de 27 de Dezembro
Sendo premente a necessidade de um órgão coordenador e consultivo no qual possam basear-se as decisões relativas à problemática da animação cultural, cria-se agora a Comissão Coordenadora da Animação Cultural, como órgão permanente da estrutura da Secretaria de Estado da Cultura.À Comissão cabe articular acções directas ou de apoio às actividades da Secretaria de Estado da Cultura, de modo a poder definir-se e executar-se uma política cultural coerente e comparticipada por outros organismos públicos que, fora da Secretaria de Estado da Cultura, desenvolvem acções culturais ou com incidência no campo cultural.
Exactamente porque este diploma afecta organismos dependentes de vários Ministérios, toma a forma de decreto-lei.
Assim, nos termos do artigo 201.º, alínea a), da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Atribuições)
Na dependência directa do Secretário de Estado da Cultura funciona a Comissão Coordenadora da Animação Cultural, adiante designada abreviadamente por Comissão, à qual incumbe articular as acções directas ou de apoio a desenvolver pelos diversos órgãos e serviços da Secretaria de Estado da Cultura, no domínio da animação cultural, com as de outras entidades estatais, regionais e locais, públicas ou privadas, e ainda contribuir para o desenvolvimento de uma política de formação de animadores culturais.
ARTIGO 2.º
(Competências)
No prosseguimento das atribuições referidas no artigo anterior compete designadamente à Comissão:a) Colaborar em todas as actividades de planeamento, quer a nível da Secretaria de Estado da Cultura, quer a nível de outros organismos centrais, regionais ou locais que solicitarem a participação da Comissão;
b) Sempre que solicitada, fornecer pareceres aos diversos órgãos e serviços da Secretaria de Estado da Cultura, ou a outras entidades públicas ou privadas, em todas as questões do domínio da animação cultural;
c) Promover iniciativas que visem uma reflexão e discussão alargadas acerca dos diferentes aspectos da problemática do desenvolvimento cultural, bem como incentivar a avaliação, sistematização e divulgação das actividades praticadas;
d) Desenvolver as acções necessárias à definição de um projecto de formação permanente de animadores, que tenham em conta a diversidade de iniciativas e situações em tal domínio, aos vários níveis de iniciativa pública ou privada;
e) Tendo em vista a definição de uma política de formação de quadros, promover o desencadeamento e desenvolvimento de acções de formação ou o aperfeiçoamento de técnicos de animação;
f) Acompanhar o desenvolvimento de projectos piloto de carácter experimental e intersectorial;
g) Recolher, sistematizar e divulgar documentação sobre animação cultural e, ainda, promover a investigação necessária em tal domínio;
h) Contribuir para a definição do estatuto dos vários agentes culturais no âmbito da animação;
i) Incentivar, a todos os níveis de iniciativa cultural, formas de cooperação, com especial relevância no campo do associativismo, onde se situa por excelência o fulcro da animação cultural;
j) Contribuir para a clarificação teórica e técnico-metodológica do campo de acção da animação cultural e favorecer a frequência no diálogo entre todas as entidades e agentes empenhados neste campo de acção.
ARTIGO 3.º
(Composição)
1 - A Comissão é composta por membros efectivos e eventuais.2 - São membros efectivos da Comissão:
a) Secretário de Estado da Cultura, que presidirá;
b) Directores-gerais e equiparados da Secretaria de Estado da Cultura;
c) Delegados regionais da Secretaria de Estado da Cultura;
d) Director do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis (FAOJ);
e) Director-geral dos Desportos;
f) Director-geral da Segurança Social;
g) Presidente da Junta Central das Casas do Povo;
h) Director-geral do Turismo;
i) Director-geral da Emigração;
j) Presidente do Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres.
3 - São membros eventuais da Comissão, com direito a voto, as entidades públicas ou privadas, que desenvolvem actividades que de algum modo se relacionem com a animação cultural, que forem convidadas pela Comissão durante o tempo considerado necessário para a discussão de assuntos específicos.
4 - Os membros efectivos referidos no n.º 2 poderão ser substituídos por funcionários seus dependentes por si designados.
ARTIGO 4.º
(Colaboradores)
A Comissão poderá solicitar a colaboração temporária de personalidades de reconhecida competência em matérias determinadas, as quais terão direito a senhas de presença nos termos da lei.
ARTIGO 5.º
(Funcionamento)
A Comissão funcionará em plenário ou em grupos de trabalho restritos constituídos nos termos do presente decreto-lei.
ARTIGO 6.º
(Plenário)
1 - O plenário da Comissão é constituído pelos membros efectivos e pelos eventuais convidados para a sessão.2 - O plenário da Comissão reúne-se em sessões ordinárias ou extraordinárias.
3 - As sessões ordinárias realizam-se mensalmente em dia, hora e local a fixar pelo presidente, que o pode fazer verbalmente na sessão anterior.
4 - As sessões extraordinárias realizam-se por motivos de urgência, a convocação do Ministro da Cultura e da Ciência ou do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros efectivos da Comissão.
5 - A reunião extraordinária requerida por membros da Comissão só se realizará se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos membros requerentes.
ARTIGO 7.º
(Quórum nas sessões plenárias)
1 - As sessões plenárias funcionarão desde que esteja presente a maioria dos membros efectivos, entre os quais o presidente ou quem ele designar para o substituir.2 - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
ARTIGO 8.º
Os grupos de trabalho previstos no artigo 5.º serão organizados a título permanente ou eventual e serão constituídos por membros efectivos ou seus representantes e por entidades públicas ou privadas para o efeito convidadas pela Comissão.
ARTIGO 9.º
(Serviço de apoio)
1 - A Comissão disporá de um serviço de apoio.2 - Compete ao serviço de apoio:
a) Assegurar a execução das decisões ou das tarefas deliberadas pela Comissão;
b) Apoiar os grupos de trabalho constituídos no âmbito da Comissão;
c) Fornecer os pareceres ou informações que lhe sejam solicitados pela Comissão;
d) Preparar e secretariar as reuniões;
e) Proceder à recolha de documentação nacional e estrangeira sobre animação cultural;
f) Dar o tratamento adequado à informação recolhida, bem como assegurar a sua difusão;
g) Executar todos os actos de expediente necessários ao bom funcionamento da Comissão.
3 - O serviço de apoio será dirigido por um chefe de divisão, ficando desde já criado o respectivo lugar, sendo o demais pessoal destacado de outros serviços da Secretaria de Estado da Cultura por despacho do Secretário de Estado da Cultura, com a prévia anuência dos funcionários ou agentes e dos dirigentes dos respectivos serviços.
4 - O lugar de chefe de divisão será provido, nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, por despacho do Secretário de Estado da Cultura, sob proposta da Comissão.
ARTIGO 10.º (Processos)
Para cada assunto a tratar pela Comissão, o serviço de apoio deverá organizar um processo, do qual constarão todos os documentos com ele relacionados.
ARTIGO 11.º
(Regulamento interno)
A Comissão designará um grupo de trabalho que elaborará um projecto de regulamento interno a ser aprovado em reunião plenária, sujeito a posterior homologação do Ministro da Cultura e da Ciência.
ARTIGO 12.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Cultura e da Ciência, com o acordo do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando for caso disso.Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Adérito de Oliveira Sedas Nunes.
Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.