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Portaria 300/81, de 30 de Março

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Sumário

Alarga a área de recrutamento para o lugar de chefe da Divisão do Arquivo Fílmico do quadro do pessoal da Cinemateca Portuguesa.

Texto do documento

Portaria 300/81

de 30 de Março

Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e a alínea b) do n.º 3 do Despacho Normativo 356/80, de 8 de Novembro;

Considerando que na Cinemateca Portuguesa, criada pelo Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, não pode preencher-se o lugar de chefe da Divisão do Arquivo Fílmico, constante do respectivo quadro anexo ao Decreto Regulamentar 33/80, de 1 de Agosto, com a celeridade que impõe uma actuação imediata desse organismo no âmbito específico das suas atribuições, porquanto, como é natural, os quadros não se encontram ainda preenchidos por forma a dar-se cabal cumprimento ao preceituado na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;

Considerando ainda que ao titular daquele cargo se exigirá para o exercício das respectivas funções, antes de mais e necessariamente, uma formação profissional e uma experiência específicas que não poderão compadecer-se, exclusivamente, com os requisitos exigíveis por este último preceito do citado Decreto-Lei 191-F/79;

Considerando que à Divisão do Arquivo Fílmico compete a prospecção e selecção de filmes nacionais ou estrangeiros considerados de valor artístico ou cultural, a conservação do material depositado e o tratamento e organização deste material de molde a permitir a sua rápida utilização;

Considerando ainda que a esta Divisão compete, também, o estabelecimento de contratos com as organizações internacionais especializadas nos domínios do arquivo fílmico:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Cultura e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º alargada a área de recrutamento para o lugar de chefe da Divisão do Arquivo Fílmico do quadro do pessoal da Cinemateca Portuguesa, anexo ao Decreto Regulamentar 33/80, de 1 de Agosto, aos técnicos de 2.ª classe, letra H, com dispensa dos requisitos habilitacionais do quadro constante do anexo I do Decreto-Lei 410/80, de 27 de Setembro.

2.º O despacho de nomeação será acompanhado, para efeitos de publicação, do currículo do nomeado.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Reforma Administrativa, 13 de Março de 1981. - O Secretário de Estado da Cultura, António Manuel da Assumpção Braz Teixeira. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, José Queirós Lopes Raimundo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/30/plain-201859.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-03 - Decreto-Lei 59/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura a Secretaria de Estado da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-01 - Decreto Regulamentar 33/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica da Cinemateca Portuguesa e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto-Lei 410/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aplica várias disposições aos funcionários das Secretarias de Estado da Comunicação Social e da Cultura providos nos lugares dos quadros alterados pela Portaria nº 512/80, de 12 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-08 - Despacho Normativo 356/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece os critérios a que deve obedecer o recrutamento de directores de serviços e de chefes de divisão na função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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