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Despacho Normativo 356/80, de 8 de Novembro

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Sumário

Estabelece os critérios a que deve obedecer o recrutamento de directores de serviços e de chefes de divisão na função pública.

Texto do documento

Despacho Normativo 356/80

Considerando que importa estabelecer critérios de aplicação uniforme no que respeita aos mecanismos de recrutamento estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;

Considerando a necessidade de viabilizar o regresso à actividade dos funcionários titulares dos lugares criados por força do disposto nos artigos 12.º e 13.º do citado Decreto-Lei 191-F/79 quando na situação de licença ilimitada:

Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, esclarece-se o seguinte:

1 - O recrutamento de directores de serviço e de chefes de divisão far-se-á de entre funcionários providos nos cargos e categorias previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º pertencentes a qualquer quadro dos organismos e serviços da Administração Pública.

2 - O concurso documental a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º verificar-se-á dentro da mesma área de recrutamento, única garantia de que estarão ou não esgotadas as possibilidades de recrutamento.

3 - O recurso à previsão do n.º 4 do mesmo artigo poderá verificar-se:

a) Quando, por razões excepcionais e devidamente fundamentadas, em função do perfil do cargo a prover ou das especializações e conhecimentos específicos em determinadas áreas do saber, de acordo com o estabelecido nos diplomas orgânicos dos serviços, resulte a necessidade de dispensar a vinculação à função pública ou a posse de habilitações académicas;

b) Quando, esgotadas as vias previstas nos números anteriores, seja necessário alargar a área de recrutamento, ou seja, se tenham de considerar outros níveis inferiores na estrutura das carreiras ou ainda outras carreiras posicionadas paralelamente à carreira técnica superior.

4 - A extinção dos lugares prevista no n.º 1 do artigo 14.º só se verificará quando haja vacatura em sentido técnico, ou seja, com a cessação da relação de emprego público, pelo que no caso de interrupção dessa relação, por motivo de licença sem vencimento superior a um ano ou por licença ilimitada, não haverá lugar à vacatura do lugar, mantendo-se a respectiva titularidade.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 28 de Outubro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/08/plain-152305.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/152305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-24 - Portaria 1091/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Ciência

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de chefe da Divisão de Assistência e Manutenção da Direcção de Serviços Operacionais do Instituto de Tecnologia Educativa.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-17 - Portaria 70/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de chefe da Divisão de Programação e Formação da Direcção-Geral da Acção Regional e Local aos técnicos superiores de 1.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-19 - Portaria 77/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de director do Museu Nacional do Azulejo.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-30 - Portaria 300/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de chefe da Divisão do Arquivo Fílmico do quadro do pessoal da Cinemateca Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-16 - Portaria 285/82 - Ministérios do Trabalho e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para os cargos de delegado de Portalegre e de subdelegado do Barreiro, ambos da Direcção-Geral das Relações Colectivas do Trabalho do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-30 - Despacho Normativo 66/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Esclarece situações decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, relativamente a cargos dirigentes.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-29 - Portaria 534/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento de chefe de delegação regional do Instituto Geográfico e Cadastral, a engenheiro geógrafo de 1ª classe ou de 2ª classe do quadro de pessoal do mesmo Instituto.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-18 - Portaria 606/82 - Ministérios da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe da Divisão de Exploração Terrestre da Administração-Geral do Porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-02 - Portaria 331/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de subdelegado da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho em São João da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-27 - Portaria 699/94 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECCAO-GERAL DO COMERCIO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 783/93, DE 6 DE SETEMBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR, NA ÁREA DE ORGANIZAÇÃO, INFORMAÇÃO, ESTATÍSTICA E ESTUDOS JURÍDICOS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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