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Portaria 548/75, de 10 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Ministério da Comunicação Social, que define e quantifica os cargos de direcção e de chefia e fixa princípios básicos técnico-administrativos, orientadores do desenvolvimento da actividade dos serviços.

Texto do documento

Portaria 548/75

de 10 de Setembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Comunicação Social, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 409/75, de 2 de Agosto, aprovar o Regulamento do Ministério da Comunicação Social, que define e quantifica os cargos de direcção e de chefia e fixa princípios básicos técnico-administrativos, orientadores do desenvolvimento da actividade dos serviços.

ARTIGO 1.º

Princípios básicos técnico-administrativos

O Ministério da Comunicação Social desenvolverá as suas actividades de acordo com os seguintes princípios básicos técnico-administrativos:

a) Subordinação das acções a prévio planeamento e programação;

b) Acompanhamento e contrôle da execução dos programas de acção;

c) Avaliação periódica dos resultados das acções empreendidas e sua divulgação;

d) Descentralização progressiva dos serviços a nível regional e local;

e) Permanente e dinâmica adaptação das estruturas às necessidades de acção;

f) Desburocratização dos processos e métodos de trabalho;

g) Gestão de pessoal que torne possível uma adequada formação profissional, aproveitamento pleno e mobilidade;

h) Gestão financeira integrada, objectivando maior racionalização e rendibilidade social dos dispêndios públicos.

ARTIGO 2.º

Medidas a aplicar

Os princípios básicos técnico-administrativos expressos no artigo anterior deverão concretizar-se pela aplicação das seguintes medidas:

a) Organização de um sistema de planeamento que terá por órgão central o Gabinete de Planeamento, adstrito à Secretaria-Geral, e terá órgãos sectoriais em cada Secretaria de Estado;

b) Estruturação das diferentes actividades técnico-administrativas e financeiras segundo sistemas, cabendo aos órgãos competentes da Secretaria-Geral as funções de órgãos centrais normativos;

c) Transferência progressiva de competência e responsabilidade pela decisão e execução de programas de acção a órgãos regionais e locais, em consonância com a estratégia de descentralizaão administrativa do Governo;

d) Abertura dos diferentes organismos do Ministério da Comunicação Social, de molde a permitir a vigilância da comunicação, através da prestação periódica de contas sobre os níveis de execução dos programas e mediante a institucionalização de órgãos colegiais em que participarão representantes dos diferentes sectores de actividades afectas ao Ministério;

e) Recurso permanente e sistemático a formas internas de actuação que possibilitem uma maior mobilização dos trabalhadores para as tarefas exigidas pelo processo revolucionário;

f) Reorganização dos serviços segundo uma perspectiva prioritariamente orientada para a realização de tarefas enquadradas no programa global de acção do Ministério;

abandono progressivo da organização baseada em estruturas rígidas e alienantes, substituindo-as, sempre que possível, por estruturas matriciais em que o conceito de dependência hierárquica seja conjugado e atenuado pelo de interdependência funcional.

ARTIGO 3.º

Pessoal

1. O quadro único de pessoal deste Ministério deverá adaptar-se progressivamente às novas tarefas que porventura lhe sejam atribuídas.

2. Sempre que o quadro seja adaptado deverá garantir a todos os trabalhadores o normal acesso aos escalões superiores, independentemente do organismo a que pertençam.

3. Deverá utilizar-se progressivamente o princípio da rotatividade dos postos de trabalho, por forma a reduzir os efeitos alienantes da repetitividade.

4. Serão definidas normas de gestão de pessoal, em estreita colaboração com os representantes dos trabalhadores, procurando formas de enquadramento e promoção fundadas na capacidade, competência, igualdade de direitos e de oportunidades.

5. A categoria do trabalhador e o cargo que efectivamente desempenha serão dissociados como forma de garantir uma gestão flexível, um constante aperfeiçoamento do trabalhador e um maior dinamismo nos cargos de direcção ou de chefia.

ARTIGO 4.º

Cargos de direcção ou de chefia

Os cargos de direcção ou de chefia a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 409/75 obedecerão à definição e quantificação constantes do quadro anexo à presente portaria.

Quadro a que se refere o artigo 4.º da Portaria 548/75

1 - Cargos correspondentes à letra B da Lei 372/74:

Quantifi- Director-Geral da Informação ... 1 Director-Geral da Divulgação ... 1 Director-Geral da Acção Cultural ... 1 Director-Geral dos Espectáculos ... 1 Director-Geral do Património Cultural ... 1 Secretário-geral ... 1 Director do Gabinete de Programação Cultural ... 1 II - Cargos correspondentes à letra D da Lei 372/74:

Directores de assessoria técnica ... 2 Director do Gabinete de Planeamento e Coordenação ... 1 Directores de serviços ... 9 Director da delegação do Porto ... 1 III - Cargos correspondentes à letra E da Lei 372/74:

Chefes de centro ... 15 Chefes de divisão ... 5 IV - Cargos correspondentes à letra F da Lei 372/74:

Chefes de repartição ... 5 Chefes de redacção ... 4 Chefe de oficinas gráficas ... 1 V - Cargos correspondentes à letra H da Lei 372/74:

Chefes de serviço técnico ... 3 VI - Cargos correspondentes à letra I da Lei 372/74:

Chefe de serviço de contabilidade central ... 1 VII - Cargos correspondentes à letra J da Lei 372/74:

Chefes de secção ... 12 Ministério da Comunicação Social, 22 de Agosto de 1975. - O Ministro da Comunicação Social, Jorge Correia Jesuíno.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/10/plain-216033.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216033.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-23 - Decreto Regulamentar 17/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Define a estrutura orgânica e as atribuições do Instituto Português do Livro.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-23 - Decreto Regulamentar 18/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Cria as Delegações Regionais das Zonas Norte, Centro e Sul da Secretaria de Estado da Cultura e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-26 - Decreto Regulamentar 19/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Define a organização e o funcionamento do conselho de directores-gerais, da Direcção-Geral dos Serviços Centrais, do gabinete de planeamento, do gabinete de organização e pessoal e da Direcção-Geral de Acção Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-12 - Portaria 512/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera os quadros de pessoal anexos ao Decreto-Lei n.º 409/75, de 2 de Agosto, à Portaria n.º 548/75, de 10 de Setembro, ao Decreto n.º 89/76, de 29 de Janeiro, e ao Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto-Lei 410/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aplica várias disposições aos funcionários das Secretarias de Estado da Comunicação Social e da Cultura providos nos lugares dos quadros alterados pela Portaria nº 512/80, de 12 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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