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Portaria 262/2019, de 26 de Agosto

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Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 227/2012, de 3 de agosto, que fixa a estrutura nuclear das Direções Regionais de Cultura

Texto do documento

Portaria 262/2019

de 26 de agosto

Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria 227/2012, de 3 de agosto, que fixa a estrutura nuclear das Direções Regionais de Cultura.

A Portaria 227/2012, de 3 de agosto, na sequência da publicação do Decreto-Lei 114/2012, de 25 de maio, que aprova a orgânica das Direções Regionais de Cultura (DRC), veio desenvolver este diploma, determinando a estrutura e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares e estabelecendo o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Com a publicação do Decreto-Lei 78/2019, de 5 de junho, que aprova o regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios e altera o Decreto-Lei 114/2012, de 25 de maio, tornou-se necessário proceder a algumas alterações na estrutura nuclear das DRC, no que respeita à identificação de alguns novos serviços dependentes, bem como à atualização das designações e da afetação de outros.

De igual modo, e para acompanhamento da implementação do regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios, compete às Direções Regionais de Cultura a preparação, monitorização e controlo dos planos plurianuais de gestão das unidades orgânicas previstas neste regime.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e na alínea b) do artigo 12.º do Decreto-Lei 78/2019, de 5 de junho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 227/2012, de 3 de agosto, que fixa a estrutura nuclear das Direções Regionais de Cultura.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 227/2012, de 3 de agosto

Os artigos 2.º e 3.º da Portaria 227/2012, de 3 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A DSBC da Direção Regional de Cultura do Centro exerce as competências previstas nas alíneas a) a r) do n.º 1.

Artigo 3.º

[...]

1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis das Direções Regionais de Cultura é fixado em 17, distribuído da seguinte forma:

a) [...]:

i) Museu do Abade de Baçal e Domus Municipalis de Bragança;

ii) Museu dos Biscainhos e Museu D. Diogo de Sousa;

iii) Museu da Terra de Miranda e Concatedral de Miranda do Douro;

iv) Museu de Alberto Sampaio e extensão - Palacete de S. Tiago, Paço dos Duques de Bragança, Castelo de Guimarães e Igreja de S. Miguel do Castelo;

v) Museu de Lamego e Coordenação da Rede de Monumentos do Vale do Varosa;

b) [...]:

c) Direção Regional de Cultura do Alentejo, 2, incluindo o seguinte serviço dependente:

i) [Revogado];

ii) Museu Regional Rainha D. Leonor, em Beja.

d) Direção Regional de Cultura do Algarve, 3, incluindo o seguinte o serviço dependente:

i) Fortaleza de Sagres e Ermida de Nossa Senhora do Guadalupe.

2 - Os serviços dependentes referidos no número anterior são dirigidos por um diretor, cargo de direção intermédia de 2.º grau.»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 227/2012, de 3 de agosto

É aditado à Portaria 227/2012, de 3 de agosto, o artigo 2.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Acompanhamento do Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios

Para acompanhamento do cumprimento do Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios, aprovado pelo Decreto-Lei 78/2019, de 5 de junho, e na prossecução das atribuições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 114/2012, de 25 de maio, das Direções Regionais de Cultura, podem, ainda, ser delegadas na DSBC as seguintes competências:

a) Na área de preparação dos planos plurianuais de gestão previstos no artigo 6.º do Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios, aprovado pelo Decreto-Lei 78/2019, de 5 de junho, a definição de objetivos e das metas, bem como a preparação dos respetivos orçamentos;

b) Na área da monitorização e controlo dos planos plurianuais de gestão, o acompanhamento, avaliação e fiscalização da execução dos mesmos, a verificação, com base trimestral, do cumprimento dos pressupostos destes planos no que respeita à execução de despesas e receitas neles prevista, a avaliação dos respetivos desvios e proposta de medidas corretivas, dar parecer sobre propostas de alteração aos orçamentos aprovados, bem como a verificação dos documentos de prestação de contas das unidades orgânicas;

c) Na área da gestão do património, o apoio e o acompanhamento dos procedimentos relativos à aquisição de todos os bens e serviços, bem como da gestão das instalações, e a centralização e manutenção de um inventário atualizado dos bens patrimoniais das unidades orgânicas previstas no Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios, aprovado pelo Decreto-Lei 78/2019, de 5 de junho;

d) Na área da gestão de recursos humanos, o acompanhamento do recrutamento e seleção de pessoal, das atividades de formação, da gestão de contratos de pessoal, do processo de avaliação de desempenho, bem como a prestação de apoio aos diretores das unidades orgânicas previstas no Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios, aprovado pelo Decreto-Lei 78/2019, de 5 de junho;

e) Na área da estatística, a atualização das estatísticas de visitantes das unidades orgânicas previstas no Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios, aprovado pelo Decreto-Lei 78/2019, de 5 de junho, bem como a correspondente produção de informação, e colaboração na gestão das bases de dados relativas à realidade museológica portuguesa.»

Artigo 4.º

Revogações

É revogada a subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 227/2012, de 3 de agosto.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada, no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrantes, a Portaria 227/2012, de 3 de agosto, na redação que lhe é dada pela presente portaria.

Artigo 6.º

Norma transitória

1 - O disposto na presente portaria não prejudica o processo de descentralização de competências para os municípios no domínio da cultura, nos termos regulados pelo Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro.

2 - A concretização da transferência de competências do Museu Etnográfico e Etnológico Dr. Joaquim Manso e do Museu da Cerâmica, respetivamente, para o Município da Nazaré e para o Município das Caldas da Rainha, nos termos previstos na Lei 50/2018, de 16 de agosto, e no Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro, não prejudica o disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 227/2012, de 3 de agosto, na parte respeitante ao Museu de José Malhoa.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 13 de agosto de 2019. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 14 de agosto de 2019.

ANEXO

Republicação da Portaria 227/2012, de 3 de agosto

(a que se refere o artigo 5.º)

Artigo 1.º

Estrutura nuclear das Direções Regionais de Cultura

1 - As Direções Regionais de Cultura estruturam-se numa única unidade orgânica nuclear, designada por Direção de Serviços dos Bens Culturais.

2 - Cada Direção de Serviços dos Bens Culturais é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º

Direção de Serviços dos Bens Culturais

1 - À Direção de Serviços dos Bens Culturais, abreviadamente designada por DSBC, compete:

a) Preparar o plano regional de intervenções prioritárias no domínio do estudo e salvaguarda do património arquitetónico e arqueológico, bem como os programas e projetos anuais e plurianuais da sua conservação, restauro e valorização, assegurando, em articulação com a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), a respetiva promoção e execução;

b) Preparar, nos termos da lei, a emissão dos pareceres sobre planos, projetos, trabalhos e intervenções de iniciativa pública ou privada a realizar nas zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;

c) Acompanhar e fiscalizar a execução das intervenções de iniciativa pública ou privada nas zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação;

d) Elaborar parecer sobre os estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens imóveis classificados como monumento nacional ou interesse público, ou em vias de classificação, e nas zonas de proteção dos imóveis afetos à DGPC;

e) Instruir e submeter à apreciação da DGPC os processos de classificação ou desclassificação e fixação ou redefinição das zonas especiais de proteção de imóveis de interesse nacional e de interesse público;

f) Acompanhar, de acordo com as orientações e diretivas emanadas pela DGPC, as ações de salvaguarda e valorização do património arquitetónico e arqueológico;

g) Executar projetos e obras, acompanhando e fiscalizando a sua execução física e financeira;

h) Apoiar e colaborar na inventariação sistemática e atualizada dos bens que integram o património arquitetónico e arqueológico;

i) Propor ao diretor regional o embargo administrativo de obras ou trabalhos nas zonas de proteção de imóveis classificados de interesse nacional ou de interesse público, ou em vias de classificação como tal, executadas em desconformidade com a lei, bem como propor medidas de salvaguarda do património considerado em risco de deterioração imediata;

j) Elaborar os pareceres relativos aos bens imóveis classificados, às respetivas zonas de proteção e imóveis nelas situados e aos bens imóveis em vias de classificação, sobre o exercício do direito de preferência por parte do Estado;

k) Colaborar, nos termos da lei, na elaboração dos planos diretores municipais, bem como apoiar a DGPC na elaboração de estudos de impacte ambiental, dos planos de pormenor de salvaguarda e de reabilitação urbana e demais instrumentos de gestão territorial;

l) Elaborar parecer sobre planos, projetos, trabalhos e intervenções de iniciativa pública ou privada com impacto arqueológico no património arqueológico, arquitetónico e paisagístico;

m) Instruir e elaborar parecer sobre os pedidos de autorização para a realização de trabalhos arqueológicos e submetê-los à apreciação da DGPC, bem como analisar e submeter os respetivos relatórios à DGPC;

n) Fiscalizar e acompanhar os trabalhos arqueológicos autorizados pela DGPC, bem como informar a DGPC da realização de trabalhos arqueológicos não autorizados;

o) Monitorizar o estado de conservação dos monumentos e sítios arqueológicos e propor as iniciativas pertinentes para a sua defesa e investigação quando alvo de ato ou ameaça de destruição;

p) Coordenar a atividade das equipas técnicas de arqueologia nos domínios da prospeção, inventário e registo do património arqueológico;

q) Organizar e garantir a manutenção dos depósitos de espólios arqueológicos sob responsabilidade da DRC, bem como propor outros locais de depósito e de incorporação definitiva;

r) Conceber e desenvolver as ações de sensibilização e divulgação de boas práticas para a defesa e valorização do património cultural arquitetónico e arqueológico, em articulação com a DGPC;

s) Propor e coordenar a execução de programas e ações dos museus dependentes e monumentos afetos, nomeadamente nas áreas dos programas expositivos e atividades educativas;

t) Dinamizar e acompanhar a execução do programa de atividades dos museus e monumentos afetos, organizando e tratando a respetiva informação;

u) Assegurar a atualização das estatísticas de visitantes dos monumentos afetos;

v) Desenvolver programas de incentivo ao estabelecimento de parcerias entre museus localizados na sua área de atuação;

w) Dar apoio técnico a coleções visitáveis no âmbito da Lei-quadro dos Museus Portugueses, sob a orientação técnica da DGPC;

x) Promover, em articulação com a DGPC, ações de conservação e restauro de bens móveis de relevante interesse cultural;

y) Submeter à aprovação da DGPC a apreciação técnica de candidaturas à credenciação de museus;

z) Conceber e implementar os meios necessários ao registo das manifestações culturais tradicionais no âmbito do património cultural imaterial;

aa) Elaborar parecer sobre o manifesto interesse público de projetos enquadráveis no âmbito do regime jurídico do mecenato cultural e sobre quaisquer outras matérias que lhe sejam solicitadas no âmbito dos serviços e organismos da área da cultura.

2 - A DSBC da Direção Regional de Cultura do Norte exerce as competências previstas nas alíneas a) a r), z) e aa) do número anterior.

3 - A DSBC da Direção Regional de Cultura do Alentejo exerce as competências previstas nas alíneas a) a r) e aa) do n.º 1.

4 - A DSBC da Direção Regional de Cultura do Centro exerce as competências previstas nas alíneas a) a r) do n.º 1.

Artigo 2.º-A

Acompanhamento do Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios

Para acompanhamento do cumprimento do Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios, aprovado pelo Decreto-Lei 78/2019, de 5 de junho, e na prossecução das atribuições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 114/2012, de 25 de maio, das Direções Regionais de Cultura, podem, ainda, ser delegadas na DSBC as seguintes competências:

a) Na área de preparação dos planos plurianuais de gestão previstos no artigo 6.º do Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios, aprovado pelo Decreto-Lei 78/2019, de 5 de junho, a definição de objetivos e das metas, bem como a preparação dos respetivos orçamentos;

b) Na área da monitorização e controlo dos planos plurianuais de gestão, o acompanhamento, avaliação e fiscalização da execução dos mesmos, a verificação, com base trimestral, do cumprimento dos pressupostos destes planos no que respeita à execução de despesas e receitas neles prevista, a avaliação dos respetivos desvios e proposta de medidas corretivas, dar parecer sobre propostas de alteração aos orçamentos aprovados, bem como a verificação dos documentos de prestação de contas das unidades orgânicas;

c) Na área da gestão do património, o apoio e o acompanhamento dos procedimentos relativos à aquisição de todos os bens e serviços, bem como da gestão das instalações, e a centralização e manutenção de um inventário atualizado dos bens patrimoniais das unidades orgânicas previstas no Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios, aprovado pelo Decreto-Lei 78/2019, de 5 de junho;

d) Na área da gestão de recursos humanos, o acompanhamento do recrutamento e seleção de pessoal, das atividades de formação, da gestão de contratos de pessoal, do processo de avaliação de desempenho, bem como a prestação de apoio aos diretores das unidades orgânicas previstas no Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios, aprovado pelo Decreto-Lei 78/2019, de 5 de junho;

e) Na área da estatística, a atualização das estatísticas de visitantes das unidades orgânicas previstas no Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios, aprovado pelo Decreto-Lei 78/2019, de 5 de junho, bem como a correspondente produção de informação, e colaboração na gestão das bases de dados relativas à realidade museológica portuguesa.

Artigo 3.º

Estrutura flexível

1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis das Direções Regionais de Cultura é fixado em 17, distribuído da seguinte forma:

a) Direção Regional de Cultura do Norte, 7, incluindo os seguintes serviços dependentes:

i) Museu do Abade de Baçal e Domus Municipalis de Bragança;

ii) Museu dos Biscainhos e Museu D. Diogo de Sousa;

iii) Museu da Terra de Miranda e Concatedral de Miranda do Douro;

iv) Museu de Alberto Sampaio e extensão - Palacete de S. Tiago, Paço dos Duques de Bragança, Castelo de Guimarães e Igreja de S. Miguel do Castelo;

v) Museu de Lamego e Coordenação da Rede de Monumentos do Vale do Varosa;

b) Direção Regional de Cultura do Centro, 5, incluindo os seguintes serviços dependentes:

i) Museu de Aveiro;

ii) Museu Etnográfico e Etnológico Dr. Joaquim Manso, Museu da Cerâmica e Museu de José Malhoa;

iii) Museu de Francisco Tavares Proença Júnior e Museu da Guarda;

c) Direção Regional de Cultura do Alentejo, 2, incluindo o seguinte serviço dependente:

i) [Revogada];

ii) Museu Regional Rainha D. Leonor, em Beja.

d) Direção Regional de Cultura do Algarve, 3, incluindo o seguinte serviço dependente:

i) Fortaleza de Sagres e Ermida de Nossa Senhora do Guadalupe.

2 - Os serviços dependentes referidos no número anterior são dirigidos por um diretor, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas as Portaria n.os 373/2007 e 395/2007, ambas de 30 de março, no que se refere às Direções Regionais de Cultura do Norte, Centro, Alentejo e Algarve.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

112524109

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3829135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-25 - Decreto-Lei 114/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica das Direções Regionais de Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 22/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da cultura

  • Tem documento Em vigor 2019-06-05 - Decreto-Lei 78/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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