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Portaria 230/2025/1, de 22 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais.

Texto do documento

Portaria 230/2025/1 de 22 de maio O n.º 3 do artigo 9.º do anexo i ao Decreto-Lei 79/2023, de 4 de setembro, na sua redação atual, estabelece que a criação do Fundo para Aquisição de Bens Culturais é concretizada por diploma próprio. Nesse contexto, o Decreto-Lei 52/2024, de 30 de agosto, veio instituir o referido Fundo, com o objetivo de reforçar a capacidade de aquisição de bens culturais de relevante interesse para o património nacional. A operacionalização plena deste Fundo exige, contudo, a definição das regras específicas para o seu funcionamento, garantindo a sua articulação eficaz, nomeadamente com a Comissão para a Aquisição de Bens Culturais para os Museus, Monumentos e Palácios Nacionais e com a Comissão para a Aquisição de Arte Contemporânea. Desse modo, torna-se necessário regulamentar o funcionamento do Fundo, assegurando a transparência dos procedimentos, a eficiência na gestão dos recursos e a coerência com as políticas públicas de aquisição e salvaguarda do património cultural. Assim, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 52/2024, de 30 de agosto, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovado o Regulamento do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais, constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. A Ministra da Cultura, Dalila Rodrigues, em 16 de maio de 2025. ANEXO Regulamento do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais Artigo 1.º Objeto 1 - O presente Regulamento estabelece as regras de gestão do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais, criado pelo Decreto-Lei 52/2024, de 30 de agosto, abreviadamente designado por Fundo de Aquisições. 2 - O Fundo de Aquisições tem como finalidade a aquisição de bens culturais, designadamente obras de arte, com o objetivo de intensificar e valorizar as coleções dos museus, monumentos e palácios sob gestão da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., bem como a Coleção de Arte Contemporânea do Estado (CACE). Artigo 2.º Capital inicial O capital do Fundo de Aquisições tem o valor inicial de 1 milhão de euros, e será realizado integralmente pela Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. Artigo 3.º Aumento do capital O capital do Fundo de Aquisições pode ser aumentado, sempre que necessário, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das finanças. Artigo 4.º Conselho de Gestão 1 - O Fundo de Aquisições é gerido por um Conselho de Gestão que, por inerência de funções, é o conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. 2 - As funções dos membros do Conselho de Gestão são exercidas em regime de acumulação e não conferem o direito a qualquer acréscimo de remuneração ou regalias. 3 - O Conselho de Gestão reúne sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros. 4 - O Conselho de Gestão só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros. 5 - As deliberações do Conselho de Gestão são registadas em ata, assinada pelos membros presentes na reunião. 6 - A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., presta ao Conselho de Gestão do Fundo de Aquisições o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento, podendo para o efeito adquirir os bens e serviços que se mostrem necessários. 7 - Os montantes despendidos pela Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., nos termos do número anterior são considerados despesa do Fundo de Aquisições. Artigo 5.º Competências do Conselho de Gestão Ao Conselho de Gestão do Fundo de Aquisições compete: a) Representar legalmente o Fundo de Aquisições; b) Estabelecer as relações institucionais que se mostrem necessárias à prossecução dos seus objetivos; c) Elaborar anualmente, até 31 de março, com referência ao ano anterior, o relatório de gestão e contas do Fundo de Aquisições, para posterior envio aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, incidindo, designadamente, sobre: i) Operações de financiamento aprovadas; ii) Operações em curso; iii) Aplicações do Fundo; iv) Aquisição e alienação de ativos; v) Balanço; vi) Demonstração de resultados; vii) Demonstração dos fluxos de caixa; d) Proceder à aprovação da programação financeira do Fundo de Aquisições; e) Adquirir bens para o Fundo, exercer os respetivos direitos, alienar, ou onerar, os bens que integram o seu património, bem como assegurar o pontual cumprimento das suas obrigações; f) Acompanhar e elaborar relatórios periódicos relativos à evolução da situação económica e financeira das empresas em que o Fundo detenha aplicações e assegurar o acompanhamento da execução de projetos que tenham sido objeto de apoio; g) Praticar todos os demais atos necessários ao exercício das competências que lhe estão cometidas, bem como praticar os atos necessários à regular e plena execução dos objetivos e prioridades estratégicas do Fundo; h) Enviar, trimestralmente, ao membro do Governo responsável pela área da cultura um relatório sucinto sobre a atividade desenvolvida. Artigo 6.º Vinculação do Fundo 1 - O Fundo vincula-se pela assinatura de dois membros do Conselho de Gestão, sendo uma delas a do respetivo presidente ou de quem o substitua. 2 - Os atos de mero expediente podem ser assinados por um só membro do Conselho de Gestão ou por mandatário com poderes para o efeito. Artigo 7.º Comissões de aquisições 1 - As aquisições do Fundo de Aquisições baseiam-se, maioritariamente, nos pareceres e propostas das seguintes Comissões: a) Comissão para a Aquisição de Bens Culturais para os Museus, Monumentos e Palácios Nacionais, nos termos do artigo 18.º do anexo i ao Decreto-Lei 79/2023, de 4 de setembro, na sua redação atual; e b) Comissão para a Aquisição de Arte Contemporânea, nos termos do artigo 17.º do anexo i ao Decreto-Lei 79/2023, de 4 de setembro, na sua redação atual. 2 - O Conselho de Gestão notifica, anualmente, as referidas Comissões dos montantes que dispõem, dos procedimentos a respeitar nas aquisições diretas ou leilões, bem como dos princípios que as aquisições devem respeitar, nomeadamente a estratégia e a adequação dos preços das propostas. 3 - O montante referido no número anterior pode ser ajustado em função da variação das receitas do Fundo de Aquisições. 4 - Excecionalmente, o Conselho de Gestão pode determinar aquisições por sua livre iniciativa, solicitando pareceres se necessário. Artigo 8.º Mecenato cultural As doações e contribuições para o Fundo de Aquisições são consideradas elegíveis para os termos e efeitos do artigo 62.º-B, do Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual. Artigo 9.º Parcerias e colaborações 1 - O Fundo de Aquisições poderá estabelecer mecanismos de articulação com outros fundos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, cuja finalidade seja a aquisição, preservação ou valorização de bens culturais, com o intuito de otimizar os recursos destinados à preservação do património cultural e maximizar a eficácia das aquisições. 2 - O Fundo poderá, em colaboração com as entidades mencionadas no número anterior, proceder à aquisição conjunta de bens culturais, podendo, para o efeito, adquirir apenas uma parte do bem, em regime de copropriedade, desde que tal não comprometa o valor artístico, histórico ou cultural do bem, nem a sua integridade enquanto património cultural. O regime de aquisição parcial será formalizado por meio de acordo entre as partes, devendo este estipular as condições de utilização, conservação e eventual transferência de titularidade do bem. 3 - Nos casos em que o Fundo, por razões de viabilidade financeira, estratégica ou por avaliação de adequação do bem ao seu mandato, opte por não adquirir um bem cultural, poderá, em alternativa, apoiar, financiar ou colaborar em iniciativas relacionadas com a conservação, estudo, restauro ou outras ações que visem a preservação do bem, em articulação com as entidades competentes para a sua gestão e conservação. 4 - As parcerias estabelecidas pelo Fundo deverão ser formalizadas por meio de acordos específicos, os quais devem contemplar, de forma clara e detalhada, as responsabilidades e condições de cada uma das partes, incluindo os direitos sobre a utilização, gestão e conservação dos bens adquiridos, bem como as obrigações financeiras, fiscais e legais decorrentes da parceria. 5 - O Fundo deverá assegurar a transparência e a publicidade das parcerias estabelecidas, garantindo que estas não prejudiquem o acesso público aos bens culturais, a sua preservação ou os princípios da gestão pública eficiente e responsável, conforme previsto na legislação aplicável e nas políticas culturais nacionais. Artigo 10.º Titularidade dos bens Os bens culturais adquiridos pelo Fundo de Aquisições poderão ser transferidos para a titularidade da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., assegurando a sua devida integração na empresa, concretamente nos seus museus, monumentos, palácios ou na coleção de arte contemporânea. Artigo 11.º Controlo e fiscalização Sem prejuízo das competências de controlo e fiscalização legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e a fiscalização da gestão do Fundo de Aquisições são exercidos pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais. 119072425

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6182942.dre.pdf .

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