de 5 de junho
O programa do XXI Governo Constitucional consagra a cultura como um pilar essencial da democracia e da coesão social e territorial. Ademais, a cultura constitui um fator essencial de inovação, qualificação e competitividade da nossa economia. Por isso, é fundamental dar concretização à meta estabelecida no programa do Governo de dotar os «equipamentos culturais bandeira», como museus e monumentos de especial relevância, de maior autonomia de gestão para a concretização de projetos que importem mais-valias para a cultura, o património, a economia e o turismo.
A legislação atual de enquadramento da política de proteção e valorização do património cultural, como a Lei de Bases do Património Cultural, aprovada pela Lei 107/2001, de 8 de setembro, a Lei-Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei 47/2004, de 19 de agosto, e a demais legislação complementar, contêm os princípios e os valores fundamentais da política cultural.
Contudo, importa preservar e densificar esses princípios e valores, para que o Estado assegure a transmissão de uma herança nacional cuja continuidade e enriquecimento unirá as gerações num percurso civilizacional singular, proteja e valorize o património cultural como instrumento primacial de realização da dignidade da pessoa humana e incentive o conhecimento, o estudo, a proteção, a valorização e a divulgação do património cultural. Para alcançar estes objetivos, é essencial que a administração do património cultural seja dotada de meios que permitam consolidar a oferta pública dos museus, monumentos e palácios nacionais e regionais.
No quadro vigente, a estrutura orgânica da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) resulta de um conjunto de reformas concretizadas nos últimos anos na Administração Pública, que extinguiram, concentraram e descentralizaram setores fundamentais do património, impossibilitando a implementação de uma política cultural que dê cabal cumprimento aos valores e princípios consagrados na Constituição e na lei.
A DGPC tem o dever de gerir múltiplos equipamentos com características muito diversas, dos museus aos monumentos, passando pelos palácios, tarefa esta que reparte com as Direções Regionais de Cultura (DRC).
Sem os retirar da dependência da DGPC e das DRC, urge, assim, dotar os museus, monumentos e palácios de uma maior autonomia de gestão, permitindo aos diretores destes equipamentos tomar decisões quanto à sua atividade e programação. A autonomia deve ser conjugada com as vantagens que advêm da racionalização de alguns serviços, nomeadamente quanto à partilha de recursos comuns centralizados, fundamentando-se em dois aspetos centrais: a figura do diretor e o plano plurianual de gestão.
Desta forma, os museus, monumentos e palácios passam a constituir unidades orgânicas dotadas de um órgão próprio de gestão - o diretor - a quem são delegadas competências para uma gestão responsável, que prime pela transparência e pelo cumprimento do quadro legal vigente e que se adeque às características do equipamento em causa, permitindo agilizar a operacionalização do seu plano de atividades. Os diretores são recrutados através de concursos públicos, de entre candidatos com vínculo ou sem vínculo à Administração Pública, em Portugal ou no estrangeiro, reforçando a concorrência e a abertura ao recrutamento de quaisquer profissionais do setor.
A autonomia de gestão apoia-se, também, num plano plurianual de gestão, a acordar entre o diretor da unidade orgânica e o diretor-geral da DGPC ou o diretor regional da DRC, para a duração da comissão de serviço daquele e contendo, obrigatoriamente, o plano estratégico, o plano de atividades e a programação a executar, a dotação do orçamento da DGPC ou da DRC a atribuir, bem como o instrumento de delegação ou subdelegação de poderes no diretor da unidade orgânica para a realização de despesas até ao limite máximo previsto na lei. Por outro lado, a unidade orgânica passa a dispor de um fundo de maneio para a realização de despesas de pequeno montante.
Com vista a desenvolver o contacto, o estabelecimento de parcerias e fomentar o trabalho em rede, é criado o Conselho Geral dos Museus, Monumentos e Palácios, composto pelos diretores das unidades orgânicas, como órgão de natureza consultiva sobre a implementação do regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios e, em geral, sobre as grandes linhas de orientação estratégica na área museológica e patrimonial.
Procede-se, igualmente, à alteração do Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio, na sua redação atual, que aprova a orgânica da DGPC, criando, sob a sua dependência o Museu Tesouro Real, o Museu Nacional da Resistência e da Liberdade, transferindo o Museu Frei Manuel do Cenáculo para a sua dependência e, bem assim, atualizando a designação do Museu Nacional do Teatro e da Dança, em conformidade com o Despacho 5124/2015, e do Museu Nacional da Música, em conformidade com o Despacho 5122/2015, ambos do Secretário de Estado da Cultura, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 18 de maio de 2015. Aproveita-se, finalmente, para transferir o Museu Regional Rainha D. Leonor da Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo (CIMBAL) para a DRC do Alentejo, alterando-se o Decreto-Lei 114/2012, de 25 de maio, que aprova a orgânica das DRC.
Importa ainda assinalar que o disposto no presente decreto-lei não prejudica o processo de descentralização de competências para os municípios no domínio da cultura, sendo aplicável ao Museu de Aveiro, ao Museu Francisco Tavares Proença Júnior, ao Museu da Guarda, ao Museu da Cerâmica e ao Museu Etnográfico e Etnológico Dr. Joaquim Manso, até que se efetive a transferência de competências nos termos do Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro.
Foi promovida a audição da Associação Portuguesa e Museologia, da International Counsel of Museums Portugal (ICOM-Portugal) e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram observados os procedimentos relativos à negociação coletiva, nos termos dos artigos 350.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição inicial
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei aprova o regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à:
a) Primeira alteração ao Decreto-Lei 114/2012, de 25 de maio, que aprova a orgânica das Direções Regionais de Cultura (DRC); e
b) Terceira alteração ao Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 102/2015, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei 205/2012, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC).
CAPÍTULO II
Alteração aos serviços dependentes
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 114/2012, de 25 de maio
Os anexos I e II ao Decreto-Lei 114/2012, de 25 de maio, são alterados com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio
O artigo 10.º do Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - Compete conjuntamente à Secretaria-Geral da Presidência da República e à DGPC a administração do Pavilhão D. Maria I do Palácio Nacional de Queluz, que constitui a residência oficial dos chefes de Estado estrangeiros em visita oficial.
2 - A administração do Palácio de Belém e do Palácio da Cidadela de Cascais, afetos à Presidência da República e que constituem residências oficiais do Presidente da República, compete exclusivamente à Secretaria-Geral da Presidência da República.
3 - [...].»
Artigo 4.º
Alteração aos anexos I, II e III ao Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio
Os anexos I, II e III do Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo II ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º
Trabalhadores em funções públicas
1 - Os trabalhadores em funções públicas constantes do mapa de pessoal da Direção Regional de Cultura do Alentejo (DRC Alentejo), atualmente afetos ao Museu de Évora, passam a integrar o mapa de pessoal da DGPC, sendo afetos ao novo Museu Nacional Frei Manuel do Cenáculo.
2 - Os trabalhadores em funções públicas constantes do mapa de pessoal da Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo (CIMBAL), afetos ao Museu Regional Rainha Dona Leonor, passam a integrar o mapa de pessoal da DRC Alentejo, sendo afetos àquele museu.
3 - Os trabalhadores em funções públicas, referidos nos números anteriores, mantêm o direito ao vínculo, à carreira, à categoria e aos níveis remuneratórios detidos à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como ao regime de mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da Administração Pública central ou local, e ao regime de valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, nos termos da Lei 25/2017, de 30 de maio.
Artigo 6.º
Bens imóveis e móveis
1 - O imóvel dos antigos Paços Episcopais, também designado por edifício do Museu de Évora, atualmente afeto à DRC Alentejo, passa a estar afeto à DGPC.
2 - O Convento Nossa Senhora da Conceição e a Igreja de Santo Amaro, imóveis onde se encontram instalados o Museu Regional Rainha Dona Leonor e o Núcleo Visigótico, respetivamente, em Beja, atualmente afeto à CIMBAL, passa a estar afeto à DRC Alentejo.
3 - Os imóveis referidos nos números anteriores são afetos com os respetivos bens móveis, designadamente as coleções e espólio museológico.
4 - As afetações previstas nos n.os 1 e 2 são registadas no Sistema de Informação dos Imóveis do Estado pela DRC Alentejo.
Artigo 7.º
Auto de transferência
1 - A transferência de direitos e obrigações, nomeadamente no que respeita à gestão financeira e orçamental, de recursos humanos, de gestão museológica, de coleções e recursos, de bens móveis, de equipamentos, de contratos, de licenças e marcas efetiva-se através de um auto de transferência.
2 - Os autos de transferência devem ser celebrados no prazo de 60 dias após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
CAPÍTULO III
Autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios
Artigo 8.º
Regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios
É aprovado o regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios, que consta do anexo III ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante (Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios).
Artigo 9.º
Comissões de serviço
1 - As comissões de serviço dos atuais diretores das unidades orgânicas abrangidas pelo Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios, mantêm-se vigentes até ao seu termo.
2 - Nos casos referidos no número anterior, os diretores celebram, até dia 31 de dezembro de 2019, com a DGPC ou com as DRC, consoante o caso, um plano plurianual de gestão, nos termos do disposto no artigo 6.º do Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios, para vigorar entre 1 de janeiro de 2020 e o termo da respetiva comissão de serviço.
3 - O disposto no número anterior aplica-se também aos diretores cuja comissão de serviço tenha início antes de 1 de janeiro de 2020.
Artigo 10.º
Regulamentos internos
1 - No prazo de 60 dias a contar da data de celebração do plano plurianual de gestão, o diretor da unidade orgânica procede à elaboração ou à alteração do respetivo regulamento interno, para adequação ao disposto no Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios.
2 - Os novos regulamento internos devem ser sujeitos a aprovação da DGPC ou das DRC, consoante o caso.
Artigo 11.º
Revisão
1 - O Conselho Geral dos Museus, Monumentos e Palácios, previsto no capítulo V do Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios, elabora e apresenta ao membro do Governo responsável pela área da cultura um relatório de avaliação de impacto da aplicação daquele regime, no prazo máximo de dois anos após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Concluída a avaliação de impacto prevista no número anterior, o Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios é revisto, de forma a introduzir as alterações que se mostrem necessárias.
Artigo 12.º
Regulamentação
O Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios, é objeto de regulamentação, no prazo de 45 dias a contar da data da sua entrada em vigor, nos seguintes termos:
a) Por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, no que respeita à aprovação da minuta do plano plurianual de gestão, a que se refere o artigo 6.º daquele regime;
b) Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, no que se refere à definição das unidades orgânicas e dos cargos de diretor, conforme previsto no artigo 21.º da Lei 4/2004, de 3 de agosto, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
Disposição final
Artigo 13.º
Descentralização
O disposto no presente decreto-lei não prejudica o processo de descentralização de competências para os municípios no domínio da cultura, nos termos regulados pelo Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Ângela Carvalho Ferreira.
Promulgado em 24 de maio de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de maio de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
[...]
(ver documento original)
ANEXO II
[...]
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO I
[...]
a) [...].
b) [...].
c) [...].
d) [...]
e) [...].
f) Palácio Nacional da Ajuda/Museu Tesouro Real.
g) [...].
h) [...].
i) [...].
j) [...].
k) Museu Nacional Grão Vasco.
l) Museu Monográfico de Conímbriga - Museu Nacional.
m) Museu Nacional da Música.
n) [...].
o) [...].
p) [...].
q) [...].
r) [...].
s) [...].
t) [...].
u) Museu Nacional do Teatro e da Dança.
v) [...].
w) [...].
x) Museu Nacional Frei Manuel do Cenáculo.
y) Museu Nacional da Resistência e da Liberdade.
ANEXO II
[...]
a) [...].
b) [...].
c) [...].
d) [...].
e) [...].
f) [...].
g) [...].
h) [...].
i) [...].
j) [...].
k) [...].
l) [...].
m) [...].
n) [...].
o) [...].
p) [...].
q) [...].
r) [...].
s) [...].
t) [...].
u) [...].
v) [...].
w) [...].
x) [...].
y) [...].
z) [...].
aa) [...].
bb) [...].
cc) [...].
dd) [...].
ee) [...].
ff) [...].
gg) [...].
hh) [...].
ii) [...].
jj) [...].
kk) [...].
ll) [...].
mm) [...].
nn) [...].
oo) [...].
pp) Antigo Paço Episcopal de Évora, também designado por edifício do Museu Nacional Frei Manuel do Cenáculo.
qq) Forte de Sacavém ou Reduto do Monte Cintra, em Sacavém.
ANEXO III
[...]
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 8.º)
Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regime aplica-se aos museus, monumentos e palácios, doravante designados por unidades orgânicas.
Artigo 2.º
Unidades orgânicas
1 - As unidades orgânicas são serviços dependentes da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), nos termos do Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio, na sua redação atual, ou das Direções Regionais de Cultura (DRC), nos termos do Decreto-Lei 114/2012, de 25 de maio, consoante o caso, e sob a direção do membro do Governo responsável pela área da cultura.
2 - As unidades orgânicas são serviços da Administração Pública, não personalizados, constituídas como unidades organizativas e funcionais, nos termos do artigo 4.º do regime jurídico do registo nacional de pessoas coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 129/98, de 13 de maio, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Princípios orientadores
Sem prejuízo dos previstos na Lei 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece a Lei de Bases do Património Cultural, e na Lei 47/2004, de 19 de agosto, que aprova a Lei-Quadro dos Museus Portugueses, o regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios assenta nos seguintes princípios orientadores:
a) Prossecução do serviço público, afirmação dos equipamentos patrimoniais como instituições abertas à sociedade e acesso universal à fruição cultural;
b) Responsabilidade e prestação de contas e solidariedade entre as unidades orgânicas;
c) Investigação, estudo, preservação, conservação e comunicação do património cultural;
d) Planeamento de atividade e programação adequadas;
e) Transversalidade e coordenação, nomeadamente entre as áreas da cultura, da educação, da ciência e tecnologia, da economia e do turismo;
f) Cooperação internacional, nomeadamente com países de língua oficial portuguesa e com organismos internacionais com intervenção na área do património cultural;
g) Colaboração entre as Administrações central, regional e local, bem como com instituições privadas, tendo em vista a cooperação científica e técnica e o melhor aproveitamento possível de recursos dos museus;
h) Promoção da cidadania responsável;
i) Descentralização e diversificação da frequência e da participação dos públicos, promovendo a correção de assimetrias neste domínio.
CAPÍTULO II
Autonomia de gestão
Artigo 4.º
Gestão por objetivos
A gestão das unidades orgânicas consubstancia-se no cumprimento de objetivos e metas, no âmbito das funções museológicas e de salvaguarda patrimonial consagradas na lei, e que integram o plano plurianual de gestão.
Artigo 5.º
Autonomia de gestão
1 - A autonomia de gestão das unidades orgânicas consiste na atribuição ao diretor da unidade orgânica de um ampla latitude de poderes e faculdades para tomar decisões relativamente à sua organização e atividade, no quadro das suas competências próprias, delegadas e subdelegadas, tendo em conta as suas características e os recursos que lhe são atribuídos.
2 - Na gestão das unidades orgânicas, os diretores são dotados de competências que asseguram:
a) A definição da atividade da unidade orgânica, com vista à otimização dos seus recursos e ao cumprimento dos objetivos que se propõem realizar, constantes do plano plurianual de gestão;
b) A gestão e a execução do seu orçamento, através de uma afetação global de meios;
c) O autofinanciamento e a gestão das receitas que lhe são consignadas, nos termos dos números seguintes e do artigo 7.º;
d) A aquisição de bens e serviços, bem como a execução de obras e intervenções de conservação, recuperação, restauro e valorização, sem prejuízo das competências da DGPC e das DRC relativamente a imóveis do Estado classificados ou em vias de classificação.
3 - A autonomia de gestão das unidades orgânicas consubstancia-se num plano plurianual de gestão, que assenta:
a) Na delegação e subdelegação de competências do diretor-geral da DGPC ou do diretor regional da DRC, consoante o caso, no diretor, nos termos mais amplos admitidos por lei;
b) Na consignação do produto de receitas à atividade da unidade orgânica, nos termos dos números seguintes;
c) Na proposta do plano de atividades e orçamento apresentada pelo diretor;
d) Na execução e operacionalização pelo diretor do plano de atividades e orçamento.
4 - O montante de receita própria estimada a consignar em sede de elaboração do orçamento anual de cada unidade orgânica tem por limite o montante das respetivas despesas estimadas, resultantes do plano de atividades aprovado, consoante o caso, pelo diretor-geral da DGPC ou pelo diretor regional da DRC.
5 - Quando se estime um saldo positivo entre as receitas e despesas de uma unidade orgânica, nos termos do número anterior, o excedente é distribuído pelas demais unidades orgânicas em que as despesas estimadas de funcionamento ultrapassem as receitas estimadas, de modo a estimular a respetiva programação, em cumprimento do princípio da solidariedade.
6 - O valor da receita efetivamente cobrada que exceda o valor previsto no orçamento desse ano fica consignado à unidade orgânica, nos termos do artigo 7.º, podendo ser utilizado em despesa.
Artigo 6.º
Plano plurianual de gestão
1 - O diretor-geral da DGPC ou o diretor regional da DRC, consoante o caso, e o diretor da unidade orgânica celebram, no prazo de 90 dias a contar da data de início da comissão de serviço, um plano plurianual de gestão, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
2 - O plano plurianual de gestão tem a duração da comissão de serviço do diretor, devendo, em caso de renovação da comissão de serviço do diretor, ser renovado no prazo de 90 dias a contar da data da renovação da sua comissão.
3 - O plano plurianual de gestão contém, obrigatoriamente:
a) O plano estratégico, bem como os objetivos e as metas a atingir durante a sua vigência;
b) O plano de atividades e a programação a executar;
c) A dotação do orçamento da DGPC ou da DRC, consoante o caso, a atribuir à unidade orgânica;
d) O instrumento de delegação ou subdelegação de competências no diretor da unidade orgânica;
e) A indicação do montante até ao qual, por delegação de competências do diretor-geral da DGPC ou do diretor regional da DRC, consoante o caso, o diretor pode autorizar a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços, bem como com a execução de obras e intervenções de conservação, recuperação, restauro e valorização.
4 - Na sequência do acompanhamento, avaliação e fiscalização da execução do plano plurianual de gestão, caso se comprove o seu incumprimento grave ou o manifesto prejuízo para o serviço público, pode o diretor-geral da DGPC ou o diretor regional da DRC, consoante o caso, determinar unilateralmente, através de despacho fundamentado, a resolução ou suspensão, total ou parcial, do plano plurianual de gestão.
Artigo 7.º
Consignação de receitas
1 - A DGPC e as DRC consignam obrigatoriamente às unidades orgânicas com quem celebrem o plano plurianual de gestão, com as limitações prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º, todos os rendimentos diretamente resultantes da respetiva atividade, nomeadamente as receitas provenientes de:
a) Venda de bilhetes;
b) Serviços educativos;
c) Mecenato obtido;
d) Contrapartidas obtidas no âmbito de protocolos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
e) Venda de publicações e material de merchandising;
f) Cedência temporária de espaços;
g) Cedência para filmagens e captação de imagens fotográficas;
h) Gestão de fundos europeus.
2 - Os saldos das receitas previstas no número anterior, verificados no fim de cada ano económico, transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações das respetivas unidades orgânicas, através de abertura de créditos especiais.
Artigo 8.º
Fundo de maneio
Para a realização de despesas de pequeno montante, é constituído um fundo de maneio em nome do diretor da unidade orgânica, nos termos legalmente aplicáveis, a regular por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Artigo 9.º
Documentos de prestação de contas
O diretor da unidade orgânica apresenta ao diretor-geral da DGPC ou ao diretor regional da DRC, consoante o caso, os documentos de prestação de contas, incluindo relatórios de atividade e acompanhamento do cumprimento dos objetivos definidos, nos seguintes termos:
a) Até ao dia 31 de março de cada ano, apresenta os documentos referentes ao ano anterior;
b) Até ao dia 30 de setembro de cada ano, apresenta os documentos referentes ao primeiro semestre do ano em curso.
Artigo 10.º
Protocolos de colaboração
As unidades orgânicas podem celebrar protocolos de colaboração com outras entidades, nacionais ou internacionais, públicas e privadas, nomeadamente autarquias locais, áreas metropolitanas, comunidades intermunicipais, associações de municípios, estabelecimentos de ensino e outros, para a realização de projetos comuns.
CAPÍTULO III
Órgãos de gestão
Artigo 11.º
Diretor
1 - A unidade orgânica é dirigida por um diretor, com o regime de recrutamento, seleção e provimento previsto no presente regime, que consiste, consoante o caso:
a) Num cargo de direção intermédia de 1.º grau, hierarquicamente dependente do diretor-geral da DGPC;
b) Num cargo de direção intermédia de 2.º grau, hierarquicamente dependente do diretor regional da DRC.
2 - O diretor do Museu Nacional de Arte Antiga consiste num cargo de direção superior de 2.º grau, com as competências previstas no presente regime para o diretor da unidade orgânica, sendo coadjuvado por um subdiretor, que consiste num cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 12.º
Competências do diretor
1 - Compete ao diretor a definição da estratégia global para a unidade orgânica, respeitando na sua atuação:
a) As políticas nacionais e as orientações definidas para o setor;
b) O cumprimento equilibrado das funções museológicas e de salvaguarda patrimonial consagradas na lei;
c) Os recursos e limites orçamentais existentes, que constam do plano plurianual de gestão.
2 - Compete ao diretor, para além das competências conferidas por lei aos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau, consoante o caso:
a) Dirigir a unidade orgânica;
b) Propor e celebrar com o diretor-geral da DGPC ou com o diretor regional da DRC, consoante o caso, o plano plurianual de gestão;
c) Elaborar e propor ao diretor-geral da DGPC ou ao diretor regional da DRC, consoante o caso, o plano anual de atividades;
d) Elaborar e propor ao diretor-geral da DGPC ou ao diretor regional da DRC, consoante o caso, o projeto de orçamento;
e) Elaborar e submeter ao diretor-geral da DGPC ou ao diretor regional da DRC, consoante o caso, o relatório anual de atividades;
f) Elaborar e propor ao diretor-geral da DGPC ou ao diretor regional da DRC, consoantes os casos, o relatório sobre as receitas obtidas e as despesas realizadas;
g) Elaborar o regulamento interno de funcionamento da unidade orgânica, dando conhecimento ao diretor-geral da DGPC ou ao diretor regional da DRC, consoante o caso;
h) Celebrar protocolos nos termos previstos no artigo 10.º, sujeitos a homologação do diretor-geral da DGPC ou do diretor regional da DRC, consoante o caso;
i) Colaborar no planeamento e no recrutamento dos recursos humanos afetos à unidade orgânica;
j) Gerir os recursos humanos afetos à unidade orgânica, incluindo assegurar o cumprimento das normas relativas às condições de higiene, saúde e segurança no trabalho, instruir processos disciplinares, de sindicância, de inquérito e de averiguações, bem como de acidentes em serviço;
k) Gerir as instalações e os espaços da unidade orgânica;
l) Gerir as coleções da unidade orgânica;
m) Diligenciar para a obtenção de apoio mecenático e outras receitas.
Artigo 13.º
Recrutamento do diretor
O diretor é recrutado por procedimento concursal internacionalmente difundido, de entre indivíduos com grau de licenciatura, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam habilitações e competências técnicas específicas na área da museologia ou na área patrimonial, adequadas ao desempenho de funções na unidade orgânica para que concorre, assim como aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e de gestão.
Artigo 14.º
Seleção e provimento do diretor
1 - Para efeitos do artigo anterior, o procedimento concursal para o preenchimento do lugar de diretor é publicitado, nos termos legais, bem como divulgado em órgãos de comunicação e expansão nacional e internacional.
2 - O aviso de abertura do procedimento contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) A unidade orgânica para a qual é aberto o procedimento concursal;
b) Os requisitos de admissão ao procedimento concursal;
c) O prazo para entrega das candidaturas;
d) A forma de apresentação das candidaturas;
e) A composição do júri de seleção e avaliação;
f) Os critérios de seleção e de avaliação da candidatura que incluem, obrigatoriamente, a análise do currículo do candidato, motivação para o desempenho do cargo e proposta de projeto que o candidato visa implementar na unidade orgânica;
g) A estimativa do orçamento para programação da unidade orgânica.
3 - O júri de seleção e avaliação é constituído:
a) Pelo diretor-geral da DGPC ou pelo diretor regional da DRC, consoante o caso, que preside, com faculdade de delegação;
b) Por um dirigente de organismo ou entidade cultural, público ou privado, nacional ou internacional, indicado pelo diretor-geral da DGPC ou pelo diretor regional da DRC, consoante o caso;
c) Por um representante de associação científica ou profissional do setor;
d) Por duas individualidades de reconhecida competência na área museológica ou patrimonial, designadas por instituições de ensino superior.
4 - Cada um dos membros do júri indica um membro suplente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
5 - O diretor é provido, em comissão de serviço, por despacho do diretor-geral da DGPC ou do diretor regional da DRC, consoante o caso, para um período de três anos, renovável por duas vezes por igual período, sendo aplicável o disposto nos artigos 23.º e 24.º do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
6 - Em tudo o que não estiver previsto no presente artigo, aplicam-se as disposições referentes ao procedimento concursal e à comissão de serviço para titular de cargo de direção intermédia de 1.º e 2.º grau, previstas na lei referida no número anterior.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e garantias
Artigo 15.º
Entidade competente
Compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais a realização de auditorias técnicas, financeiras e de gestão à atuação do diretor e à atividade da unidade orgânica, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços e organismos de controlo e fiscalização.
Artigo 16.º
Reclamação e recurso
Das decisões do diretor-geral da DGPC ou do diretor regional das DRC, consoante o caso, cabe reclamação e recurso, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO V
Conselho Geral dos Museus, Monumentos e Palácios
Artigo 17.º
Composição e funcionamento
1 - O Conselho Geral dos Museus, Monumentos e Palácios, adiante designado por Conselho, funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da cultura.
2 - São membros permanentes do Conselho:
a) O diretor-geral da DGPC;
b) Os diretores regionais das DRC;
c) Os diretores das unidades orgânicas.
3 - O presidente e os dois vice-presidentes do Conselho são eleitos por maioria dos membros permanentes, para um período de dois anos, de entre os diretores das unidades orgânicas.
4 - As reuniões têm uma periodicidade mínima anual, sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela cultura das atas e outros documentos produzidos pelo Conselho.
5 - Podem ser realizadas reuniões extraordinárias, em qualquer momento, por iniciativa do presidente ou a pedido do diretor-geral da DGPC ou de um dos diretores regionais das DRC.
6 - Pode participar como observador nas reuniões do Conselho, sem direito de voto, um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura.
7 - Podem ainda participar como observadores nas reuniões extraordinárias do Conselho, sem direito a voto, quaisquer pessoas convidadas por iniciativa do presidente ou mediante solicitação a ele dirigida por qualquer dos restantes membros permanentes.
Artigo 18.º
Competências
1 - O Conselho desempenha funções consultivas sobre a implementação do presente regime e sobre as grandes linhas de orientação estratégica relativas à coordenação dos museus, monumentos e palácios.
2 - O membro do Governo responsável pela área da cultura e o diretor-geral da DGPC ou os diretores regionais da DRC, consoante o caso, podem solicitar pareceres ao Conselho ou enviar-lhe comunicações sobre quaisquer assuntos relativos à coordenação dos museus, monumentos e palácios.
3 - O Conselho pode tomar a iniciativa de emitir pareceres ou formular recomendações concretas sobre quaisquer assuntos relativos à coordenação dos museus, monumentos e palácios.
4 - O Conselho pode pronunciar-se, a pedido do membro do Governo responsável pela área da cultura, sobre quaisquer iniciativas legislativas relativas aos museus, monumentos e palácios.
5 - Compete ainda ao Conselho desenvolver parcerias e propor projetos conjuntos ou iniciativas articuladas entre as diferentes unidades orgânicas em função de interesses, territórios ou temáticas comuns.
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