de 20 de Dezembro
Considerando que o exercício das funções de director de serviços pedagógicos do Instituto de Tecnologia Educativa exige conhecimentos e experiência prolongados no que respeita aos aspectos técnicos e operacionais no domínio da tecnologia aplicada à educação, particularmente em relação aos meios áudio-visuais; Considerando que face àqueles requisitos são poucas as probabilidades de preencher aquele cargo dentro das regras estabelecidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, uma vez que não existe habilitação curricular a nível de licenciatura que permita a especialização que o cargo exige:Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
1 - O lugar de director de serviços pedagógicos do Instituto de Tecnologia Educativa do Ministério da Educação pode ser preenchido de entre indivíduos vinculados à função pública, com categoria não inferior à de correspondente à letra E, que possuam, na área pedagógica e na operacional da tecnologia aplicada à educação, particularmente em relação aos meios áudio-visuais e ao ensino a distância, comprovada experiência profissional, adquirida designadamente pelo serviço prestado no Instituto de Tecnologia Educativa.
2 - Sempre que o provimento do cargo de director de serviços pedagógicos do Instituto de Tecnologia Educativa seja efectuado nos termos do disposto no número anterior, é dispensado o requisito das habilitações exigidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação, 13 de Dezembro de 1979. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.