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Decreto-lei 52/2024, de 30 de Agosto

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Sumário

Cria o Fundo para a Aquisição de Bens Culturais.

Texto do documento

Decreto-Lei 52/2024

de 30 de agosto

O Decreto-Lei 79/2023, de 4 de setembro, procedeu à criação da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.

Este diploma prevê a criação de um fundo para a aquisição de bens culturais, destinado à aquisição de bens culturais, designadamente obras de arte, pelo Estado, com o objetivo de intensificar e valorizar as coleções dos Museus e Palácios Nacionais e a Coleção de Arte Contemporânea do Estado.

Desta forma, o Fundo para a Aquisição de Bens Culturais é criado junto da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., sendo gerido pelo Conselho de Administração desta entidade, à qual compete efetuar, em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias à realização do seu objeto. Determina-se, ainda, que o capital inicial do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais é de 1 milhão de euros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à criação do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais, no âmbito da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., com a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º

Finalidade do Fundo

1 - O Fundo para a Aquisição de Bens Culturais tem como finalidade a aquisição de bens culturais, designadamente obras de arte, pelo Estado, com o objetivo de intensificar e valorizar as coleções dos Museus e Palácios Nacionais.

2 - O Fundo para a Aquisição de Bens Culturais tem também como finalidade a aquisição de obras de arte para a Coleção de Arte Contemporânea do Estado.

3 - O Fundo para a Aquisição de Bens Culturais pode estabelecer mecanismos de articulação com outros fundos públicos ou privados que tenham como objeto a aquisição de bens culturais classificados, ou em vias de classificação.

Artigo 3.º

Receitas

1 - O Fundo para a Aquisição de Bens Culturais é financiado pelas seguintes receitas:

a) Dotações atribuídas no âmbito do Programa Orçamental da Cultura;

b) O produto das taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afetos;

c) O produto das heranças, legados, doações ou donativos, em dinheiro ou em espécie, ou outras contribuições mecenáticas;

d) Os rendimentos provenientes da aplicação financeira dos seus capitais;

e) Quaisquer outros meios financeiros que lhe venham a ser atribuídos ou consignados por lei ou por negócio jurídico.

2 - A afetação dos impostos constante da alínea b) do número anterior está sujeita aos limites constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.

3 - O reforço do Fundo, para além das verbas previstas no n.º 1, carece de autorização conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da cultura, em função da execução orçamental e da avaliação do seu impacto.

4 - Os saldos que vierem a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte.

Artigo 4.º

Despesas

Constituem despesas do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Gestão do Fundo

1 - A gestão do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais cabe à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., através do seu Conselho de Administração, a quem compete efetuar, em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias à realização do seu objeto.

2 - Compete ao Conselho de Administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., designadamente:

a) Estabelecer, em nome do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais, as relações institucionais que se mostrem necessárias à prossecução dos seus objetivos;

b) Elaborar anualmente, até 31 de março, com referência ao ano anterior, o relatório de gestão e contas do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais, incidindo, designadamente, sobre:

i) Operações de financiamento aprovadas;

ii) Operações em curso;

iii) Aplicações do Fundo;

iv) Aquisição e alienação de ativos;

v) Balanço;

vi) Demonstração de resultados;

vii) Demonstração dos fluxos de caixa;

c) Proceder à aprovação da programação financeira do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais.

3 - O relatório de gestão e contas, previsto na alínea b) do número anterior, é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, após parecer da Inspeção-Geral das Atividades Culturais.

4 - O Conselho de Administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., envia trimestralmente ao membro do Governo responsável pela área da cultura um relatório sucinto sobre a atividade desenvolvida.

Artigo 6.º

Controlo e fiscalização

Sem prejuízo das competências de controlo e fiscalização legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e a fiscalização da gestão do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais são exercidos pelo Inspeção-Geral das Atividades Culturais.

Artigo 7.º

Capital inicial

O Fundo tem o capital inicial de 1 milhão de euros, a realizar integralmente pela Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.

Artigo 8.º

Extinção do Fundo

Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afetos, apurados após a respetiva liquidação, é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

Artigo 9.º

Regulamentação

O regulamento de gestão do Fundo é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de agosto de 2024. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - Dalila Rodrigues.

Promulgado em 22 de agosto de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 23 de agosto de 2024.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5880112.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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