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Decreto 285/73, de 5 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento da Actividade Teatral.

Texto do documento

Decreto 285/73

de 5 de Junho

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

REGULAMENTO DA ACTIVIDADE TEATRAL

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - 1. Incumbe à Secretaria de Estado da Informação e Turismo, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério da Educação Nacional, prosseguir os objectivos do Estado com relação à actividade teatral, de harmonia com a Lei 8/71, de 9 de Dezembro.

2. Todas as iniciativas ou realizações que no sector da actividade teatral sejam promovidas por entidades oficiais devem ser comunicadas à Secretaria de Estado da Informação e Turismo, para efeitos de coordenação, aproveitamento racional dos meios disponíveis e obtenção dos melhores resultados, nos aspectos cultural, educativo, económico e social.

3. A competência da Secretaria de Estado da Informação e Turismo, no respeitante à actividade teatral, é exercida através da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, assistida pelo Conselho do Teatro e com o apoio financeiro do Fundo do Teatro.

Art. 2.º O regime jurídico instituído pela Lei 8/71, de 9 de Dezembro, com a regulamentação constante do presente diploma, é aplicável a todas as modalidades da actividade teatral, incluindo a ópera, o bailado e os espectáculos de circo, de marionetes e de fantoches.

Art. 3.º - 1. Para os fins deste diploma, compreendem-se na designação de recintos de teatro, além dos teatros e cine-teatros, os recintos que disponham de palco e de um mínimo de requisitos indispensáveis para a eventual realização de espectáculos teatrais.

2. Consideram-se teatros e cine-teatros os recintos como tal licenciados pela Direcção dos Serviços de Espectáculos, nos termos da legislação aplicável.

Art. 4.º - 1. Para os efeitos deste diploma e demais legislação complementar, o ano teatral tem início em 1 de Outubro e termina no dia 30 de Setembro seguinte.

2. Dentro deste período, o lapso de tempo compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Maio designa-se por época teatral.

CAPÍTULO II

Da competência da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos

Art. 5.º No exercício das suas atribuições, compete designadamente à Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos estudar e propor ao Secretário de Estado da Informação e Turismo:

a) A assistência financeira às empresas singulares ou colectivas que explorem espectáculos teatrais em qualquer das suas modalidades;

b) Os empréstimos, garantias de crédito ou subsídios para construção e remodelação de recintos de teatro ou adaptação a esse fim de edifícios já existentes;

c) A exploração ou concessão dos teatros do Estado que se encontrem adstritos à Secretaria de Estado da Informação e Turismo;

d) O arrendamento ou cessão de recintos de teatro;

e) A organização de agrupamentos de teatro, sob o patrocínio da Secretaria de Estado da Informação e Turismo;

f) As providências necessárias para o ajustamento dos preços dos bilhetes às exigências financeiras e económicas das empresas e, ao mesmo tempo, a torná-los acessíveis ao público;

g) As medidas de protecção e estímulo para a criação e manutenção de cursos ou escolas de teatro, de iniciativa privada;

h) Os contratos de encenadores, a concessão de bolsas de estudo e outras formas de aperfeiçoamento de artistas e técnicos de teatro;

i) Os prémios às empresas teatrais, intérpretes, encenadores e autores;

j) A criação de salas de teatro experimental, em ligação com os teatros existentes e as escolas da arte de representar;

l) Os subsídios e outras formas de apoio a agrupamentos de teatro amador;

m) A adopção de medidas legais e quaisquer outras destinadas a incentivar e facilitar a utilização dos recintos públicos pelas empresas, agrupamentos ou clubes de teatro, para realização dos seus objectivos;

n) A organização, promoção ou patrocínio de festivais de teatro;

o) As decisões respeitantes à afectação a fins diferentes da exploração teatral de recintos classificados como teatros e cine-teatros, ou à sua demolição;

p) Os meios para estimular o desenvolvimento de publicações especializadas e as organizações de cultura teatral;

q) As medidas de fomento do teatro infantil e juvenil, nos termos da legislação especial aplicável;

r) A aprovação dos estatutos das associações previstas no artigo 92.º;

s) A colaboração com os serviços competentes dos Ministérios da Educação Nacional, Ultramar e Corporações e Previdência Social e com as autarquias locais, de modo a assegurar-se a coordenação referida no n.º 2 do artigo 1.º;

t) As restantes providências previstas na Lei 8/71 e neste Regulamento e, de um modo geral, todas as adequadas à protecção e desenvolvimento das actividades teatrais.

Art. 6.º - 1. A Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos proporcionará, através do Fundo do Teatro, assistência técnica aos interessados na construção, ampliação ou remodelação de recintos de teatro, facultando-lhes designadamente:

a) O fornecimento gratuito de projectos-tipo para casas de espectáculos com lotações de 200, 400 e 600 lugares;

b) Colaboração, dentro das disponibilidades orçamentais do Fundo do Teatro, na elaboração de projectos para outros recintos, quando sejam considerados de interesse local e cultural;

c) Acompanhamento, sempre que possível, das obras de concretização dos projectos referidos nas alíneas anteriores.

2. A assistência técnica prevista no n.º 1 deste artigo poderá ser concedida independentemente de os seus destinatários usufruírem ou não de assistência financeira do Fundo do Teatro.

Art. 7.º Para expansão e divulgação da arte teatral por todo o País, a Secretaria de Estado da Informação e Turismo organizará, pelo menos, uma companhia nacional de teatro, com função essencialmente itinerante, sem embargo de, através das empresas e agrupamentos de amadores já existentes, continuar a fomentar e estimular a realização de espectáculos teatrais pela província.

Art. 8.º A Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, em colaboração com o Ministério da Educação Nacional, a Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, as autarquias locais e as colectividades de cultura e recreio, promoverá representações de teatro juvenil e infantil.

CAPÍTULO III

Do Conselho do Teatro

SECÇÃO I

Composição

Art. 9.º - 1. O Conselho do Teatro é presidido pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, tendo como vice-presidente o director-geral da Cultura Popular e Espectáculos e como vogais:

a) O presidente da Corporação dos Espectáculos;

b) Quatro representantes indicados pela mesma Corporação, em representação paritária dos interesses patronais e profissionais;

c) Um representante da Junta Nacional da Educação;

d) Um representante do Conservatório Nacional e outro do Teatro Nacional de D.

Maria, designados pelo Ministro da Educação Nacional;

e) O director do Serviço de Espectáculos;

f) O chefe da Repartição de Teatro, Cinema e Etnografia;

g) O director dos Serviços de Trabalho, da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações;

h) Um representante da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho;

i) Um representante dos grupos de teatro amador;

j) Um autor dramático;

l) Um encenador;

m) Um crítico da especialidade;

2. Os vogais referidos nas alíneas i) a m) do número anterior são designados pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo.

Art. 10.º - 1. O mandato dos vogais do Conselho, exceptuado o dos referidos nas alíneas a), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 9.º, é de quatro anos e não renovável para o período imediato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. O mandato dos vogais aludidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º coincidirá com o do órgão ou órgãos da Corporação dos Espectáculos por que hajam sido designados.

SECÇÃO II

Competência

Art. 11.º - 1. O Conselho do Teatro é obrigatoriamente ouvido sobre:

a) As matérias referidas nas alíneas b), f), g) e h) do artigo 5.º;

b) Os orçamentos, ordinários e suplementares, e o relatório e contas de gerência do Fundo do Teatro;

c) Os pedidos de assistência financeira, nos termos dos artigos 54.º a 62.º;

d) A alteração ou cessação de qualquer modalidade de assistência financeira, nos termos do artigo 65.º;

e) A matéria referida no n.º 1 do artigo 70.º;

f) Os pedidos de cedência de casas de espectáculos, nos termos dos artigos 76.º e 82.º;

h) A lotação dos recintos dos clubes de teatro, nos termos do artigo 99.º;

i) Os regulamentos dos prémios de teatro instituídos nos termos do artigo 101.º 2. Compete igualmente ao Conselho emitir parecer sobre qualquer assunto, respeitante à actividade teatral, que o seu presidente entenda dever submeter à sua apreciação.

SECÇÃO III

Funcionamento

Art. 12.º - 1. O Conselho do Teatro funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias.

2. Em cada ano o Conselho deve reunir ordinariamente por modo a que o seu parecer seja emitido:

a) Até 31 de Março, acerca do relatório e conta da gerência do Fundo do Teatro;

b) Até 15 de Julho, sobre os pedidos de assistência financeira apresentados nos termos do n.º 1 do artigo 48.º;

c) Até 15 de Dezembro, com relação ao orçamento ordinário do Fundo do Teatro para o ano imediato.

3. O Conselho do Teatro pode reunir extraordinariamente sempre que o respectivo presidente o considere conveniente.

Art. 13.º - 1. Os membros do Conselho do Teatro são convocados para as reuniões ordinárias através de comunicações enviadas com protocolo ou pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.

2. A convocação das reuniões ordinárias deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias, acompanhada dos elementos adequados para conveniente análise dos assuntos a apreciar.

3. Os disposto no número antecedente aplicar-se-á, sempre que possível, com relação às reuniões extraordinárias.

Art. 14.º O presidente pode convocar para as reuniões do Conselho do Teatro, sem direito a voto, quaisquer individualidades cuja participação seja de interesse para os assuntos a tratar.

Art. 15.º - 1. As deliberações são sempre tomadas por maioria simples, votando primeiramente os vogais e por fim o presidente.

2. No caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

3. Nenhum membro do Conselho do Teatro pode escusar-se de votar sobre assunto tratado em reunião a que assista.

Art. 16.º Em todas as reuniões serve de secretário, sem voto, o chefe da Secção de Teatro, Música e Bailado da respectiva repartição da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos.

Art. 17.º Os membros e o secretário do Conselho têm direito a senhas de presença, a pagar pelas disponibilidades do Fundo do Teatro, no quantitativo que for fixado pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, com o acordo do Ministro das Finanças.

SECÇÃO IV

Faltas e impedimentos

Art. 18.º - 1. Com a designação dos vogais referidos nas alíneas b) a d) e h) a m) do artigo 9.º devem ser indicados os nomes de outros tantos representantes suplentes, que substituirão aqueles nas suas faltas ou impedimentos.

2. Os restantes vogais do Conselho do Teatro, sempre que se encontrem impossibilitados de tomar parte nas reuniões, têm de fazer-se representar pelos seus substitutos legais.

Art. 19.º - 1. Os vogais não natos que, sem motivo justificado, faltem a três reuniões consecutivas do Conselho serão definitivamente substituídos, até ao termo do seu mandato, pelos respectivos suplentes.

2. Quando se verifique a situação prevista no número anterior, deve ser designado novo suplente.

Art. 20.º - 1. Não é permitido a qualquer membro do Conselho assistir a reuniões ou a parte daquelas em que sejam tratados assuntos que lhe digam respeito, ou a seus parentes e afins até ao 3.º grau, ou ainda a pessoa, singular ou colectiva, à qual, directa ou indirectamente, esteja ligado.

2. Pertence ao presidente do Conselho do Teatro reconhecer e declarar as incompatibilidades ou impedimentos previstos no número anterior.

CAPÍTULO IV

Do Fundo do Teatro

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 21.º O Fundo do Teatro destina-se a garantir os meios financeiros necessários à execução da Lei 8/71 e legislação complementar.

Art. 22.º Nos termos da base XXXV da Lei 8/71 e dos Decretos-Leis n.os 184/73 e 39683, na parte em que este se mantém em vigor, o Fundo do Teatro será regulado pelas disposições constantes das secções seguintes.

SECÇÃO II

Das receitas e despesas

Art. 23.º - 1. Constituem receitas do Fundo do Teatro:

a) As dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado não inferiores às importâncias das taxas de registos e vistos cobradas pela Direcção dos Serviços de Espectáculos, nos termos da legislação especial aplicável;

b) A contribuição cobrada pelo Fundo de Desemprego às empresas exploradoras de espectáculos públicos e ao pessoal ao seu serviço;

c) A percentagem do adicional sobre os preços de bilhetes para assistência a espectáculos teatrais criado pela Lei 8/71;

d) A percentagem das receitas do Instituto Português de Cinema, prevista no n.º 2 da base VIII da Lei 7/71, de 7 de Dezembro;

e) As doações, heranças ou legados;

f) Os juros dos fundos capitalizados e dos empréstimos concedidos;

g) O produto das multas aplicadas nos termos da Lei 8/71 e respectivos regulamentos;

h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou provenientes de negócio jurídico autorizado pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo.

2. Para obtenção de receitas extraordinárias destinadas a fazer face às necessidades do Fundo do Teatro o Secretário de Estado da Informação e Turismo poderá autorizar a contracção de empréstimos.

Art. 24.º - 1. A fixação das dotações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º será feita anualmente, tendo por base a receita apurada no último ano.

2. Para o efeito previsto no n.º 1 deste artigo, a Direcção dos Serviços Centrais da Secretaria de Estado da Informação e Turismo incluirá, no projecto do orçamento para o ano seguinte, a verba que lhe for indicada até 31 de Maio pela Direcção dos Serviços de Espectáculos.

Art. 25.º - 1. Até ao dia 10 de cada mês, o Comissariado do Desemprego depositará nos cofres do Tesouro, por meio de guia em quadruplicado e como receita consignada ao Fundo do Teatro, a contribuição referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º que tenha cobrado no penúltimo mês.

2. Para os efeitos do presente artigo, apenas serão consideradas como entidades exploradoras de espectáculos públicos as empresas que, como tais, se achem registadas na Direcção dos Serviços de Espectáculos.

3. Até 15 de cada mês, a Direcção dos Serviços de Espectáculos enviará ao Comissariado uma nota das empresas que tenham sido registadas no mês anterior, com a indicação do concelho ou bairro fiscal onde estão instaladas as casas ou recintos de espectáculos públicos que explorem.

4. Os depósitos efectuados em conformidade com o n.º 1 deste artigo serão, no dia seguinte, comunicados pelo Comissariado do Desemprego ao conselho administrativo do Fundo do Teatro.

5. A comunicação a que alude o número antecedente será acompanhada de um mapa discriminativo, por empresas, de todas as contribuições cobradas e do triplicado da guia de depósito, sendo o quadruplicado desta guia remetido pelo Comissariado à 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 26.º As importâncias provenientes do adicional cobrado com o preço dos bilhetes para assistência a espectáculos teatrais, na parte destinada ao Fundo do Teatro, serão levantadas da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e depositadas nos cofres do Estado, como verba consignada àquele Fundo e mediante guia de receita passada pelo seu conselho administrativo.

Art. 27.º - 1. A percentagem das receitas do Instituto Português de Cinema, atribuída ao Fundo do Teatro segundo o disposto no n.º 2 da base VIII da Lei 7/71, deve ser depositada na conta deste Fundo na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

2. Nos oito dias seguintes ao da data em que o depósito tenha sido efectuado pelo Instituto Português de Cinema a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência comunicá-lo-á ao conselho administrativo do Fundo do Teatro.

Art. 28.º As receitas referidas nas alíneas e), f) e h) do n.º 1 do artigo 23.º deste diploma serão depositadas nos cofres do Estado como receita consignada ao Fundo do Teatro, mediante guia em triplicado passada pelo seu conselho administrativo.

Art. 29.º - 1. As multas por infracção ao disposto neste diploma devem ser pagas nos cofres do Estado, por meio de guia e como verba consignada ao Fundo do Teatro, de harmonia com o disposto nos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei 184/73.

2. Quando o pagamento das multas se verifique simultaneamente com a entrega do adicional a que alude o Decreto-Lei 184/73, observar-se-á o estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 87.º desse diploma.

3. Até ao dia 15 de cada mês, a Direcção dos Serviços de Espectáculos indicará, ao conselho administrativo do Fundo do Teatro, as multas cujo pagamento lhe tenha sido comunicado no mês anterior.

Art. 30.º - 1. Em contrapartida de todas as receitas a que se referem os artigos 25.º a 29.º, serão inscritas no Orçamento Geral do Estado dotações correspondentes para as despesas do Fundo do Teatro.

2. Por conta destas dotações a Secretaria de Estado da Informação e Turismo poderá requisitar, mensalmente e com dispensa de duodécimos, as importâncias a que se refere o artigo 24.º, acrescidas das quantias efectivamente cobradas nos termos dos artigos 25.º a 29.º 3. O Ministério das Finanças promoverá que sejam escrituradas, em receitas do ano seguinte, as importâncias efectivamente cobradas nos termos dos artigos 25.º a 29.º quando estas excedam as dotações correspondentes e não tenham servido de contrapartida para o seu reforço.

Art. 31.º - 1. A Direcção dos Serviços Centrais da Secretaria de Estado da Informação e Turismo depositará na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em conta própria do Fundo do Teatro, as importâncias requisitadas de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º 2. Na mesma conta manter-se-ão em depósito os saldos dos exercícios anteriores, os quais transitam automaticamente para o ano seguinte, logo que aprovadas as contas de gerência do Fundo do Teatro.

SECÇÃO III

Da administração

Art. 32.º - 1. O Fundo do Teatro é gerido por um conselho administrativo com a seguinte composição:

a) O director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, como presidente;

b) Um representante do Ministério das Finanças;

c) O director dos Serviços Centrais da Secretaria de Estado da Informação e Turismo;

d) O director dos Serviços de Espectáculos;

e) Dois representantes do Conselho do Teatro.

2. Os representantes do Conselho do Teatro são por este propostos ao Secretário de Estado da Informação e Turismo e devem ser escolhidos, paritariamente, de entre os vogais referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º 3. Junto do conselho administrativo poderão existir dois relatores, designados pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, encarregados de assegurar a coordenação dos elementos financeiros e técnicos necessários à gestão do Fundo.

4. Os membros do conselho administrativo e os relatores têm direito a uma gratificação mensal, a fixar pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo com o acordo do Ministro das Finanças.

Art. 33.º Ao conselho administrativo compete, designadamente, elaborar em cada ano:

a) Os orçamentos, ordinário e suplementares, das receitas e despesas do Fundo do Teatro;

b) O plano de distribuição das verbas orçamentadas para assistência financeira, em qualquer das modalidades previstas no artigo 43.º;

c) O relatório e conta de gerência do Fundo do Teatro;

d) As informações respeitantes aos relatórios apresentados pelas entidades assistidas pelo Fundo do Teatro, a que alude o artigo 61.º Art. 34.º - 1. Até 31 de Julho, o conselho administrativo do Fundo elaborará e submeterá à aprovação do Secretário de Estado da Informação e Turismo a relação dos pedidos de assistência financeira que mereceram parecer favorável do Conselho do Teatro.

2. Em anexo, quando for caso disso, figurará também uma relação dos restantes pedidos de assistência apreciados pelo Conselho do Teatro.

Art. 35.º Até 2 de Dezembro de cada ano, o conselho administrativo elaborará o orçamento ordinário do Fundo e apresentá-lo-á, até 20 de Dezembro, à aprovação do Secretário de Estado da Informação e Turismo, acompanhado do parecer do Conselho do Teatro.

Art. 36.º - 1. O orçamento das receitas e das despesas do Fundo do Teatro será organizado de acordo com as normas gerais em vigor.

2. No orçamento das despesas deverá sempre figurar o montante das garantias a prestar pelo Fundo, como modo de assegurar o cumprimento das obrigações assumidas.

Art. 37.º - 1. As alterações ao orçamento aprovado e a utilização de reforços serão feitas por orçamentos suplementares.

2. A aplicação dos saldos do exercício anterior far-se-á também por meio de orçamento suplementar, o qual não será, porém, contado para o limite legalmente estabelecido.

3. Em qualquer dos casos previstos nos números antecedentes, os orçamentos suplementares terão sempre de ser submetidos, com o parecer do Conselho do Teatro, à aprovação do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

Art. 38.º - 1. As receitas do Fundo do Teatro serão escrituradas conforme as alíneas seguintes:

a) Dotação orçamental nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º;

b) Fundo de Desemprego [alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º];

c) Adicional sobre o preço dos bilhetes [alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º];

d) Percentagem das receitas do Instituto Portude Cinema [alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º];

e) Outras receitas [alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo 23.º].

2. A Direcção dos Serviços Centrais fará a escrituração das receitas referidas na alínea a) do número anterior à medida do vencimento dos respectivos duodécimos e a das restantes com base nas comunicações, guias e mapas enviados nos termos dos artigos 25.º a 29.º deste Regulamento.

Art. 39.º A escrituração das receitas compreenderá, designadamente:

a) Um registo, segundo as rubricas do orçamento ordinário e dos orçamentos suplementares e por datas de entrega nos cofres do Estado, das guias e documentos de receita a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e dos levantamentos por sua conta efectuados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 30.º;

b) A posição mensal, em relação à previsão orçamental, das cobranças feitas de conta de cada rubrica.

Art. 40.º - 1. As despesas previstas no orçamento do Fundo do Teatro realizar-se-ão sem dependência de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

2. O pagamento de despesa será normalmente feito por cheques nominativos, assinados por dois membros do seu conselho administrativo.

3. Mediante as duas assinaturas referidas no número antecedente, poderá o conselho administrativo emitir cheques ao portador, de importância não superior a 10000$00, para constituir e renovar um fundo permanente destinado a pagamento directo de pequenas despesas.

Art. 41.º - 1. Em 14 de Fevereiro de cada ano, a Direcção dos Serviços Centrais encerrará a conta respeitante ao ano económico anterior, enviando-a, devidamente discriminada e documentada, ao conselho administrativo do Fundo do Teatro para que este elabore o seu relatório.

2. Até 10 de Março, o relatório e conta de gerência devem ser remetidos ao Conselho do Teatro, que acerca dos mesmos emitirá parecer até ao último dia desse mesmo mês.

3. O parecer do Conselho, acompanhado dos documentos em que se basear, será submetido a despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, que, se for de aprovação, corresponderá à quitação do conselho administrativo no período a que a conta respeitar.

Art. 42.º - 1. Quando de maneira diferente se não ache estabelecido neste diploma, os serviços de expediente e contabilidade do Fundo do Teatro correrão pela Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos e pela Direcção dos Serviços Centrais da Secretaria de Estado da Informação e Turismo, conforme for superiormente fixado.

2. Até à revisão dos quadros da Secretaria de Estado da Informação e Turismo poderá, mediante despacho do Secretário de Estado, ser contratado ou assalariado o pessoal indispensável para assegurar os serviços de expediente e contabilidade do Fundo, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 48686, de 15 de Novembro de 1968.

3. O pessoal admitido nas condições previstas no número antecedente constituirá encargo do Fundo do Teatro.

CAPÍTULO V

Da assistência financeira

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 43.º - 1. A assistência financeira do Fundo do Teatro será concedida tendo em vista a realização dos objectivos referidos no artigo 21.º, podendo revestir as seguintes formas:

a) Empréstimos;

b) Garantias de crédito;

c) Subsídios.

2. Para efeitos do disposto neste capítulo, a concessão de bolsas é considerada como uma modalidade de subsídio.

3. A assistência financeira do Fundo do Teatro pode acumular-se com qualquer outra, pública ou privada.

Art. 44.º - 1. Os empréstimos a conceder pelo Fundo do Teatro serão a longo, médio ou curto prazo e vencerão juro à taxa anualmente fixada por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, ouvido o Ministro das Finanças.

2. Serão a longo prazo apenas os empréstimos que se destinem a financiar a construção, ampliação, remodelação ou apetrechamento de recintos de teatro.

3. Os empréstimos a longo prazo serão concedidos pelo período máximo de doze anos e a sua amortização deve ser feita, salvo se de modo diferente houver sido estipulado no contrato, em prestações anuais a pagar a partir do terceiro ano contado da data em que a totalidade do empréstimo tiver sido posta à disposição do interessado.

4. Os empréstimos a médio prazo serão sempre amortizáveis em prestações anuais, que não poderão exceder o número de sete.

5. Os empréstimos a curto prazo serão pelo período máximo de um ano e devem ser pagos de uma só vez.

Art. 45.º - 1. A assistência financeira na modalidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º consistirá na prestação de garantias à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou a quaisquer outras instituições de crédito, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para assegurar o cumprimento de obrigações assumidas para os fins consignados na Lei 8/71.

2. Estas garantias poderão revestir, de entre as formas admitidas em direito, as que forem anualmente autorizadas pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, mediante proposta do conselho administrativo do Fundo do Teatro e ouvida, em relação às que hajam de lhe ser prestadas, a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Art. 46.º - 1. Os subsídios previstos no artigo 43.º serão pagos ao interessado de uma só vez ou em prestações, conforme decisão tomada para cada caso pelo Secretário de Estado da informação e Turismo, ouvido o conselho administrativo do Fundo do Teatro.

2. Quando os subsídios hajam de ser pagos em prestações, poderão os interessados solicitar a entrega da primeira prestação com trinta dias de antecedência em relação ao início da actividade subsidiada.

Art. 47.º - 1. Nos contratos de assistência financeira estabelecer-se-á a faculdade de o director-geral da Cultura Popular e Espectáculos requisitar bilhetes para os espectáculos da entidade beneficiária do Fundo, tendo em vista fomentar a divulgação do teatro e, em especial, facilitar a obtenção das vantagens referidas na alínea c) do artigo 96.º 2. Os bilhetes requisitados nunca excederão o valor da assistência financeira atribuída.

3. Salvo acordo entre os interessados, tais bilhetes não devem corresponder a mais de 10% dos lugares do recinto e, durante a época teatral, não podem ser utilizados em espectáculos realizados aos sábados ou domingos.

SECÇÃO II

Dos pedidos

Art. 48.º - 1. A assistência financeira do Fundo do Teatro deve ser pedida por requerimento a apresentar na Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos de 1 a 30 de Junho de cada ano, salvo nos casos previstos nos números seguintes.

2. Quando a assistência financeira se destine à realização de festivais, os pedidos podem ser formulados até trinta dias antes da data do seu início.

3. Os requerimentos apresentados fora dos prazos referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo só poderão ser atendidos quando o seu atraso seja justificado e, como tal, aceite.

Art. 49.º Todos os pedidos de assistência financeira, contendo indicação da modalidade pretendida, do fim a que se destina e das garantias oferecidas para o efeito, devem ser instruídos com:

a) Título constitutivo da entidade peticionária, sempre que se trate de pessoa colectiva;

b) Certidão passada pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, relativamente às obrigações aludidas no artigo 60.º;

c) Documento comprovativo da inscrição nos organismos corporativos competentes, quando ela deva ter lugar, e do integral cumprimento das obrigações daí emergentes;

d) Declaração respeitante à eventual acumulação da assistência financeira do Fundo do Teatro com qualquer outra, já recebida ou a receber pelo requerente, de harmonia com o n.º 3 do artigo 43.º;

e) Quaisquer outros elementos que o requerente repute de interesse para melhor e mais rápida apreciação do pedido.

Art. 50.º - 1. Os requerimentos de assistência financeira para exploração de espectáculos teatrais serão sempre acompanhados dos seguintes elementos:

a) Identificação do recinto e título comprovativo do seu direito de exploração pela entidade requerente;

b) Repertório, com inclusão obrigatória de, pelo menos, uma obra de autor português;

c) Plano geral de actividade, mencionando a ordem prevista para a realização dos espectáculos;

d) Indicação do elenco e do director artístico responsável, acompanhada dos correspondentes contratos ou cartas de compromisso;

e) Relação das despesas mensais a efectuar com vencimentos dos artistas, seral e remunerações do director artístico e do gerente;

f) Orçamento de todas as receitas e despesas da exploração;

g) Estimativa dos preços de bilhetes a praticar.

2. Os pedidos de assistência financeira para exploração teatral, quando formulados por companhias itinerantes, devem ser completados, para além dos elementos referidos nas alíneas b) a g) do número anterior, com as seguintes indicações:

a) Itinerário previsto;

b) Espectáculos a levar a efeito em cada localidade;

c) Recintos a utilizar.

Art. 51.º Os pedidos de assistência financeira para construção, ampliação, remodelação ou apetrechamento de recintos de teatro devem ser instruídos com o respectivo projecto e um estudo técnico-económico do empreendimento.

Art. 52.º - 1. Os pedidos de assistência financeira para quaisquer publicações especializadas ou de divulgação teatral, além da identificação do director, do editor e dos principais colaboradores, devem indicar o formato dessas publicações e ser acompanhados de uma maqueta.

2. Quando a assistência se destine a publicações de carácter regular, os requerimentos mencionarão ainda a periodicidade prevista para as mesmas.

3. Os pedidos de assistência para as publicações não periódicas serão sempre instruídos com dois exemplares do respectivo texto.

Art. 53.º Os requerimentos de assistência financeira do Fundo para a realização de festivais de teatro ou outras manifestações congéneres devem ser acompanhados dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 69.º

SECÇÃO III

Da atribuição da assistência financeira

Art. 54.º - 1. Os pedidos de assistência financeira devem ser informados pela Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos e sobre cada um deles, obrigatoriamente, emitirá parecer o Conselho do Teatro.

2. Os requerimentos, acompanhados da informação e do parecer aludidos no número anterior, serão submetidos à apreciação do Secretário de Estado da Informação e Turismo até ao dia 30 de Julho de cada ano.

3. Quando se verifique qualquer das hipóteses previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 48.º, os pedidos deverão ser apreciados na primeira reunião do Conselho de Teatro após a entrada dos requerimentos na Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, sendo sujeitos à decisão do Secretário de Estado da Informação e Turismo nos cinco dias seguintes.

Art. 55.º Apenas poderão beneficiar da assistência financeira do Fundo as entidades que ofereçam garantias suficientes de solvabilidade e de realização dos objectivos para que é concedida.

Art. 56.º - 1. Na concessão e fixação do montante dos benefícios requeridos pelas empresas que explorem espectáculos de teatro atender-se-á especialmente:

a) Às qualidades do repertório, no qual deverá estar incluída, em cada ano teatral, pelo menos, uma obra de autor português;

b) Ao nível e composição do elenco;

c) Ao mérito da direcção artística;

d) À duração da exploração;

e) À capacidade administrativa dos requerentes;

f) Ao preço estimado para os bilhetes de ingresso no recinto, em comparação com os preços normalmente praticados por empresas congéneres.

2. Constituirão, obrigatoriamente, motivos de preferência:

a) O número e qualidade de peças portuguesas a apresentar, em estreia, no ano teatral;

b) O tratar-se de empresa que, tendo beneficiado de assistência financeira no ano teatral antecedente, haja exercido nesse período a sua actividade com reconhecido nível artístico;

c) As deslocações programadas, designadamente às ilhas adjacentes, às províncias ultramarinas e aos núcleos portugueses no estrangeiro;

d) A inclusão, no repertório indicado pelo requerente, de peças de teatro infantil e para a juventude.

Art. 57.º Na apreciação dos pedidos de assistência financeira para apresentação de espectáculos de teatro experimental e de ensaio ter-se-á em conta a capacidade do requerente para dar satisfação a novas concepções estéticas de arte e literatura dramáticas.

Art. 58.º A assistência financeira aos agrupamentos de amadores terá em vista melhorar o seu nível artístico e, de modo especial, fomentar a divulgação do teatro nos meios e recintos onde normalmente não tenham lugar representações teatrais, de preferência no distrito da respectiva sede e outros vizinhos.

Art. 59.º Para a concessão de garantias de créditos pelo Fundo do Teatro atender-se-á ao montante e natureza de todas as obrigações contraídas e ainda não liquidadas pelo requerente, às receitas e despesas previsíveis resultantes da respectiva actuação e à sua consequente capacidade para suportar os encargos com o novo compromisso assumido.

Art. 60.º - 1. A falta de pagamento, por parte das empresas, das remunerações acordadas para todo o período legal de vigência dos contratos ou, das contribuições para a Previdência não obsta ao deferimento de qualquer pedido de assistência, mas impede a sua efectivação até total cumprimento.

2. O disposto no número anterior é também aplicável às empresas de que façam parte indivíduos que, directa ou indirectamente, tenham pendentes compromissos idênticos aos aí referidos.

Art. 61.º - 1. Os beneficiários da assistência financeira do Fundo do Teatro deverão apresentar, dentro dos trinta dias seguintes ao termo do período para que lhes tenha sido atribuída, um relatório circunstanciado sobre a forma como decorreu a sua actividade teatral.

2. Este relatório será apresentado na Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, a qual, depois de sobre o mesmo obter informação do conselho administrativo do Fundo, o submeterá à apreciação do Conselho do Teatro.

Art. 62.º - 1. Nenhuma entidade poderá beneficiar de nova assistência financeira do Fundo do Teatro se não tiver cumprido as obrigações assumidas no ano anterior ou não justificar cabalmente o seu não cumprimento.

2. O mesmo impedimento se verificará também quando não tenha sido apresentado o relatório a que alude o artigo 61.º

SECÇÃO IV

Das garantias inerentes aos contratos de assistência financeira

Art. 63.º - 1. Os créditos do Fundo resultantes de empréstimos concedidos para construção, ampliação ou remodelação de recintos de teatro, ou para adaptação a este fim de edifícios já existentes, serão garantidos por hipoteca legal sobre os respectivos imóveis ou por fiança bancária.

2. As demais obrigações para com o Fundo serão caucionadas por qualquer das garantias indicadas no artigo 623.º do Código Civil.

Art. 64.º - 1. Quando o cumprimento das obrigações emergentes dos contratos de assistência financeira for garantido por penhor de bens afectos à actividade teatral, a entidade assistida pelo Fundo do Teatro ficará depositária daqueles bens.

2. A garantia referida no número anterior subsistirá até pagamento integral dos débitos correspondentes.

CAPÍTULO VI

Da fiscalização das actividades teatrais

Art. 65.º - 1. O Secretário de Estado da Informação e Turismo, ouvido o Conselho de Teatro, poderá determinar a todo o tempo a alteração ou cessação de qualquer modalidade de assistência financeira que haja sido concedida, quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias com relação ao respectivo beneficiário:

a) Falência ou insolvência;

b) Evidente incapacidade administrativa;

c) Carência artística dos espectáculos apresentados, designadamente quando a média mensal da frequência tenha sido, nas duas últimas semanas a partir do primeiro mês de representação, inferior a 20% da lotação dos respectivos recintos;

d) Alteração dos pressupostos que serviram de base à atribuição da asssitência financeira, quando tal alteração não haja sido imediatamente comunicada, com justificação considerada bastante.

2. A inobservância dos pressupostos da concessão de assistência financeira do Fundo ou o não cumprimento das condições contratuais implicarão sempre, salvo motivos justificados, a cessação dos benefícios concedidos.

Art. 66.º - 1. A Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos fiscalizará a actuação das entidades beneficiárias do Fundo do Teatro, a fim de garantir o cumprimento das obrigações assumidas.

2. Sempre que não estejam a ser observadas as condições relativas à frequência do público, estipuladas nos contratos de assistência financeira, poderá a Direcção-Geral fazer cessar os espectáculos.

Art. 67.º Todas as empresas exploradoras de recintos onde se realizem representações teatrais, beneficiárias ou não de assistência financeira do Fundo do Teatro, fornecerão periodicamente à Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, nas condições que vierem a ser estabelecidas, indicação do número de espectáculos e das receitas de cada uma das sessões efectuadas.

Art. 68.º - 1. As. associações de defesa dos direitos e interesses dos autores devem comunicar à Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos os resultados da contagem da assistência a que, nas condições contratuais, procedam para cobrança dos direitos de autor em todos os teatros do País.

2. A comunicação aludida no número anterior será feita nos termos que forem fixados pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, por despacho publicado no Diário do Governo.

Art. 69.º - 1. A realização de festivais de teatro e outras manifestações que, como aqueles, possam ter larga repercussão na actividade teatral deve ser comunicada pela entidade organizadora, com a antecedência mínima de um mês, à Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, sem prejuízo das autorizações e vistos exigidos por lei para os espectáculos públicos.

2. A comunicação deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Regulamento do festival ou, quando ele não exista, exposição pormenorizada das suas características;

b) Identificação do director, dos componentes da comissão organizadora e do júri, se o houver;

c) Indicação das peças a apresentar, dos participantes e dos locais previstos para a realização dos espectáculos.

Art. 70.º - 1. Carece de ser autorizada pela Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos a participação de agrupamentos de teatro em festivais ou outras manifestações semelhantes que tenham lugar no estrangeiro, quando tal participação se verifique em representação do País e na dimensão que, ouvido o Conselho do Teatro, seja fixada por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

2. O pedido de autorização deve ser apresentado com a antecedência mínima de trinta dias, instruído com os esclarecimentos seguintes:

a) Exposição, tanto quanto possível pormenorizada, das características do festival;

b) Indicação das peças a apresentar pelos participantes portugueses.

Art. 71.º Quando exista alguma alteração dos elementos que acompanharam a comunicação e o pedido de autorização aludidos nos artigos 69.º e 70.º, deve a mesma ser imediatamente participada à Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos.

CAPÍTULO VII

Da utilização de recintos de teatro

SECÇÃO I

Dos teatros propriamente ditos

SUBSECÇÃO I

Dos teatros que não sejam propriedade do Estado ou de cuja exploração este

não seja titular

Art. 72.º - 1. No decurso do ano teatral, nenhum teatro poderá deixar de ser explorado por mais de cento e vinte dias, independentemente do número de espectáculos em cada dia nele realizados, salvo o disposto no número seguinte.

2. A falta de exploração, para além do tempo máximo consentido pelo número anterior, apenas poderá verificar-se por motivos ponderosos, alegados pela entidade interessada perante a Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos e por esta considerados como justificação bastante, ouvido o Conselho do Teatro.

3. A justificação deverá ser apresentada logo que se verifique a impossibilidade de cumprimento da exploração exigida pelo n.º 1.

Art. 73.º - 1. As entidades exploradoras de qualquer teatro deverão indicar à Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, até ao dia 31 de Agosto, os períodos de exploração previstos para o ano teatral imediato.

2. Dentro de idêntico prazo, as entidades proprietárias ou titulares do direito de fruição de teatros deverão comunicar à mesma Direcção-Geral os períodos em que os respectivos recintos tenham sido cedidos e quais os cessionários.

Art. 74.º - 1. A Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos comunicará à Corporação dos Espectáculos quais os teatros que se encontrem disponíveis.

2. São considerados disponíveis, para efeito da atribuição da sua cedência durante o período em que não estiverem a ser utilizados, os teatros para que se prevê uma exploração de duração inferior à exigida pelo artigo 72.º 3. São igualmente considerados disponíveis, em qualquer caso, os teatros em relação aos quais não tenham sido feitas as comunicações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 73.º Art. 75.º - 1. Qualquer entidade interessada poderá requerer a cedência de um teatro disponível, quando não tenha chegado a acordo com o titular do respectivo direito de fruição ou exploração.

2. O pedido de cedência, dirigido ao Secretário de Estado da Informação e Turismo, deve ser entregue na Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos e instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente e do titular do direito de fruição ou exploração do recinto;

b) Título de constituição da entidade interessada, sempre que se trate de pessoa colectiva;

c) Indicação do período pelo qual se pretenda a cedência;

d) Elenco indigitado, incluindo o director artístico responsável;

e) Relação dos espectáculos a apresentar;

f) Garantias de solvabilidade e de realização do plano previsto;

g) Nota das posições assumidas pelas partes interessadas, designadamente no respeitante à renda.

Art. 76.º - 1. Os pedidos de cedência formulados de harmonia com o artigo anterior serão submetidos à apreciação do Conselho do Teatro nos dez dias seguintes ao da entrada do respectivo requerimento.

2. O Conselho pronunciar-se-á, designadamente, acerca do mérito de cada pedido e respectivas condições de preferência, quando haja mais de um concorrente ao mesmo recinto, e proporá ainda, para cada caso, as garantias a exigir.

3. Quando os interessados não tenham chegado a acordo relativamente à renda, o Conselho do Teatro dará também parecer fundamentado quanto à indemnização devida pela cedência e respectivas condições de pagamento, tendo em atenção o seguinte:

a) Quando o cedente não for empresário do teatro, a renda que este haja recebido da exploração do mesmo recinto no último ano;

b) Quando o cedente não for o empresário e o imóvel não tiver sido objecto de contrato de arrendamento no ano anterior, as rendas praticadas em relação a recintos congéneres de classe equivalente;

c) Quando o cedente for o empresário do teatro, a receita média proveniente da exploração normal do recinto.

Art. 77.º - 1. O parecer do Conselho do Teatro será transmitido às partes interessadas, as quais deverão comunicar à Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, nos cinco dias seguintes, se concordam ou não com o mesmo.

2. Na falta de comunicação, ou quando se verifique a discordância de ambas as partes relativamente à solução proposta, proceder-se-á ao arquivamento do pedido.

3. No caso de só o requerente concordar com o parecer do Conselho do Teatro, será o recinto requisitado nas condições e para os efeitos previstos no artigo seguinte.

Art. 78.º - 1. Qualquer teatro que não esteja a ser explorado poderá ser requisitado por despacho do Conselho de Ministros, mediante justa indemnização, aplicando-se, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a legislação especial sobre requisição de edifícios públicos.

2. A indemnização será fixada por acordo e, na falta deste, pelo Governo, mediante parecer fundamentado do Conselho do Teatro.

3. Na decisão do Governo cabe recurso para os tribunais competentes, mas o recorrente não fica impedido de receber desde logo a indemnização fixada.

4. O teatro requisitado poderá ser cedido para exploração, nos termos dos artigos 81.º a 83.º 5. Quando se verifique a hipótese prevista no número anterior, a cedência será titulada por termo de entrega do respectivo recinto, assinado pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo ou seu representante e pelo cessionário, donde constará:

a) O rol do recheio da casa de espectáculos;

b) A importância da indemnização e as condições do seu pagamento;

c) A referência ao título comprovativo de seguro, de conformidade com o artigo 83.º Art. 79.º - 1. Os teatros não poderão ser demolidos nem desafectados do fim a que se destinam sem prévia autorização do Secretário de Estado da Informação e Turismo, que a poderá recusar quando o imponha o interesse da actividade teatral.

2. Durante os dez anos seguintes à construção e remodelação total dos teatros, a sua demolição ou utilização para fins diversos só será permitida desde que, na mesma localidade, seja construído ou adaptado outro recinto nas condições aprovadas pela Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos e que satisfaça às necessidades do tempo e do lugar.

3. Estando em causa teatros cuja construção ou remodelação total se tenha feito com a assistência financeira do Fundo do Teatro, a sua demolição ou desafectação não será permitida antes de decorrido o prazo previsto no número anterior e enquanto não estiverem cumpridas as obrigações emergentes do contrato com o Fundo.

4. Se o recinto se inutilizar, por caso fortuito ou de força maior, cessa a afectação prevista neste artigo.

Art. 80.º - 1. São nulos os actos ou contratos celebrados com inobservância do disposto no artigo anterior.

2. Não poderão ser lavradas escrituras relativas a actos ou contratos sobre imóveis onde se encontrem instalados teatros, quando importem a desvinculação destes dos seus fins próprios, sem que seja exibida certidão da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos comprovativa da desafectação autorizada nos termos do artigo 79.º

SUBSECÇÃO II

Dos teatros que sejam propriedade do Estado ou de cuja exploração este seja

titular

Art. 81.º Os departamentos públicos deverão promover que os teatros do Estado sejam utilizados durante todo o ano, mesmo que para tanto se torne necessário cedê-los a mais do que uma entidade e para diferentes géneros de espectáculos.

Art. 82.º - 1. As empresas que se proponham explorar qualquer teatro de que o Estado seja proprietário, ou de cuja exploração seja titular, poderão requerer a respectiva cedência ao Governo.

2. Os requerimentos serão dirigidos à entidade competente e devem ser apresentados na Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, instruídos com os elementos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 75.º 3. Sobre os pedidos de cedência será sempre ouvido o Conselho do Teatro, que emitirá parecer de harmonia com os n.os 1 e 2 do artigo 76.º Art. 83. - 1. A entidade a quem for cedido um teatro responde civilmente pelos danos que se verificarem no imóvel e seu recheio, quando alheios à respectiva exploração e não devidos a caso fortuito ou de força maior.

2. No contrato de cedência estabelecer-se-á que a responsabilidade referida no número anterior deste artigo será obrigatoriamente transferida, pelo cessionário do teatro, para uma companhia de seguros.

SECÇÃO II

Dos cine-teatros e restantes casas de espectáculos com palco

Art. 84.º - 1. As entidades exploradoras de cine-teatros e demais casas de espectáculos com palco, exceptuando os teatros, são obrigadas a ceder o respectivo recinto, para espectáculos teatrais, às companhias itinerantes e a outros agrupamentos, profissionais ou de amadores, de harmonia com o interesse das populações e as condições referidas nos artigos seguintes.

2. A cedência de casas de espectáculos com palco, quando pertencentes a associações recreativas ou desportivas e congéneres, só é obrigatória se a respectiva entidade proprietária estiver registada, na Direcção dos Serviços de Espectáculos, para a exploração comercial do recinto.

Art. 85.º O interesse das populações pelos espectáculos teatrais presume-se, podendo no entanto considerar-se não atendível, por decisão tomada pelo director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, a requerimento do titular do direito de exploração do recinto.

Art. 86.º - 1. As entidades abrangidas pelo disposto no artigo 84.º não são obrigadas a ceder as casas de espectáculos por períodos superiores a oito dias consecutivos, nem por mais de quarenta e cinco dias durante o ano teatral.

2. A cedência deverá ser solicitada directamente pela entidade interessada ao titular do direito de exploração do recinto, com a antecedência mínima de trinta dias.

3. Na falta de acordo, compete ao director-geral da Cultura Popular e Espectáculos estabelecer, até oito dias antes da data prevista para a cedência, as condições em que esta deverá verificar-se, uma vez ouvidos o cedente e o cessionário.

Art. 87.º - 1. É aplicável aos cine-teatros e restantes casas de espectáculos com palco o que se estabelece no artigo 78.º 2. Aplica-se também aos cine-teatros o disposto nos artigos 79.º e 80.º deste diploma.

CAPÍTULO VIII

Do teatro de amadores e dos clubes de teatro

SECÇÃO I

Disposições comuns

Art. 88.º - 1. O Estado e as autarquias locais apoiarão a criação de agrupamentos de teatro amador e clubes de teatro, concedendo-lhes também, sempre que possível, facilidades para utilização de recintos ou quaisquer instalações.

2. O Estado, principalmente através da Secretaria de Estado da Informação e Turismo, e as autarquias locais fomentarão a criação de bibliotecas especializadas nas sedes dos agrupamentos de teatro amador e, em especial, nas dos clubes de teatro.

3. O Estado e as autarquias locais incentivarão o intercâmbio dos agrupamentos de teatro amador e dos clubes de teatro, patrocinando nomeadamente a realização de festivais.

Art. 89.º - 1. A Secretaria de Estado da Informação e Turismo promoverá a edição ou aquisição de exemplares de peças teatrais, a ceder gratuitamente aos agrupamentos de amadores e clubes de teatro.

2. A Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos fornecerá, aos interessados que lhas solicitem, listas de peças portuguesas ou informação sobre casas editoras em que estas obras possam ser adquiridas.

Art. 90.º A Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos promoverá, sempre que o achar necessário e nas condições que vierem a ser estabelecidas para cada caso, a realização de cursos de iniciação teatral e de aperfeiçoamento de encenação, destinados a amadores.

Art. 91.º A solicitação dos interessados, e apenas quando as dificuldades dos espectáculos o justifiquem, a Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos poderá proporcionar, aos agrupamentos de teatro amador e aos clubes de teatro que disponham de agrupamento próprio, assistência a título meramente consultivo de encenadores profissionais, sem prejuízo da actividade do encenador de cada grupo.

Art. 92.º - 1. São aprovados pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo os estatutos dos agrupamentos de teatro amador, quando constituídos em associações, bem como os dos clubes de teatro.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os estatutos de agrupamentos de teatro dependentes de outro departamento.

SECÇÃO II

Dos agrupamentos de teatro amador

Art. 93.º Considera-se teatro de amadores, para efeitos deste diploma, o que é desempenhado gratuitamente por actores não profissionais, no prosseguimento de fins culturais ou recreativos.

Art. 94.º A Secretaria de Estado da Informação e Turismo patrocinará encontros de dirigentes de grupos de teatro amador, para estudo dos assuntos do respectivo sector.

Art. 95.º Com vista a fomentar o gosto pelo teatro, a Secretaria de Estado da Informação e Turismo poderá contratar agrupamentos de amadores para a realização de espectáculos teatrais em zonas onde estes se não efectuem regularmente, nas condições a estabelecer pela Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos.

SECÇÃO III

Dos clubes de teatro

Art. 96.º Os clubes de teatro são associações destinadas ao estudo e divulgação da arte teatral, em especial por meio de:

a) Realização de colóquios, palestras culturais e espectáculos de teatro;

b) Edição de publicações, para difusão da cultura teatral entre os seus associados;

c) Obtenção de vantagens para a assistência dos mesmos a espectáculos de teatro.

Art. 97.º As actividades dos clubes de teatro destinam-se exclusivamente aos seus associados.

Art. 98.º Quando aos clubes de teatro seja prestada actividade profissional remunerada por artistas ou técnicos teatrais, os direitos destes, garantidos por lei ou convenção colectiva de trabalho, terão de ser inteiramente salvaguardados pelas direcções dos clubes.

Art. 99.º A lotação dos recintos dos clubes de teatro não pode exceder duzentos lugares, salvo em casos devidamente justificados e mediante autorização especial concedida por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, depois de ouvido o Conselho do Teatro.

Art. 100.º Todos os clubes de teatro deverão enviar à Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, nos quinze dias seguintes ao da respectiva aprovação, o relatório das suas actividades e a conta de gerência respeitantes ao ano anterior.

CAPÍTULO IX Dos prémios

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 101.º - 1. A fim de estimular a qualidade artística e técnica do teatro português, são instituídos prémios destinados aos autores, aos intérpretes, encenadores e cenógrafos profissionais, às empresas e sociedades artísticas que explorem a actividade teatral, aos amadores dramáticos e às entidades que, por modo particularmente relevante, contribuam com as suas representações para a formação ética e cultural da infância e da juventude.

2. Os prémios previstos neste diploma, suas designações, símbolos e quantitativos pecuniários poderão ser substituídos ou alterados por portaria do Secretário de Estado da Informação e Turismo, desde que tais substituições ou alterações se conformem com o disposto na Lei 8/71, de 9 de Dezembro, e sobre as mesmas seja ouvido o Conselho do Teatro.

3. Os prémios constituem encargo do Fundo do Teatro e serão sempre concedidos com referência a cada ano teatral.

Art. 102.º - 1. Os prémios serão atribuídos por decisão de júris constituídos por representantes dos organismos corporativos e dos sectores culturais interessados, sob a presidência do director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, usando este de voto de qualidade em caso de empate.

2. Os membros dos júris, quando não hajam de ser designados pelos respectivos organismos corporativos, serão escolhidos de entre pessoas de reconhecida competência nos diversos sectores implicados, mediante despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

3. Será impedida de fazer parte dos júris qualquer pessoa que, directa ou indirectamente, possa estar interessada nos prémios a conceder.

Art. 103.º - 1. Os júris terão o direito de solicitar, a quaisquer entidades públicas ou privadas, todos os elementos que necessitem para a atribuição dos prémios.

2. Poderá não ser concedido qualquer dos prémios instituídos quando o respectivo júri considere não se justificar a sua atribuição.

3. As deliberações dos júris sobre a atribuição dos prémios carecem sempre de ser homologadas pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo.

Art. 104.º - 1. Os prémios instituídos, segundo as várias espécies previstas, serão regulados pelo disposto nas secções II a VI deste capítulo.

2. As dúvidas que se suscitarem na aplicação destes preceitos, bem como os casos omissos serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

SECÇÃO II

Dos prémios destinados aos autores de peças inéditas para teatro declamado

Art. 105.º - 1. Os prémios a que alude a presente secção serão atribuídos através de concurso aberto pela Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, todos os anos, de 1 de Abril a 30 de Junho.

2. Com o pedido de inscrição, o candidato deve apresentar:

a) Dois exemplares manuscritos ou dactilografados do seu trabalho, subscritos com o pseudónimo utilizado no pedido de inscrição;

b) Um envelope fechado e lacrado, com referência na parte exterior ao «concurso de peças inéditas», contendo uma folha de papel com a indicação da verdadeira identidade e morada do candidato.

Art. 106.º O júri designado para apreciar os originais apresentados tomará as suas deliberações até ao dia 15 de Outubro, as quais serão publicadas até ao fim do mesmo mês.

Art. 107.º - 1. Os originais aprovados serão imediatamente adquiridos pela Secretaria de Estado da Informação e Turismo, numa valorização máxima de 25000$00, conforme o mérito que lhes tenha sido atribuído pelo júri.

2. A Secretaria de Estado poderá fazer editar as obras premiadas, separadamente ou em conjunto.

Art. 108.º Qualquer entidade beneficiária da assistência financeira do Fundo do Teatro terá a faculdade de representar os originais classificados no «concurso de peças inéditas», sem prejuízo do pagamento aos concorrentes premiados dos respectivos direitos autorais.

SECÇÃO III

Dos prémios destinados a intérpretes, encenadores e cenógrafos profissionais

Art. 109.º São os seguintes os prémios instituídos para distinguir e estimular os artistas, encenadores e cenógrafos portugueses, tendo em conta a sua actividade profisional em palcos nacionais:

a) Prémio Eduardo Brasão, para a melhor interpretação masculina - 20000$00;

b) Prémio Lucinda Simões, para a melhor interpretação feminina - 20000$00;

c) Prémio Estêvão Amarante, para a melhor interpretação de teatro musicado - 20000$00;

d) Prémio António Pinheiro, para a melhor encenação - 20000$00;

e) Prémio Augusto Pina, para a melhor cenografia - 20000$00;

f) Prémio de revelação do teatro declamado - 15000$00.

Art. 110.º As decisões do júri, com a correspondente atribuição dos prémios, deverão ser tomadas nos trinta dias seguintes ao fim de cada ano teatral.

SECÇÃO IV

Dos prémios destinados às empresas e sociedades artísticas exploradoras da

actividade teatral

Art. 111.º Às empresas ou sociedades artísticas que explorem a actividade teatral poderão ser atribuídos:

a) Um prémio de 25000$00 - pela apresentação do original português de melhor nível e mais representativo do espírito e da cultura nacionais;

b) Um prémio de 25000$00 - pela apresentação do original português que tenha obtido mais agrado do público, sem prejuízo do indispensável nível e dignidade exigidos como obra teatral, com o mínimo de sessenta representações consecutivas;

c) Um prémio de 40000$00 - pela melhor montagem de teatro declamado, tendo em conta o seu sentido inovador, a sua originalidade e o seu apuro técnico e artístico;

d) Um prémio de 60000$00 - pela melhor montagem de teatro musicado, tomando em consideração requisitos idênticos aos referidos na alínea antecedente.

Art. 112.º - 1. Aos prémios podem concorrer as empresas e sociedades artísticas legalmente constituídas e registadas.

2. Os requerimentos serão entregues até 30 de Setembro na Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, instruídos com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo do competente registo na Direcção dos Serviços de Espectáculos;

b) Documento comprovativo da inscrição no Grémio Nacional das Empresas Teatrais e Similares e do integral cumprimento das obrigações daí emergentes; ou, quando se trate de sociedade artística de teatro, da inscrição dos sócios no respectivo Sindicato Nacional;

c) Nota escrita, acompanhada dos duplicados dos vistos da Direcção dos Serviços de Espectáculos ou de documentos correspondentes, discriminada por datas e locais, de todos os espectáculos realizados no decurso do ano teatral.

Art. 113.º - 1. Os prémios indicados nas alíneas a), b) e c) do artigo 111.º só podem ser atribuídos às empresas ou sociedades artísticas que:

a) Tenham realizado, ao longo do ano teatral, um mínimo de duzentos dias de espectáculos;

b) Não hajam feito a reposição de mais do que uma peça de autor estrangeiro.

2. Na atribuição dos referidos prémios gozam de preferência as empresas ou sociedades artísticas que, em estreia, tenham apresentado originais portugueses.

SECÇÃO V

Dos prémios destinados ao teatro amador

Art. 114.º - 1. Aos prémios previstos nesta secção podem concorrer os grupos de teatro amador de todos os distritos de Portugal continental, divididos em três zonas, a estabelecer pela Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos segundo o número de inscrições.

2. O concurso abrangerá todos os géneros de teatro declamado.

Art. 115.º - 1. Os concorrentes serão inscritos numa das seguintes categorias:

Categoria A - grupos que, em qualquer dos concursos anteriores, tiverem obtido o primeiro prémio das antigas categorias A ou B;

Categoria B - restantes grupos.

2. Os grupos da categoria A poderão ser dirigidos por um profissional de teatro, à sua livre escolha e sob o seu encargo.

3. Os grupos da categoria B serão, por sua vez, considerados em duas subdivisões:

B(índice 1) - grupos dirigidos por profissionais de teatro;

B(índice 2) - grupos dirigidos por encenadores amadores.

Art. 116.º Os pedidos de candidatura dos concorrentes serão apresentados por escrito, até ao dia 31 de Março, à Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, devendo constar dos mesmos:

a) Designação, data de aprovação dos estatutos, localização da sede e indicação dos organismos em que o concorrente esteja filiado;

b) Título da obra apresentada a concurso, nome do autor, tradutor, relação total dos elementos nela intervenientes e a respectiva distribuição dos papéis, assim como o número da licença de representação da peça;

e) Categoria, segundo o artigo 115.º, em que o concorrente pretende inscrever-se, bem como o local onde prestará a sua prova regional.

Art. 117.º - 1. Os grupos não poderão candidatar-se com peças em relação às quais lhes haja sido já atribuído qualquer prémio nos concursos anteriores.

2. As peças destinadas às provas do concurso serão, de preferência, originais de autores portugueses, devendo preencher o tempo normal de um espectáculo e ter a aprovação da respectiva Comissão de Exame e Classificação.

Art. 118.º - 1. O elenco deverá ser exclusivamente constituído por amadores dramáticos.

2. Os amadores que façam parte do elenco de um grupo concorrente não poderão actuar, como intérpretes, noutro grupo igualmente concorrente.

Art. 119.º - 1. Quaisquer alterações não previstas quanto à composição do elenco, depois de aprovada oficialmente a candidatura nos termos do artigo 116.º, devem ser comunicadas e justificadas à Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, com a antecedência mínima de três dias em relação à data fixada para a prova.

2. A comunicação deverá ser feita em documento assinado pelo presidente da direcção do grupo e pelo respectivo ensaiador.

Art. 120.º Para atribuição aos grupos concorrentes da categoria A são instituídos os prémios seguintes:

a) Prémio Augusto Rosa - 15000$00;

b) Prémio Robles Monteiro - 10000$00;

c) Prémio João Villaret - 7000$00.

Art. 121.º - 1. Aos grupos concorrentes da categoria B, quando dirigidos por profissionais de teatro (subdivisão B(índice 1)), poderão ser atribuídos os prémios seguintes:

a) Prémio Adelina Abranches - 15000$00;

b) Prémio Chaby Pinheiro - 10000$00;

c) Prémio Vasco Santana - 7000$00.

2. Aos grupos concorrentes da mesma categoria, quando dirigidos por encenadores amadores (subdivisão B(índice 2)), poderão ser atribuídos os prémios seguintes:

a) Prémio Maria Matos - 15000$00;

b) Prémio Alves da Cunha - 10000$00;

c) Prémio Erico Braga - 7000$00.

Art. 122.º Aos encenadores amadores das peças apresentadas pelos grupos premiados serão atribuídos os seguintes prémios:

a) 1.º prémio - Trofeu Augusto Melo;

b) 2.º prémio - Trofeu Araújo Pereira;

c) 3.º prémio - Trofeu António Pedro.

Art. 123.º A todos os intérpretes das peças premiadas serão atribuídas medalhas de mérito.

Art. 124.º - 1. Com a finalidade de revelar novos textos de autores nacionais, institui-se o Prémio Alfredo Cortês, no valor de 15000$00, para o melhor original português apresentado em cada concurso e ainda não apresentado anteriormente.

2. O prémio será atribuído por um júri especialmente designado para o efeito.

Art. 125.º - 1. Os prémios previstos nos artigos 120.º a 123.º serão atribuídos, por um júri de classificação, aos agrupamentos que mais se distingam na fase final do concurso.

2. Todos os grupos seleccionados para esta final, quando representem uma peça de autor português, terão direito a um prémio especial de 5000$00.

Art. 126.º - 1. A selecção dos agrupamentos para a fase final do concurso será feita através de provas prestadas perante júris regionais, dentro do período que decorre de 15 a 31 de Maio e nas salas de espectáculos das respectivas sedes, em récita para os associados.

2. As provas só poderão ser prestadas noutro local, mediante autorização prévia da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, quando na sede do concorrente não exista palco que permita a sua actuação e isso tenha sido comunicado no pedido de inscrição.

Art. 127.º - 1. Quando se verifique que, por efeito de doença ou outro motivo justificado, a falta de qualquer elemento considerado insubstituível exige transferência da data marcada para a prova, a Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos poderá fixar novo dia, sem prejuízo do calendário estabelecido para os restantes concorrentes.

2. A candidatura será anulada se, depois de adiamento, se constatar que o grupo concorrente está impossibilitado de prestar a prova.

Art. 128.º A actuação de grupos cénicos em contravenção dos preceitos da presente secção, nomeadamente no que se refere ao artigo 118.º, conduzirá à desclassificação e exclusão do concorrente infractor.

Art. 129.º - 1. As despesas a efectuar com a montagem das peças e todos os encargos que as provas acarretem na fase regional serão de conta e responsabilidade dos grupos concorrentes.

2. A cada grupo concorrente que tenha prestado provas de selecção será, porém, concedido um subsídio de 2500$00.

Art. 130.º - 1. Os júris regionais poderão seleccionar, para participar na final, os grupos que melhores provas tenham prestado, até ao limite de quatro em cada zona.

2. As decisões dos júris regionais deverão ser tomadas até cinco dias após a conclusão das provas.

Art. 131.º Os grupos escolhidos deverão apresentar-se na prova final constituídos pelos elementos com que foram seleccionados, salvo caso de força maior devidamente justificado e sancionado pela Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, de harmonia com o artigo 119.º Art. 132.º - 1. As provas finais serão prestadas em espectáculos públicos a realizar durante o mês de Junho, em local e datas a indicar oportunamente pela Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos.

2. As despesas de deslocação dos grupos seleccionados, bem como os encargos inerentes à manutenção destes e à realização dos seus espectáculos no local das provas finais serão suportados pelo Fundo do Teatro.

Art. 133.º - 1. A Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos poderá promover a apresentação pública dos grupos finalistas premiados, com a representação das peças apresentadas no concurso, em localidades diferentes daquelas onde foram realizadas as provas finais.

2. Às despesas e encargos com a preparação e realização destes espectáculos é aplicável o disposto no artigo anterior.

Art. 134.º - 1. Aos grupos seleccionados para a final que não tenham sido premiados, bem como aos seus ensaiadores, será atribuído um diploma de honra.

2. O júri das provas finais poderá também atribuir diplomas de honra aos elementos da ficha técnica que o mereçam.

Art. 135.º Os júris regionais poderão atribuir menções honrosas aos grupos não seleccionados e aos respectivos ensaiadores, quando revelarem qualidades que o justifiquem.

Art. 136.º A todos os grupos concorrentes que não tenham sido distinguidos com quaisquer prémios, diplomas de honra ou menções honrosas será atribuído o diploma de participação no concurso de teatro amador.

SECÇÃO VI

Dos prémios de teatro para a infância e juventude

Art. 137.º É instituído um prémio, no valor de 40000$00, destinado a galardoar a entidade que, com as suas representações no decurso do ano teatral, haja contribuído por modo mais relevante para a formação ética e cultural da infância e da juventude.

CAPÍTULO X

Das infracções e sua sanção

Art. 138.º Serão punidas com multa de 1000$00 a 5000$00:

a) A inobservância dos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 69.º e n.º 2 do artigo 70.º;

b) A inobservância do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 61.º;

c) A inobservância do disposto no artigo 100.º Art. 139.º Serão punidas com multa de 2000$00 a 10000$00:

a) A não apresentação do relatório a que alude o n.º 1 do artigo 61.º;

b) A falta das comunicações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 73.º;

c) A violação do disposto no artigo 97.º Art. 140º Serão punidas com multa de 5000$00 a 20000$00:

a) A inobservância do disposto no artigo 67.º;

b) A infracção ao estatuído no artigo 71.º Art. 141.º Serão punidas com multa de 10000$00 a 50000$00:

a) A falta da comunicação referida no n.º 1 do artigo 69.º;

b) A falta de autorização exigida pelo n.º 1 do artigo 70.º;

c) A violação do disposto no artigo 99.º Art. 142.º Será punida com multa de 20000$00 a 100000$00 a falta injustificada da exploração de teatros, prevista no artigo 72.º Art. 143.º A inobservância reiterada do disposto no artigo 67.º será punida com a sanção de suspensão temporária do exercício da actividade até seis meses.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Art. 144.º O presente decreto entrará em vigor em 1 de Julho de 1973.

Art. 145.º Os prazos constantes deste diploma poderão, no primeiro ano da sua vigência, ser alterados, conforme as circunstâncias impuserem, por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - César Henrique Moreira Baptista.

romulgado em 25 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/06/05/plain-16678.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-11-15 - Decreto-Lei 48686 - Presidência do Conselho

    Promulga a organização da Secretaria de Estado da Informação e Turismo. Extingue, a partir de 1 de Janeiro de 1969, o Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo. Cria, na dependência do director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, o Museu de Arte Popular, junto do qual, também na dependência do director-geral, existirá um Gabinete de Estudos Etnográficos.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-07 - Lei 7/71 - Presidência da República

    Promulga as bases relativas à protecção do cinema nacional - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-09 - Lei 8/71 - Presidência da República

    Promulga as bases relativas à actividade teatral.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-25 - Decreto-Lei 184/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Regula o funcionamento do Instituto Português de Cinema e adopta outras providências atinentes à execução dos princípios gerais definidos nas Leis n.os 7/71 e 8/71, relativas à protecção do cinema nacional e à actividade teatral, respectivamente.

Ligações para este documento

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