º

Órgãos consultivos

1 - Os órgãos consultivos apoiam a formulação e acompanhamento de políticas públicas da responsabilidade do Governo, através da cooperação entre a Administração Pública, individualidades de reconhecido mérito e representantes dos interesses económicos e sociais.

2 - Os órgãos consultivos apreciam e emitem pareceres sobre as matérias que lhes forem submetidas pelos membros do Governo.

3 - Os órgãos consultivos são centrais e funcionam na dependência direta do membro do Governo junto do qual são criados, competindo a serviços do respetivo ministério o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento.

4 - Os órgãos consultivos são criados por decreto regulamentar que definirá as regras necessárias ao seu funcionamento.

CAPÍTULO III

MODELOS DE FUNCIONAMENTO

Artigo 8.º

Partilha de atividades comuns

1 - Quando se afigure necessário e adequado à racionalização de meios e otimização de recursos, e desde que daí não resulte qualquer prejuízo para a qualidade, eficiência e eficácia da atividade sectorial, deve ser promovida a constituição de estruturas e serviços de apoio comuns ou partilhados, designadamente através de estruturas existentes noutras entidades administrativas.

2 - A existência de estruturas e serviços de apoio comuns ou partilhados não prejudica as competências próprias ou delegadas dos respetivos dirigentes máximos, podendo o seu funcionamento ser enquadrado por protocolos que estabelecem as regras necessárias à clara atuação de cada uma das partes.

3 - As estruturas e serviços de apoio comuns ou partilhados abrangem atividades com um caráter transversal, de natureza informativa, técnica, administrativa, logística e documental, designadamente:

a) Gestão de infraestruturas e património;

b) Compras públicas;

c) Tecnologias de informação, sistemas de informação e gestão documental eletrónica;

d) Apoio jurídico;

e) Auditoria e controlo interno;

f) Gestão de arquivo e documentação;

g) Serviços de segurança e de limpeza;

h) Gestão da frota automóvel;

i) Processamento de vencimentos;

j) Contabilidade e controlo orçamental.

4 - Para efeitos dos números anteriores, pode haver lugar a mobilidade ou a reafetação, no âmbito do regime de reorganização de serviços, do pessoal anteriormente afeto à execução dessas atividades para o serviço prestador, sem prejuízo da manutenção de uma estrutura mínima que permita e facilite o diálogo com este serviço.

5 - Num mesmo ministério podem ser propostos outros modelos de organização e de funcionamento que consubstanciem os princípios da racionalização e da partilha de serviços, desde que necessários face às especificidades da respetiva área sectorial de atuação, complementares e não sobreponíveis ao modelo previsto nos números anteriores.

6 - (Revogado.)

Artigo 9.º

Funcionamento em rede

1 - O modelo de funcionamento em rede consubstancia-se no estabelecimento de relações horizontais de cooperação e de colaboração, quando haja necessidade de atuação conjunta e concertada de vários serviços da administração direta do Estado e de outras entidades administrativas, com vista a alcançar objetivos comuns e partilha de conhecimentos.

2 - Tendo em vista a promoção do funcionamento em rede podem, designadamente, ser criados:

a) Órgãos com uma composição interministerial e interadministrativa;

b) Serviços com uma forma matricial de organização interna;

c) Equipas de projeto temporárias e com objetivos específicos;

d) Conferências procedimentais deliberativas e de coordenação;

e) Meios eletrónicos de relacionamento e de arquivo e partilha de informação.

3 - O funcionamento em rede deve ser considerado quando da fixação da estrutura interna dos serviços envolvidos.

Artigo 10.º

Sistemas de informação

1 - A administração direta do Estado deve dispor de um sistema integrado de informação interna que permita:

a) O arquivo eletrónico, o acesso a informação completa e atualizada e a sua circulação por meios eletrónicos, reduzindo, tanto quanto possível, o peso da informação em papel;

b) O fornecimento das informações necessárias à boa gestão dos recursos humanos, orçamentais e materiais, bem como à respetiva coordenação, controlo e avaliação.

2 - Na prestação direta de serviços aos administrados, a administração direta do Estado deve promover a utilização de meios eletrónicos, por forma a:

a) Fornecer todos os dados e informações relevantes;

b) Facilitar o tratamento integrado das relações entre os administrados e o Estado;

c) Melhorar a eficiência e a eficácia da contratação pública de empreitadas, bens e serviços;

d) Contribuir para um melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento económico.

3 - Devem ser garantidos pelo sistema de informação interna e pelos meios eletrónicos empregues, a proteção e integridade dos dados pessoais e da informação classificada, nos termos da lei.

CAPÍTULO IV

SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO

SECÇÃO I

REGRAS GERAIS

Artigo 11.º

Tipologia dos serviços

1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por missão a expressão sucinta das funções fundamentais e determinantes de cada serviço e objetivos essenciais a garantir.

2 - Os serviços da administração direta do Estado são definidos de acordo com:

a) A respetiva função dominante;

b) O âmbito das respetivas atribuições e competências;

c) A respetiva área sectorial de atuação.

3 - Considerando a função dominante que desempenham, os serviços da administração direta do Estado definem-se como:

a) Serviços executivos;

b) Serviços de controlo, auditoria e fiscalização;

c) Serviços de coordenação.

4 - A qualificação dos serviços pela sua função dominante não prejudica a atribuição de outras funções de diferente natureza, desde que associados ou complementares da sua função dominante.

5 - Os serviços da administração direta do Estado podem ser centrais ou periféricos, sendo que:

a) São serviços centrais os que exercem competência extensiva a todo o território nacional, independentemente de possuírem, ou não, unidades orgânicas geograficamente desconcentradas;

b) São serviços periféricos os que dispõem de competência limitada a uma área territorial restrita, funcionando sob a direção do membro do Governo competente.

6 - Os serviços periféricos externos exercem os seus poderes fora do território nacional, podendo a sua estrutura interna ser definida de acordo com as suas especificidades, sem prejuízo dos princípios gerais contidos na presente lei.

7 - Considerando a área, ou áreas, sectorial de atuação, os serviços da administração direta do Estado podem ser intraministeriais ou interministeriais, sendo que:

a) São serviços intraministeriais os serviços que prosseguem a sua missão na área sectorial de atuação de um ministério;

b) São serviços interministeriais os serviços que desempenham a sua missão em áreas sectoriais de atuação de vários ministérios.

Artigo 12.º

Regime financeiro

Os serviços da administração direta do Estado dispõem, em regra, de autonomia administrativa para atos de gestão corrente.

Artigo 12.º-A

Apoio aos serviços

Os apoios informativo, técnico, administrativo, logístico e documental necessários ao funcionamento dos serviços deve ser preferencialmente assegurado por uma estrutura ou serviço de apoio comuns ou partilhados, a criar ou já existente no âmbito de outras entidades administrativas, nos termos do artigo 8.º

SECÇÃO II

SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 13.º

Objetivos

Os serviços executivos da administração direta do Estado garantem a prossecução das políticas públicas da responsabilidade de cada ministério, prestando serviços no âmbito das suas atribuições ou exercendo funções de apoio técnico aos respetivos membros do Governo, nos seguintes domínios:

a) Concretização das políticas públicas definidas pelo Governo;

b) Estudos e conceção ou planeamento;

c) Gestão de recursos organizacionais;

d) Relações com a União Europeia;

e) Relações internacionais.

Artigo 14.º

Tipos funcionais

1 - Os serviços executivos de políticas públicas designam-se direções-gerais ou direções regionais, quando periféricos.

2 - Os serviços cuja missão dominante consiste no desenvolvimento de atividades de apoio técnico nos domínios previstos no artigo anterior são centrais e designam-se gabinetes ou secretarias-gerais.

SECÇÃO III

SERVIÇOS DE CONTROLO, AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO

Artigo 15.º

Objetivos

Os serviços de controlo, auditoria e fiscalização exercem funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução de políticas públicas, podendo integrar funções inspetivas ou de auditoria.

Artigo 16.º

Tipos funcionais

Quando a função dominante seja a inspetiva, os serviços de controlo, auditoria e fiscalização designam-se inspeções-gerais ou inspeções regionais, quando se trate, respetivamente, de serviços centrais ou periféricos.

SECÇÃO IV

SERVIÇOS DE COORDENAÇÃO

Artigo 17.º

Objetivos

1 - Os serviços de coordenação promovem a articulação em domínios onde esta necessidade seja permanente.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, os serviços de coordenação:

a) Harmonizam a formulação e execução de políticas públicas da responsabilidade do Governo;

b) Asseguram a utilização racional, conjugada e eficiente, de recursos na Administração Pública;

c) Emitem pareceres sobre as matérias que, no âmbito da sua ação coordenadora, lhes forem submetidas pelos membros do Governo.

Artigo 18.º

Dependência hierárquica

1 - Os serviços de coordenação podem ser intra ou interministeriais, devendo o diploma que os cria especificar qual o membro do Governo de que diretamente dependem, no caso de terem natureza interministerial.

2 - O diploma que cria o serviço deve especificar o nível de direção a que corresponde o estatuto do respetivo coordenador.

Artigo 19.º

Apoio aos serviços de coordenação

Os serviços de coordenação são centrais, sendo determinado, por despacho do membro do Governo de que dependem, quais os serviços que asseguram o apoio logístico, administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento.

CAPÍTULO V

ORGANIZAÇÃO INTERNA DOS SERVIÇOS

Artigo 20.º

Tipos de organização interna

1 - A organização interna dos serviços executivos e de controlo e fiscalização deve ser adequada às respetivas atribuições, obedecendo aos seguintes modelos:

a) Estrutura hierarquizada;

b) Estrutura matricial.

2 - Sempre que seja adotado um modelo estrutural misto, o diploma de criação do serviço distinguirá as áreas de atividade por cada modelo adotado.

3 - Quando seja exclusivamente adotada a estrutura hierarquizada, e desde que se justifique, com vista a aumentar a flexibilidade e eficácia na gestão, podem ser criadas, por despacho do respetivo dirigente máximo, equipas de projeto temporárias e com objetivos especificados.

Artigo 21.º

Estrutura hierarquizada

1 - A estrutura interna hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.

2 - A estrutura nuclear do serviço é composta pelas direções de serviços, correspondendo a uma departamentalização fixa.

3 - A estrutura flexível é composta pelas divisões.

4 - A estrutura nuclear dos serviços, bem como a definição das atribuições e competências das respetivas unidades orgânicas, são aprovadas por portaria conjunta do membro do Governo competente, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

5 - As unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas ou extintas por despacho do dirigente máximo do serviço, que definirá as respetivas competências, observando o limite máximo previamente fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelo serviço e pelas áreas das finanças e da administração pública.

6 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta uma programação e controlo criteriosos dos custos e resultados.

7 - Os despachos referidos nos n.os 5 e 8 são publicados na 2.ª série do Diário da República.

8 - Quando estejam em causa funções de caráter predominantemente administrativo, no âmbito das direções de serviços ou das divisões, podem ser criadas, alteradas ou extintas secções, mediante despacho do dirigente máximo do serviço.

9 - A organização por especialidade não deve prejudicar a mobilidade funcional dos dirigentes e do restante pessoal.

Artigo 22.º

Estrutura matricial

1 - A estrutura matricial é adotada sempre que as áreas operativas do serviço possam desenvolver-se essencialmente por projetos, devendo agrupar-se por centros de competências ou de produto bem identificados, visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional.

2 - A constituição das equipas multidisciplinares e a designação das suas chefias, de entre efetivos do serviço, é da responsabilidade do respetivo dirigente máximo.

3 - O estatuto remuneratório dos chefes de equipa consta do diploma de criação do serviço por equiparação ao estatuto remuneratório fixado para os diretores de serviço ou chefes de divisão, sendo a dotação máxima de chefes de equipa fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelo serviço e pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

4 - Em casos excecionais devidamente fundamentados, o diploma de criação do serviço pode prever outro estatuto remuneratório para os chefes de equipa, desde que, em qualquer caso, não seja ultrapassado o estatuto remuneratório fixado para os diretores de serviço.

5 - Aos chefes de equipa podem ser cometidas as competências fixadas para os titulares de cargos de direção intermédia, mediante despacho do dirigente máximo do serviço.

6 - Os titulares de cargos de direção superior de primeiro grau podem delegar nos chefes de equipas as suas competências próprias.

Artigo 23.º

Cargos dirigentes

1 - Os dirigentes máximos dos serviços centrais executivos, de controlo e fiscalização e de coordenação ocupam cargos de direção superior de primeiro grau e são coadjuvados por dirigentes em cargos de direção superior de segundo grau, independentemente, em qualquer dos casos, da sua designação.

2 - A qualificação do cargo de direção dos dirigentes máximos dos serviços desconcentrados é definida no diploma que cria o serviço em função do nível de competências e responsabilidades que lhes sejam cometidas.

3 - Os diretores de serviços e os chefes de divisão correspondem a cargos de direção intermédia, de grau 1 e de grau 2, respetivamente.

4 - As direções de serviços podem ser colocadas na dependência direta do diretor-geral ou equiparado, ou dos subdiretores-gerais ou equiparados, neste caso em termos a fixar por despacho do dirigente máximo.

5 - Podem existir divisões dependentes diretamente do diretor-geral ou de um dos subdiretores-gerais.

Artigo 23.º-A

Regulamentos internos

1 - Os serviços da administração direta do Estado dispõem de um regulamento interno, aprovado pelo respetivo dirigente máximo, sobre as matérias que, face ao disposto na lei, possam assim ser reguladas.

2 - Os regulamentos internos devem:

a) Regular a organização e disciplina do trabalho;

b) Descrever os postos de trabalho.

3 - No exercício dos poderes de direção, pode o membro do Governo competente na respetiva área avocar a competência referida no n.º 1.

CAPÍTULO VI

DA CRIAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO, FUSÃO E EXTINÇÃO DE SERVIÇOS

Artigo 24.º

Natureza e conteúdo dos diplomas

1 - A criação, reestruturação, fusão e extinção dos serviços da administração direta do Estado são aprovadas por decreto regulamentar e devem conter:

a) A designação do novo serviço, dos serviços que lhe deram origem ou do serviço extinto, no caso, respetivamente, de criação, reestruturação ou fusão, ou extinção;

b) (Revogada.)

c) A respetiva missão;

d) A identificação das respetivas atribuições;

e) A identificação do tipo de organização interna;

f) A dotação de lugares de direção superior e de direção intermédia de grau 1;

g) O estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar, se aplicável.

2 - (Revogado.)

Artigo 25.º

Reestruturação, extinção ou fusão de serviços

1 - Sempre que a finalidade de um serviço se encontre esgotada ou verificando-se que o mesmo prossegue missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços, deve o competente membro do Governo propor, consoante os casos, a sua extinção, reestruturação ou fusão.

2 - As propostas referidas no número anterior devem conter justificação objetiva e fundamentada das situações respeitantes ao esgotamento da finalidade do serviço em causa ou das relativas à prossecução de missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços.

3 - (Revogado.)

Artigo 26.º

Racionalização de serviços

1 - A criação de novos serviços implica a não existência de outros serviços que prossigam total ou parcialmente os mesmos fins, ou a extinção dos serviços que os prossigam, de forma a que resulte clara a responsabilidade pelas funções que determinam a criação de um novo serviço do Estado.

2 - Não podem ser criados novos serviços da administração direta do Estado cujas missões sejam ou possam ser prosseguidas por serviços existentes.

3 - As atribuições e competências dos diferentes serviços e seus departamentos devem permitir a identificação de responsabilidades pelos resultados nos vários níveis hierárquicos ou nas diferentes áreas de atividade.

Artigo 27.º

Pareceres prévios

1 - A proposta relativa à criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços apenas pode ser presente a Conselho de Ministros desde que acompanhada de pareceres prévios dos serviços competentes dependentes do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

2 - Os pareceres referidos no número anterior incidem, nomeadamente, sobre a conformidade com:

a) A disciplina orçamental em vigor;

b) As orientações e regras definidas na presente lei, bem como sobre a eventual existência de serviços que prossigam missões complementares, paralelas ou sobrepostas.

3 - Para efeitos do número anterior, todos os projetos de diploma devem ser acompanhados de uma identificação das melhorias do processo de decisão, tendo em conta as funções essenciais do serviço.

4 - Quando for proposta a criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços da administração direta do Estado, pode o Ministro das Finanças ou o membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, isolada ou conjuntamente, determinar que os serviços competentes efetuem as auditorias consideradas adequadas.

CAPÍTULO VII

ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS

Artigo 28.º

Estruturas de missão, comissões e grupos de trabalho ou de projeto

1 - A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ser cometida a estruturas de missão, criadas por resolução do Conselho de Ministros.

2 - As estruturas de missão têm uma duração temporal limitada e objetivos contratualizados e dependem do apoio administrativo e logístico do serviço designado para o efeito na resolução do Conselho de Ministros que proceda à respetiva criação.

3 - A resolução do Conselho de Ministros deve estabelecer obrigatoriamente:

a) A designação da estrutura de missão;

b) A identificação da missão;

c) Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objetivos a alcançar;

d) O estatuto dos responsáveis que a compõem;

e) O número de elementos que deve integrar a estrutura e respetivas funções;

f) Os encargos orçamentais e respetivo cabimento orçamental.

4 - As estruturas de missão não podem constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado.

5 - Os responsáveis pelas estruturas de missão exercem as respetivas funções em comissão de serviço e podem recorrer a mobilidade geral ou, com respeito pelo disposto no número anterior, recrutar trabalhadores, nos termos da lei e dentro do número fixado na resolução.

6 - A estrutura de missão considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o respetivo mandato poder ser prorrogado por resolução do Conselho de Ministros, que deve fundamentar tal decisão referindo, designadamente, o grau de cumprimento dos objetivos iniciais.

7 - Findo o prazo da missão, o responsável elabora relatório da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados, a publicar no site do Ministério, após aprovação do membro do Governo competente.

8 - A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ainda ser cometida a comissões ou grupos de trabalho ou de projeto, criados por despacho conjunto do ministro ou ministros competentes e do Ministro das Finanças.

9 - É aplicável às comissões e aos grupos de trabalho e de projeto, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 7.

10 - Os responsáveis das estruturas de missão, das comissões e dos grupos de trabalho ou de projeto são livremente designados e exonerados.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 29.º

Publicidade

(Revogado.)

Artigo 30.º

Avaliação do desempenho dos serviços

(Revogado.)

Artigo 31.º

Adaptação das secretarias-gerais

(Revogado.)

Artigo 32.º

Transição de regimes

(Revogado.)

Artigo 32.º-A

Alteração de regimes de pessoal

(Revogado.)

Artigo 33.º

Revogação

São revogados os Decretos-Leis n.os 26 115, de 23 de novembro de 1935, e 59/76, de 23 de janeiro, os artigos 2.º a 5.º e 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de fevereiro, e o Decreto-Lei 100-A/85, de 8 de abril.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

117860885

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5799133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-A/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas a que deve obedecer a criação de comissões, grupos de trabalho ou outras estruturas de missão que imperiosamente seja necessário constituir e extingue várias comissões, conselhos, gabinetes, grupos de trabalho e outros organismos da Administração Pública cujos objectivos se encontram esgotados ou já estão desactivados.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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