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Lei 8/71, de 9 de Dezembro

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Sumário

Promulga as bases relativas à actividade teatral.

Texto do documento

Lei 8/71

de 9 de Dezembro

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

I

Disposições gerais

BASE I

1. Ao Estado incumbe fomentar e regular a actividade teatral, como expressão artística, instrumento de cultura e de diversão pública.

2. Na prossecução destes objectivos, o Estado estimulará a difusão do teatro, especialmente dos originais portugueses e das obras dos grandes dramaturgos clássicos e contemporâneos, estimulará o teatro experimental e outras correntes de inovação estética e promoverá o desenvolvimento do teatro de amadores.

3. As atribuições do Estado previstas nesta base serão exercidas pela Secretaria de Estado da Informação e Turismo, por intermédio da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, com a assistência do Conselho de Teatro, e sem prejuízo das atribuições que, na matéria, pertençam ao Ministério da Educação Nacional.

BASE II

No exercício das suas atribuições, compete à Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos designadamente estudar e propor ao Secretário de Estado da Informação e Turismo:

a) A assistência financeira às empresas singulares ou colectivas que explorem espectáculos teatrais em qualquer das suas modalidades;

b) Os empréstimos, garantias de crédito ou subsídios para construção e remodelação de recintos de teatro ou adaptação a esse fim de edifícios já existentes;

c) A exploração ou concessão dos teatros do Estado que se encontrem adstritos à Secretaria de Estado da Informação e Turismo;

d) O arrendamento ou cessão de recintos de teatro;

e) A organização de agrupamentos de teatro, sob o patrocínio da Secretaria de Estado da Informação e Turismo;

f) As providências necessárias para o ajustamento dos preços dos bilhetes às exigências financeiras e económicas das empresas e, ao mesmo tempo, a torná-los acessíveis ao público;

g) As medidas de protecção e estímulo para criação e manutenção de cursos ou escolas de teatro, de iniciativa privada;

h) Os contratos de encenadores, a concessão de bolsas de estudo e outras formas de aperfeiçoamento de artistas e técnicos de teatro;

i) Os prémios de qualidade às empresas teatrais, intérpretes, encenadores e autores;

j) A criação de salas de teatro experimental em ligação com os teatros existentes e as escolas da arte de representar;

l) Os subsídios e outras formas de apoio a agrupamentos de teatro amador;

m) A adopção de medidas legais e quaisquer outras destinadas a incentivar e facilitar a utilização dos recintos públicos pelas empresas, agrupamentos ou clubes de teatro, para realização dos seus objectivos;

n) A organização, promoção ou patrocínio de festivais de teatro;

o) As decisões respeitantes à afectação a fins diferentes da exploração teatral de recintos classificados como teatros e cine-teatros, ou à sua demolição;

p) Os meios para estimular o desenvolvimento de publicações especializadas e as organizações de cultura teatral;

q) As medidas de fomento do teatro infantil e juvenil, nos termos da legislação especial aplicável;

r) A aprovação dos estatutos das associações previstas na base XXVIII do presente diploma;

s) A colaboração com os serviços competentes dos Ministérios da Educação Nacional, Ultramar e Corporações e Previdência Social e com as autarquias locais, de modo a assegurar-se a coordenação das actividades teatrais nos seus aspectos de carácter cultural e educativo, económico e social;

t) As restantes providências previstas nesta lei e, de um modo geral, todas as adequadas à protecção e desenvolvimento das actividades teatrais.

BASE III

O disposto nesta lei é aplicável a todas as modalidades da actividade teatral, incluindo a ópera, o bailado e os espectáculos de circo, de marionetas e de fantoches.

II

Do Conselho de Teatro

BASE IV

1. O Conselho de Teatro será presidido pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo e terá como vice-presidente o director-geral da Cultura Popular e Espectáculos e como vogais:

a) O presidente da Corporação dos Espectáculos;

b) Quatro representantes indicados pela mesma Corporação em representação paritária dos interesses patronais e profissionais;

c) Um representante da Junta Nacional da Educação;

d) Um representante do Conservatório Nacional e outro do Teatro Nacional de D. Maria, designados pelo Ministro da Educação Nacional;

e) O director dos Serviços de Espectáculos;

f) O chefe da Repartição de Teatro, Cinema e Etnografia;

g) O director dos serviços do Trabalho, da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações;

h) Um representante da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho;

i) Um representante dos grupos de teatro amador;

j) Um autor dramático;

l) Um encenador;

m) Um crítico da especialidade.

2. O presidente poderá convocar para as reuniões do Conselho, sem direito a voto, quaisquer individualidades que repute qualificadas na apreciação dos assuntos a tratar.

3. Os vogais referidos nas alíneas i) a m) serão designados pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo.

4. O mandato dos vogais referidos na alínea b) do n.º 1 coincidirá com os do órgão ou órgãos da Corporação dos Espectáculos que os tiverem designado.

5. O mandato dos vogais que não sejam natos é de quatro anos e não é renovável para o período imediato.

BASE V

Compete ao Conselho de Teatro emitir parecer sobre:

a) As matérias da base II, nos termos que vierem a ser fixados em regulamento;

b) Os orçamentos, ordinários e suplementares, e o relatório e contas de gerência do Fundo de Teatro;

c) A indemnização a que se refere a base XX, na falta de acordo entre os interessados;

d) Qualquer outro assunto que o seu presidente entenda dever submeter à sua apreciação.

III

Do Fundo de Teatro

BASE VI

1. O Fundo de Teatro destina-se a garantir os meios financeiros necessários à execução desta lei e a sua gestão será confiada a um conselho administrativo com a seguinte composição:

a) O director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, que presidirá;

b) O director dos Serviços Centrais da Secretaria de Estado da Informação e Turismo;

c) O director dos Serviços de Espectáculos;

d) Dois representantes do Conselho de Teatro, designados paritàriamente de entre os vogais referidos na alínea b) do n.º 1 da base IV.

2. O expediente e a contabilidade do Fundo serão assegurados pela Secretaria de Estado da Informação e Turismo, nos termos que vierem a ser definidos por despacho do Secretário de Estado.

BASE VII

1. Constituem receitas do Fundo de Teatro:

a) As dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado não inferiores às importâncias cobradas pelos vistos e licenças da Direcção dos Serviços de Espectáculos, nos termos da legislação especial aplicável;

b) A contribuição cobrada, pelo Fundo de Desemprego, às empresas exploradoras de espectáculos públicos e ao pessoal ao seu serviço;

c) A percentagem do adicional sobre os preços de bilhetes para assistência a espectáculos teatrais, criado por esta lei;

d) A percentagem das receitas do Instituto Português de Cinema, prevista na respectiva lei orgânica;

e) As doações, heranças ou legados;

f) Os juros dos fundos capitalizados e dos empréstimos concedidos;

g) O produto das multas aplicadas nos termos deste diploma;

h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou provenientes de negócio jurídico autorizado pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo.

2. O conselho administrativo elaborará anualmente o orçamento ordinário das receitas e das despesas, os orçamentos suplementares e o relatório e a conta de gerência do Fundo de Teatro, que serão submetidos, com o parecer do Conselho de Teatro, à aprovação do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

IV

Da assistência financeira

BASE VIII

1. A assistência financeira do Fundo de Teatro poderá revestir as seguintes formas:

a) Empréstimos;

b) Garantias de crédito;

c) Subsídios.

2. Os prazos e condições desta assistência financeira serão fixados em regulamento.

3. A assistência financeira do Fundo de Teatro pode acumular-se com qualquer outra, pública ou privada.

BASE IX

1. Apenas poderão beneficiar da assistência financeira do Fundo as entidades que ofereçam garantias suficientes de solvabilidade ou de realização dos objectivos para que foi concedida.

2. Nenhuma entidade poderá beneficiar de nova assistência financeira do Fundo de Teatro se não tiver cumprido as obrigações assumidas no ano antecedente ou não justificar cabalmente o seu não cumprimento.

3. A falta de pagamento, por parte das empresas, das remunerações acordadas para todo o período legal de vigência dos contratos, ou das contribuições para a Previdência, não obsta ao deferimento do pedido de assistência, mas impede a sua efectivação até total cumprimento.

BASE X

1. Na concessão e fixação do montante dos benefícios requeridos pelas empresas que explorem espectáculos de teatro, atender-se-á especialmente:

a) Às qualidades de repertório, no qual deverá estar incluída, em cada ano teatral, pelo menos, uma obra de autor português;

b) Ao nível e composição do elenco;

c) Ao mérito da direcção artística;

d) À duração da exploração;

e) À capacidade administrativa dos requerentes;

f) Ao preço estimado para os bilhetes.

2. Constituirão, obrigatòriamente, motivos de preferência:

a) O número e qualidade de peças portuguesas a apresentar em estreia no ano teatral;

b) O tratar-se de empresa que, tendo beneficiado de assistência financeira nesse ano, haja exercido nesse período a sua actividade com reconhecido nível artístico;

c) As deslocações programadas, designadamente às ilhas adjacentes, às províncias ultramarinas e aos núcleos portugueses no estrangeiro.

BASE XI

1. A assistência do Fundo poderá também ser concedida para construção, ampliação, remodelação ou apetrechamento de recintos de teatro, ainda que instalados em edifícios cuja finalidade principal não seja o exercício da actividade teatral.

2. A Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos poderá facultar aos interessados:

a) Projectos-tipo de recintos com diversas lotações;

b) Assistência técnica gratuita durante a fase da realização das obras.

BASE XII

1. Os empréstimos vencerão a taxa de juro anualmente fixada por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, ouvido o Ministro das Finanças.

2. Os créditos do Fundo resultantes de empréstimos concedidos para construção, ampliação ou remodelação de recintos de teatro ou para adaptação de edifícios já existentes a este fim serão garantidos por hipoteca legal sobre os respectivos imóveis ou por fiança bancária.

3. As demais obrigações para com o Fundo serão caucionadas por qualquer das garantias indicadas no artigo 623.º do Código Civil.

BASE XIII

1. As garantias previstas na alínea b) do n.º 1 da base VIII serão prestadas à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou a quaisquer outras instituições de crédito, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para assegurar o cumprimento de obrigações assumidas para os fins consignados nesta lei.

2. Estas garantias poderão assumir, de entre as formas admitidas em direito, as que forem anualmente autorizadas pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, mediante proposta do conselho administrativo do Fundo de Teatro e ouvida, em relação às que lhe hajam de ser prestadas, a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

BASE XIV

1. Quando o cumprimento das obrigações emergentes dos contratos de assistência financeira for garantido por penhor de bens afectos à actividade teatral, a entidade assistida pelo Fundo ficará depositária daqueles bens.

2. A garantia referida no número anterior subsistirá até pagamento integral dos débitos correspondentes.

V

Da fiscalização das actividades teatrais

BASE XV

1. A Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos fiscalizará a actuação das entidades assistidas pelo Fundo de Teatro, a fim de garantir o cumprimento das obrigações assumidas.

2. Das cláusulas dos contratos de assistência financeira constarão também condições relativas à frequência do público, podendo a Direcção-Geral fazer cessar os espectáculos sempre que estas não sejam observadas.

BASE XVI

A inobservância dos pressupostos da concessão de assistência financeira do Fundo ou o não cumprimento das condições contratuais determinam, salvo motivos justificados, a cessação dos benefícios concedidos.

BASE XVII

Todas as empresas exploradoras de recintos onde se realizem representações teatrais, beneficiárias ou não de assistência financeira do Fundo de Teatro, fornecerão periòdicamente à Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos indicação do número dos espectadores e das receitas de cada uma das sessões efectuadas, nas condições que vierem a ser estabelecidas.

BASE XVIII

1. O Secretário de Estado da Informação e Turismo fixará, por despacho publicado no Diário do Governo, os termos em que as associações de defesa dos direitos e interesses dos autores devem comunicar à Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos os resultados da contagem da assistência a que, nas condições contratuais, procedam para cobrança dos direitos de autor em todos os teatros do País.

2. Em diploma regulamentar poderão ser estabelecidos outros regimes de fiscalização.

VI

Da utilização de recintos de teatro

BASE XIX

Nenhum recinto de teatro poderá deixar de ser explorado, em cada ano teatral, por período superior a cento e vinte dias, salvo motivo justificado.

BASE XX

1. Os teatros ou casais de espectáculos com palco, que não estejam a ser explorados, poderão ser requisitados por despacho do Conselho de Ministros, mediante justa indemnização, aplicando-se, com as necessárias adaptações, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a legislação especial sobre requisição de edifícios públicos.

2. A indemnização será fixada por acordo e, na falta deste, pelo Governo, mediante parecer fundamentado do Conselho de Teatro.

3. Da decisão do Governo cabe recurso para os tribunais competentes, mas o recorrente não fica impedido de receber desde logo a indemnização fixada.

4. O teatro requisitado poderá ser cedido para exploração nos termos da base seguinte.

BASE XXI

1. Os recintos de teatro de que o Estado seja proprietário ou de cuja exploração seja titular poderão ser cedidos, mediante decisão do Governo, a empresas que se proponham explorá-los.

2. Os departamentos públicos interessados deverão promover o funcionamento dos teatros do Estado durante todo o ano, ainda que se torne necessário ceder a sua exploração a mais de uma entidade.

BASE XXII

1. As empresas exploradoras de cine-teatros e outras casas de espectáculos com palco são obrigadas a ceder, para espectáculos de teatro, os seus recintos às companhias itinerantes e a outros agrupamentos teatrais, profissionais ou de amadores, desde que o interesse das populações o justifique.

Este interesse, que se presume, poderá, no entanto, a requerimento do interessado, ser considerado não atendível, por decisão do director-geral da Cultura Popular e Espectáculos.

2. As empresas não poderão ser obrigadas, contudo, a ceder o recinto por períodos superiores a oito dias consecutivos nem por mais de quarenta e cinco dias durante o ano teatral.

3. Na falta de acordo, o preço da cedência será fixado pelo director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, ouvidos os interessados.

BASE XXIII

1. Os recintos de teatro e de cine-teatro não serão demolidos nem desafectados do fim a que se destinam sem prévia autorização do Secretário de Estado da Informação e Turismo, que a poderá recusar quando o imponha o interesse da actividade teatral.

2. Durante os dez anos seguintes à construção ou remodelação total dos referidos recintos, a sua demolição ou utilização para fins diversos só será permitida desde que, na mesma localidade, seja construído ou adaptado outro recinto nas condições aprovadas pela Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos e que satisfaça às necessidades do tempo e do lugar.

3. Estando em causa recintos cuja construção ou remodelação total se tenha feito com a assistência financeira do Fundo de Teatro, a sua demolição ou desafectação não será permitida antes de decorrido o prazo previsto no número anterior e enquanto não estiverem cumpridas as obrigações emergentes do contrato com o Fundo.

4. Se o recinto se inutilizar, por caso fortuito ou de força maior, cessa a afectação prevista nesta base.

BASE XXIV

1. São nulos os actos ou contratos celebrados com inobservância do disposto na base anterior.

2. Não poderão ser lavradas escrituras relativas a actos ou contratos sobre imóveis onde se encontrem instalados teatros e cine-teatros quando importem a desvinculação destes dos seus fins próprios, sem que seja exibida certidão da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos comprovativa da desafectação autorizada nos termos da base XXIII.

VII

Do teatro de amadores e clubes de teatro

BASE XXV

Considera-se teatro de amadores, para efeitos desta lei, o que é desempenhado gratuitamente por actores não profissionais, no prosseguimento de fins culturais ou recreativos.

BASE XXVI

Os clubes de teatro são associações destinadas ao estudo e divulgação da arte teatral, em especial por meio de:

a) Realização de colóquios, palestras culturais e espectáculos de teatro;

b) Edição de publicações para difusão da cultura teatral entre os seus associados;

c) Obtenção de vantagens para a assistência dos mesmos a espectáculos de teatro.

BASE XXVII

O Estado e as autarquias locais concederão facilidades aos agrupamentos de teatro e clubes de teatro, facultando-lhes a utilização de recintos e bibliotecas especializadas e favorecendo o intercâmbio com entidades congéneres.

BASE XXVIII

Os estatutos dos agrupamentos de teatro amador, quando constituídos em associações, bem como os dos clubes de teatro, serão aprovados pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, exceptuando-se os que dependam de outro departamento.

VIII

Dos prémios

BASE XXIX

Serão instituídos prémios, a definir em regulamento, para estimular a qualidade artística e técnica do teatro português.

IX

Das infracções e sua sanção

BASE XXX

1. As infracções ao disposto nesta lei e seus regulamentos serão punidas administrativamente com as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Multa até 100000$00;

c) Suspensão temporária do exercício da actividade até seis meses.

2. O limite da multa será aumentado para o dobro em caso de reincidência.

3. A aplicação das sanções previstas nos números antecedentes pertence ao director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, exceptuadas as multas de montante superior a 50000$00 e a sanção da alínea c), que são da competência do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

4. As sanções serão fixadas dentro dos limites estabelecidos, tendo em atenção a natureza, gravidade e circunstâncias da infracção, os antecedentes do infractor e ainda, quando se trate de multa, a sua capacidade económica.

X

Do regime fiscal e parafiscal

BASE XXXI

1. Deixam de incidir sobre os espectáculos a que respeita esta lei o imposto único criado pelo Decreto 14396, de 10 de Outubro de 1927, o adicional referido no artigo 5.º do Decreto 46091, de 22 de Dezembro de 1964, o imposto sobre espectáculos previsto no artigo 709.º do Código Administrativo, as percentagens destinadas ao Fundo de Socorro Social nos termos do Decreto-Lei 35427, de 31 de Dezembro de 1945, e diplomas complementares e o adicional para a Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, fixado no Decreto-Lei 32748, de 15 de Abril de 1943.

2. Os sistemas estabelecidos nos diplomas a que se refere o número anterior são substituídos pelo regime constante das bases seguintes.

BASE XXXII

Os lucros imputáveis à realização de espectáculos teatrais ficarão sujeitos a contribuição industrial, nos termos do respectivo Código.

BASE XXXIII

1. Salvo o disposto na base seguinte, com o preço dos bilhetes para assistência a espectáculos teatrais será cobrado um adicional, nos termos a estabelecer em diploma complementar.

2. O adicional criado no número antecedente será também cobrado sobre as entradas de favor e incidirá sobre o preço base correspondente ao lugar ocupado.

3. O disposto neste preceito não se aplica às entradas francas previstas na legislação especial sobre espectáculos e divertimentos públicos.

4. A receita do adicional será dividida, segundo as percentagens estabelecidas no diploma referido no n.º 1, pelo Fundo de Teatro, pelo Fundo de Socorro Social, pela Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos e, quando for caso disso e de harmonia com o preceituado no mesmo diploma, pela câmara municipal do concelho onde for realizado o espectáculo, devendo as percentagens a atribuir ao Fundo de Socorro Social e àquela Caixa de Previdência ser correspondentes às previstas no Decreto-Lei 35427, de 31 de Dezembro de 1945, e diplomas complementares, e no Decreto-Lei 32748, de 15 de Abril de 1943.

BASE XXXIV

O adicional a que respeita a base anterior não será cobrado nos bilhetes para espectáculos de teatro declamado.

XI

Disposições finais

BASE XXXV

A fixação das dotações previstas na alínea a) do n.º 1 da base VII, a inscrição no Orçamento Geral do Estado das verbas correspondentes a essas dotações, o depósito das contribuições a que se refere a alínea b) do n.º 1 da mesma base, a cobrança das receitas não arrecadadas nos cofres do Estado e as formalidades de que fica dependente a realização das despesas do Fundo de Teatro continuarão a ser regulados, com as necessárias adaptações, e enquanto novo regime não for instituído, pelas disposições correspondentes da Lei 2041, de 16 de Junho de 1950, e do Decreto-Lei 39680, de 31 de Maio de 1954.

BASE XXXVI

Sem prejuízo do disposto na base anterior, ficam expressamente revogados a Lei 2041, de 16 de Junho de 1950, o Decreto-Lei 39683, de 31 de Maio de 1954, o Decreto-Lei 39838, de 4 de Outubro de 1954, e, na parte respeitante ao Fundo de Teatro, o n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 48686, de 15 de Novembro de 1968.

BASE XXXVII

Esta lei entrará em vigor com o respectivo regulamento, a publicar com o diploma referido na base XXXIII e com as normas para alteração da estrutura e regime de funcionamento da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos.

Marcello Caetano.

Promulgada em 26 de Novembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/09/plain-176625.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-04-15 - Decreto-Lei 32748 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Cria a Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, destinada a abranger todos os profissionais de espectáculos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1945-12-31 - Decreto-Lei 35427 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Institui o Fundo de Socorro Social, para vigorar em 1946, e designa as receitas que constituem o respectivo Fundo.

  • Tem documento Em vigor 1950-06-16 - Lei 2041 - Presidência da República

    Cria o Fundo de Teatro e regula o seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1954-05-25 - Decreto-Lei 39680 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Autoriza o Governo, pelo Ministro da Educação Nacional, a aceitar uma quantia para fundo de manutenção de uma cantina escolar anexa às escolas de Rio Mau, freguesia de Sebolido, concelho de Penafiel.

  • Tem documento Em vigor 1954-05-31 - Decreto-Lei 39683 - Presidência do Conselho

    Regula a cobrança e restituição das taxas para o Fundo de Teatro e insere disposições relativas a espectáculos.

  • Tem documento Em vigor 1954-10-04 - Decreto-Lei 39838 - Presidência do Conselho

    Constitui o conselho administrativo do Fundo de Teatro. Revoga o artigo 4.º da Lei n.º 2041, de 16 de Junho de 1950.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-22 - Decreto 46091 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1965 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1968-11-15 - Decreto-Lei 48686 - Presidência do Conselho

    Promulga a organização da Secretaria de Estado da Informação e Turismo. Extingue, a partir de 1 de Janeiro de 1969, o Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo. Cria, na dependência do director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, o Museu de Arte Popular, junto do qual, também na dependência do director-geral, existirá um Gabinete de Estudos Etnográficos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-04-25 - Decreto-Lei 184/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Regula o funcionamento do Instituto Português de Cinema e adopta outras providências atinentes à execução dos princípios gerais definidos nas Leis n.os 7/71 e 8/71, relativas à protecção do cinema nacional e à actividade teatral, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-05 - Decreto 285/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Aprova o Regulamento da Actividade Teatral.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-27 - Portaria 502/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Adiciona duas rubricas à relação geral das indústrias e dos comércios, aprovada pelo Decreto n.º 18222, de 19 de Abril de 1930.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-26 - Lei 20/78 - Assembleia da República

    Aprova as linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1978 e fundamentais da organização do orçamento da segurança social para o mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-09 - Decreto-Lei 284/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Estabelece disposições quanto ao pagamento da taxa adicional sobre o preço dos bilhetes dos espectáculos teatrais e cinematográficos.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-10 - Decreto-Lei 111/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Aplica algumas disposições do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril, aos espectáculos de teatro declamado.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-21 - Decreto-Lei 428/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Regula a actividade teatral.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-26 - Decreto-Lei 460/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Institucionaliza a Companhia Nacional de Bailado (CNB).

  • Tem documento Em vigor 1987-03-13 - Decreto-Lei 114/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Dá nova redacção aos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 102/80, de 09 de Maio, que reestrutura o Fundo de Fomento Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-29 - Lei 101/89 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-05 - Decreto-Lei 143/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à abolição do adicional sobre o preço dos bilhetes de espectáculo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-18 - Decreto-Lei 245/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica da Companhia Nacional de Bailado (CNB), pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeita à tutela e superintendência do Ministro da Cultura, com sede em Lisboa. Define os objectivos e actividades da CNB, bem como os seus orgãos e serviços e respectivas competências. Dispõe sobre a gestão financeira e patrimonial da Companhia e sobre o regime do pessoal que nela presta serviço.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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