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Decreto-lei 410/80, de 27 de Setembro

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Sumário

Aplica várias disposições aos funcionários das Secretarias de Estado da Comunicação Social e da Cultura providos nos lugares dos quadros alterados pela Portaria nº 512/80, de 12 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 410/80

de 27 de Setembro

1. A publicação de medidas com vista à reestruturação de carreiras e correcção de anomalias do pessoal da Administração Pública veio pôr em evidência, quanto ao quadro único das Secretarias de Estado da Comunicação Social e da Cultura, alguns desajustamentos face àquela legislação.

2. O facto teve imediatos reflexos na situação dos funcionários, muitos dos quais, contudo, viram iludidas legítimas expectativas, de que outros de imediato beneficiavam, e isso como consequência da legislação vigente, na qual não estavam previstas formas de solução própria porque decorrentes principalmente de lacunas do respectivo normativo de provimento.

3. Por outro lado, atendendo à impossibilidade de, com rapidez necessária, serem elaboradas as medidas legislativas que venham a decorrer de novas orgânicas, não devem protelar-se por mais tempo as indispensáveis alterações impostas pelas omissões do Decreto-Lei 409/75, de 2 de Agosto, da Portaria 548/75, de 10 de Setembro, e do Decreto 89/76, de 29 de Janeiro.

4. Acresce a tudo o mais o facto de o diploma que até agora serviu de normativo corrente para a admissão de pessoal do quadro comum, o Decreto-Lei 48686, de 15 de Novembro de 1968, se encontrar prejudicado por normas rígidas da legislação actualmente em vigor, pelo que poderiam ficar, de futuro, comprometidas nomeações para lugares de técnicos e de outras categorias das duas Secretarias de Estado, especialmente porque o normativo de primeiro provimento daquele diploma não exigia licenciatura, curso superior ou qualquer outra especialização técnica profissional para determinadas carreiras, embora muitos dos interessados as possuíssem, sendo assim necessário salvaguardar essas qualificações dos funcionários já investidos nos diversos cargos agora agrupados nas carreiras próprias.

5. Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As disposições do presente diploma aplicam-se aos funcionários das Secretarias de Estado da Comunicação Social e da Cultura providos nos lugares dos quadros alterados pela Portaria 512/80, de 12 de Agosto.

2 - São aplicáveis aos agentes das duas Secretarias de Estado as disposições do presente diploma que se traduzem em valorização da categoria correspondente ao pessoal do quadro.

Art. 2.º - 1 - O quadro comum do pessoal das Secretarias de Estado da Comunicação Social e da Cultura compreende:

Pessoal dirigente;

Pessoal técnico superior;

Pessoal técnico;

Pessoal técnico-profissional e administrativo;

Pessoal operário e auxiliar.

2 - A composição do referido quadro é a constante do mapa I anexo a este diploma.

Art. 3.º O recrutamento, selecção e provimento dos lugares de director-geral, director de serviços, chefe de divisão ou cargos de natureza equiparada serão feitos nos termos dos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

Art. 4.º O ingresso e progressão relativos às carreiras de pessoal técnico superior, pessoal técnico, pessoal técnico-profissional e administrativo e pessoal operário e auxiliar far-se-ão de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril.

Art. 5.º Os cargos de director da assessoria técnica e de director da delegação do Porto são equiparados, para todos os efeitos legais, ao de director de serviços.

Art. 6.º O cargo de chefe de centro é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de chefe de divisão.

Art. 7.º O cargo de secretário do Instituto Português de Cinema é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director de serviços.

Art. 8.º - 1 - O pessoal provido nas categorias adiante discriminadas transita para a carreira técnica superior, de acordo com as seguintes regras:

a) Assessores (letra C) - os assessores técnico-administrativos habilitados com licenciatura;

b) Técnico superior principal (letra D) - os assessores técnicos administrativos sem licenciatura, os técnicos especialistas e os técnicos principais habilitados pelo menos com curso superior;

c) Técnico superior de 1.ª classe (letra E) - os técnicos de 1.ª classe e os técnicos administrativos de 1.ª, os inspectores-chefes e os inspectores-orientadores de 1.ª classe, habilitados pelo menos com curso superior;

d) Técnico superior de 2.ª classe (letra G) - os técnicos de 2.ª classe e os técnicos administrativos de 2.ª classe, habilitados pelo menos com curso superior.

2 - O pessoal provido nas categorias referidas no número anterior que não seja habilitado com curso superior mantém a designação e categoria anterior, extinguindo-se a mesma à medida que vagar, com direito à progressão da base para o topo da anterior carreira.

Art. 9.º - 1 - O pessoal provido nas categorias de adjunto técnico administrativo de 1.ª classe e de 2.ª classe, adjunto técnico de 1.ª classe e de 2.ª classe e técnico auxiliar contabilista de 1.ª classe e de 2.ª classe transita, de acordo com as respectivas habilitações, para:

a) Técnico superior de 2.ª classe, desde que possuidor de licenciatura;

b) Técnico de 2.ª classe, desde que possuidor de curso superior;

c) A carreira de redactor, de acordo com o disposto no artigo 10.º, desde que exerça actualmente as funções de redactor.

2 - O pessoal referido no número anterior que não possua licenciatura ou curso superior e desde que tenha como habilitação o curso geral do ensino secundário ou equiparado é integrado nas categorias de adjunto técnico principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, em categoria idêntica à que o funcionário já possua, ou imediatamente superior, desde que tenha mais de três anos de serviço na categoria.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a integração do pessoal nele referido na carreira administrativa ou na de técnico auxiliar.

4 - Os lugares correspondentes às categorias de adjunto técnico previstos no n.º 2 extinguir-se-ão à medida que vagarem, sem prejuízo da progressão da base para o topo.

5 - Os funcionários providos nas categorias constantes do n.º 1 que não possuam qualquer das habilitações referidas nos números anteriores mantêm as actuais categorias, extinguindo-se os lugares correspondentes à medida que vagarem, com direito a progressão na actual carreira.

Art. 10.º - 1 - A carreira de redactor desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe (letras F, H e J).

2 - Os lugares de redactor principal serão providos de entre os redactores de 1.ª classe com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria e comprovada formação e experiência profissionais.

3 - Os lugares de redactor de classe serão providos de entre redactores de 2.ª classe com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

4 - O ingresso na categoria de redactor de 2.ª classe é condicionado à posse de curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura.

5 - Os actuais redactores transitam para a nova carreira nas categorias em que se encontrem providos.

6 - Os actuais redactores de 2.ª classe e de 3.ª classe passam a ocupar os cargos correspondentes a redactores de 2.ª classe (letra J).

Art. 11.º - 1 - A carreira de técnico de fotografia desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe (letras J, L e M).

2 - Os lugares de técnico de fotografia principal serão providos de entre os técnicos de fotografia de 1.ª classe com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria e comprovada formação e experiência profissionais.

3 - Os lugares de técnico de fotografia de 1.ª classe serão providos de entre os técnicos de fotografia de 2.ª classe com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço.

4 - O ingresso na carreira de técnico de fotografia, na categoria de 2.ª classe (letra M), é condicionado à posse de curso de formação técnico-profissional que tenha a duração mínima de três anos para além da escolaridade obrigatória ou que tenha sido equiparado ao curso geral do ensino secundário.

5 - Os actuais repórteres fotográficos, técnicos de laboratório e ajudantes de laboratório fotográfico transitam para a nova carreira de acordo com as seguintes regras:

a) Técnico de fotografia principal - repórteres fotográficos de 1.ª classe e de 2.ª classe;

b) Técnico de fotografia de 1.ª classe - técnico de laboratório fotográfico;

c) Técnico de fotografia de 2.ª classe - ajudante de laboratório fotográfico.

Art. 12.º - 1 - A carreira de operador de telecomunicações desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe (letras J, L e M).

2 - Os lugares de operador de telecomunicações principal serão providos de entre os operadores de telecomunicações de 1.ª classe com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço e comprovada formação e experiência profissionais.

3 - Os lugares de operador de telecomunicações de 1.ª classe serão providos de entre os operadores de telecomunicações de 2.ª classe com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

4 - O ingresso na carreira de técnico-profissional de telecomunicações, na categoria de 2.ª classe, é condicionado à posse de curso de formação técnico-profissional que tenha e duração mínima de três anos para além da escolaridade obrigatória ou que tenha sido equiparado ao curso geral do ensino secundário.

5 - Transitam para a base da respectiva carreira os actuais operadores e teleimpressores providos em categorias ou classes inferiores, com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que possuam formação técnico-profissional adequada e comprovada experiência profissional.

Art. 13.º Ao pessoal de enfermagem, integrado no quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Comunicação Social, aplica-se o regime estabelecido para a carreira de enfermagem prevista no Decreto 534/76, de 8 de Julho, e demais legislação complementar.

Art. 14.º - 1 - O pessoal provido nas categorias adiante discriminadas transita para as carreiras de oficial administrativo e de escriturário-dactilógrafo, desde que no exercício das correspondentes funções, de acordo com as seguintes regras:

a) Terceiro-oficial (letra M) - encarregados de armazém e auxiliares de expedição habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado;

b) Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe (letra Q) - auxiliares de expedição habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 - Os encarregados de armazém que não possuam as habilitações referidas na alínea a) do número anterior mantêm a actual categoria, que se extinguirá quando vagar.

Art. 15.º Os escriturários-dactilógrafos, incluindo os nomeados ao abrigo do artigo 40.º do Decreto-Lei 48686, de 15 de Novembro de 1968, que à data da publicação do presente diploma possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado poderão ingressar na carreira de oficiais administrativos ou na carreira de técnico auxiliar, efectuando-se a selecção de acordo com os seguintes critérios e pela ordem seguinte, à medida que correrem as vagas:

a) Maior antiguidade na função pública;

b) Mais tempo no desempenho de funções administrativas;

c) Maior habilitação escolar.

Art. 16.º O pessoal operário actualmente existente manterá as designações e letras respectivas desde que lhe correspondam remunerações superiores às previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, mas os correspondentes lugares, sempre que vagarem, serão reconduzidos ao posicionamento estabelecido para as respectivas categorias pela lei geral, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 25.º daquele diploma.

Art. 17.º O pessoal abrangido por este diploma transitará para os novos cargos, consoante os casos, por meio de diplomas de provimento assinados pelos membros do Governo que tutelam as áreas da Comunicação Social e da Cultura, com dispensa de outras formalidades além do visto ou anotação do Tribunal de Contas e respectiva publicação.

Art. 18.º Os funcionários integrados na carreira técnica superior poderão transitar na mesma categoria para lugares em carreira técnica superior com designação específica nos quadros das Secretaria de Estado da Cultura e da Secretaria de Estado da Comunicação Social, desde que habilitados com curso superior adequado.

Art. 19.º Até ao final do ano corrente continuarão a ser processados pela Secretaria de Estado da Comunicação Social os abonos do respectivo pessoal.

Art. 20.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam as áreas da comunicação social e da cultura e do Ministro das Finanças e do Plano ou do membro do Governo que tutela a reforma administrativa, quando envolvam, respectivamente, matérias de ordem financeira ou de organização de serviços ou de pessoal.

Art. 21.º As alterações decorrentes da nova reestruturação de carreiras operadas por este diploma produzem efeitos desde 1 de Agosto de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 19 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Instituto Português de Cinema

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/27/plain-16163.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-11-15 - Decreto-Lei 48686 - Presidência do Conselho

    Promulga a organização da Secretaria de Estado da Informação e Turismo. Extingue, a partir de 1 de Janeiro de 1969, o Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo. Cria, na dependência do director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, o Museu de Arte Popular, junto do qual, também na dependência do director-geral, existirá um Gabinete de Estudos Etnográficos.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-02 - Decreto-Lei 409/75 - Ministérios da Educação e Cultura e da Comunicação Social

    Reestrutura o Ministério da Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-10 - Portaria 548/75 - Ministério da Comunicação Social

    Aprova o Regulamento do Ministério da Comunicação Social, que define e quantifica os cargos de direcção e de chefia e fixa princípios básicos técnico-administrativos, orientadores do desenvolvimento da actividade dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-29 - Decreto 89/76 - Ministérios da Administração Interna, da Educação e Investigação Científica e da Comunicação Social

    Extingue a Direcção-Geral dos Assuntos Culturais.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-08 - Decreto 534/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Aprova o quadro do pessoal de enfermagem do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-03 - Decreto-Lei 59/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura a Secretaria de Estado da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-12 - Portaria 512/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera os quadros de pessoal anexos ao Decreto-Lei n.º 409/75, de 2 de Agosto, à Portaria n.º 548/75, de 10 de Setembro, ao Decreto n.º 89/76, de 29 de Janeiro, e ao Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-03-09 - Portaria 252/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Qualidade de Vida

    Cria no quadro único da Secretaria de Estado da Comunicação Social um lugar de assessor, letra B.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-30 - Portaria 300/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de chefe da Divisão do Arquivo Fílmico do quadro do pessoal da Cinemateca Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-24 - Portaria 506/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Qualidade de Vida

    Cria no quadro único da Secretaria de Estado da Comunicação Social 1 lugar de assessor, letra C.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-08 - Portaria 769/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Instituto Português do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-19 - Portaria 201/82 - Ministérios da Qualidade de Vida, das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal constante no anexo I do Decreto-Lei n.º 410/80, de 27 de Setembro, a partir de 1 de Julho de 1979.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-27 - Decreto-Lei 60/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Qualidade de Vida, das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Divide o quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 410/80, de 27 de Setembro (estabelecimento dos quadros de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Qualidade de Vida e das Direcções-Gerais da Informação e da Divulgação).

  • Tem documento Em vigor 1982-03-15 - Portaria 275/82 - Ministérios da Qualidade de Vida, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aumenta o quadro de pessoal das Secretarias de Estado da Comunicação Social e da Cultura, dos lugares constantes do mapa anexo à presente Portaria.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-12 - Decreto-Lei 113/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Qualidade de Vida e da Cultura e Coordenação Científica

    Integra trabalhadores do quadro único da extinta Secretaria de Estado da Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-28 - Portaria 815/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Aumenta o quadro do pessoal da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-17 - Decreto-Lei 391/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Aprova a orgânica do Instituto Português de Cinema.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-12 - Decreto-Lei 420/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral da Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-30 - Despacho Normativo 234/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Esclarece dúvidas quanto ao provimento dos lugares de chefe de repartição.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-04 - Portaria 1020/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Aumenta o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Acção Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-21 - Decreto-Lei 209/83 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica - Gabinete de Organização e Pessoal

    Define regras sobre a integração de pessoal no Ministério da Cultura e Coordenação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-26 - Decreto-Lei 93/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura

    Fixa as atribuições e cria o quadro de pessoal do Museu de Arte Popular.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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