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Despacho Normativo 66/82, de 30 de Abril

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Sumário

Esclarece situações decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, relativamente a cargos dirigentes.

Texto do documento

Despacho Normativo 66/82
Considerando que a aplicação dos critérios definidos no Despacho Normativo 356/80, de 8 de Novembro, no respeitante aos mecanismos de recrutamento previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, nem sempre tem sido uniforme;

Considerando ainda que a disciplina, imposta pelo n.º 2 do mesmo despacho, poderá ser entendida como limitativa à utilização do concurso documental para preenchimento dos cargos dirigentes prevista no n.º 3 do artigo 2.º do referido decreto-lei:

Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, esclarece-se o seguinte:

1 - O recrutamento de directores de serviço e de chefes de divisão, por livre escolha, far-se-á de entre funcionários providos nos cargos e categorias previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, pertencentes a qualquer quadro dos organismos e serviços da Administração Pública.

2 - Quando os lugares de director de serviço e de chefe de divisão não forem providos por escolha de entre chefes de divisão e assessores, ou de assessores e técnicos superiores, respectivamente, possuidores de formação e de experiência adequadas à especificidade dos cargos a prover, o seu recrutamento será feito por concurso documental, ao abrigo da parte final do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, tendo preferência os funcionários ou agentes titulares das categorias e que estejam nas condições, umas e outras, acima indicadas.

Os requisitos de acesso ao concurso documental, a constituição do júri e os critérios de graduação e de 2.ª preferência, designadamente, constarão de despacho do ministro competente, sob parecer prévio favorável do Ministério da Reforma Administrativa.

3 - O recurso à previsão do n.º 4 do mesmo artigo poderá verificar-se:
a) Quando, esgotada a via prevista no número anterior, seja necessário alargar a área de recrutamento;

b) Quando, por razões excepcionais e devidamente fundamentadas, em função do perfil do cargo a prover ou das especializações e conhecimentos específicos em determinadas áreas do saber, de acordo com as atribuições estabelecidas em diplomas orgânicos dos serviços, resulte a necessidade de dispensar a vinculação à função pública ou a posse de habilitações académicas;

c) Quando se verifique o exercício de funções correspondentes ao cargo cuja área de recrutamento se pretende alargar, desde a data da publicação do Decreto-Lei 191-F/79 ou por período superior a 1 ano, contado até à data da publicação deste despacho normativo, ou ainda quando o candidato ao cargo exercia já funções dirigentes no serviço que antecedeu a nova estrutura na direcção da qual se deseja mantê-lo em funções.

4 - O presente despacho normativo revoga os n.os 1 a 3 do Despacho Normativo 356/80, de 8 de Novembro.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 6 de Abril de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Reforma Administrativa, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31111.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-08 - Despacho Normativo 356/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece os critérios a que deve obedecer o recrutamento de directores de serviços e de chefes de divisão na função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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