Despacho Normativo 66/82
Considerando que a aplicação dos critérios definidos no Despacho Normativo 356/80, de 8 de Novembro, no respeitante aos mecanismos de recrutamento previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, nem sempre tem sido uniforme;
Considerando ainda que a disciplina, imposta pelo n.º 2 do mesmo despacho, poderá ser entendida como limitativa à utilização do concurso documental para preenchimento dos cargos dirigentes prevista no n.º 3 do artigo 2.º do referido decreto-lei:
Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, esclarece-se o seguinte:
1 - O recrutamento de directores de serviço e de chefes de divisão, por livre escolha, far-se-á de entre funcionários providos nos cargos e categorias previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, pertencentes a qualquer quadro dos organismos e serviços da Administração Pública.
2 - Quando os lugares de director de serviço e de chefe de divisão não forem providos por escolha de entre chefes de divisão e assessores, ou de assessores e técnicos superiores, respectivamente, possuidores de formação e de experiência adequadas à especificidade dos cargos a prover, o seu recrutamento será feito por concurso documental, ao abrigo da parte final do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, tendo preferência os funcionários ou agentes titulares das categorias e que estejam nas condições, umas e outras, acima indicadas.
Os requisitos de acesso ao concurso documental, a constituição do júri e os critérios de graduação e de 2.ª preferência, designadamente, constarão de despacho do ministro competente, sob parecer prévio favorável do Ministério da Reforma Administrativa.
3 - O recurso à previsão do n.º 4 do mesmo artigo poderá verificar-se:
a) Quando, esgotada a via prevista no número anterior, seja necessário alargar a área de recrutamento;
b) Quando, por razões excepcionais e devidamente fundamentadas, em função do perfil do cargo a prover ou das especializações e conhecimentos específicos em determinadas áreas do saber, de acordo com as atribuições estabelecidas em diplomas orgânicos dos serviços, resulte a necessidade de dispensar a vinculação à função pública ou a posse de habilitações académicas;
c) Quando se verifique o exercício de funções correspondentes ao cargo cuja área de recrutamento se pretende alargar, desde a data da publicação do Decreto-Lei 191-F/79 ou por período superior a 1 ano, contado até à data da publicação deste despacho normativo, ou ainda quando o candidato ao cargo exercia já funções dirigentes no serviço que antecedeu a nova estrutura na direcção da qual se deseja mantê-lo em funções.
4 - O presente despacho normativo revoga os n.os 1 a 3 do Despacho Normativo 356/80, de 8 de Novembro.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 6 de Abril de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Reforma Administrativa, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.