de 24 de Dezembro
As funções inerentes ao cargo de chefe da Divisão de Assistência e Manutenção da Direcção de Serviços Operacionais do Instituto de Tecnologia Educativa exigem conhecimentos específicos e experiência comprovada no que respeita aos aspectos técnicos necessários para assegurar a operacionalidade dos centros de produção de meios áudio-visuais específicos daquele Instituto.A qualificação exigida para o desempenho deste cargo, em particular os conhecimentos sobre manutenção e assistência dos equipamentos de televisão, não permite que o recrutamento seja efectuado unicamente de acordo com as regras estabelecidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
A especificidade da situação do Instituto de Tecnologia Educativa quanto a recrutamento de pessoal qualificado tem vindo a ser reconhecida em sucessivos diplomas legais, nomeadamente nos Decretos-Leis n.os 71/73, de 27 de Fevereiro, e 335/78, de 14 de Novembro, e na Portaria 695/79, de 20 de Dezembro, consagrando regras de recrutamento e provimento especiais.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e na alínea a) do n.º 3 do Despacho Normativo 356/80, de 28 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º O lugar de chefe da Divisão de Assistência e Manutenção da Direcção de Serviços Operacionais do Instituto de Tecnologia Educativa, do Ministério da Educação e Ciência, pode ainda ser preenchido de entre técnicos superiores vinculados, a qualquer título, ao Ministério da Educação e Ciência e possuidores de comprovada experiência profissional no domínio da tecnologia dos equipamentos áudio-visuais, em particular dos relativos à produção de televisão, preferencialmente adquirida por serviço prestado naquele Instituto.
2.º Para efeito de provimento do cargo de chefe da Divisão de Assistência e Manutenção nos termos do número anterior, é dispensado o requisito das habilitações exigidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
3.º O despacho de nomeação nos termos dos números anteriores deverá ser acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Ciência, 10 de Dezembro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.