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Decreto-lei 498-C/79, de 21 de Dezembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Cultura e da Ciência.

Texto do documento

Decreto-Lei 498-C/79

de 21 de Dezembro

1 - A criação do Ministério da Cultura e da Ciência na nova orgânica do Governo supõe e implica uma concepção de cultura em que são convergentes e inseparáveis uma política de desenvolvimento cultural enquanto tal e uma política científica. Torna-se necessário definir, dentro desse contexto, a estrutura do novo Ministério, o que se pretende alcançar, numa primeira fase, com o presente decreto-lei.

2 - O Ministério integra as Secretarias de Estado da Cultura e da Ciência, sendo a primeira preexistente à criação do Ministério, o que não acontece com a segunda;

houve assim, atendendo a que a lei orgânica da Secretaria de Estado da Cultura, constante do Decreto-Lei 340/77, de 19 de Agosto, foi publicada já há dois anos e para uma estrutura diversa, necessidade de alterar algumas das suas disposições no sentido de a adequar à nova inserção orgânica, não só em virtude da sua integração no novo departamento ministerial, como também em face da Secretaria de Estado da Ciência, agora criada.

3 - No que a esta última Secretaria de Estado se refere, foram colocados na sua dependência vários organismos e serviços até agora dependentes de outros Ministérios, atendendo à natureza das actividades desenvolvidas.

4 - O presente diploma constitui, pois, uma definição das grandes linhas de estrutura do Ministério e será completado pela publicação dos diplomas relativos a cada um dos serviços já criados e pela adaptação, quando necessária, das leis orgânicas dos serviços integrados.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA CULTURA E DA CIÊNCIA

CAPÍTULO I

Objectivos e estrutura

ARTIGO 1.º

(Atribuições e objectivos)

1 - O Ministério da Cultura e da Ciência é o departamento governamental destinado a promover a definição da política cultural e científica e a prosseguir as acções necessárias à respectiva execução, em articulação com os outros departamentos com atribuições naqueles sectores ou em sectores conexos e sem prejuízo da autonomia das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - São objectivos do Ministério:

a) Apoiar a liberdade de criação intelectual, artística e científica, designadamente através da protecção dos direitos de autor;

b) Preservar, defender e valorizar o património cultural do povo português;

c) Promover a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural através dos meios adequados;

d) Incentivar e proteger a criação e investigação científica e tecnológica, fomentando a investigação fundamental e a investigação aplicada, com preferência pelos domínios que interessem ao desenvolvimento do País, tendo em vista a progressiva libertação de dependências externas;

e) Encorajar e desenvolver sistemas de cooperação e intercâmbio, nos domínios da cultura e da ciência, com todos os povos e com organizações internacionais.

ARTIGO 2.º (Estrutura)

1 - O Ministério da Cultura e da Ciência compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Secretaria de Estado da Cultura;

b) Secretaria de Estado da Ciência.

2 - Compete ao Ministro, designadamente:

a) Propor a política cultural e científica e fazer executar a que for definida;

b) Orientar e coordenar a acção dos Secretários de Estado;

c) Superintender e coordenar toda a acção do Ministério;

d) Assegurar a Orientação e coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência.

3 - Compete aos Secretários de Estado:

a) Coadjuvar o Ministro no estabelecimento da política cultural e científica a propor e colaborar na execução da que for definida, praticando todos os actos da sua competência;

b) Orientar e coordenar os serviços que funcionem na dependência das respectivas Secretarias de Estado.

CAPÍTULO II

Serviços directamente dependentes do Ministro

ARTIGO 3.º

(Enumeração)

Na dependência directa do Ministro funcionam:

a) A Secretaria-Geral;

b) O Gabinete de Organização e Pessoal;

c) O Gabinete de Imprensa e Relações Públicas;

d) A Auditoria Jurídica.

ARTIGO 4.º

(Secretaria-Geral)

1 - A Secretaria-Geral é o órgão de administração geral do Ministério, exercendo-se a sua competência, essencialmente, nos seguintes domínios:

a) Administração de pessoal;

b) Expediente e arquivo;

c) Administração financeira e patrimonial;

d) Documentação e informação.

2 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, ficando desde já criado o respectivo lugar.

ARTIGO 5.º

(Gabinete de Organização e Pessoal)

O Gabinete de Organização e Pessoal é um órgão de promoção, execução e acompanhamento de medidas de modernização administrativa, exercendo-se a sua competência, essencialmente, nos seguintes domínios:

a) Organização;

b) Aplicação de políticas da função pública;

c) Gestão de recursos humanos.

ARTIGO 6.º

(Gabinete de Imprensa e Relações Públicas)

O Gabinete de Imprensa e Relações Públicas é um serviço de apoio ao qual cabe a divulgação das acções empreendidas pelo Ministério em matéria de relações com os meios de comunicação social, bem como as acções de relações públicas internas ou com entidades públicas e privadas.

ARTIGO 7.º

(Auditoria Jurídica)

À Auditoria Jurídica, orientada por um procurador-geral-adjunto, designado nos termos da Lei 39/78, de 5 de Julho, compete apoiar a actividade do Ministério no domínio da elaboração e apoio legislativos, aperfeiçoamento da legislação cultural e científica, consulta jurídica e contencioso administrativo.

CAPÍTULO III

Secretaria de Estado da Cultura

ARTIGO 8.º

(Natureza e atribuições)

1 - A Secretaria de Estado da Cultura é o departamento governamental ao qual compete propor a definição e a orientação da política nacional de cultura, bem como conduzir e executar, em concordância com as directrizes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, as actividades externas nesse domínio, e coordenar as acções que se compreendem nesse sector.

2 - A Secretaria de Estado da Cultura tem as atribuições indicadas no artigo 2.º do Decreto-Lei 340/77, de 19 de Agosto.

ARTIGO 9.º (Estrutura)

1 - A Secretaria de Estado da Cultura compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Conselho de Cultura;

b) Conselho Nacional do Património Cultural;

c) Comissão Coordenadora de Animação Cultural;

d) Centro de Estudos e Planeamento Cultural;

e) Direcção-Geral do Património Cultural;

f) Direcção-Geral da Acção Cultural;

g) Direcção-Geral de Espectáculos;

h) Instituto da Cultura Portuguesa;

i) Instituto Português de Cinema;

j) Instituto Português do Livro;

l) Gabinete de Relações Culturais Internacionais;

m) Comissão de Classificação de Espectáculos;

n) Fundo de Fomento Cultural.

2 - A Secretaria de Estado compreenderá, como órgãos externos, delegações regionais de cultura.

ARTIGO 10.º

(Conselho de cultura)

1 - Cabe ao Conselho de Cultura coadjuvar o Ministro ou o Secretário de Estado da Cultura, emitindo parecer em matérias específicas ou generalizadas da vida cultural do País.

2 - O Conselho de Cultura é composto por:

a) Os directores-gerais e os dirigentes dos órgãos e serviços previstos nas alíneas c), d), h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 9.º;

b) Seis elementos de associações representativas dos diversos sectores culturais do País, a designar, um em cada sector - artes plásticas, bailado, cinema, literatura, música e teatro -, por essas mesmas associações;

c) Sete elementos qualificados e de reconhecido mérito dos sectores de protecção do património, artes plásticas, teatro e dança, literatura, música, cinema e património cultural, designados pelo Secretário de Estado da Cultura sob proposta dos conselhos sectoriais a funcionar junto das Direcções-Gerais do Património Cultural e da Acção Cultural, do Instituto Português de Cinema e do Conselho Nacional do Património Cultural;

3 - A presidência do Conselho cabe ao Ministro, ou ao Secretário de Estado, quando assistam às respectivas reuniões.

ARTIGO 11.º

(Conselho Nacional do Património Cultural)

Cabe ao Conselho Nacional do Património Cultural coadjuvar o Ministro da Cultura e da Ciência e o Secretário de Estado da Cultura, emitindo parecer sobre defesa, protecção, valorização, revitalização e divulgação dos bens do património cultural português, e, ainda, zelar por todas as acções que incidam sobre o património cultural no âmbito das atribuições que ao referido Conselho venham a ser cometidas.

ARTIGO 12.º

(Comissão Coordenadora de Animação Cultural)

Cabe à Comissão Coordenadora de Animação Cultural proceder à articulação das acções directas ou de apoio a desenvolver pelos diversos órgãos ou serviços da Secretaria de Estado da Cultura no domínio da animação cultural com as demais entidades, públicas ou privadas e de âmbito nacional, regional ou local, bem como contribuir para o desenvolvimento de uma política de formação de animadores culturais.

ARTIGO 13.º

(Centro de Estudos e Planeamento Cultural)

Incumbe ao Centro de Estudos e Planeamento Cultural estudar as perspectivas e metas de desenvolvimento como fundamento da política cultural, preparar a elaboração e acompanhar a execução do Plano e formular directivas às entidades centrais e regionais com interferência no planeamento, com vista a assegurar a compatibilização dos respectivos programas.

ARTIGO 14.º

(Direcção-Geral do Património Cultural)

1 - Cabe à Direcção-Geral do Património Cultural:

a) Planear e promover a pesquisa, cadastro, inventariação, classificação, recuperação, conservação, protecção e salvaguarda do património cultural do povo português;

b) Executar a política cultural superiormente definida no âmbito das respectivas actividades, orientando e coordenando as acções directamente exercidas pelo Estado e pelos órgãos não estatais da Administração Pública e, bem assim, fomentando e apoiando as actividades culturais dos indivíduos, grupos e instituições particulares;

c) Promover a divulgação do património cultural português no estrangeiro, por intermédio dos órgãos e dos serviços competentes da Secretaria de Estado da Cultura e, quando for caso disso, em colaboração com os serviços competentes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e do Comércio e Turismo.

2 - O Museu da Ciência e da Técnica é integrado na Secretaria de Estado da Cultura, ficando na dependência da Direcção-Geral do Património Cultural.

ARTIGO 15.º

(Direcção-Geral da Acção Cultural)

1 - À Direcção-Geral de Acção Cultural incumbe criar as condições necessárias ao desenvolvimento das potencialidades de expressão artística individual ou colectiva e ao alargamento do acesso das mais diversas camadas da população às manifestações de carácter cultural.

2 - O Fundo do Teatro, regulamentado pelos artigos 21.º a 42.º do Decreto 285/73, de 5 de Junho, passa a funcionar junto da Direcção-Geral da Acção Cultural, entendendo-se referidas a esta Direcção-Geral as atribuições conferidas por aquele diploma à Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos ou aos seus órgãos e cabendo ao Secretário de Estado da Cultura designar os membros do conselho administrativo a que se refere o artigo 32.º do referido diploma.

ARTIGO 16.º

(Direcção-Geral de Espectáculos)

1 - À Direcção-Geral de Espectáculos incumbe:

a) A superintendência e inspecção dos espectáculos e divertimentos públicos e recintos a eles destinados e demais funções que lhe venham a ser cometidas por lei;

b) O tratamento estatístico dos elementos relacionados com os objectivos expressos na alínea anterior.

2 - Fica integrada na Direcção-Geral de Espectáculos a Direcção de Serviços do Direito de Autor, à qual compete promover medidas destinadas a melhorar a protecção do direito de autor e direitos afins, tendo em vista o desenvolvimento cultural do País, através da mais ampla circulação das obras literárias e artísticas.

ARTIGO 17.º

(Instituto da Cultura Portuguesa)

1 - Cabe ao Instituto da Cultura Portuguesa promover e fomentar o ensino e difusão da língua e cultura portuguesas nas Universidades e instituições congéneres estrangeiras.

2 - O Instituto é dirigido por um presidente, equiparado a director-geral.

ARTIGO 18.º

(Instituto Português de Cinema)

Ao Instituto Português de Cinema incumbe apoiar e estimular a criação cinematográfica e regular as respectivas actividades, nos termos estabelecidos na legislação em vigor.

ARTIGO 19.º

(Instituto Português do Livro)

Ao Instituto Português do Livro compete apoiar e estimular, através dos meios adequados, a expansão do livro enquanto instrumento privilegiado de cultura.

ARTIGO 20.º

(Gabinete de Relações Culturais Internacionais)

1 - Compete ao Gabinete de Relações Culturais Internacionais estudar, coordenar e executar os projectos de acção cultural da Secretaria de Estado da Cultura no estrangeiro, estudar e preparar os projectos de intercâmbio cultural e executar os que forem aprovados e ainda, respeitando a orientação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, estudar os projectos de intercâmbio, acordos e convenções culturais e apoiar a sua execução prática.

2 - Compete ainda ao Gabinete representar a Secretaria de Estado nos actos referentes aos acordos e convenções bilaterais e multilaterais e nas reuniões de organismos e instituições internacionais, bem como promover e organizar, sob orientação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, reuniões e missões de carácter internacional, em território português e no estrangeiro.

3 - A concessão de bolsas de estudo ao abrigo de acordos e convenções internacionais será organizada e processada pelo Gabinete.

ARTIGO 21.º

(Comissão de Classificação de Espectáculos)

À Comissão de Classificação de Espectáculos incumbe classificar todos os espectáculos, nos termos estabelecidos na legislação em vigor.

ARTIGO 22.º

(Fundo de Fomento Cultural)

1 - O Fundo de Fomento Cultural, criado pelo Decreto-Lei 582/73, de 5 de Novembro, funciona na dependência directa do Secretário de Estado da Cultura, competindo-lhe prestar apoio financeiro às actividades de promoção e difusão dos diversos ramos da cultura, incluindo subsídios e bolsas, mediante o exercício da competência prevista no artigo 2.º da Portaria 332/74, de 6 de Maio.

2 - Quanto ao funcionamento, o Fundo de Fomento Cultural reger-se-á pelo disposto no artigo 28.º do presente diploma.

ARTIGO 23.º

(Delegações regionais de cultura)

1 - Às delegações regionais de cultura incumbe:

a) A assessoria técnica a programas de difusão cultural e a criação de condições para o desenvolvimento de projectos de animação cultural das populações, instituições estatais, regionais, locais, públicas ou privadas, grupos, associações, ainda que sem personalidade jurídica, e comissões especiais com objectivos culturais que integrem a respectiva área de jurisdição, designadamente no âmbito da gestão e na definição e execução de actividades de natureza cultural;

b) A dinamização das actividades de inventariação, recuperação, conservação, protecção e salvaguarda do património cultural existente na área da sua jurisdição e a fiscalização da correcta aplicação das normas e apoios estatais definidos nesse âmbito.

2 - As delegações regionais são criadas e regulamentadas em diploma especial, no qual será definida a respectiva área geográfica de acção, devendo a delegação ser identificada pelo nome da localidade em que forem instalados os respectivos serviços.

CAPÍTULO IV

Secretaria de Estado da Ciência

ARTIGO 24.º

(Natureza e atribuições)

1 - A Secretaria de Estado da Ciência é o departamento governamental ao qual compete propor a definição e a orientação da política nacional de ciência e tecnologia, bem como coordenar, em articulação com os outros departamentos governamentais, as actividades científicas e tecnológicas desenvolvidas pelo sector público e as acções conducentes ao enriquecimento do potencial científico e tecnológico nacional e à sua eficaz utilização.

2 - As atribuições da Secretaria de Estado da Ciência exercem-se fundamentalmente nos seguintes domínios:

a) Administração da ciência e tecnologia;

b) Investigação científica e tecnológica;

c) Cooperação científica e tecnológica internacional.

ARTIGO 25.º

(Estrutura)

1 - A Secretaria de Estado da Ciência compreende os seguintes serviços:

a) Conselho Superior de Ciência e Tecnologia;

b) Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT);

c) Junta de Investigações Científicas do Ultramar (JICU);

d) Observatório Astronómico de Lisboa.

2 - A Secretaria de Estado da Ciência integra também o Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC), que será parcialmente transformado num órgão coordenador da investigação científica universitária, a integrar no Ministério da Educação, devendo o diploma que operar essa transformação conter regras sobre a orientação e coordenação da ciência e tecnologia no âmbito universitário, bem como sobre a transição para as Universidades dos centros de investigação criados e apoiados pelo Instituto.

ARTIGO 26.º

(Conselho Superior de Ciência e Tecnologia)

1 - É criado, junto do Secretário de Estado da Ciência, o Conselho Superior de Ciência e Tecnologia, no qual deverão estar representados os interesses e especificidades sectoriais no domínio das actividades científicas e tecnológicas.

2 - Ao Conselho Superior de Ciência e Tecnologia compete dar parecer, quando solicitado, sobre:

a) As bases da política científica nacional;

b) As medidas legislativas, institucionais e estruturais necessárias para a administração da investigação científica e actividades conexas;

c) A orientação geral dos critérios de avaliação das actividades de investigação científica ou desenvolvimento experimental;

d) O sistema de avaliação dos resultados das actividades de investigação através de indicadores apropriados;

e) O sistema de análise e contrôle global das transferências de tecnologia.

3 - A composição e o funcionamento do Conselho Superior de Ciência e Tecnologia serão definidos em diploma regulamentar próprio.

ARTIGO 27.º

(Meios de acção dos serviços da Secretaria de Estado da Ciência)

Para a prossecução das respectivas atribuições, podem os serviços da Secretaria de Estado da Ciência, nomeadamente a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica:

a) Solicitar aos serviços e entidades públicas os elementos e informações de que careçam;

b) Suscitar, acolher e utilizar as colaborações que visem o progresso e a eficiência do funcionamento do sector da ciência e tecnologia;

c) Recorrer à colaboração de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou organizações internacionais com actividades no domínio das suas atribuições;

d) Fomentar e manter contactos com organismos congéneres estrangeiros ou internacionais, pronunciando-se sobre a composição das delegações a reuniões e actividades internacionais de carácter intersectorial.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

ARTIGO 28.º

(Secretaria-Geral)

A Secretaria-Geral, criada pela alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei 340/77, de 19 de Agosto, na Secretaria de Estado da Cultura, passa a constituir a Secretaria-Geral do Ministério.

ARTIGO 29.º

(Funcionamento do Fundo de Fomento Cultural)

1 - As normas de funcionamento do Fundo de Fomento Cultural são definidas por portaria do Secretário d.e Estado da Cultura, continuando a vigorar as normas constantes da Portaria 332/74, de 6 de Maio, enquanto aquela não for publicada.

2 - As referências feitas na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º e nos artigos 11.º, n.º 2, e 17.º do Decreto-Lei 582/73, de 5 de Novembro, à Direcção-Geral dos Assuntos Culturais consideram-se feitas, respectivamente, à Direcção-Geral do Património Cultural da Secretaria de Estado da Cultura e à Secretaria-Geral do Ministério da Cultura e da Ciência.

3 - As alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 582/73, de 5 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

................................................................................

f) A receita da venda de livros publicados pela Secretaria de Estado da Cultura;

g) Os rendimentos cobrados por serviços prestados, materiais fornecidos, publicações, filmes, diapositivos, gravações em fita e discos editados, espectáculos realizados e, em geral, por quaisquer outras actividades organizadas pelos serviços da Secretaria de Estado da Cultura, sem prejuízo de afectações especiais previstas em lei ou regulamento.

ARTIGO 30.º

(Comissões eventuais e grupos de trabalho)

1 - Por despacho do Ministro ou dos Secretários de Estado podem ser criados, no âmbito do Ministério, comissões eventuais ou grupos de trabalho necessários ao desempenho de funções de carácter transitório que não possam ser asseguradas pelos órgãos e serviços permanentes.

2 - As comissões eventuais ou grupos de trabalho serão constituídos por pessoal dos serviços do Ministério, dele dependentes ou de outros organismos e serviços, em regime de acumulação, podendo nesse caso ser fixada gratificação especial por despacho conjunto com o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado da Administração Pública.

ARTIGO 31.º

(Destacamento)

Por despacho ministerial podem os funcionários ou agentes dos vários organismos ou serviços, mediante a sua prévia anuência e com o acordo dos dirigentes dos serviços respectivos, ser destacados temporariamente para exercerem funções em outros órgãos ou serviços, não sendo a sua situação prejudicada por qualquer forma perante os serviços de origem, os quais continuarão a assegurar as suas remunerações.

ARTIGO 32.º

(Requisição)

1 - Por despacho ministerial pode se autorizada a requisição de pessoal dependente de outros departamentos ministeriais para prestar serviço nos órgãos e serviços do Ministério da Cultura e da Ciência, com o acordo prévio do requisitado e do membro do Governo que superintender no departamento a que pertença, sendo as respectivas remunerações abonadas por dotação especial, a inscrever para o efeito no orçamento da Secretaria-Geral.

2 - O tempo de serviço prestado no Ministério é contado para todos os efeitos como se o fosse no lugar de origem, podendo porém, quando se trate de funcionários do quadro, ser provido interinamente o respectivo lugar.

ARTIGO 33.º

(Diplomas orgânicos)

1 - As atribuições e competências, organização e funcionamento, quadros e regime de pessoal dos serviços directamente dependentes do Ministro e dos serviços das Secretarias de Estado a organizar ou remodelar constarão de diplomas próprios.

2 - Enquanto não for publicada a legislação referida no número anterior, os serviços continuarão a reger-se pelas disposições que actualmente lhes são aplicáveis, entendendo-se atribuídas ao Ministro da Cultura e da Ciência ou aos Secretários de Estado as competências legalmente conferidas aos Ministros ou aos Secretários de Estado de que dependiam os serviços ora integrados ou que o vierem a ser.

3 - A partir da publicação dos diplomas referidos no n.º 1, ficam revogadas as disposições constantes de quaisquer decretos-leis que sobre matéria de competência e atribuições de serviços e organismos dependentes da Secretaria de Estado da Cultura estatuírem em contrário ou diferentemente do que naqueles regulamentos se contenha.

ARTIGO 34.º

(Direitos adquiridos do pessoal)

Das alterações decorrentes do presente diploma e dos actos que venham a ser proferidos ao abrigo das suas disposições não poderá, em caso algum, resultar prejuízo dos direitos e regalias ou da situação do pessoal em serviço ou vinculado aos serviços e organismos a cuja integração se procede.

ARTIGO 35.º

(Transferência de pessoal)

Sempre que se tornar necessária em consequência da integração, a transferência de pessoal para novas situações será feita por lista nominativa aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo competentes sujeita a visto ou anotação do Tribunal de Contas, consoante os casos, e a publicação no Diário da República.

ARTIGO 36.º

(Integração de pessoal)

Poderá ser integrado nas carreiras e categorias estabelecidas ou a estabelecer nos serviços e organismos dependentes do Ministério da Cultura e da Ciência ou das respectivas Secretarias de Estado o pessoal que neles se encontre a prestar serviço a qualquer título à data da publicação do presente diploma, sem prejuízo das habilitações exigíveis em cada caso.

ARTIGO 37.º

(Providências orçamentais)

O Ministro das Finanças introduzirá no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.

ARTIGO 38.º

(Revogação de legislação)

São revogados os artigos 1.º e 3.º a 14.º do Decreto-Lei 340/77, de 19 de Agosto.

ARTIGO 39.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas, consoante a sua natureza, por despacho do Ministro da Cultura e da Ciência ou por despacho conjunto dos membros do Governo competentes.

ARTIGO 40.º

(Retroactividade)

Com exclusão do que se refere a remunerações, o presente diploma produz efeitos desde 1 de Agosto de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Adérito de Oliveira Sedas Nunes.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/21/plain-73565.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73565.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-06-05 - Decreto 285/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Aprova o Regulamento da Actividade Teatral.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-05 - Decreto-Lei 582/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Aprova a organização da Direcção-Geral dos Assuntos Culturais.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-06 - Portaria 332/74 - Junta de Salvação Nacional

    Aprova o Regulamento do Fundo de Fomento Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-19 - Decreto-Lei 340/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Estabelece a estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-05 - Lei 39/78 - Assembleia da República

    Aprova a lei orgânica do Ministério Público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-01-24 - DECLARAÇÃO DD6637 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 498-C/79, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 293, de 21 de Dezembro de 1979.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-24 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 498-C/79, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 293, de 21 de Dezembro de 1979

  • Tem documento Em vigor 1980-04-03 - Decreto-Lei 59/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura a Secretaria de Estado da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-02 - Decreto-Lei 1/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura

    Cria o quadro de pessoal do Museu Nacional da Ciência e da Técnica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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