Decreto-lei 52/2024, de 30 de Agosto
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 168/2024, Série I de 2024-08-30
- Data: 2024-08-30
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Sumário
Cria o Fundo para a Aquisição de Bens Culturais.
Texto do documento
Decreto-Lei 52/2024
de 30 de agosto
O Decreto-Lei 79/2023, de 4 de setembro, procedeu à criação da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.
Este diploma prevê a criação de um fundo para a aquisição de bens culturais, destinado à aquisição de bens culturais, designadamente obras de arte, pelo Estado, com o objetivo de intensificar e valorizar as coleções dos Museus e Palácios Nacionais e a Coleção de Arte Contemporânea do Estado.
Desta forma, o Fundo para a Aquisição de Bens Culturais é criado junto da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., sendo gerido pelo Conselho de Administração desta entidade, à qual compete efetuar, em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias à realização do seu objeto. Determina-se, ainda, que o capital inicial do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais é de 1 milhão de euros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais, no âmbito da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., com a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2.º
Finalidade do Fundo
1 - O Fundo para a Aquisição de Bens Culturais tem como finalidade a aquisição de bens culturais, designadamente obras de arte, pelo Estado, com o objetivo de intensificar e valorizar as coleções dos Museus e Palácios Nacionais.
2 - O Fundo para a Aquisição de Bens Culturais tem também como finalidade a aquisição de obras de arte para a Coleção de Arte Contemporânea do Estado.
3 - O Fundo para a Aquisição de Bens Culturais pode estabelecer mecanismos de articulação com outros fundos públicos ou privados que tenham como objeto a aquisição de bens culturais classificados, ou em vias de classificação.
Artigo 3.º
Receitas
1 - O Fundo para a Aquisição de Bens Culturais é financiado pelas seguintes receitas:
a) Dotações atribuídas no âmbito do Programa Orçamental da Cultura;
b) O produto das taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afetos;
c) O produto das heranças, legados, doações ou donativos, em dinheiro ou em espécie, ou outras contribuições mecenáticas;
d) Os rendimentos provenientes da aplicação financeira dos seus capitais;
e) Quaisquer outros meios financeiros que lhe venham a ser atribuídos ou consignados por lei ou por negócio jurídico.
2 - A afetação dos impostos constante da alínea b) do número anterior está sujeita aos limites constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
3 - O reforço do Fundo, para além das verbas previstas no n.º 1, carece de autorização conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da cultura, em função da execução orçamental e da avaliação do seu impacto.
4 - Os saldos que vierem a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte.
Artigo 4.º
Despesas
Constituem despesas do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Gestão do Fundo
1 - A gestão do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais cabe à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., através do seu Conselho de Administração, a quem compete efetuar, em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias à realização do seu objeto.
2 - Compete ao Conselho de Administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., designadamente:
a) Estabelecer, em nome do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais, as relações institucionais que se mostrem necessárias à prossecução dos seus objetivos;
b) Elaborar anualmente, até 31 de março, com referência ao ano anterior, o relatório de gestão e contas do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais, incidindo, designadamente, sobre:
i) Operações de financiamento aprovadas;
ii) Operações em curso;
iii) Aplicações do Fundo;
iv) Aquisição e alienação de ativos;
v) Balanço;
vi) Demonstração de resultados;
vii) Demonstração dos fluxos de caixa;
c) Proceder à aprovação da programação financeira do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais.
3 - O relatório de gestão e contas, previsto na alínea b) do número anterior, é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, após parecer da Inspeção-Geral das Atividades Culturais.
4 - O Conselho de Administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., envia trimestralmente ao membro do Governo responsável pela área da cultura um relatório sucinto sobre a atividade desenvolvida.
Artigo 6.º
Controlo e fiscalização
Sem prejuízo das competências de controlo e fiscalização legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e a fiscalização da gestão do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais são exercidos pelo Inspeção-Geral das Atividades Culturais.
Artigo 7.º
Capital inicial
O Fundo tem o capital inicial de 1 milhão de euros, a realizar integralmente pela Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.
Artigo 8.º
Extinção do Fundo
Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afetos, apurados após a respetiva liquidação, é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Artigo 9.º
Regulamentação
O regulamento de gestão do Fundo é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de agosto de 2024. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - Dalila Rodrigues.
Promulgado em 22 de agosto de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de agosto de 2024.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
118062688
de 30 de agosto
O Decreto-Lei 79/2023, de 4 de setembro, procedeu à criação da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.
Este diploma prevê a criação de um fundo para a aquisição de bens culturais, destinado à aquisição de bens culturais, designadamente obras de arte, pelo Estado, com o objetivo de intensificar e valorizar as coleções dos Museus e Palácios Nacionais e a Coleção de Arte Contemporânea do Estado.
Desta forma, o Fundo para a Aquisição de Bens Culturais é criado junto da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., sendo gerido pelo Conselho de Administração desta entidade, à qual compete efetuar, em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias à realização do seu objeto. Determina-se, ainda, que o capital inicial do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais é de 1 milhão de euros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais, no âmbito da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., com a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2.º
Finalidade do Fundo
1 - O Fundo para a Aquisição de Bens Culturais tem como finalidade a aquisição de bens culturais, designadamente obras de arte, pelo Estado, com o objetivo de intensificar e valorizar as coleções dos Museus e Palácios Nacionais.
2 - O Fundo para a Aquisição de Bens Culturais tem também como finalidade a aquisição de obras de arte para a Coleção de Arte Contemporânea do Estado.
3 - O Fundo para a Aquisição de Bens Culturais pode estabelecer mecanismos de articulação com outros fundos públicos ou privados que tenham como objeto a aquisição de bens culturais classificados, ou em vias de classificação.
Artigo 3.º
Receitas
1 - O Fundo para a Aquisição de Bens Culturais é financiado pelas seguintes receitas:
a) Dotações atribuídas no âmbito do Programa Orçamental da Cultura;
b) O produto das taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afetos;
c) O produto das heranças, legados, doações ou donativos, em dinheiro ou em espécie, ou outras contribuições mecenáticas;
d) Os rendimentos provenientes da aplicação financeira dos seus capitais;
e) Quaisquer outros meios financeiros que lhe venham a ser atribuídos ou consignados por lei ou por negócio jurídico.
2 - A afetação dos impostos constante da alínea b) do número anterior está sujeita aos limites constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
3 - O reforço do Fundo, para além das verbas previstas no n.º 1, carece de autorização conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da cultura, em função da execução orçamental e da avaliação do seu impacto.
4 - Os saldos que vierem a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte.
Artigo 4.º
Despesas
Constituem despesas do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Gestão do Fundo
1 - A gestão do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais cabe à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., através do seu Conselho de Administração, a quem compete efetuar, em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias à realização do seu objeto.
2 - Compete ao Conselho de Administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., designadamente:
a) Estabelecer, em nome do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais, as relações institucionais que se mostrem necessárias à prossecução dos seus objetivos;
b) Elaborar anualmente, até 31 de março, com referência ao ano anterior, o relatório de gestão e contas do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais, incidindo, designadamente, sobre:
i) Operações de financiamento aprovadas;
ii) Operações em curso;
iii) Aplicações do Fundo;
iv) Aquisição e alienação de ativos;
v) Balanço;
vi) Demonstração de resultados;
vii) Demonstração dos fluxos de caixa;
c) Proceder à aprovação da programação financeira do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais.
3 - O relatório de gestão e contas, previsto na alínea b) do número anterior, é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, após parecer da Inspeção-Geral das Atividades Culturais.
4 - O Conselho de Administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., envia trimestralmente ao membro do Governo responsável pela área da cultura um relatório sucinto sobre a atividade desenvolvida.
Artigo 6.º
Controlo e fiscalização
Sem prejuízo das competências de controlo e fiscalização legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e a fiscalização da gestão do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais são exercidos pelo Inspeção-Geral das Atividades Culturais.
Artigo 7.º
Capital inicial
O Fundo tem o capital inicial de 1 milhão de euros, a realizar integralmente pela Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.
Artigo 8.º
Extinção do Fundo
Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afetos, apurados após a respetiva liquidação, é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Artigo 9.º
Regulamentação
O regulamento de gestão do Fundo é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de agosto de 2024. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - Dalila Rodrigues.
Promulgado em 22 de agosto de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de agosto de 2024.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
118062688
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5880112.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2015-09-11 -
Lei
151/2015 -
Assembleia da República
Lei de Enquadramento Orçamental
-
2023-09-04 -
Decreto-Lei
79/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à criação da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.
Aviso
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