de 10 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Comunicação Social, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 409/75, de 2 de Agosto, aprovar o Regulamento do Ministério da Comunicação Social, que define e quantifica os cargos de direcção e de chefia e fixa princípios básicos técnico-administrativos, orientadores do desenvolvimento da actividade dos serviços.
ARTIGO 1.º
Princípios básicos técnico-administrativos
O Ministério da Comunicação Social desenvolverá as suas actividades de acordo com os seguintes princípios básicos técnico-administrativos:a) Subordinação das acções a prévio planeamento e programação;
b) Acompanhamento e contrôle da execução dos programas de acção;
c) Avaliação periódica dos resultados das acções empreendidas e sua divulgação;
d) Descentralização progressiva dos serviços a nível regional e local;
e) Permanente e dinâmica adaptação das estruturas às necessidades de acção;
f) Desburocratização dos processos e métodos de trabalho;
g) Gestão de pessoal que torne possível uma adequada formação profissional, aproveitamento pleno e mobilidade;
h) Gestão financeira integrada, objectivando maior racionalização e rendibilidade social dos dispêndios públicos.
ARTIGO 2.º
Medidas a aplicar
Os princípios básicos técnico-administrativos expressos no artigo anterior deverão concretizar-se pela aplicação das seguintes medidas:a) Organização de um sistema de planeamento que terá por órgão central o Gabinete de Planeamento, adstrito à Secretaria-Geral, e terá órgãos sectoriais em cada Secretaria de Estado;
b) Estruturação das diferentes actividades técnico-administrativas e financeiras segundo sistemas, cabendo aos órgãos competentes da Secretaria-Geral as funções de órgãos centrais normativos;
c) Transferência progressiva de competência e responsabilidade pela decisão e execução de programas de acção a órgãos regionais e locais, em consonância com a estratégia de descentralizaão administrativa do Governo;
d) Abertura dos diferentes organismos do Ministério da Comunicação Social, de molde a permitir a vigilância da comunicação, através da prestação periódica de contas sobre os níveis de execução dos programas e mediante a institucionalização de órgãos colegiais em que participarão representantes dos diferentes sectores de actividades afectas ao Ministério;
e) Recurso permanente e sistemático a formas internas de actuação que possibilitem uma maior mobilização dos trabalhadores para as tarefas exigidas pelo processo revolucionário;
f) Reorganização dos serviços segundo uma perspectiva prioritariamente orientada para a realização de tarefas enquadradas no programa global de acção do Ministério;
abandono progressivo da organização baseada em estruturas rígidas e alienantes, substituindo-as, sempre que possível, por estruturas matriciais em que o conceito de dependência hierárquica seja conjugado e atenuado pelo de interdependência funcional.
Pessoal
1. O quadro único de pessoal deste Ministério deverá adaptar-se progressivamente às novas tarefas que porventura lhe sejam atribuídas.2. Sempre que o quadro seja adaptado deverá garantir a todos os trabalhadores o normal acesso aos escalões superiores, independentemente do organismo a que pertençam.
3. Deverá utilizar-se progressivamente o princípio da rotatividade dos postos de trabalho, por forma a reduzir os efeitos alienantes da repetitividade.
4. Serão definidas normas de gestão de pessoal, em estreita colaboração com os representantes dos trabalhadores, procurando formas de enquadramento e promoção fundadas na capacidade, competência, igualdade de direitos e de oportunidades.
5. A categoria do trabalhador e o cargo que efectivamente desempenha serão dissociados como forma de garantir uma gestão flexível, um constante aperfeiçoamento do trabalhador e um maior dinamismo nos cargos de direcção ou de chefia.
ARTIGO 4.º
Cargos de direcção ou de chefia
Os cargos de direcção ou de chefia a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 409/75 obedecerão à definição e quantificação constantes do quadro anexo à presente portaria.
Quadro a que se refere o artigo 4.º da Portaria 548/75
1 - Cargos correspondentes à letra B da Lei 372/74:
Quantifi- Director-Geral da Informação ... 1 Director-Geral da Divulgação ... 1 Director-Geral da Acção Cultural ... 1 Director-Geral dos Espectáculos ... 1 Director-Geral do Património Cultural ... 1 Secretário-geral ... 1 Director do Gabinete de Programação Cultural ... 1 II - Cargos correspondentes à letra D da Lei 372/74:
Directores de assessoria técnica ... 2 Director do Gabinete de Planeamento e Coordenação ... 1 Directores de serviços ... 9 Director da delegação do Porto ... 1 III - Cargos correspondentes à letra E da Lei 372/74:
Chefes de centro ... 15 Chefes de divisão ... 5 IV - Cargos correspondentes à letra F da Lei 372/74:
Chefes de repartição ... 5 Chefes de redacção ... 4 Chefe de oficinas gráficas ... 1 V - Cargos correspondentes à letra H da Lei 372/74:
Chefes de serviço técnico ... 3 VI - Cargos correspondentes à letra I da Lei 372/74:
Chefe de serviço de contabilidade central ... 1 VII - Cargos correspondentes à letra J da Lei 372/74:
Chefes de secção ... 12 Ministério da Comunicação Social, 22 de Agosto de 1975. - O Ministro da Comunicação Social, Jorge Correia Jesuíno.