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Decreto-lei 79/2023, de 4 de Setembro

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Sumário

Procede à criação da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.

Texto do documento

Decreto-Lei 79/2023

de 4 de setembro

Sumário: Procede à criação da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.

O presente decreto-lei procede à criação da entidade pública empresarial Museus e Monumentos de Portugal (Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.), sucedendo à Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) na missão, nas atribuições, no património e nos recursos humanos nos domínios da: a) conservação, restauro, proteção, valorização e divulgação das coleções nacionais e do património cultural móvel; b) gestão dos museus, monumentos e palácios nacionais; e c) execução da política museológica nacional.

A reorganização da DGPC constitui um dos objetivos do Programa do XXIII Governo Constitucional para a área da cultura, tendo como primeira consequência a implementação de um novo modelo de gestão dos museus, monumentos e palácios, cuja importância estratégica para o desenvolvimento cultural, social e económico do país importa reconhecer e consagrar.

Os últimos anos demonstraram o desajustamento do atual modelo organizacional e de gestão da DGPC, o qual constitui hoje um travão ao seu desempenho global e ao cumprimento de estratégias de alcance plurianual alicerçadas na qualidade da oferta e das experiências de fruição do património cultural, que permitam responder com eficácia às constantes dinâmicas de mudança e aos desafios da contemporaneidade.

Justifica-se, assim, a introdução de práticas de gestão inovadoras que agilizem o cumprimento da missão destes museus, monumentos e palácios, conferindo-lhes maior autonomia funcional, possibilitando a renovação das equipas, a eficiente gestão dos recursos e do respetivo património, bem como a valorização do seu elevado potencial cultural, educativo, científico e turístico.

O novo modelo de gestão deverá promover a produção de conhecimento, a conservação e valorização das coleções nacionais, a requalificação dos museus, monumentos e palácios, a par de uma oferta de programação cultural de excelência, capaz de fomentar o envolvimento de públicos e mecenas e a participação alargada do tecido social e empresarial, contribuindo, assim, para a qualidade de vida das cidades, a conservação das paisagens culturais e a projeção internacional do património cultural português.

A continuidade territorial deste conjunto de museus, monumentos e palácios representativos da excecional relevância patrimonial da herança cultural, que é fundamento da memória coletiva e fator de identidade nacional, constitui também um eixo central da política de cultura em matéria de salvaguarda e valorização das coleções nacionais, dos museus e do património cultural, seja num contexto de gestão de proximidade na relação com as comunidades locais, seja no âmbito de uma política de gestão nacional.

Assim, os museus com coleções nacionais e de referência internacional, assim como os palácios e os monumentos nacionais e património da humanidade passam a integrar a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.

A esta nova entidade pública empresarial caberá gerir o conjunto de museus, monumentos e palácios, tendo em vista a sua progressiva autonomia administrativa e financeira e o exercício da sua missão, assente em princípios de serviço público e subsidiariedade imprescindíveis à viabilidade económica do novo modelo, mas também concretizando um planeamento plurianual com recurso a mecanismos de gestão que assegurem a melhoria da oferta, a internacionalização e acréscimo das fontes de financiamento.

A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., terá também como missão executar a política museológica nacional e desenvolver a Rede Portuguesa de Museus, gerir a Coleção de Arte Contemporânea do Estado e promover a renovação do Laboratório José de Figueiredo, assumindo a responsabilidade de uma gestão cultural diferenciadora e apostando na conservação, comunicação e valorização das coleções nacionais e do património cultural que lhe é confiado.

Por fim, à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., são também cometidas as competências em matéria de manutenção de instalações e equipamentos, de projeto e obra nos museus e monumentos sob sua gestão, bem como de salvaguarda, conservação, restauro e circulação do património cultural móvel, nos termos das bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, aprovadas pela Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, e ainda as decorrentes da Lei-Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei 47/2004, de 19 de agosto, e das responsabilidades internacionais em matéria de salvaguarda do património da Humanidade.

A criação da presente entidade pública empresarial objeto do presente decreto-lei foi antecedida de parecer da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Conferência Episcopal Portuguesa, a Ordem dos Arquitetos e a Associação Portuguesa de Arquitetos Paisagistas.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias, da Associação Portuguesa de Museologia, do ICOM Portugal - Conselho Internacional de Museus, do ICOMOS Portugal - Conselho Internacional dos Monumentos e Sítios, do Conselho Nacional de Cultura, do Conselho Geral dos Museus, Monumentos e Palácios, da Associação dos Arqueólogos Portugueses, da Associação Profissional de Conservadores-Restauradores de Portugal e da Ordem dos Engenheiros.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à criação da Museus e Monumentos de Portugal, Entidade Pública Empresarial, doravante designada por Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.

Artigo 2.º

Regime jurídico

1 - A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus Estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico do setor público empresarial (RJSPE), aprovado pelo Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.

3 - São aprovados os Estatutos da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., constantes do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, doravante designados por Estatutos.

4 - O presente decreto-lei e os estatutos constituem título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.

Artigo 3.º

Tutela

A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., está sujeita à tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, a exercer em conjunto e individualmente, nos termos dos seus Estatutos e do RJSPE.

Artigo 4.º

Missão

A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., tem por missão o cumprimento das obrigações do Estado nos seguintes domínios:

a) Gestão dos museus, monumentos e palácios nacionais (MMP);

b) Execução da política museológica nacional;

c) Proteção, conservação e restauro, investigação, valorização e comunicação das coleções nacionais e do património cultural móvel.

Artigo 5.º

Âmbito da gestão

1 - Ficam sob gestão da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., os MMP, constantes do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - Ficam ainda sob gestão da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., o Laboratório José de Figueiredo (LJF), a Coleção de Arte Contemporânea do Estado (CACE) e o Arquivo de Documentação Fotográfica, incluindo o respetivo acervo, instalado no Forte de Sacavém.

3 - Os museus indicados no anexo ii do Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, bem como o Museu D. Diogo de Sousa e o Museu dos Biscainhos, ambos em Braga, o Museu da Terra de Miranda, em Miranda do Douro, e o Museu do Abade de Baçal, em Bragança, ficam afetos às respetivas Direções Regionais de Cultura (DRC) até à sua efetiva transferência para os municípios, nos termos previstos no referido decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5.

4 - Não se verificando, até 31 de dezembro de 2023, a transferência para os municípios dos museus indicados no anexo ii do Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, os mesmos ficam sob gestão da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., que assegura os procedimentos necessários à referida transferência.

5 - Não se verificando, até 31 de dezembro de 2023, a transferência para os municípios do Museu D. Diogo de Sousa e do Museu dos Biscainhos, ambos em Braga, do Museu da Terra de Miranda, em Miranda do Douro, e do Museu do Abade de Baçal, em Bragança, os mesmos ficam sob gestão da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., até à sua efetiva transferência para os municípios, caso haja manifestação de interesse por parte dos municípios na sua transferência.

Artigo 6.º

Imóveis afetos

1 - Fica afeta à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., a gestão dos imóveis identificados no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à afetação ou desafetação de imóveis à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., aplica-se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 60/2023, de 24 de julho, e subsidiariamente, o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

3 - As obras e demais intervenções promovidas pela Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., estão isentas do pagamento de quaisquer taxas.

4 - Os imóveis que estão afetos à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., estão isentos do princípio da onerosidade.

Artigo 7.º

Órgãos

1 - São órgãos sociais da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., o conselho de administração e o órgão de fiscalização.

2 - São órgãos de natureza consultiva da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., o conselho consultivo e o conselho de curadores, com as competências fixadas na lei e nos Estatutos.

Artigo 8.º

Estrutura orgânica

1 - A estrutura orgânica da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., integra obrigatoriamente os diretores dos MMP, o diretor do LJF e o curador da CACE.

2 - A Comissão para a Aquisição de Obras de Arte para os Museus e Palácios Nacionais constituída ao abrigo do Despacho 52/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2023, que passa a designar-se Comissão para a Aquisição de Bens Culturais para os Museus e Palácios Nacionais, e a Comissão para Aquisição de Arte Contemporânea, criada pelo Despacho 5186/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 27 de maio de 2019, são integradas na Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.

3 - Durante o ano de 2024, mantêm-se em vigor as composições das comissões referidas no número anterior, designadas pelo Despacho 52/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2023, e pelo Despacho 619/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de janeiro de 2023.

Artigo 9.º

Sucessão

1 - A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., sucede nas atribuições, direitos e obrigações da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), nos domínios referidos no artigo 4.º, e das DRC nos domínios da gestão dos MMP, constantes do anexo ii ao presente decreto-lei, e da execução da política museológica nacional.

2 - A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., na sua área de atuação, sucede à DGPC no âmbito de programas e projetos financiados por recursos financeiros da União Europeia e outros de natureza internacional, exceto no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.

3 - A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., sucede à DGPC para os efeitos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 205/2012, de 31 de agosto.

4 - A partir de 1 de janeiro de 2024, todas as referências feitas em atos legislativos ou regulamentares à DGPC e às DRC consideram-se, na sua área de atuação, feitas à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.

Artigo 10.º

Comissões de serviço

1 - As comissões de serviço dos atuais diretores dos MMP e do LJF, bem como da curadora da CACE, designada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2022, de 20 de maio, incluindo os cargos que estejam a ser exercidos em regime de substituição, cessam automaticamente com a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os referidos titulares de cargos mantêm-se em funções até à conclusão dos concursos previstos nos números seguintes e no artigo 16.º dos Estatutos.

3 - O conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., elabora, até ao final de fevereiro de 2024, os termos e as condições dos procedimentos concursais de seleção dos diretores dos MMP, do diretor do LJF e do curador da CACE.

4 - Os procedimentos concursais de seleção devem ser abertos até ao final do 1.º semestre de 2024.

5 - Não se verificando, até 31 de dezembro de 2023, a transferência dos museus identificados no n.º 3 do artigo 5.º para os municípios, as comissões de serviço dos atuais diretores, incluindo os cargos que estejam a ser exercidos em regime de substituição, cessam a 1 de janeiro de 2024, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 2 a 4.

Artigo 11.º

Trabalhadores

1 - Aos trabalhadores da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, demais legislação laboral, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos, sem prejuízo do regime transitório previsto no artigo seguinte.

2 - O conselho de administração elabora e envia, para aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regulamento interno de relações laborais, aplicável aos trabalhadores identificados no n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo seguinte, bem como aos diretores, cargos de chefia ou equiparados.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de regulamentação daquelas matérias, ou outras, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 12.º

Regime transitório aplicável aos atuais trabalhadores da Direção-Geral do Património Cultural e das Direções Regionais de Cultura

1 - É aplicável à criação da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., decorrente da extinção da DGPC e das DRC, o disposto no artigo 36.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público (RVP), aprovado em anexo à Lei 25/2017, de 30 de maio, quanto à reafectação de trabalhadores, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e nos Estatutos.

2 - São definidos como critérios gerais e abstratos de seleção dos trabalhadores necessários à prossecução da missão e atribuições que se transferem da DGPC e das DRC para a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.:

a) A ocupação de posto de trabalho no mapa de pessoal da DGPC nos domínios da missão e atribuições previstas nos artigos 4.º e 9.º;

b) O exercício de funções nos MMP dependentes da DGPC e das DRC, referidos no anexo ii ao presente decreto-lei e no LJF;

c) O exercício de funções na Divisão de Comunicação e Marketing, integrada no Departamento de Modernização e Transição Digital da DGPC;

d) O exercício de funções na Divisão de Gestão e Manutenção Técnica, integrada no Departamento de Estudos, Projetos e Obras da DGPC;

e) A ocupação de posto de trabalho nos mapas de pessoal das DRC, nos domínios das atribuições previstas nos artigos 4.º e 9.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio.

3 - Os trabalhadores referidos no número anterior devem optar, no prazo de 30 dias a contar desde a data de aprovação do regulamento interno previsto no n.º 2 do artigo anterior:

a) Pela manutenção do respetivo vínculo de emprego público, e consequente aplicação da legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, extinguindo-se esses postos de trabalho quando vagarem;

b) Pela celebração de contrato de trabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho, que configura um novo vínculo jurídico-laboral com a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., e determina, para todos os efeitos legais, a cessação do vínculo de emprego público, bem como a inscrição no regime de proteção social da segurança social, quando o trabalhador esteja inscrito, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, no regime de proteção social convergente ou outro.

4 - A opção pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho referida na alínea b) do número anterior é feita mediante acordo escrito.

5 - Aos trabalhadores referidos na alínea b) do n.º 3 é integralmente contabilizado, para todos os efeitos legais, designadamente para aferição de direitos decorrentes, quando aplicável, da antiguidade, progressão na carreira e avaliação de desempenho, o tempo de serviço prestado enquanto titulares de vínculo de emprego público.

6 - Os trabalhadores referidos na alínea a) do n.º 3 mantêm o regime de proteção social que lhes seja aplicável à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

7 - Caso os trabalhadores não exerçam a opção prevista no n.º 3, mantêm o respetivo vínculo de emprego público de que são titulares, nos termos da alínea a) do n.º 3.

8 - Aos trabalhadores que exerçam funções de carácter transitório na DGPC e nas DRC à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, designadamente em mobilidade, ou cedência de interesse público, não é aplicável o disposto nos n.os 3 a 7.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos trabalhadores que exerçam funções de carácter transitório na DGPC e nas DRC, no âmbito das atribuições transferidas para a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., e nos serviços previstos no n.º 2, aplica-se o disposto nesse número, mantendo-se essas situações até ao respetivo termo ou ao termo que resulte de eventuais prorrogações decorrentes da legislação aplicável.

10 - Aos trabalhadores que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei ocupem posto de trabalho nos mapas de pessoal da DGPC e das DRC, no âmbito das atribuições transferidas para a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., e nos serviços previstos no n.º 2, e que exercem funções de caráter transitório noutro órgão ou serviço designadamente, em regime de mobilidade, ou se encontrem em situações de licença sem remuneração que, nessa data, confiram direito à ocupação de posto de trabalho, aplica-se o disposto no n.º 2, mantendo-se essas situações até ao respetivo termo.

11 - Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior podem exercer o direito de opção previsto nos n.os 3 a 7 no prazo de 30 dias após o termo das situações transitórias.

12 - Na sequência da aplicação dos critérios gerais e abstratos de seleção dos trabalhadores previstos no n.º 2, o conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., elabora, em articulação com os dirigentes máximos da DGPC e das DRC, no prazo de 60 dias a contar desde a entrada em vigor do presente decreto-lei, as listas de transição de trabalhadores referidos no n.º 2.

13 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, as listas referidas no número anterior são notificadas a cada um dos trabalhadores e tornadas públicas no sítio na Internet da DGPC e das DRC, respetivamente, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

14 - Os procedimentos concursais que, no âmbito das atribuições transferidas para a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., e nos serviços previstos no n.º 2, se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do decreto-lei, mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover no mapa de pessoal os que lhe correspondem na nova orgânica.

15 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior, após conclusão do respetivo período experimental com sucesso, podem exercer o direito de opção a que se referem os n.os 3 a 7, no prazo de 30 dias a contar da data de conclusão do período experimental ou da data de aprovação do regulamento interno, caso este ainda não tenha sido aprovado nessa data.

16 - Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso na DGPC e nas DRC à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, no âmbito das atribuições transferidas para a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., e nos serviços previstos no n.º 2, prosseguem na Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.

17 - Não se verificando, até 31 de dezembro de 2023, a transferência dos museus identificados no n.º 3 do artigo 5.º para os municípios, os trabalhadores em exercício de funções nos referidos museus nessa data transitam a 1 de janeiro de 2024 para a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., podendo exercer o direito de opção a que se referem os n.os 3 a 7 no prazo de 30 dias a contar desta data.

Artigo 13.º

Atos de gestão transitórios

1 - Até 31 de dezembro de 2023, o conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., deve promover todos os atos necessários com vista a:

a) Colaborar com a DGPC e as DRC no processo de transmissão de gestão;

b) Analisar e assegurar a migração dos sistemas de informação necessários ao cumprimento da sua missão;

c) Apresentar a proposta de plano de atividades e orçamento até 31 de outubro de 2023;

d) Proceder a todas as diligências necessárias para garantir, a partir de 1 de janeiro de 2024, a plena gestão da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., a plena continuidade da atividade dos MMP e o cumprimento da sua missão.

2 - A DGPC e as DRC têm o dever de colaborar com o conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., prestando todo o apoio técnico e financeiro necessário.

3 - O conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., colabora com a DGPC, a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional e as Forças Armadas nos processos, em curso, relativos aos imóveis e espaços afetos à defesa nacional.

Artigo 14.º

Imóveis afetos à Presidência da República

Tendo em vista a realização de cerimónias protocolares no domínio da representação externa do Estado e de cerimónias solenes presididas pelo Chefe do Estado, no uso das suas atribuições constitucionais, a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., assegura a utilização pela Presidência da República do Palácio Nacional da Ajuda, em Lisboa, e do Paço dos Duques de Bragança, em Guimarães.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 78/2019, de 5 de junho.

Artigo 16.º

Norma transitória

Até à prolação do despacho a que se refere o artigo 5.º dos Estatutos, o capital estatutário, a realizar integralmente pelo Estado em numerário, é de um milhão de euros.

Artigo 17.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no artigo anterior e nos artigos 2.º a 4.º dos Estatutos produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de julho de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.

Promulgado em 18 de agosto de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de agosto de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

ANEXO I

(a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 2.º, o artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 12.º, o artigo 16.º e o n.º 2 do artigo 17.º)

ESTATUTOS DA MUSEUS E MONUMENTOS DE PORTUGAL, E. P. E.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza, denominação, duração e sede

1 - A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., é uma entidade pública empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., é constituída por tempo indeterminado.

3 - A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., tem a sua sede em Lisboa e instalações na Ala Sul do Palácio Nacional da Ajuda.

Artigo 2.º

Objeto

A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., prossegue fins de interesse público e tem por objeto assegurar o cumprimento das obrigações do Estado nos seguintes domínios:

a) Gestão dos museus, monumentos e palácios nacionais (MMP);

b) Execução da política museológica nacional;

c) Proteção, conservação e restauro, proteção, investigação e valorização das coleções nacionais e do património cultural móvel.

Artigo 3.º

Serviço público

1 - O serviço público prestado pela Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., compreende:

a) A gestão dos MMP, bem como do Laboratório José de Figueiredo (LJF), de forma integrada e plurianual, permitindo a renovação da oferta, a qualificação dos serviços, a internacionalização das coleções nacionais e dos monumentos património da Humanidade, assumindo o papel de gestor dos bens inscritos na Lista do Património Mundial da UNESCO, em articulação com o Património Cultural, I. P.;

b) A execução da política museológica nacional e promoção da função normativa dos MMP como instituições essenciais à garantia de preservação da qualidade de vida das cidades e à conservação das paisagens culturais;

c) A classificação e a inventariação sistemática e atualizada dos bens que integram o património cultural móvel, assegurando o registo patrimonial de classificação e o registo patrimonial de inventário dos bens culturais móveis objeto de proteção legal;

d) A execução da política nacional de conservação e restauro do património cultural móvel, através do LJF e dos MMP ou, destes, em parceria com instituições de ensino superior e com outras instituições científicas, promovendo a sua inovação e afirmação nacional e internacional, em matéria de conservação e restauro de património cultural móvel e integrado;

e) A promoção do enriquecimento e da valorização das coleções nacionais, através da execução de programas de aquisição de obras de arte a incorporar nos MMP;

f) A execução da política para a arte contemporânea, através do desenvolvimento e da gestão da Coleção de Arte Contemporânea do Estado (CACE), do programa anual de aquisição de arte contemporânea, garantindo a democratização da fruição e a circulação de arte contemporânea no país, em articulação com a Rede Portuguesa de Arte Contemporânea;

g) A promoção da investigação sobre as coleções nacionais e o património cultural móvel classificado ou a classificar, bem como do respetivo conhecimento e comunicação junto de instituições, comunidades e territórios;

h) A promoção dos MMP, como instituições produtoras de conhecimento e da sua representatividade para a identidade nacional;

i) A colaboração com a autoridade do património cultural, nomeadamente, pela pronúncia nos procedimentos de ação e de inventariação de bens do património cultural móvel;

j) O acompanhamento do comércio de bens culturais, bem como os procedimentos relativos à exportação, expedição, importação e circulação de bens culturais, nos termos da lei;

k) O desenvolvimento da ciência da conservação, promovendo, assegurando e divulgando a investigação em conservação;

l) A salvaguarda da qualidade científica e técnica dos trabalhos de conservação e restauro dos bens culturais;

m) O desenvolvimento da Rede Portuguesa de Museus (RPM), tendo em vista a operacionalização das orientações estratégicas para o trabalho em rede entre os museus que a integram, a qualificação do tecido museológico nacional, a implementação dos núcleos de apoio a museus, a promoção e a credenciação de museus, a articulação com outras redes nacionais e internacionais, a descentralização da oferta cultural e o envolvimento dos públicos;

n) O planeamento, o projeto e a execução das intervenções de requalificação, ampliação, conservação e restauro dos MMP, tendo em vista a consolidação e desenvolvimento de padrões elevados da teoria e prática museológicas, a qualidade da oferta e das experiências de fruição nos MMP;

o) A atualização das infraestruturas de comunicação e dos sistemas de gestão e informação dos MMP e do património cultural móvel, bem como no âmbito de funcionamento da RPM e de outros programas de transição digital;

p) A manutenção de espaços, instalações e equipamentos técnicos dos MMP;

q) A promoção da associação e participação de mecenas institucionais, a cooperação com outros agentes económicos e sociais e do maior envolvimento dos setores do turismo, da ciência e da educação na vida cultural das instituições;

r) A garantia da salvaguarda, gestão e atualização do inventário fotográfico dos bens culturais, bem como o seu acesso público, através do Arquivo de Documentação Fotográfica.

2 - As orientações setoriais, as obrigações, os objetivos, as metas qualitativas e quantitativas e a sua calendarização, bem como os meios e instrumentos para a sua prossecução constam de contrato-programa a celebrar com a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.

Artigo 4.º

Poderes de autoridade

1 - Para a prossecução da sua missão, são conferidos à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., os poderes para:

a) Instruir os processos e propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura, a expropriação de bens culturais móveis, nos termos das bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, aprovada pela Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, e da Lei-Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei 47/2004, de 19 de agosto;

b) Suspender trabalhos ou intervenções em bens culturais móveis que estejam a ser realizados em violação das normas em vigor ou das condições previamente estabelecidas para a sua realização;

c) Instruir e aplicar sanções em processo contraordenacional na sua área de atuação;

d) Utilizar e administrar os bens do domínio público que estejam ou venham a estar afetos ao exercício da sua atividade.

2 - Os trabalhadores da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., no exercício das suas funções, gozam dos poderes de autoridade do Estado necessários à prossecução da sua missão e previstos nas bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º

Capital estatutário

O capital estatutário da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., integralmente realizado pelo Estado, é definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 6.º

Órgãos

1 - Os órgãos sociais da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., com as competências fixadas na lei e nos presentes Estatutos, são:

a) O conselho de administração;

b) O fiscal único ou conselho fiscal, nos termos dos presentes Estatutos.

2 - Os órgãos de natureza consultiva da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., são:

a) O conselho consultivo;

b) O conselho de curadores.

Artigo 7.º

Conselho de administração

1 - O conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., é constituído por um presidente e dois vogais.

2 - Os membros do conselho de administração são nomeados nos termos do Estatuto do Gestor Público (EGP), aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, para um mandato de três anos, renovável por iguais períodos, até ao limite máximo de duas renovações consecutivas.

3 - Aos membros do conselho de administração aplica-se o previsto no EGP.

Artigo 8.º

Competências do conselho de administração

1 - Ao conselho de administração compete exercer todas as competências de gestão necessárias ao cumprimento da missão e dos objetivos da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., e em especial:

a) Propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os planos de atividades anuais e plurianuais, os respetivos orçamentos, bem como os demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos, assegurando a respetiva execução;

b) Submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os documentos de prestação de contas, nos termos da lei;

c) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., incluindo sobre a criação, extinção ou modificação de serviços;

d) Definir a política de recursos humanos da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., exercendo todas as competências neste âmbito, incluindo a política de remuneração dos trabalhadores, dos diretores dos MMP e do LJF, e dos cargos de chefia e equiparados;

e) Designar os diretores dos MMP e do LJF, o curador da CACE, os titulares de cargos de chefia e equiparados da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;

f) Proceder ao recrutamento dos trabalhadores da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., e, sempre que se trate de recrutamento para os MMP e LJF, ouvindo os respetivos diretores;

g) Aceitar doações, heranças e legados;

h) Aprovar o seu regulamento interno;

i) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças ou da cultura.

2 - O conselho de administração pode delegar as suas competências nos seus membros e demais pessoal dirigente, definindo em ata os limites e condições do seu exercício.

Artigo 9.º

Presidente do conselho de administração

1 - Ao presidente do conselho de administração compete:

a) Coordenar a atividade do conselho de administração e dirigir as respetivas reuniões;

b) Garantir a correta execução das deliberações do conselho de administração;

c) Submeter a aprovação ou a autorização dos membros do Governo das áreas das finanças e da cultura todos os atos que delas careçam;

d) Representar a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., em juízo e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos;

e) Exercer o direito de preferência na aquisição de bens culturais móveis, nos termos da lei.

2 - O presidente do conselho de administração é substituído nas suas ausências e impedimentos, pelo vogal que designar para o efeito.

3 - O presidente do conselho de administração é, por inerência, o presidente do fundo para a aquisição de bens culturais, a criar por diploma próprio.

Artigo 10.º

Funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne, pelo menos, semanalmente e sempre que convocado pelo seu presidente, pelos dois vogais ou pelo órgão de fiscalização.

2 - O conselho de administração aprova na primeira reunião o seu regulamento interno.

Artigo 11.º

Vinculação

A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., vincula-se pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros do conselho de administração ou de quem para isso tenha competências delegadas.

Artigo 12.º

Órgão de fiscalização

1 - A fiscalização da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., compete a um conselho fiscal ou a um fiscal único, nos termos do disposto no artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual.

2 - O órgão de fiscalização é responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.

3 - O órgão de fiscalização tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos, competindo-lhe especialmente:

a) Dar parecer sobre o relatório de gestão;

b) Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;

c) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;

d) Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;

e) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração.

4 - O órgão de fiscalização é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

5 - Quando as funções de órgão de fiscalização sejam exercidas por um fiscal único, a nomeação deste recai entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, tendo o mandato a duração de três anos, renovável por uma única vez.

6 - A remuneração do órgão de fiscalização é fixada no despacho referido no n.º 4, atendendo ao grau de complexidade e de exigência inerente ao exercício do respetivo cargo e tendo em conta os critérios de classificação da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., fixados na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º do EGP.

Artigo 13.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo, sem prejuízo das competências do Conselho Nacional de Cultura previstas no Decreto-Lei 132/2013, de 13 de setembro, na sua redação atual, é o órgão de consulta do conselho de administração, ao qual compete dar parecer sobre todos os assuntos que o conselho de administração, ou o seu presidente, entenda submeter-lhe, nomeadamente, os planos de atividades anuais e plurianuais, as obras de requalificação e ampliação dos MMP, a credenciação de museus na RPM e a autonomia dos MMP.

2 - O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram e tem a seguinte composição:

a) O presidente do conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., que preside;

b) O presidente do conselho diretivo do Património Cultural, I. P.;

c) Um representante dos museus da Região Autónoma dos Açores, a designar pelo respetivo Governo Regional;

d) Um representante dos museus da Região Autónoma da Madeira, a designar pelo respetivo Governo Regional;

e) Um representante de cada Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.;

f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

g) Cinco diretores de MMP, indicados pelos diretores dos MMP;

h) O diretor do LJF;

i) Um representante do ICOMOS - Conselho Internacional dos Monumentos e Sítios;

j) Um representante do ICOM - Conselho Internacional de Museus;

k) Um representante da APOM - Associação Portuguesa de Museus;

l) Um representante da Associação Profissional de Conservadores-Restauradores de Portugal;

m) Um representante da RPM;

n) Um representante da Federação de Amigos dos Museus de Portugal;

o) Um representante da Comissão Cultura, Bens Culturais e Comunicações Sociais da Conferência Episcopal Portuguesa;

p) O presidente do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;

q) O presidente do conselho diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

3 - O conselho consultivo reúne, pelo menos, duas vezes por ano e as suas deliberações são tomadas por maioria simples e constam de ata, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - As reuniões do conselho consultivo são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

5 - As demais regras de funcionamento do conselho consultivo são definidas pelo conselho consultivo em regulamento próprio, o qual deve incluir a previsão da substituição dos seus membros em situações de falta ou impedimento.

6 - O exercício do cargo de membro do conselho consultivo não é remunerado, nem dá origem ao pagamento de quaisquer valores a título, designadamente, de abonos, suplementos, deslocações, ajudas de custo ou outros de natureza análoga.

7 - Os demais membros do conselho de administração e o órgão de fiscalização têm assento no conselho consultivo, sem direito de voto.

Artigo 14.º

Conselho de curadores

1 - O conselho de curadores é um órgão consultivo para a área do mecenato, competindo-lhe dar parecer sobre todos os assuntos que o conselho de administração considere submeter-lhe e, nomeadamente, sobre:

a) A definição da política e estratégia da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., para o mecenato;

b) A política de cooperação com outros agentes económicos e sociais e, nomeadamente, sobre o envolvimento dos setores do turismo, da ciência e da educação na vida cultural das instituições;

c) A angariação de mecenas institucionais;

d) A angariação de mecenato para o Fundo para a aquisição de bens culturais, a criar por diploma próprio;

e) A angariação de mecenas e de meios para a recuperação dos MMP, bem como do património cultural móvel.

2 - O mandato dos membros do conselho de curadores tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram ou elegeram e tem a seguinte composição:

a) Cinco personalidades de reconhecido mérito indicadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, uma das quais preside;

b) O presidente do Fundo para a aquisição de bens culturais, a criar por diploma próprio;

c) Um representante do conselho de administração da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., indicado pelo respetivo presidente;

d) O presidente da World Monuments Fund Portugal;

e) Um representante do Conselho Nacional da Diáspora Portuguesa indicado pelo respetivo presidente.

3 - O conselho de curadores reúne semestralmente, e sempre que convocado pelo seu presidente, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples e constam de ata, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - As reuniões do conselho de curadores são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

5 - As demais regras de funcionamento do conselho de curadores são definidas pelo conselho de curadores em regulamento próprio, o qual deve incluir a previsão da substituição dos seus membros em situações de falta ou impedimento.

6 - O exercício do cargo de membro do conselho de curadores não é remunerado, nem dá origem ao pagamento de quaisquer valores a título, designadamente, de abonos, suplementos, deslocações, ajudas de custo ou outros de natureza análoga.

7 - Os membros do conselho de administração e o órgão de fiscalização têm assento no conselho de curadores, sem direito de voto.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 15.º

Estrutura orgânica

A estrutura orgânica da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., pode conter unidades funcionais, serviços e departamentos ou outros modelos de organização funcional interna.

Artigo 16.º

Diretores

1 - Os diretores dos MMP e o diretor do LJF, adiante designados por diretores, são nomeados por deliberação do conselho de administração, após procedimento concursal de seleção para o efeito.

2 - É celebrado com os diretores um contrato de trabalho em comissão de serviço nos termos previstos nos artigos 161.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

3 - O contrato de trabalho em comissão de serviço é celebrado para um mandato de três anos, renovável por iguais períodos.

4 - Quando o exercício de funções de diretor previsto no n.º 1 recaia sobre trabalhador com vínculo de emprego público, o tempo de serviço prestado em regime de comissão ao abrigo dos n.os 2 e 3 é contabilizado, para todos os efeitos legais, como sendo prestado na carreira e categoria de origem do trabalhador.

5 - Os diretores têm autonomia programática e funcional e exercem as competências que lhes forem delegadas pelo conselho de administração, bem como:

a) A elaboração e atualização do respetivo regulamento interno de funcionamento, do plano de segurança e do plano de conservação preventiva do respetivo MMP;

b) A elaboração e atualização do plano estratégico do respetivo MMP, bem como do programa museológico, quando aplicável;

c) A elaboração e submissão do relatório anual de atividades do respetivo MMP.

6 - Os diretores elaboram e propõem ao conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., as respetivas propostas de plano de atividades e de orçamento.

7 - Os diretores dos MMP devem reunir, pelo menos uma vez por ano, sobre todos os assuntos de interesse comum.

8 - Do relatório da reunião referida no número anterior deve ser dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da cultura e ao conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.

Artigo 17.º

Curador da Coleção de Arte Contemporânea do Estado e Comissão para a Aquisição de Arte Contemporânea

1 - O curador da CACE é responsável pela gestão da CACE, do seu depósito e respetiva documentação, permitindo a sua adequada conservação e investigação, bem como consolidar o acervo de arte contemporânea do Estado e definir uma estratégia clara para a sua comunicação e respetiva fruição em todo o território.

2 - O curador da CACE tem como missão:

a) Desenvolver uma política de aquisições de arte contemporânea que valorize o património artístico do Estado, estimule a criação artística nacional e acompanhe e reforce os núcleos de obras de artistas representativos da produção artística moderna e contemporânea nacional, bem como promova a articulação da CACE com as coleções dos museus de arte moderna e contemporânea nacionais;

b) Desenvolver uma política de fruição pública, circulação, preservação, conservação e comunicação da CACE;

c) Elaborar um plano anual de programação da CACE que a afirme em todo o território e promova a aproximação dos cidadãos à arte contemporânea;

d) Definir uma estratégia de identidade e marca da CACE;

e) Propor ao conselho de administração a celebração de protocolos com entidades públicas ou privadas, designadamente para reforçar a representatividade da arte contemporânea portuguesa na imagem pública e quotidiano dessas entidades, para a constituição de parcerias e para a obtenção de mecenato e patrocínios;

f) Desenvolver projetos educativos e pedagógicos a partir do acervo da CACE.

3 - O curador da CACE é nomeado nos termos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo anterior.

4 - O curador da CACE tem autonomia programática e funcional e exerce as demais competências que lhe forem delegadas pelo conselho de administração.

5 - A Comissão para a Aquisição de Arte Contemporânea (CAAC) reúne mensalmente e tem por missão identificar e selecionar as obras de artistas plásticos contemporâneos, cuja incorporação na CACE se revele fundamentadamente adequada.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CAAC apresenta, até ao final de julho de cada ano, um relatório que discrimine, designadamente, a seguinte informação:

a) Elenco das obras de arte, cuja aquisição pelo Estado seja considerada relevante no ano económico, tendo por referência as disponibilidades orçamentais previstas para o programa de aquisição de arte contemporânea portuguesa do Estado;

b) Elementos identificativos do autor e da obra de arte, bem como reprodução gráfica da mesma;

c) Fundamentação técnica para a proposta de seleção de cada obra de arte, a qual terá em consideração, designadamente, o seu valor artístico e conceptual, bem como o potencial crítico, o diálogo com panorama artístico contemporâneo, a experiência profissional do artista, a coerência com o acervo de arte contemporânea do Estado e a sua relevância da obra na internacionalização da arte portuguesa contemporânea;

d) Estimativa de preço de cada obra de arte, com indicação dos pressupostos do respetivo cálculo.

7 - O relatório previsto no número anterior é aprovado pelo conselho de administração e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

8 - A CAAC é constituída por:

a) O curador, que coordena;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura; e

c) Cinco membros, escolhidos de entre personalidades de reconhecido mérito cujo perfil seja considerado de relevância para a missão e as competências estabelecidas, a designar bienalmente pelo conselho de administração, após consulta ao conselho de curadores.

9 - Os membros da CAAC a que se refere a alínea c) do número anterior têm direito ao pagamento de senhas de presença pela participação nas reuniões, em montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

Artigo 18.º

Comissão para a Aquisição de Bens Culturais para os Museus e Palácios Nacionais

1 - A Comissão para a Aquisição de Bens Culturais para os Museus e Palácios Nacionais, doravante designada por Comissão, propõe a aquisição de bens culturais de excecional relevância patrimonial, considerados fundamentais para as coleções dos museus e palácios nacionais.

2 - Para a concretização da sua missão, compete à Comissão:

a) Identificar e sinalizar os bens culturais que, fundadamente, devam incorporar as coleções nacionais e analisar propostas de aquisição apresentadas pelos MMP;

b) Proceder e envidar todos os esforços para angariar e captar mecenato, junto de indivíduos, empresas ou outras entidades, com o objetivo de permitir a aquisição de bens culturais por si identificados e sinalizados para incorporarem as coleções nacionais.

3 - A Comissão é constituída por:

a) Presidente do conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., que preside;

b) Cinco diretores dos MMP, a designar bienalmente pelo conselho de administração, após consulta ao conselho de curadores.

4 - Os elementos da Comissão não auferem qualquer remuneração e devem reunir sempre que necessário.

CAPÍTULO IV

Avaliação, controlo e prestação de contas

Artigo 19.º

Instrumentos de gestão previsional

A gestão financeira e patrimonial da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Plano de atividades e orçamento anual e plurianual, incluindo o plano de investimento, com um horizonte de três anos;

b) Orçamento anual de investimento;

c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;

d) Orçamento anual de tesouraria;

e) Balanço previsional;

f) Mapa de fluxos de caixa;

g) Contrato-programa.

Artigo 20.º

Deveres de informação

1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações, o conselho de administração envia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, os seguintes documentos para aprovação:

a) O relatório de gestão e as contas do exercício;

b) A certificação legal de contas e o relatório do revisor oficial de contas;

c) Outros elementos que o conselho de administração julgue adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, da eficiência da gestão e das perspetivas da sua evolução.

2 - O conselho de administração envia trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, um relatório sucinto contendo a descrição da evolução da atividade face ao programado, os eventuais desvios e os controlos efetuados para a sua correção.

3 - O órgão de fiscalização envia trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura um relatório sucinto sobre a atividade desenvolvida e a situação económica e financeira da empresa.

Artigo 21.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.:

a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b) Os apoios atribuídos no âmbito do mecenato;

c) As provenientes da venda de bilhetes;

d) As provenientes da cedência temporária de espaços;

e) As provenientes da cedência para filmagens e captação de imagens;

f) As provenientes da exploração das lojas e da venda de publicações e material de merchandising;

g) As provenientes de edições ou reedições, de publicações e de reproduções ou adaptações de bens culturais;

h) As doações, heranças e legados;

i) As que resultem da remuneração de serviços prestados ao Estado ou a outras entidades públicas e as contrapartidas financeiras obtidas no âmbito de protocolos ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

j) As dotações regulares ou extraordinárias, subsídios, comparticipações ou liberalidades atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

k) As provenientes de aplicações financeiras;

l) As provenientes de subscrições, quotizações ou comparticipações públicas;

m) O produto das coimas resultantes dos processos contraordenacionais;

n) Quaisquer outros rendimentos que provenham da sua atividade ou que, por lei ou contrato, lhe sejam atribuídos.

2 - A tabela de preços de bilheteira, bem como os regulamentos de cedência temporária de espaços e de cedência para filmagens e captação de imagens são aprovados pelo conselho de administração e submetidos a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 22.º

Documentos de prestação de contas

Os instrumentos de prestação de contas da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., a elaborar anualmente, com referência a 31 de dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes:

a) Relatório de gestão e contas do exercício;

b) Certificação legal de contas;

c) Relatório e parecer do órgão de fiscalização;

d) Relatório de governo societário.

ANEXO II

[a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º, o n.º 1 do artigo 9.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º]

Museus, Monumentos e Palácios Nacionais sob gestão da Museu e Monumentos de Portugal, E. P. E.

a) Casa-Museu Dr. Anastácio Gonçalves, em Lisboa.

b) Convento de Cristo, em Tomar.

c) Fortaleza de Sagres, em Vila do Bispo.

d) Mosteiro de Alcobaça, em Alcobaça.

e) Mosteiro de Santa Maria da Vitória, na Batalha.

f) Mosteiro dos Jerónimos e Capela de São Jerónimo, em Lisboa.

g) Museu de Alberto Sampaio e extensão no Palacete de Santiago, em Guimarães.

h) Museu de Arte Popular, em Lisboa.

i) Museu de Lamego, em Lamego.

j) Museu José Malhoa, em Caldas da Rainha.

k) Museu Nacional da Música, em Lisboa.

l) Museu Nacional da Resistência e da Liberdade, em Peniche.

m) Museu Nacional de Arqueologia, em Lisboa.

n) Museu Nacional de Arte Antiga, em Lisboa.

o) Museu Nacional de Arte Contemporânea - Museu do Chiado, em Lisboa.

p) Museu Nacional de Conímbriga, anteriormente designado como Museu Monográfico de Conímbriga - Museu Nacional, em Condeixa-a-Nova.

q) Museu Nacional de Etnologia, em Lisboa.

r) Museu Nacional de Machado de Castro, em Coimbra.

s) Museu Nacional de Soares dos Reis e Casa-Museu Fernando de Castro, no Porto.

t) Museu Nacional do Azulejo, em Lisboa.

u) Museu Nacional do Teatro e da Dança, em Lisboa.

v) Museu Nacional do Traje, em Lisboa.

w) Museu Nacional dos Coches e Picadeiro Real, em Lisboa.

x) Museu Nacional Frei Manuel do Cenáculo e Igreja das Mercês, em Évora.

y) Museu Nacional Grão Vasco, em Viseu.

z) Museu Rainha D. Leonor e extensão na Igreja de Santo Amaro, em Beja.

aa) Paço dos Duques, Castelo de Guimarães e Igreja de São Miguel do Castelo, em Guimarães.

bb) Palácio Nacional da Ajuda e Museu do Tesouro Real, em Lisboa.

cc) Palácio Nacional de Mafra, em Mafra.

dd) Panteão Nacional, em Lisboa.

ee) Torre de Belém, em Lisboa.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

1 - Imóveis afetos à Museu e Monumentos de Portugal, E. P. E.:

a) Antigas Casas do Cabido e do Priorado da Colegiada de Nossa Senhora da Oliveira e o respetivo claustro, onde está instalado o Museu de Alberto Sampaio;

b) Antigo Convento da Madre de Deus, também designado por edifício do Museu Nacional do Azulejo;

c) Antigo Convento de S. Francisco, na parte correspondente ao edifício do Museu Nacional de Arte Contemporânea - Museu do Chiado;

d) Antigo Paço Episcopal de Évora, também designado por edifício do Museu Nacional Frei Manuel do Cenáculo;

e) Castelo de Guimarães;

f) Convento de Cristo;

g) Edifício da Casa-Museu Dr. Anastácio Gonçalves;

h) Edifício da Casa-Museu Fernando de Castro;

i) Edifício do antigo Paço Episcopal, também designado por edifício do Museu de Lamego;

j) Edifício do Museu Nacional dos Coches (novo edifício e antigo Picadeiro Real);

k) Edifício do Museu José Malhoa;

l) Edifício do Museu Monográfico de Conímbriga e ruínas;

m) Edifício do Museu Nacional de Arte Antiga;

n) Edifício do Museu Nacional de Etnologia;

o) Edifício do Museu Nacional de Machado de Castro e Igreja da Almedina;

p) Edifício do Museu Nacional dos Coches;

q) Edifício do Museu Nacional Grão Vasco;

r) Antigo Convento da Conceição, também designado edifício do Museu Rainha Dona Leonor e Igreja de Santo Amaro;

s) Edifício pavilhão da «Secção da Vida Popular» da Exposição do Mundo Português, também designado por edifício do Museu de Arte Popular;

t) Fortaleza de Peniche;

u) Fortaleza de Sagres;

v) Igreja das Mercês (Évora);

w) Igreja de Santa Engrácia, onde está instalado o Panteão Nacional;

x) Igreja de São Miguel do Castelo;

y) Laboratório José de Figueiredo.

z) Loja dos Museus e Monumentos no Palácio Foz e armazém em Xabregas;

aa) Mosteiro de Alcobaça;

bb) Mosteiro de Santa Maria da Vitória (Batalha);

cc) Mosteiro dos Jerónimos, incluindo o Museu Nacional de Arqueologia;

dd) Paço dos Duques de Bragança;

ee) Palácio Angeja-Palmela, em Lisboa, também designado por edifício do Museu Nacional do Traje e Parque do Monteiro-Mor;

ff) Palácio das Carrancas, também designado por edifício do Museu Nacional de Soares dos Reis e edifício Casa-Museu Fernando de Castro;

gg) Palácio do Monteiro-Mor, em Lisboa, também designado por edifício do Museu Nacional do Teatro;

hh) Palácio Nacional da Ajuda;

ii) Palácio Nacional de Mafra;

jj) Torre de Belém.

2 - Outros imóveis:

a) Instalações do Laboratório José de Figueiredo, em Lisboa;

b) Instalações dos serviços do Arquivo de Documentação Fotográfica e da CACE, no Forte de Sacavém.

116787505

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5469897.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-02 - Decreto-Lei 262/86 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Sociedades Comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 47/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Decreto-Lei 205/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Afeta à Sociedade Parques de Sintra -Monte da Lua, S.A. (Parques do Monte da Lua, S.A.) a exploração do Palácio Nacional de Queluz e do Palácio Nacional de Sintra, assim como as construções situadas no Parque da Pena designadas por Pousada Prof. Mário de Azevedo Gomes, Arrecadação de Santa Eufémia, e o edifício do arquivo da extinta Direção-Geral de Florestas, bem como o edifício inacabado junto ao mesmo; e transfere para a referida sociedade as atribuições e competências de serviço público relativas à Esco (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-13 - Decreto-Lei 132/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura (CNC) e das suas secções especializadas.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 25/2017 - Assembleia da República

    Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 22/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da cultura

  • Tem documento Em vigor 2019-06-05 - Decreto-Lei 78/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios

  • Tem documento Em vigor 2023-05-26 - Decreto-Lei 36/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos

  • Tem documento Em vigor 2023-07-24 - Decreto-Lei 60/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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