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Decreto-lei 582/73, de 5 de Novembro

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Sumário

Aprova a organização da Direcção-Geral dos Assuntos Culturais.

Texto do documento

Decreto-Lei 582/73

de 5 de Novembro

A Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional, promulgada pelo Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, determinou que as atribuições até então confiadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes passassem a ser da competência das Direcções-Gerais do Ensino Superior e dos Assuntos Culturais.

Foi, em consequência, criada de novo a Direcção-Geral dos Assuntos Culturais, à qual passa a incumbir o apoio e coordenação das funções de natureza cultural, nomeadamente as que dizem respeito às letras e artes, academias, propriedade literária e artística, bens de valor histórico, artístico e arqueológico, museus, bibliotecas, arquivos e teatros do Estado.

A política cultural a prosseguir pelo Governo, tendo por objectivo fundamental garantir aos Portugueses o acesso aos benefícios da cultura, incidirá sobre a pesquisa, a descoberta, a conservação e a inventariação do património cultural, nos seus aspectos materiais, institucionais e humanos, na medida em que são ponto de partida para a dinamização da actividade, da criatividade e da receptividade culturais. O fomento cultural englobará aspectos de criação, animação e difusão e a intensificação dos meios de intercâmbio externo, promovendo o encontro enriquecedor com outras expressões da cultura e dando especial atenção aos vários centros de expressão cultural portuguesa no Mundo.

O apoio financeiro às actividades referidas e à concessão de bolsas de estudo no País e no estrangeiro, para fins de índole cultural ou artística, será assegurado pelo Fundo de Fomento Cultural, que funciona junto da Direcção-Geral dos Assuntos Culturais.

Nestes termos:

De acordo com os artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Organização da Direcção-Geral dos Assuntos Culturais

I - Das atribuições e competência

Artigo 1.º A Direcção-Geral dos Assuntos Culturais é um serviço central do Ministério da Educação Nacional, ao qual cabe o fomento e protecção das letras e artes, a promoção e apoio das actividades culturais em geral e que tem por atribuições:

a) Promover a pesquisa, inventariação, classificação, conservação e defesa do património cultural da Nação;

b) Executar a política cultural superiormente definida, orientando e coordenando a acção cultural directamente exercida pelo Estado e pelos órgãos não estaduais da administração pública e, bem assim, fomentando e apoiando as actividades culturais dos indivíduos e das instituições particulares;

c) Promover a expansão da cultura portuguesa no estrangeiro, no âmbito dos planos superiormente aprovados e propostos através do órgão de coordenação da acção cultural externa do Ministério da Educação Nacional e em colaboração com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Art. 2.º Na prossecução das atribuições definidas no artigo anterior, compete à Direcção-Geral dos Assuntos Culturais:

a) Superintender nos teatros, museus, bibliotecas e arquivos pertencentes ao Estado, autarquias locais e organismos ou entidades subsidiadas pelo Estado que dependam do Ministério da Educação Nacional;

b) Fomentar, orientar ou apoiar actividades de descoberta, estudo e classificação dos bens móveis e imóveis que pelo seu valor histórico, artístico, arqueológico, bibliográfico e documental, etnográfico ou paisagístico constituam elementos do património cultural da Nação e, bem assim, organizar o seu cadastro e assegurar a sua conservação, defesa e valorização;

c) Inventariar, coordenar e apoiar as associações científicas e culturais existentes no País, desde que os respectivos estatutos devam ser aprovados pelo Ministro da Educação Nacional;

d) Promover a realização de estudos e informação sobre os elementos necessários à prossecução da acção cultural do Ministério da Educação Nacional;

e) Promover a concessão de bolsas e subsídios de estudo dentro e fora do País e assegurar as condições indispensáveis ao pleno rendimento e efectiva integração dos bolseiros nas actividades nacionais;

f) Organizar ou subsidiar iniciativas de natureza cultural, nomeadamente missões, visitas, viagens de estudo, exposições, espectáculos, concertos, cursos, conferências, congressos e outras manifestações análogas, bem como a edição de livros e documentos, discos e fitas gravadas, diapositivos e filmes de interesse cultural e a execução e aquisição de obras de arte;

g) Fomentar o estudo e divulgação da cultura portuguesa no estrangeiro, sem prejuízo das atribuições próprias do Instituto de Alta Cultura e das Universidades e em articulação com os outros serviços do Ministério da Educação Nacional e com os do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

II - Dos órgãos e serviços

Art. 3.º - 1. A Direcção-Geral dos Assuntos Culturais compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Fomento e Coordenação da Acção Cultural Interna;

b) Divisão do Património Cultural;

c) Divisão de Fomento das Relações Culturais Externas;

d) Serviços de Inspecção;

e) Gabinete de Estudos e Documentação;

f) Repartição Administrativa.

2. Junto da Direcção-Geral dos Assuntos Culturais funciona o Fundo de Fomento Cultural, dotado de autonomia administrativa e financeira.

Art. 4.º - 1. Compete à Direcção de Serviços de Fomento e Coordenação da Acção Cultural Interna:

a) Superintender nas bibliotecas, arquivos e museus dependentes do Ministério da Educação Nacional, quer pertençam ao Estado, quer a autarquias locais ou quaisquer entidades subsidiadas pelo Estado;

b) Organizar planos de aquisições para museus, bibliotecas e arquivos do Estado;

c) Organizar planos de divulgação intensiva dos museus, bibliotecas e arquivos, nomeadamente através de exposições, visitas e publicações;

d) Estudar a ampliação das bibliotecas, arquivos e museus, bem como a criação dos novos que seja necessário instituir;

e) Publicar o Boletim das Bibliotecas e Arquivos de Portugal, o boletim Museus de Portugal e outros de reconhecido interesse para a divulgação do património cultural;

f) Promover ou auxiliar a edição de livros e documentos, discos e fitas gravadas, diapositivos e filmes de interesse cultural e a execução e aquisição de obras de arte;

g) Manter actualizado o cadastro de todas as instituições, dependentes ou não do Ministério da Educação Nacional, através das quais é prosseguida a acção cultural do sector público;

h) Assegurar o registo da propriedade literária e artística;

i) Estudar e propor a concessão de bolsas de estudo e subsídios a artistas e investigadores;

j) Assegurar as condições indispensáveis ao pleno rendimento e efectiva integração dos bolseiros nas actividades nacionais;

l) Estudar e propor a concessão de equiparação a bolseiro aos artistas e investigadores cujos planos de trabalhos de reconhecido interesse exijam dispensa temporária, total ou parcial, do exercício das respectivas funções públicas;

m) Superintender nos teatros do Estado, bem como nas actividades das companhias de teatro, ópera, bailado, orquestras e outros agrupamentos musicais e artísticos dependentes do Ministério da Educação Nacional;

n) Estudar e propor a concessão de subsídios a instituições não estaduais destinadas a iniciativas culturais e artísticas de reconhecido mérito, tais como edição de publicações periódicas ou não periódicas, instalação de museus e restauro de obras de arte;

o) Promover ou auxiliar a realização de exposições, espectáculos, concertos, cursos, conferências, congressos e outras manifestações culturais e artísticas ou cooperar nessas iniciativas;

p) Inventariar, coordenar e apoiar as associações científicas e culturais existentes no País cujos estatutos tenham sido aprovados pelo Ministério da Educação Nacional;

q) Organizar e instruir os processos relativos à aprovação dos estatutos das associações referidas na alínea anterior e manter actualizado o respectivo cadastro.

2. A Direcção de Serviços de Fomento e Coordenação da Acção Cultural Interna compreende duas divisões, uma consagrada à gestão e dinamização dos museus, bibliotecas, arquivos e instituições análogas e outra orientada predominantemente para a criação e difusão cultural em outros domínios.

Art. 5.º Compete à Divisão do Património Cultural:

a) Promover, organizar e manter actualizado o inventário e classificação das espécies artísticas, arqueológicas, etnográficas e documentais, quer em poder do Estado, quer de autarquias locais ou de particulares, e dos elementos ou conjuntos de valor artístico, histórico, arqueológico, etnográfico ou paisagístico classificados como monumentos nacionais, imóveis de interesse público ou valores concelhios;

b) Patrocinar a criação e apoiar o funcionamento de organismos destinados à defesa e valorização do património cultural;

c) Apoiar e coordenar a actividade dos institutos, centros de estudo, laboratórios e oficinas de conservação e beneficiação do património cultural pertencentes aos serviços do Ministério da Educação Nacional;

d) Propor a aquisição de obras ou espécies de reconhecido valor cultural;

e) Impedir a exportação não autorizada de espécies com valor, ainda que não inventariadas, podendo recorrer para esse efeito a quaisquer autoridades e serviços públicos;

f) Exercer, em nome do Estado, o direito de preferência nos casos de alienação de espécies valiosas ou de interesse, ainda que não inventariadas;

g) Promover a suspensão de quaisquer trabalhos não autorizados em imóveis classificados e nas respectivas zonas de protecção, bem como nos bens móveis inventariados ou em processo de inventariação;

h) Propor outras providências destinadas à defesa, conservação e valorização do património cultural.

Art. 6.º Compete à Divisão de Fomento das Relações Culturais Externas, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros:

a) Estudar e propor a concessão de subsídios para missões de estudo ou estágios no estrangeiro;

b) Instituir a concessão de bolsas de estudo para aperfeiçoamento cultural no estrangeiro;

c) Assegurar o expediente relativo a acordos culturais e outras formas de intercâmbio e fomento cultural com o estrangeiro;

d) Promover relações culturais com entidades estrangeiras, públicas e privadas, em coordenação com os outros departamentos do Ministério da Educação Nacional e com os serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

e) Participar, conjuntamente com o Instituto de Alta Cultura, na orientação dos institutos de cultura portuguesa no estrangeiro, nos termos definidos pelo Ministério da Educação Nacional;

f) Prestar apoio técnico às realizações de interesse cultural no estrangeiro, quer da iniciativa de serviços do Ministério da Educação Nacional, quer de outras entidades;

g) Fomentar o estudo e divulgação da cultura portuguesa no estrangeiro e outras formas de intercâmbio e fomento cultural, sem prejuízo das atribuições próprias do Instituto de Alta Cultura;

h) Promover ou auxiliar a tradução e edição em países estrangeiros de obras representativas das diferentes expressões da cultura portuguesa;

i) Promover e coordenar o intercâmbio cultural com instituições portuguesas ou estrangeiras.

Art. 7.º Compete aos Serviços de Inspecção, de acordo com a orientação superiormente definida e em coordenação com os outros serviços:

a) Exercer funções de inspecção técnica e apoio, nomeadamente às bibliotecas, arquivos e museus do Estado, das autarquias locais e dos organismos e entidades subsidiadas pelo Estado;

b) Apoiar a actividade e funcionamento de instituições, associações, sociedades e centros literários, científicos e culturais e outros centros de criação, animação e difusão culturais;

c) Propor providências destinadas à defesa, conservação e valorização do património cultural do País e colaborar na organização do respectivo cadastro.

Art. 8.º Compete ao Gabinete de Estudos e Documentação:

a) Preparar e coordenar planos e relatórios de actividades e projectos de acção cultural e, bem assim, recolher e tratar os respectivos elementos estatísticos;

b) Promover e organizar actividades bibliográficas e documentais de informação cultural;

c) Realizar, em colaboração com os Serviços de Inspecção, inquéritos e sondagens.

Art. 9.º Compete à Repartição Administrativa:

a) Assegurar os serviços de expediente geral, contabilidade, economato e de administração do pessoal da Direcção-Geral, sem prejuízo da competência da Secretaria-Geral;

b) Assegurar a gestão dos organismos dependentes da Direcção-Geral;

c) Prestar apoio administrativo aos órgãos e serviços da Direcção-Geral.

Art. 10.º O Fundo de Fomento Cultural, que substitui a Comissão Administrativa de Acção Cultural, prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, goza de autonomia administrativa e financeira, competindo-lhe especialmente a planificação das actividades culturais propostas pelos diversos serviços da Direcção-Geral, segundo um esquema de prioridades superiormente definido, administrando as verbas que para esse fim lhe sejam consignadas.

Art. 11.º O Fundo de Fomento Cultural tem por órgão o Conselho Administrativo, presidido pelo director-geral dos Assuntos Culturais e constituído pelo chefe da Repartição Administrativa, por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, por três vogais designados pelo Ministro da Educação Nacional e por um secretário, igualmente escolhido pelo Ministro de entre os funcionários superiores da Direcção-Geral dos Assuntos Culturais.

Art. 12.º Ao Conselho Administrativo compete:

a) Dar parecer sobre o plano de fomento cultural e elaborar o projecto de orçamento;

b) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

c) Proceder à cobrança das receitas e pagamento das despesas;

d) Apresentar superiormente as contas do exercício findo.

Art. 13.º - 1. Constituem receitas do Fundo de Fomento Cultural:

a) As dotações para o efeito inscritas no orçamento do Ministério da Educação Nacional;

b) Os saldos de gerências anteriores;

c) As receitas das visitas aos museus e outros organismos dependentes do Ministério da Educação Nacional e sob a superintendência da Direcção-Geral dos Assuntos Culturais;

d) As receitas dos trabalhos de conservação e beneficiação efectuados pelo Instituto de José de Figueiredo, pelo Laboratório de Conservação do Museu Monográfico de Conímbriga e por outros serviços do Ministério da Educação Nacional com objectivos afins;

e) Os rendimentos da edição ou reedição de obras de arte, gravuras, documentos históricos ou livros raros existentes em museus, bibliotecas ou arquivos dependentes do Ministério da Educação Nacional;

f) A receita da venda dos livros da Colecção Educativa do Ministério da Educação Nacional;

g) Os rendimentos cobrados por serviços prestados, materiais fornecidos, publicações, filmes, diapositivos, gravações em fita e discos editados, espectáculos realizados e, em geral, por quaisquer outras actividades organizadas pela Direcção-Geral;

h) Os demais subsídios ou comparticipações de outras entidades públicas;

i) Quaisquer donativos, heranças ou legados parculares para fins de acção cultural;

j) Quaisquer outras receitas não proibidas por lei.

2. As receitas à disposição do Fundo serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e a sua movimentação será isenta de imposto do selo e prémio de transferência.

Art. 14.º Aos membros do Conselho Administrativo do Fundo de Fomento Cultural poderão ser atribuídas gratificações de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional, tendo ainda direito a ajudas de custo, bem como a senhas de presença.

Art. 15.º As normas de funcionamento do Fundo de Fomento Cultural serão definidas por portaria do Ministro da Educação Nacional.

III - Do pessoal

Art. 16.º - 1. A Direcção-Geral tem o pessoal dirigente e técnico constante do mapa I anexo ao presente diploma, o qual faz parte do quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro.

2. A Direcção-Geral disporá ainda de pessoal administrativo, técnico auxiliar e auxiliar constante do mapa II anexo ao presente decreto-lei, o qual será integrado no quadro único a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho.

3. Os quadros referidos nos números anteriores poderão ser alterados por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

4. O pessoal da Direcção-Geral será distribuído pelos respectivos serviços mediante despacho do director-geral.

Art. 17.º - 1. As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal da Direcção-Geral serão os estabelecidos no Decreto-Lei 201/72, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) O lugar de director-geral será provido por escolha do Presidente do Conselho e do Ministro da Educação Nacional, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 408/71 de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência ou de entre inspectores-gerais da Junta Nacional da Educação;

b) Os lugares de inspector superior, de inspector-chefe e de inspector-orientador de 1.ª classe serão providos de entre funcionários de categoria imediatamente inferior ou de entre diplomados com curso superior adequado de reconhecida competência;

c) Os lugares de director de serviços e de adjunto do director-geral serão providos por escolha do Ministro da Educação Nacional de entre diplomados com curso superior adequado;

d) O lugar de documentalista de 1.ª classe será provido de entre diplomados com curso superior e habilitados com o curso de bibliotecário-arquivista ou com o estágio de preparação técnica de bibliotecários, arquivistas e documentalistas.

2. O provimento no lugar de director-geral envolve o provimento, a título vitalício, na categoria de inspector-geral da Junta Nacional da Educação, se o nomeado ainda a não tiver.

Art. 18.º - 1. O Ministro da Educação Nacional poderá autorizar que, pelas disponibilidades de vencimentos ou por força de verbas inscritas para vencimentos e salários, seja contratado além dos quadros pessoal técnico ou administrativo destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias da Direcção-Geral.

2. A utilização das disponibilidades de vencimentos do pessoal dos quadros para efeitos do disposto no presente artigo carece de prévia autorização do Ministro das Finanças.

3. Poderão os Ministros das Finanças e da Educação Nacional autorizar procedimento igual ao referido nos números anteriores relativamente aos serviços e organismos dependentes da Direcção-Geral.

Art. 19.º O director-geral poderá propor superiormente a admissão de pessoal em regime de prestação de serviço, bem como o convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual necessários ao bom desempenho das atribuições confiadas à Direcção-Geral, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 201/72.

IV - Disposições finais e transitórias

Art. 20.º Os museus de arte, história, arqueologia e etnografia, as bibliotecas e arquivos não considerados como organismos dependentes da Direcção-Geral dos Assuntos Culturais, pertencentes ao Estado, corpos administrativos, organismos e entidades subsidiadas pelo Estado, ficam subordinados, para efeitos de fiscalização técnica, ao Ministério da Educação Nacional, através dos serviços competentes da Direcção-Geral dos Assuntos Culturais.

Art. 21.º - 1. O pessoal nomeado ou contratado que actualmente presta serviço na Direcção-Geral dos Assuntos Culturais será provido em lugares idênticos ou de categoria equivalente dos quadros anexos ao presente diploma, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 39.º do Decreto-Lei 201/72, observando-se no provimento do lugar de director-geral o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do mesmo decreto-lei.

2. O disposto no número anterior poderá ser extensivo aos actuais servidores contratados para a Direcção-Geral dos Assuntos Culturais, ao abrigo do Decreto-Lei 129/72, de 27 de Abril, observando-se, quanto a técnicos especialistas, o disposto na lei geral.

3. O pessoal que actualmente presta serviço nas condições do número anterior e que não for possível prover, nos termos previstos no mesmo, transita para a Direcção-Geral na situação em que se encontrar à data da publicação deste decreto-lei.

Art. 22.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados no ano de 1973 pelas dotações inscritas na Secretaria-Geral e na Direcção-Geral dos Assuntos Culturais, do orçamento do Ministério da Educação Nacional aprovado para o corrente ano económico.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.

Promulgado em 23 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

MAPA I

Pessoal integrado no quadro único a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do

Decreto-Lei 582/73, de 5 de Novembro

(ver documento original)

MAPA II

Pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 582/73, de 5 de

Novembro

(ver documento original) Nota. - Ao funcionário encarregado de secretariar o director-geral, designado por despacho do Ministro da Educação Nacional, será abonada a gratificação mensal de 1000$00.

O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/05/plain-73518.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73518.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 408/71 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Promulga a Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-27 - Decreto-Lei 129/72 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Dispõe sobre o provimento de lugares nos vários serviços e organismos centrais do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-19 - Decreto-Lei 201/72 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Aprova a reorganização da Secretaria-Geral do Ministério da Educação Nacional e o respectivo quadro de pessoal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-29 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 582/73, de 5 de Novembro, que organiza a Direcção-Geral dos Assuntos Culturais

  • Tem documento Em vigor 1973-11-29 - RECTIFICAÇÃO DD231 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 582/73, de 5 de Novembro, que organiza a Direcção-Geral dos Assuntos Culturais.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-06 - Portaria 332/74 - Junta de Salvação Nacional

    Aprova o Regulamento do Fundo de Fomento Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Decreto-Lei 132/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura e Educação Permanente

    Altera o Decreto-Lei n.º 582/73, de 5 de Novembro, que aprova a organização da Direcção-Geral dos Assuntos Culturais.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-29 - Decreto 89/76 - Ministérios da Administração Interna, da Educação e Investigação Científica e da Comunicação Social

    Extingue a Direcção-Geral dos Assuntos Culturais.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-08 - Decreto 805/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Cria no Museu de Francisco Tavares Proença Júnior uma oficina-escola de bordados regionais.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-07 - Decreto-Lei 1/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Secretaria de Estado da Cultura as atribuições respeitantes à defesa do património cultural e natural.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-21 - Decreto-Lei 498-C/79 - Ministério da Cultura e da Ciência

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Cultura e da Ciência.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-09 - Decreto-Lei 102/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura o Fundo de Fomento Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-13 - Decreto-Lei 114/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Dá nova redacção aos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 102/80, de 09 de Maio, que reestrutura o Fundo de Fomento Cultural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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