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Decreto-lei 114/2012, de 25 de Maio

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Sumário

Aprova a orgânica das Direções Regionais de Cultura.

Texto do documento

Decreto-Lei 114/2012

de 25 de maio

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e da melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar maior coerência e capacidade de resposta no desempenho de funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, procede-se à reorganização das direções regionais de cultura, mantendo-se as Direções Regionais de Cultura do Norte, Centro, Alentejo e Algarve e extinguindo a Direção Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

Concretiza-se, deste modo, um processo de otimização de recursos, sendo as atribuições cometidas às direções regionais de cultura na circunscrição territorial de Lisboa e Vale do Tejo prosseguidas pela Direção-Geral do Património Cultural nos domínios da salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial e do apoio a museus e pela direção-geral das artes no domínio do apoio às artes.

As Direções Regionais de Cultura sucedem, ainda, nas atribuições do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P., relativas às ações regionais e locais de salvaguarda e acompanhamento do património arqueológico, da emissão de parecer sobre os planos, projetos, trabalhos e intervenções nas zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação e respetivo acompanhamento e fiscalização, exceto nas zonas de proteção dos imóveis afetos à Direção-Geral do Património Cultural. As Direções Regionais de Cultura sucedem ainda nas atribuições do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., relativas a um conjunto de Museus situados nas respetivas circunscrições territoriais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - As Direções Regionais de Cultura, abreviadamente designadas por DRC, são serviços periféricos da administração direta do Estado, dotados de autonomia administrativa.

2 - As DRC exercem as suas atribuições e competências na respetiva circunscrição territorial que corresponde ao nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), estabelecida pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de fevereiro, para o território continental, com a seguinte identificação:

a) Direção Regional de Cultura do Norte (DRC do Norte), com sede em Vila Real;

b) Direção Regional de Cultura do Centro (DRC do Centro), com sede em Coimbra;

c) Direção Regional de Cultura do Alentejo (DRC do Alentejo), com sede em Évora;

d) Direção Regional de Cultura do Algarve (DRC do Algarve), com sede em Faro.

3 - As atribuições e competências das DRC na circunscrição territorial de Lisboa e Vale do Tejo são exercidas pela Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) nos domínios da salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial e do apoio a museus.

4 - As atribuições e competências das DRC na circunscrição territorial de Lisboa e Vale do Tejo são exercidas pela Direção-Geral das Artes (DGARTES) no domínio do apoio às artes.

5 - As DRC dispõem dos serviços dependentes identificados no anexo i ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - As DRC têm por missão na sua área de atuação geográfica e em articulação com os serviços e organismos da PCM na área da cultura, a criação de condições de acesso aos bens culturais, o acompanhamento das atividades e a fiscalização das estruturas de produção artística financiadas pelos serviços e organismos da área da cultura, o acompanhamento das ações relativas à salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial, e o apoio a museus.

2 - No âmbito das circunscrições territoriais respetivas, as DRC prosseguem as seguintes atribuições:

a) Assegurar o acompanhamento das atividades e colaborar na fiscalização das estruturas apoiadas pelos serviços e organismos da Presidência do Conselho de Ministros (PCM) na área da cultura, em articulação com a Direção-Geral das Artes (DGARTES);

b) Apoiar iniciativas culturais locais ou regionais, de caráter não profissional, que, pela sua natureza, correspondam a necessidades ou aptidões específicas da região;

c) Propor à DGPC o plano regional de intervenções prioritárias em matéria de estudo e salvaguarda do património arquitetónico e arqueológico, bem como os programas e projetos anuais e plurianuais da sua conservação, restauro e valorização, assegurando, em articulação com a DGPC, a respetiva promoção e execução;

d) Gerir os monumentos, conjuntos e sítios que lhe forem afetos e assegurar as condições para a sua fruição pelo público;

e) Assegurar a gestão das instituições museológicas que lhe forem afetas.

3 - As DRC prosseguem ainda as seguintes atribuições:

a) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre planos, projetos, trabalhos e intervenções de iniciativa pública ou privada a realizar nas zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação;

b) Acompanhar e fiscalizar a execução de intervenções nas zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;

c) Pronunciar-se e submeter a apreciação da DGPC os estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados como monumento nacional ou interesse público, ou em vias de classificação, e nas zonas de proteção dos imóveis classificados afetos à DGPC;

d) Instruir e submeter à apreciação da DGPC os processos de classificação e fixação das zonas especiais de proteção de imóveis de interesse nacional e de interesse público;

e) Acompanhar, de acordo com as orientações e diretivas emanadas pela DGPC, as ações de salvaguarda e valorização do património arquitetónico e arqueológico;

f) Apoiar e colaborar na inventariação sistemática e atualizada dos bens que integram o património arquitetónico e arqueológico;

g) Participar, nos termos da lei, na elaboração dos planos diretores municipais, bem como apoiar a DGPC na elaboração de estudos de impacte ambiental, dos planos de pormenor de salvaguarda e de reabilitação urbana e demais instrumentos de gestão territorial;

h) Emitir parecer sobre planos, projetos, trabalhos e intervenções de iniciativa pública ou privada com impacto arqueológico no património arqueológico, arquitetónico e paisagístico;

i) Instruir e submeter à apreciação da DGPC os pedidos de autorização para a realização de trabalhos arqueológicos, bem como enviar os respetivos relatórios;

j) Fiscalizar e acompanhar os trabalhos arqueológicos autorizados pela DGPC;

k) Promover a sensibilização e a divulgação de boas práticas para a defesa, valorização do património cultural arquitetónico e arqueológico, nomeadamente através de ações educativas e de formação em articulação com a DGPC;

l) Emitir parecer sobre o manifesto interesse público de projetos enquadráveis no âmbito do mecenato cultural e sobre quaisquer outras matérias que lhe sejam solicitadas no âmbito dos serviços e organismos da área da cultura;

m) Dar apoio técnico, em articulação com a DGPC, a museus integrados na Rede Portuguesa de Museus que não lhe tenham sido afetos;

n) Apoiar a DGPC na inventariação de manifestações culturais tradicionais imateriais, individuais e coletivas, nomeadamente através do seu registo videográfico, fonográfico e fotográfico;

o) Articular-se com outras entidades públicas ou privadas que prossigam atribuições ou objetivos afins na respetiva área de intervenção, com a finalidade de incentivar formas de cooperação integrada a desenvolver e concretizar mediante protocolos ou contratos-programas.

4 - Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, as DRC são competentes para a emissão dos pareceres prévios a que se refere o artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, salvo nas zonas de proteção dos imóveis afetos à DGPC.

5 - As DRC possuem capacidade editorial própria, em suportes distintos, podendo proceder à venda, assegurando os direitos de autor e editoriais.

Artigo 3.º

Órgãos

1 - As DRC são dirigidas por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional:

a) Propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura o embargo administrativo de obras ou trabalhos nas zonas de proteção de imóveis classificados de interesse nacional ou de interesse público, ou em vias de classificação como tal, executadas em desconformidade com a lei, salvo nas zonas de proteção dos imóveis afetos à DGPC;

b) Exercer o direito de preferência sobre bens imóveis situados nas zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, nos termos da lei, salvo nas zonas de proteção dos imóveis afetos à DGPC;

c) Celebrar contratos com vista à identificação, reconhecimento, conservação, segurança, restauro, valorização e divulgação do património cultural que lhe esteja afeto, bem como, mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da cultura, a concessão ou delegação de tarefas, desde que não envolvam habilitação para a prática de atos administrativos de classificação ou inventariação, nos termos da lei;

d) Autorizar, fundamentada e excecionalmente, o acesso gratuito aos monumentos, conjuntos e sítios, bem como a cedência temporária de espaços;

e) Autorizar a realização de filmagens e tomada de imagens;

f) Assegurar, no âmbito das respetivas atribuições, a representação da DRC em sede da elaboração dos planos diretores municipais.

3 - O diretor regional identifica o titular de cargo de direção intermédia que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 4.º

Tipo de organização interna

A organização interna das DRC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 5.º

Receitas

1 - As DRC dispõem das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - As DRC dispõem ainda das seguintes receitas próprias:

a) As receitas geradas pelos serviços dependentes ou pelos bens imóveis afetos;

b) Os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

c) As doações, heranças e legados;

d) As taxas devidas pela emissão de pareceres, autorizações, certidões, cópias, fotocópias e peças de desenho, legalmente previstas;

e) As receitas provenientes da prestação de serviços, designadamente de estudos, pareceres, consultadoria e de apoio técnico;

f) As receitas decorrentes da cedência temporária de espaços para a realização de atividades e a recolha ou a cedência de imagens;

g) O produto de edições ou reedições, de publicações e de reproduções ou adaptações de obras de arte, bem como de outros produtos relacionados com o património cultural arquitetónico, arqueológico e imaterial;

h) As receitas arrecadadas ao abrigo da lei do mecenato;

i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas das DRC durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

4 - Os donativos efetuados às DRC são considerados de interesse público, beneficiando automaticamente da aplicação do regime jurídico do mecenato.

5 - Os serviços prestados pelas DRC são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

Artigo 6.º

Despesas

Constituem despesas das DRC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhes estão cometidas.

Artigo 7.º

Afetação de património e intervenção regional e local no domínio

arqueológico

1 - A afetação ou desafetação às DRC da gestão de bens imóveis classificados é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se afetos, respetivamente, à DRC Norte, à DRC Centro, à DRC Alentejo e à DRC Algarve os imóveis identificados na portaria 1130/2007, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 20 de dezembro, alterada pela portaria 829/2009, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto de 2009.

3 - Ficam afetos às DRC os imóveis identificados no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Poderes de autoridade

No exercício das suas funções os dirigentes e os trabalhadores das DRC gozam dos poderes de autoridade do Estado constantes das disposições da lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural e demais legislação regulamentar, quando em serviço e sempre que tal se demonstre necessário à aplicação dos respetivos regimes jurídicos.

Artigo 10.º

Isenção de licenciamento e de taxas

As obras promovidas pelas DRC, nos imóveis que lhes estejam afetos e nos serviços dependentes, estão isentas de licenciamento ou autorização e do pagamento de quaisquer taxas.

Artigo 11.º

Sucessão

As DRC sucedem nas atribuições:

a) Do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P., relativas às ações regionais e locais de salvaguarda e acompanhamento do património arqueológico, da emissão de parecer sobre os planos, projetos, trabalhos e intervenções nas zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação e respetivo acompanhamento e fiscalização, exceto nas zonas de proteção dos imóveis afetos à DGPC;

b) Do Instituto dos Museus e Conservação, I. P., relativas ao Museu Abade do Baçal, Museu Alberto de Sampaio, Paço dos Duques, Museu dos Biscainhos, Museu D. Diogo de Sousa, Museu de Lamego, Museu de Etnologia do Porto, Museu da Terra de Miranda, Museu de Aveiro, Museu Francisco Tavares Proença Júnior, Museu da Guarda, Museu da Cerâmica, Museu José Malhoa, Museu Etnográfico e Etnológico Dr. Joaquim Manso e Museu de Évora.

Artigo 12.º

Critérios de seleção do pessoal

São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições das DRC:

a) O desempenho de funções no Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P., nas ações regionais e locais de salvaguarda e acompanhamento do património arqueológico;

b) O desempenho de funções nos seguintes serviços dependentes do Instituto dos Museus e Conservação, I. P.:

i) Museu do Abade de Baçal;

ii) Museu Alberto de Sampaio;

iii) Paço dos Duques;

iv) Museu dos Biscainhos;

v) Museu D. Diogo de Sousa;

vi) Museu de Lamego;

vii) Museu de Etnologia do Porto;

viii) Museu da Terra de Miranda;

ix) Museu de Aveiro;

x) Museu Francisco Tavares Proença Júnior;

xi) Museu da Guarda;

xii) Museu da Cerâmica;

xiii) Museu José Malhoa;

xiv) Museu Etnográfico e Etnológico Dr. Joaquim Manso;

xv) Museu de Évora.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar 34/2007, de 29 de março.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento.

Promulgado em 10 de maio de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de maio de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o artigo 8.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/25/plain-300990.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 34/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica das direcções regionais de cultura.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-24 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 39-A/2012 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica o Decreto-Lei 114/2012, de 25 de maio, que aprova a orgânica das Direções Regionais de Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-24 - Declaração de Retificação 39-A/2012 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 114/2012, de 25 de maio, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova a orgânica das Direções Regionais de Cultura, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 102, de 25 de maio de 2012

  • Tem documento Em vigor 2012-08-03 - Portaria 227/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Fixa a estrutura nuclear das Direções Regionais de Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-15 - Resolução do Conselho de Ministros 55-A/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública e designa como coordenador da Estratégia Pedro Manuel Francisco da Silva Dias e como vice-coordenador Gonçalo Nuno Mendes de Almeida Caseiro.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-05 - Decreto-Lei 78/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios

  • Tem documento Em vigor 2019-08-26 - Portaria 262/2019 - Finanças e Cultura

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 227/2012, de 3 de agosto, que fixa a estrutura nuclear das Direções Regionais de Cultura

  • Tem documento Em vigor 2019-08-26 - Portaria 265/2019 - Cultura

    Aprova o conteúdo mínimo da minuta do plano plurianual de gestão das unidades orgânicas previstas no regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios

  • Tem documento Em vigor 2021-02-15 - Portaria 37-A/2021 - Cultura

    Aprova o Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2021-04-07 - Portaria 80-A/2021 - Cultura

    Procede à primeira alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2023-05-26 - Decreto-Lei 36/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos

  • Tem documento Em vigor 2023-09-04 - Decreto-Lei 78/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação do Património Cultural, I. P., e aprova a respetiva orgânica

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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