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Decreto Regulamentar 18/80, de 23 de Maio

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Sumário

Cria as Delegações Regionais das Zonas Norte, Centro e Sul da Secretaria de Estado da Cultura e define as suas atribuições.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 18/80

de 23 de Maio

Considerando que no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 19.º do Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, se prevê a criação de delegações regionais da Secretaria de Estado da Cultura;

Considerando que as diferentes possibilidades de acesso aos bens da cultura e suas manifestações que se verificam entre as populações das grandes cidades e as das zonas rurais tornam premente a criação de um sistema que seja capaz de responder às necessidades específicas das diversas áreas do território português e correspondentes grupos populacionais diferenciados:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São criadas, na dependência directa do membro do Governo que superintender na área da cultura, as Delegações Regionais das Zonas Norte, Centro e Sul, adiante designadas por DR.

2 - A área de actuação das DR será definida por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da cultura.

Art. 2.º As DR são dotadas de autonomia administrativa.

Art. 3.º Por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as áreas das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Cultura serão criadas, onde se justifique, subdelegações das DR.

Art. 4.º São atribuições das DR:

a) Representar a Secretaria de Estado da Cultura na respectiva área de actuação;

b) Articular a sua actuação com os demais órgãos e serviços da Secretaria de Estado, tendo em vista uma progressiva descentralização cultural;

c) Coordenar ao nível regional as acções dos diferentes órgãos locais dependentes da Secretaria de Estado;

d) Apoiar as iniciativas culturais locais que pela sua natureza não se integrem nos programas de âmbito nacional.

Art. 5.º Cada DR compreende:

a) O delegado regional;

b) O Conselho Regional;

c) Divisão Técnica;

d) Secção Administrativa.

Art. 6.º Cada DR é dirigida por um delegado regional, equiparado a director de serviços.

Art. 7.º Ao delegado regional compete:

a) Dirigir, superintender e coordenar os serviços da DR;

b) Convocar as reuniões do conselho técnico e dirigir os trabalhos;

c) Convocar as reuniões do Conselho Regional e dirigir os trabalhos.

Art. 8.º São atribuições do Conselho Regional:

a) Apreciar os programas anuais de âmbito regional;

b) Apresentar propostas relativas à actividade regional da Secretaria de Estado da Cultura;

c) Apreciar os resultados das acções empreendidas.

Art. 9.º O Conselho Regional tem a seguinte composição:

a) Delegado regional, que presidirá;

b) Responsáveis pelos órgãos dependentes da Secretaria de Estado da Cultura na respectiva área de actuação;

c) Representantes das Universidades existentes na respectiva área de actuação;

d) Representantes de outros serviços públicos de âmbito regional que exerçam actividades de natureza cultural mediante despacho dos respectivos membros do Governo;

e) Os presidentes das assembleias distritais;

f) Um representante, por distrito, das colectividades e grupos culturais existentes na respectiva área de actuação, eleito em plenário das associações, dos quais um do sector da defesa do património e o outro da acção cultural.

Art. 10.º - 1 - O Conselho Regional funcionará em plenário ou em secções.

2 - O plenário do Conselho reunirá em sessões ordinárias ou extraordinárias:

a) As sessões ordinárias realizar-se-ão duas vezes por ano com os membros que estiverem presentes, em dia, hora e local a fixar pelo presidente;

b) As sessões extraordinárias realizar-se-ão, nas mesmas condições, por iniciativa do presidente ou por requerimento de pelo menos um terço dos membros do Conselho.

3 - As secções serão organizadas a título permanente ou eventual e serão constituídas pelos membros do conselho referidos nas alíneas a), b), d) e f) do artigo anterior ou seus representantes e, sempre que necessário, por individualidades de reconhecida competência.

Art. 11.º À Divisão Técnica compete:

a) Participar na definição das linhas gerais de acção regional da Secretaria de Estado da Cultura;

b) Colaborar na preparação dos planos gerais e do programa anual da Secretaria de Estado da Cultura;

c) Dar apoio técnico a nível local no âmbito da competência do Instituto Português do Património Cultural, da Direcção-Geral da Acção Cultural e da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.

Art. 12.º À Secção Administrativa compete dar apoio administrativo ao funcionamento dos órgãos e serviços da DR no âmbito do:

Expediente, arquivo e pessoal;

Contabilidade e aprovisionamento.

Art. 13.º O quadro de pessoal de cada DR é o que consta do mapa anexo.

Art. 14.º Os lugares de delegado regional e de chefe da Divisão Técnica serão providos nos termos da lei geral.

Art. 15.º - 1 - O provimento do pessoal dos quadros das DR será feito por nomeação provisória ou comissão de serviço, durante o período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será provido definitivamente.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da administração.

Art. 16.º O lugar de chefe de secção é provido de entre:

a) Primeiros-oficiais com pelo menos três anos de efectivo e bom serviço;

b) Indivíduos habilitados com curso superior e experiência adequada.

Art. 17.º A integração do pessoal do quadro das DR será efectuado mediante diploma individual de provimento, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto ou anotação do Tribunal de Contas, conforme os casos, e a publicação no Diário da República, considerando-se o pessoal investido nos respectivos cargos a partir da data daquela publicação.

Art. 18.º A integração do pessoal a que se refere o artigo anterior far-se-á nos termos da lei geral e sem prejuízo das seguintes regras:

a) Para categorias idênticas da carreira para a qual se possua as habilitações legais;

b) Na mesma categoria, que se extinguirá à medida que vagar, no caso de não preencher os requisitos previstos na alínea anterior.

Art. 19.º - 1 - Os lugares do quadro previsto no Decreto-Lei 409/75, de 2 de Agosto, serão abatidos à medida em que pelos respectivos titulares forem preenchidos os lugares do quadro anexo ao presente diploma.

2 - O pessoal dirigente provido ao abrigo da Portaria 548/75, de 10 de Setembro, será integrado no quadro de pessoal dirigente das DR sem perda da situação nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

3 - Os lugares do pessoal previsto no número anterior serão abatidos ao quadro de direcção e chefia referido na citada portaria.

Art. 20.º - 1 - Até 31 de Maio de cada ano anterior àquele a que respeita, cada DR apresentará superiormente uma previsão de despesas fundamentadas num plano anual de actividades.

2 - Cada DR apresentará aos órgãos de coordenação da Secretaria de Estado da Cultura balancetes mensais referentes à sua actividade.

3 - Todos e quaisquer processamentos de despesas das DR serão efectuados pela própria delegação, que possuirá orçamento próprio.

4 - Será constituído em cada DR um fundo de maneio, destinado a ocorrer a despesas urgentes, cujo montante e normas de movimentação serão definidos por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da cultura.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 12 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro a que se refere o artigo 14.º do presente diploma

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/23/plain-14343.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-08-02 - Decreto-Lei 409/75 - Ministérios da Educação e Cultura e da Comunicação Social

    Reestrutura o Ministério da Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-10 - Portaria 548/75 - Ministério da Comunicação Social

    Aprova o Regulamento do Ministério da Comunicação Social, que define e quantifica os cargos de direcção e de chefia e fixa princípios básicos técnico-administrativos, orientadores do desenvolvimento da actividade dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-03 - Decreto-Lei 59/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura a Secretaria de Estado da Cultura.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-25 - Portaria 433/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a área de recrutamento para os cargos de director das delegações regionais da Secretaria de Estado da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-23 - DECLARAÇÃO DD6832 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 18/80, de 23 de Maio, que cria as Delegações Regionais das Zonas Norte, Centro e Sul da Secretaria de Estado da Cultura e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-27 - DECLARAÇÃO DD6847 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 433/80, de 25 de Junho, que alarga a área de recrutamento para os cargos de director das delegações regionais da Secretaria de Estado da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-03 - Decreto-Lei 73/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Revoga o Decreto-Lei n.º 219/80, de 11 de Julho (conselhos regionais de cultura).

  • Tem documento Em vigor 1984-12-19 - Despacho Normativo 175/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura

    Descongela a admissão de um escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, letra S, na Delegação Regional do Norte do Ministério da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-13 - Decreto Regulamentar 27/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 18/80, de 23 de Maio, referente às delegações regionais da Secretaria de Estado da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-31 - Declaração de Rectificação 169/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 25/91, de 6 de Maio, da Presidência do Conselho de Ministros, que cria a Delegação Regional da Cultura do Alentejo.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto-Lei 106-B/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    CRIA A DIRECÇÃO GERAL DOS ESPECTÁCULOS E DAS ARTES (DGEAT), QUE SUCEDERA AS ANTERIORES: DIRECÇÃO GERAL DOS ESPECTÁCULOS E DO DIREITO DE AUTOR (DGEDA) E DIRECÇÃO GERAL DA ACÇÃO CULTURAL (DGAC), AMBAS CRIADAS PELO DECRETO LEI NUMERO 59/80, DE 3 DE ABRIL E EXTINTAS PELO DECRETO LEI NUMERO 106-A/92, DE 1 DE JUNHO. PROCEDE, AINDA, A INTEGRAÇÃO NA DGEAT DA COMISSAO DE CLASSIFICACAO DE ESPECTÁCULOS E A CRIAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO DIREITO DE AUTOR. A DIRECÇÃO GERAL DOS ESPECTÁCULOS E DAS ARTES COMPREENDE AINDA (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto-Lei 106-H/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica dos serviços dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto Regulamentar 12/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 18/80, de 23 de Maio, que cria as Delegações Regionais das Zonas Norte, Centro e Sul da Secretaria de Estado da Cultura e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-09 - Decreto Regulamentar 3/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue a Delegação Regional da Cultura de Lisboa e reestrutura as Delegações Regionais da Cultura do Norte e do Centro.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 92/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fafe, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-19 - Decreto Regulamentar 12/98 - Ministério da Cultura

    Reestrutura as Delegações Regionais da Cultura do Norte, Centro, Alentejo e Algarve, introduzindo alterações no Decreto Regulamentar n.º 18/80 de 23 de Maio (posteriormente alterado pelos Decretos Regulamentares n.ºs 27/88, de 13 de Julho, 12/92, de 1 de Junho e 3/94 de 9 de Fevereiro), relativamente aos serviços - Repartição Administrativa, respectivos dirigentes e competências. Aprova os quadros de pessoal das referidas delegações regionais, que constam dos mapas I, II, III e IV deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 34/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica das direcções regionais de cultura.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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