de 3 de Abril
A Secretaria de Estado da Cultura, agora directamente dependente da Presidência do Conselho de Ministros, tem sido objecto de sucessivas e ineficazes reestruturações;algumas não passaram de projectos, logo interrompidos ou alterados pelas circunstâncias políticas do momento e ultrapassadas pelo crescimento que nos últimos cinco anos se tem verificado no sector.
Três dessas reestruturações foram, no entanto, publicadas sob a forma de diplomas legais: o Decreto-Lei 409/75, de 2 de Agosto, que integrava a Secretaria de Estado da Cultura no então existente Ministério da Comunicação Social; o Decreto-Lei 340/77, de 19 de Agosto, que colocava a Secretaria de Estado da Cultura na dependência da Presidência do Conselho de Ministros (seguindo-se uma nova fase política, em que a Secretaria de Estado da Cultura passou ao âmbito do Ministério da Educação e Cultura); o Decreto-Lei 498-C/79, de 21 de Dezembro, que, por sua vez, veio integrar a Secretaria de Estado da Cultura no extinto Ministério da Cultura e da Ciência.
Todos estes diplomas e, bem assim, os projectos de reestruturação, que não chegaram a ser superiormente homologados, resultaram, quase sempre, das conjunturas políticas ou de correntes ideológicas que pretendiam impor-se, organizando serviços e criando departamentos que nem sempre correspondiam a necessidades concretas e que também não eram reflexo de uma metodologia administrativa coerente e eficaz, tendo em atenção a vasta problemática do sector.
Mais ainda, nenhum daqueles diplomas tentou, de facto, regularizar e enquadrar em moldes racionais, justos e eficientes a situação do pessoal que, entretanto, e muitas vezes ao sabor das circunstâncias e das necessidades, foi integrando os serviços.
As disposições deste diploma referente a pessoal visam criar, finalmente, as condições necessárias à solução da melindrosa situação de indefinição jurídica e administrativa de contratados, colaboradores e tarefeiros há anos, de qualquer modo, ligados à função pública e sempre na expectativa de uma integração plena, que não pode nem deve ser adiada.
Estes e outros problemas, que no passado recente foram testemunho da necessidade de uma estruturação da Secretaria de Estado da Cultura, adequada às circunstâncias do nosso tempo e capaz de fazer face às condições de abandono em que se encontram o património cultural e natural, e que bem assim possa encarar situações alarmantes de discrepância de critérios na concessão de subsídios e de apoios às mais diversas manifestações e realizações culturais, impuseram a sua reestruturação, ora definida.
Pretende-se, através do presente diploma, ultrapassar situações criadas por departamentos que têm actuado em posição de paralelismo administrativo, sem qualquer coordenação (razão por que o Instituto Português do Património passa a englobar a Direcção-Geral do Património Cultural e o projectado instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural, absorvendo ainda algumas atribuições da extinta Junta Nacional de Educação e apontando para um futuro enquadramento, no seu âmbito, de órgãos e serviços de outros Ministérios que, por sua natureza, nele devam ser integrados), e instituir departamentos que pela sua estrutura possam solucionar a multiplicidade de problemas com que, no domínio cultural, se debate o País. São criados, designadamente, o Instituto Português do Livro e a Cinemateca Portuguesa, departamentos cuja carência há muito se fazia sentir, conferida autonomia ao Teatro Nacional de S. Carlos e institucionalizado definitivamente o Teatro Nacional de D. Maria II e lançadas as bases para a realização de uma política de descentralização cultural, através da criação das delegações regionais.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Natureza e atribuição
Artigo 1.º A Secretaria de Estado da Cultura é o departamento governamental que tem como objectivos a orientação e definição da política nacional de cultura e a condução e execução, em concordância com as directrizes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, das actividades externas nesse domínio, coordenando as acções que se compreendem no sector.Art. 2.º São atribuições da Secretaria de Estado da Cultura:
a) Inventariar, conservar e utilizar o património cultural, garantindo a sua sobrevivência e estimulando a investigação em todos os domínios com eles relacionados;
b) Apoiar a preservação, a criação e a difusão de obras culturais, tanto individuais como colectivas, nos seus multímodos aspectos;
c) Proceder ao levantamento de todas as instituições de vocação e âmbito culturais, bem como dos agentes de criação, produção e intervenção no mesmo domínio, e contribuir para a sua activação;
d) Incentivar a participação das populações na vida cultural através de uma progressiva política de descentralização;
e) Fomentar o conhecimento da língua e a consciência da história portuguesa;
f) Estabelecer e estreitar sistemas de relações culturais com todos os países do Mundo e, em particular, com os países e comunidades de língua portuguesa.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Art. 3.º - 1 - A Secretaria de Estado da Cultura compreende os seguintes órgãos e serviços:a) Conselho de Directores-Gerais;
b) Direcção-Geral dos Serviços Centrais;
c) Gabinete de Planeamento;
d) Gabinete de Organização e Pessoal;
e) Fundo de Fomento Cultural;
f) Instituto Português do Património Cultural;
g) Instituto Português de Cinema;
h) Instituto Português do Livro;
i) Direcção-Geral da Acção Cultural;
j) Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor;
l) Gabinete das Relações Culturais Internacionais;
m) Teatro Nacional de S. Carlos;
n) Teatro Nacional de D. Maria II;
o) Cinemateca Portuguesa;
p) Comissão de Classificação dos Espectáculos.
2 - A Secretaria de Estado da Cultura disporá de delegações regionais.
Art. 4.º - 1 - O Conselho de Directores-Gerais será constituído por:
a) Directores-gerais ou equiparados;
b) Os dirigentes dos restantes órgãos e serviços referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º 2 - O Conselho de Directores-Gerais será presidido pelo Secretário de Estado da Cultura e reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Secretário de Estado da Cultura o convocar.
3 - Ao Conselho de Directores-Gerais cabe recolher informação e apresentar propostas relativas a uma eficiente articulação do funcionamento e das actividades dos diversos órgãos e serviços, bem como emitir pareceres em matéria específica ou generalizada da vida cultural do País.
Art. 5.º A Direcção-Geral dos Serviços Centrais é o órgão de administração geral da Secretaria de Estado, ao qual compete:
a) Administrar o pessoal e exercer a acção disciplinar, efectuando inquéritos e instruindo processos, quando superiormente determinado;
b) Assegurar o expediente geral da Secretaria de Estado;
c) Organizar e manter o arquivo da documentação administrativa;
d) Exercer a administração financeira e patrimonial da Secretaria de Estado e organizar o projecto do respectivo orçamento.
Art. 6.º Ao Gabinete de Planeamento compete:
a) Elaborar os diagnósticos do sector que fundamentem os respectivos planos de desenvolvimento e colaborar com outros departamentos da Secretaria de Estado da Cultura na realização de estudos da mesma natureza necessários ao desempenho das suas atribuições;
b) Colaborar com o órgão central e os sectoriais e regionais de planeamento na elaboração dos planos nacionais, sectoriais e regionais de desenvolvimento e subsequentes programas de investimento;
c) Promover a recolha e tratamento de documentação e de informação, nomeadamente o tratamento estatístico, relativos ao sector, bem como a utilização integrada do equipamento informático existente;
d) Apoiar e coordenar a acção dos núcleos de planeamento dos órgãos e serviços da Secretaria de Estado da Cultura e acompanhar a execução dos programas e projectos;
e) Elaborar os programas plurianuais e anuais de investimento do sector, com base nos programas dos serviços da Secretaria de Estado da Cultura, e promover a adopção de critérios de avaliação e selecção dos projectos de investimento;
f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos, designadamente mediante a elaboração de estudos, pareceres e informações;
g) Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diplomas quando lhe for determinado.
Art. 7.º - 1 - O Gabinete de Organização e Pessoal é um serviço de apoio técnico nos domínios da organização administrativa e do pessoal, tendo em atenção a sua modernização.
2 - Compete ao Gabinete, no âmbito da organização:
a) Elaborar estudos conducentes à melhoria de funcionamento dos serviços no que respeita a estruturas, métodos de trabalho e equipamento;
b) Acompanhar o funcionamento dos serviços e colaborar na definição dos critérios orientadores da criação e reorganização dos serviços.
3 - Compete ao Gabinete, no domínio dos estudos do pessoal:
a) Promover, de acordo com os serviços, a selecção de pessoal da Secretaria de Estado da Cultura, mediante o seu recrutamento, admissão e promoção;
b) Apoiar as acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal.
4 - O Gabinete de Organização e Pessoal manterá estreita colaboração com os órgãos competentes da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa.
Art. 8.º O Fundo de Fomento Cultural funciona na dependência directa do Secretário de Estado da Cultura, competindo-lhe prestar apoio financeiro às actividades de conservação, criação, promoção e difusão dos diversos ramos da cultura, designadamente através da concessão de subsídios e bolsas.
Art. 9.º Compete ao Instituto Português do Património Cultural, nomeadamente:
a) Planear e promover a pesquisa, cadastro, inventariação, classificação, recuperação, conservação, protecção e salvaguarda dos bens que, pelo seu valor histórico, artístico, arqueológico, bibliográfico e documental, etnográfico ou paisagístico, constituam elementos do património cultural do País;
b) Apoiar e fomentar a criação e funcionamento de organismos destinados à defesa e valorização do património cultural, designadamente através de instituições, centros de estudo e de investigação, suscitando ainda a colaboração de indivíduos ou associações que incluam nos seus objectivos a defesa e o estudo dos bens culturais;
c) Definir as directrizes para a defesa, conservação e enriquecimento do património estético, histórico, arqueológico e paisagístico do País;
d) Definir as directrizes para a protecção e enriquecimento do património bibliográfico e documental do País;
e) Superintender nas bibliotecas, arquivos e museus dependentes da Secretaria de Estado da Cultura;
f) Organizar e promover planos de aquisições para museus, bibliotecas e arquivos.
Art. 10.º - 1 - Compete ao Instituto Português de Cinema:
a) Fomentar a cultura cinematográfica em geral e, particularmente, o cinema português como seu instrumento;
b) Apoiar e estimular a criação cinematográfica, incentivando e coordenando as respectivas actividades;
c) Representar o cinema português nas organizações internacionais, sem prejuízo da representação de produtores e realizadores ou das respectivas associações de classe;
d) Promover as relações internacionais do cinema português nos domínios cultural, económico e financeiro;
e) Apoiar a produção e a difusão do cinema de qualidade;
f) Estimular o cinema de arte e ensaio, o cinema de amadores e, em geral, todas as manifestações de cultura cinematográfica;
g) Apoiar a formação profissional e a investigação no campo do cinema.
2 - A competência do Instituto Português de Cinema relativamente às relações internacionais a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior exercer-se-á sem prejuízo das atribuições cometidas ao Gabinete das Relações Culturais Internacionais.
Art. 11.º - 1 - Compete ao Instituto Português do Livro zelar pela defesa e expansão do livro enquanto instrumento de cultura e designadamente:
a) Promover o conhecimento e a divulgação das obras de cultura e dos escritores nacionais;
b) Incrementar meios de interacção da criação literária das diversas áreas de expressão portuguesa, designadamente dos países e comunidades de língua portuguesa.
2 - Ao Instituto ficará vedado o exercício de actividades editoriais próprias, sem prejuízo de poder subsidiar ou comparticipar no custo de edições de obras de reconhecido interesse cultural.
Art. 12.º - 1 - Compete à Direcção-Geral da Acção Cultural criar as condições necessárias ao desenvolvimento das potencialidades de expressão artística individual ou colectiva e promover o acesso da população às manifestações de carácter cultural.
2 - O Fundo de Teatro passa a depender da Direcção-Geral da Acção Cultural.
Art. 13.º Compete à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor:
a) Superintender e inspeccionar os espectáculos e divertimentos públicos e recintos a eles destinados;
b) Promover medidas tendentes a melhorar a protecção do direito de autor e direitos afins;
c) Assegurar os serviços de registo das obras intelectuais e dos organismos que em Portugal representam os interesses dos autores;
d) Garantir a protecção administrativa aos actores de obras editadas gráfica ou fonograficamente;
e) Manter a agenda cronológica da queda das obras no domínio público.
Art. 14.º Compete ao Gabinete das Relações Culturais Internacionais:
a) Estudar, coordenar e participar na execução dos projectos e programas de acção cultural da Secretaria de Estado da Cultura no estrangeiro;
b) Apreciar e preparar os projectos de intercâmbio cultural, participando na sua execução;
c) Estudar os projectos de acordos e convenções internacionais bilaterais e multilaterais, respeitando a orientação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e participar na sua execução prática no âmbito do sector;
d) Representar a Secretaria de Estado da Cultura nos actos referentes aos acordos e convenções bilaterais e multilaterais e nas reuniões de organismos e instituições internacionais;
e) Promover e organizar, respeitando a orientação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, reuniões e missões de carácter cultural no País e no estrangeiro.
Art. 15.º Compete ao Teatro Nacional de S. Carlos, especialmente:
a) Promover e difundir a cultura artística nos domínios lírico, musical e coreográfico;
b) Preservar e enriquecer a sua função de teatro de ópera;
c) Alargar e aprofundar o conhecimento do património cultural nos domínios que lhe são adstritos.
Art. 16.º Compete ao Teatro Nacional de D. Maria II, especialmente:
a) Difundir a cultura teatral portuguesa;
b) Promover os valores culturais transmitidos pelo teatro;
c) Estimular a divulgação de novos originais portugueses, aos quais dará necessária protecção;
d) Apresentar ciclos de peças que documentem períodos bem determinados da evolução teatral, tanto nacional como estrangeira.
Art. 17.º Compete à Cinemateca Portuguesa, nomeadamente:
a) Coleccionar, preservar e receber em depósito, ou através de aquisição, filmes nacionais e estrangeiros ou suas cópias;
b) Promover a difusão dos filmes referidos na alínea anterior;
c) Colaborar com os organismos internacionais que se dedicam à defesa dos arquivos e museus cinematográficos e estabelecer intercâmbio com os mesmos e instituições afins.
Art. 18.º Compete à Comissão de Classificação dos Espectáculos classificar todos os espectáculos nos termos estabelecidos na legislação em vigor.
Art. 19.º - 1 - Às delegações regionais compete, especialmente:
a) Representar a Secretaria de Estado da Cultura na respectiva área de actuação;
b) Articular com os serviços centrais as medidas necessárias a uma progressiva descentralização cultural.
2 - As delegações regionais serão criadas por decreto regulamentar, que definirá a respectiva área geográfica de actuação e, bem assim, a composição dos conselhos regionais que junto deles funcionarão.
Art. 20.º A estrutura, atribuições e competência dos órgãos e serviços previstos no artigo 3.º, bem como os quadros e o regime de pessoal, constarão de diplomas próprios.
Art. 21.º - 1 - Os serviços da Secretaria de Estado da Cultura manterão estreita relação entre si no exercício das respectivas competências.
2 - A acção dos serviços será conjunta na realização de projectos comuns.
3 - A prossecução dos objectivos de descentralização da actividade cultural dos serviços da Secretaria de Estado da Cultura será feita em articulação com as delegações regionais.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Art. 22.º - 1 - São criados ou mantidos os lugares de:a) Director-geral dos Serviços Centrais;
b) Director do Gabinete de Estudos e Planeamento;
c) Director do Gabinete de Organização e Pessoal;
d) Presidente do Instituto Português do Património Cultural;
e) Presidente do Instituto Português de Cinema;
f) Presidente do Instituto Português do Livro;
g) Director-geral da Acção Cultural;
h) Director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor;
i) Director do Gabinete das Relações Culturais Internacionais;
j) Director do Teatro Nacional de S. Carlos;
l) Director do Teatro Nacional de D. Maria II;
m) Director da Cinemateca Portuguesa;
n) Presidente da Comissão de Classificação dos Espectáculos.
2 - Os cargos previstos nas alíneas b), d), e), f), i), j), l) e m) são equiparados, para todos os efeitos, ao de director-geral.
3 - O Gabinete de Organização e Pessoal é dirigido por um director de serviços.
Art. 23.º O primeiro provimento dos lugares dos quadros a aprovar pelos diplomas referidos no artigo 20.º será feito com a ordem de prioridade seguinte:
a) Pessoal já pertencente a quadros e que preste serviço na Secretaria de Estado da Cultura à data da publicação deste diploma;
b) Pessoal contratado além do quadro e em regime de prestação eventual de serviço, assalariado, requisitado e destacado que preste serviço nos organismos previstos neste diploma;
c) Outro pessoal que preste serviço na Secretaria de Estado da Cultura, a qualquer título, há mais de um ano.
Art. 24.º - 1 - A integração do pessoal nos quadros a que se refere o artigo anterior será feita nos seguintes termos:
a) Em categoria idêntica à que o funcionário ou agente possui;
b) Em categoria imediatamente superior, desde que preencha os requisitos previstos para a promoção na respectiva carreira;
c) Em categoria de ingresso em outra carreira para a qual possua as habilitações necessárias;
d) Em categoria correspondente à das funções que o funcionário ou agente actualmente desempenhe, remuneradas pela mesma letra de vencimento, ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando se verificar coincidência de remuneração.
2 - O disposto na alínea d) do número anterior só se aplica quando se verificar a extinção de uma categoria ou carreira.
3 - As integrações previstas no n.º 1 não poderão prejudicar os funcionários dos quadros em igualdade de condições, nomeadamente quanto a habilitações e tempo de serviço.
Art. 25.º Observar-se-á, quanto aos funcionários adidos que vierem a ser integrados nos quadros da Secretaria de Estado, o disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 356/77, de 31 de Agosto, e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 175/78, de 13 de Julho.
Art. 26.º - 1 - O provimento nas carreiras técnicas e técnica superior, salvaguardado o acesso à categoria de assessor, poderá fazer-se de entre indivíduos sem habilitações adequadas, desde que de reconhecida competência e mérito cultural, devendo o despacho de nomeação ser acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.
2 - Os indivíduos providos ao abrigo do número anterior não poderão exceder 40% dos lugares previstos.
Art. 27.º O pessoal que não esteja integrado nos quadros e que opte pela categoria actual, não se submetendo às normas de primeiro provimento para integração nos quadros a definir pelos diplomas previstos no artigo 21.º, ficará na situação de contratado além do quadro em categoria idêntica à que actualmente possui.
Art. 28.º Quando pela aplicação das normas constantes do presente diploma puder resultar para o funcionário ou agente provimento em categoria remunerada por letra de vencimento inferior à que já detém, aquele manterá a actual designação funcional e respectiva remuneração, extinguindo-se os correspondentes lugares à medida que vagarem.
Art. 29.º - 1 - Os processos individuais e demais documentos relativos aos funcionários e agentes a que se referem os artigos 23.º a 26.º que tenham exercido funções em outros serviços do Estado ou em institutos públicos serão requisitados para fazer parte dos arquivos dos órgãos ou serviços da Secretaria de Estado da Cultura onde aqueles estejam ou venham a ser integrados.
2 - Dos processos individuais e demais documentos relativos aos funcionários e agentes que exerçam ou venham a exercer funções em regime de requisição ou de comissão de serviço, oriundos de outros serviços do Estado ou de institutos públicos, serão extraídas fotocópias, devidamente certificadas, para fazerem parte dos arquivos dos órgãos ou serviços da Secretaria de Estado da Cultura onde exerçam ou venham a exercer os seus cargos.
Art. 30.º O pessoal da Secretaria de Estado da Cultura será distribuído pelos respectivos serviços consoante as suas necessidades e mediante despacho do Secretário de Estado da Cultura.
Art. 31.º - 1 - Para ocorrer a necessidades extraordinárias de serviço, o Secretário de Estado da Cultura poderá autorizar a admissão de pessoal, mediante contrato além do quadro, ou em regime de prestação eventual de serviço, ou por requisição a outros serviços do Estado e a entidades públicas ou privadas, abonando-o, quando for caso disso, por conta das dotações orçamentais especialmente inscritas para o efeito das disponibilidades existentes.
2 - O Secretário de Estado da Cultura poderá autorizar a celebração de contratos escritos, nos termos da lei geral, com entidades ou indivíduos estranhos à Secretaria de Estado da Cultura para a realização de estudos ou trabalhos.
3 - Os contratos fixarão as condições de prestação e o prazo de duração dos serviços, não conferindo por si a qualidade de agente administrativo, sendo os correspondentes encargos suportados por conta de dotações orçamentais adequadas.
4 - Poderá também o Secretário de Estado da Cultura, mediante proposta fundamentada e com a anuência dos interessados, autorizar o destacamento, por períodos de tempo determinados, de pessoal dos serviços da Secretaria de Estado da Cultura ou de outros serviços do Estado, neste último caso desde que obtida a aquiescência do respectivo membro do Governo.
5 - O destacamento será efectuado sem prejuízo da situação no serviço de origem, que continuará a assegurar as remunerações.
6 - Poderão também os funcionários do quadro, com o acordo do Secretário de Estado da Cultura, prestar serviço noutros serviços do Estado ou entidades públicas, na situação de requisitados ou em comissão de serviço.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Art. 32.º Serão gradualmente transferidos para a Secretaria de Estado da Cultura os órgãos, serviços ou atribuições do Ministério das Finanças e do Plano e de outros departamentos do Estado que, por natureza, se enquadrem no seu âmbito de actividade, de acordo com os respectivos Ministros.Art. 33.º São extintas a Direcção-Geral do Património Cultural e a Comissão Organizadora do Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural.
Art. 34.º Enquanto não for publicada legislação sobre quadros e regime de pessoal, os serviços continuarão a reger-se pelas disposições que actualmente lhes são aplicáveis.
Art. 35.º As alterações decorrentes do presente diploma e os despachos que venham a ser proferidos no seu âmbito não poderão prejudicar os direitos e regalias do pessoal em serviço ou vinculado aos diversos organismos da Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 36.º - 1 - As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma e, bem assim, as que resultem da aglutinação ou extinção de serviços serão resolvidas por despacho do Primeiro-Ministro, ou despacho conjunto deste e de outros membros do Governo, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
2 - A competência atribuída no número anterior ao Primeiro-Ministro pode ser delegada no Secretário de Estado da Cultura.
Art. 37.º São revogados o Decreto-Lei 498-C/79, de 21 de Dezembro, o Decreto-Lei 513-J1/79, de 27 de Dezembro, o Decreto-Lei 519-Z1/79, de 29 de Dezembro, e o Decreto-Lei 533/79, de 31 de Dezembro.
Art. 38.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 26 de Março de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.