de 29 de Março
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à reorganização dos serviços desconcentrados de nível regional e sub-regional, visa-se, designadamente, o equilíbrio na distribuição dos serviços públicos entre os diversos centros urbanos no âmbito da região, a optimização dos recursos físicos e humanos e consequente minimização do impacte na mobilidade regional dos funcionários, bem como a melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência pela simplificação e modernização administrativa.Assim importa agora concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 215/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Cultura, a qual visa reforçar a operacionalidade dos meios e dos recursos do Ministério.
Neste propósito promove-se a reorganização dos serviços desconcentrados do Ministério da Cultura, concentrando nas Direcções Regionais de Cultura as competências das diversas direcções e serviços regionais do Ministério, reforçando assim o seu papel e permitindo, simultaneamente, a desconcentração de algumas competências actualmente exercidas a nível central.
Deste modo e com o objectivo de conformar a circunscrição territorial dos serviços desconcentrados do Ministério ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), opera-se a reestruturação das delegações Regionais de Cultura do Norte, do Centro, do Alentejo e do Algarve, que passam a designar-se, respectivamente, Direcções Regionais de Cultura do Norte, do Centro, do Alentejo e do Algarve e cria-se a Direcção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - As Direcções Regionais de Cultura, abreviadamente designadas por DRC, são serviços periféricos da administração directa do Estado, dotados de autonomia administrativa.2 - As DRC exercem as suas atribuições e competências na respectiva circunscrição territorial que corresponde ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), estabelecida pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, para o território continental.
3 - As DRC do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve têm sede, respectivamente, em Vila Real, Coimbra, Odivelas, Évora e Faro.
4 - A DRC do Centro tem ainda um serviço desconcentrado, designado delegação, com sede em Castelo Branco.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - As DRC têm por missão, na respectiva circunscrição territorial e em articulação com os organismos centrais do Ministério da Cultura, a criação de condições de acesso aos bens culturais, o acompanhamento das actividades e a fiscalização das estruturas de produção artística financiadas pelo Ministério da Cultura, o acompanhamento das acções relativas à salvaguarda, valorização e divulgação do património arquitectónico e arqueológico, e ainda o apoio a museus.2 - As DRC prosseguem, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, as seguintes atribuições:
a) Assegurar o acompanhamento das actividades e a fiscalização das estruturas apoiadas pelo Ministério da Cultura;
b) Apoiar iniciativas culturais locais ou regionais que, pela sua natureza, correspondam a necessidades ou aptidões específicas da região e não integrem programas de âmbito nacional;
c) Apoiar agentes, estruturas, projectos e acções de carácter não profissional nos domínios artísticos e da cultura tradicional;
d) Propor ao Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., o plano regional de intervenções prioritárias em matéria de estudo e salvaguarda do património arquitectónico e arqueológico bem como os programas e projectos anuais e plurianuais da sua conservação, restauro e valorização, assegurando a respectiva promoção e execução;
e) Gerir os monumentos, conjuntos e sítios que lhe forem afectos e assegurar as condições para a sua fruição pelo público, de acordo com as orientações vinculativas emanadas pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;
f) Submeter à aprovação do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., de acordo com as suas orientações vinculativas, os processos de licenciamento em imóveis e sítios classificados, ou em vias de classificação, bem como nas respectivas zonas de protecção;
g) Dar apoio técnico, em articulação com o Instituto dos Museus e da Conservação, I.
P., a museus integrados na Rede Portuguesa de Museus e a outros localizados na área de actuação geográfica da direcção regional;
h) Apoiar a inventariação de manifestações culturais tradicionais imateriais, individuais e colectivas, nomeadamente através do seu registo videográfico, fonográfico e fotográfico.
3 - As DRC prosseguem ainda as seguintes atribuições:
a) Assegurar a salvaguarda e valorização do património arquitectónico e arqueológico, de acordo com as orientações e directivas emanadas pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;
b) Gerir os museus que lhe forem afectos e assegurar as condições para a sua fruição pelo público, de acordo com as orientações emanadas pelo Instituto dos Museus e da Conservação, I. P.;
c) Apoiar e colaborar na inventariação sistemática e actualizada dos bens que integram o património arquitectónico e arqueológico;
d) Emitir parecer sobre planos, projectos, trabalhos e intervenções de iniciativa pública ou privada com impacto arqueológico;
e) Colaborar na realização de projectos e acções de sensibilização pública no domínio do património arqueológico;
f) Emitir parecer sobre o manifesto interesse cultural de projectos enquadráveis no âmbito do regime jurídico do Mecenato Cultural;
g) Emitir parecer sobre quaisquer outras matérias que lhe sejam solicitadas no âmbito das atribuições do Ministério da Cultura;
h) Informar os serviços e organismos do Ministério da Cultura sobre os elementos e actividades desenvolvidas pelas DRC nas respectivas áreas de intervenção;
i) Assegurar o apoio técnico necessário à plena execução da política cultural, aos níveis regional e local, nomeadamente nos domínios arquivístico e bibliográfico;
j) Articular-se com outras entidades públicas ou privadas que prossigam atribuições ou objectivos afins na respectiva área de intervenção, com a finalidade de incentivar formas de cooperação integrada a desenvolver e concretizar mediante protocolos ou contratos-programa.
4 - São delegadas nas direcções regionais de Cultura as competências instrutórias que visam garantir a prossecução das atribuições do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 215/2006, de 27 de Outubro.
5 - Das decisões proferidas no âmbito das competências delegadas nos termos do número anterior, cabe recurso para o Director do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.
6 - As DRC possuem capacidade editorial própria, em suportes distintos, podendo proceder à venda ou, de qualquer modo, dispor do respectivo produto, assegurando os direitos de autor e editoriais.
Artigo 3.º
Director regional
1 - As DRC são dirigidas por um director regional, cargo de direcção superior de primeiro grau.2 - O director geral exerce as competências que nele forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 4.º
Organização interna
A organização interna das DRC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 5.º
Receitas
1 - As DRC dispõem das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - As DRC dispõem ainda das seguintes receitas próprias:
a) Os subsídios e donativos atribuídos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
b) O produto da realização dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
c) O produto da venda de publicações editadas ou reproduzidas em qualquer tipo de suporte;
d) O produto das actividades de exposição e divulgação bem como da realização de acções de formação;
e) O produto de doações, heranças e legados que lhes seja atribuído;
f) O produto de apoios que lhe forem concedidos ao abrigo do Estatuto do Mecenato para projectos de manifesto interesse cultural;
g) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da DRC durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
4 - Os serviços prestados pelas DRC são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura.
Artigo 6.º
Despesas
Constituem despesas das DRC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 7.º
Afectação de património
A afectação ou desafectação às DRC da gestão de bens imóveis classificados é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Cultura.
Artigo 8.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º grau, bem como de direcção intermédia de 1.º grau, constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Sucessão
1 - As Direcções Regionais de Cultura do Norte, do Centro, do Alentejo e do Algarve sucedem nas atribuições das Delegações Regionais de Cultura do Norte, do Centro, do Alentejo e do Algarve, respectivamente.2 - As DRC sucedem nas atribuições relativas à salvaguarda e valorização do património arquitectónico das direcções regionais do Instituto Português do Património Arquitectónico e nas atribuições relativas ao património classificado da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, nos respectivos âmbitos territoriais de actuação.
Artigo 10.º
Critérios de selecção de pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção de pessoal:a) Em relação à Direcção Regional de Cultura do Norte, o exercício de funções na Delegação Regional de Cultura do Norte, nas Direcções Regionais do Porto e de Vila Real do Instituto Português do Património Arquitectónico e na Divisão de Monumentos da Direcção Regional de Edifícios e Monumentos do Norte da Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
b) Em relação à Direcção Regional de Cultura do Centro, o exercício de funções na Delegação Regional de Cultura do Centro, nas Direcções Regionais de Coimbra e de Castelo Branco do Instituto Português do Património Arquitectónico e na Divisão de Monumentos da Direcção Regional de Edifícios e Monumentos do Centro da Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
c) Em relação à Direcção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo, o exercício de funções na Direcção Regional de Lisboa do Instituto Português do Património Arquitectónico e na Direcção Regional de Edifícios e Monumentos de Lisboa da Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
d) Em relação à Direcção Regional de Cultura do Alentejo, o exercício de funções na Delegação Regional de Cultura do Alentejo, na Direcção Regional de Évora do Instituto Português do Património Arquitectónico e na Divisão de Monumentos da Direcção Regional de Edifícios e Monumentos do Sul da Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
e) Em relação à Direcção Regional de Cultura do Algarve, o exercício de funções na Delegação Regional de Cultura do Algarve e na Direcção Regional de Faro do Instituto Português do Património Arquitectónico.
Artigo 11.º
Norma revogatória
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-lei 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data da entrada em vigor do presente diploma os seguintes diplomas:a) O Decreto Regulamentar 18/80, de 23 de Maio;
b) O Decreto Regulamentar 27/88, de 13 de Julho;
c) O Decreto Regulamentar 12/92, de 1 de Junho;
d) O Decreto Regulamentar 3/94, de 9 de Fevereiro;
e) O Decreto Regulamentar 12/98, de 19 de Maio.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Vieira de Carvalho.
Promulgado em 22 de Março de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 23 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 7.º)
(ver documento original)