A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 66/82, de 30 de Abril

Partilhar:

Sumário

Esclarece situações decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, relativamente a cargos dirigentes.

Texto do documento

Despacho Normativo 66/82
Considerando que a aplicação dos critérios definidos no Despacho Normativo 356/80, de 8 de Novembro, no respeitante aos mecanismos de recrutamento previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, nem sempre tem sido uniforme;

Considerando ainda que a disciplina, imposta pelo n.º 2 do mesmo despacho, poderá ser entendida como limitativa à utilização do concurso documental para preenchimento dos cargos dirigentes prevista no n.º 3 do artigo 2.º do referido decreto-lei:

Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, esclarece-se o seguinte:

1 - O recrutamento de directores de serviço e de chefes de divisão, por livre escolha, far-se-á de entre funcionários providos nos cargos e categorias previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, pertencentes a qualquer quadro dos organismos e serviços da Administração Pública.

2 - Quando os lugares de director de serviço e de chefe de divisão não forem providos por escolha de entre chefes de divisão e assessores, ou de assessores e técnicos superiores, respectivamente, possuidores de formação e de experiência adequadas à especificidade dos cargos a prover, o seu recrutamento será feito por concurso documental, ao abrigo da parte final do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, tendo preferência os funcionários ou agentes titulares das categorias e que estejam nas condições, umas e outras, acima indicadas.

Os requisitos de acesso ao concurso documental, a constituição do júri e os critérios de graduação e de 2.ª preferência, designadamente, constarão de despacho do ministro competente, sob parecer prévio favorável do Ministério da Reforma Administrativa.

3 - O recurso à previsão do n.º 4 do mesmo artigo poderá verificar-se:
a) Quando, esgotada a via prevista no número anterior, seja necessário alargar a área de recrutamento;

b) Quando, por razões excepcionais e devidamente fundamentadas, em função do perfil do cargo a prover ou das especializações e conhecimentos específicos em determinadas áreas do saber, de acordo com as atribuições estabelecidas em diplomas orgânicos dos serviços, resulte a necessidade de dispensar a vinculação à função pública ou a posse de habilitações académicas;

c) Quando se verifique o exercício de funções correspondentes ao cargo cuja área de recrutamento se pretende alargar, desde a data da publicação do Decreto-Lei 191-F/79 ou por período superior a 1 ano, contado até à data da publicação deste despacho normativo, ou ainda quando o candidato ao cargo exercia já funções dirigentes no serviço que antecedeu a nova estrutura na direcção da qual se deseja mantê-lo em funções.

4 - O presente despacho normativo revoga os n.os 1 a 3 do Despacho Normativo 356/80, de 8 de Novembro.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 6 de Abril de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Reforma Administrativa, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31111.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-08 - Despacho Normativo 356/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece os critérios a que deve obedecer o recrutamento de directores de serviços e de chefes de divisão na função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda