de 14 de Março
Considerando que para prosseguir os seus fins de dinamização cultural a Direcção-Geral dos Assuntos Culturais necessita, urgentemente, de preencher os seus quadros com pessoas dotadas de reconhecido mérito e interesse cultural;Considerando que tais invulgares qualidades se possam encontrar em pessoas que, muito embora dotadas de cultura superior, não possuam diploma universitário;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. No artigo 17.º do Decreto-Lei 582/73, de 5 de Novembro, é criado um n.º 3:
3. O provimento nos lugares referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo poderá ainda recair, quando tal se mostre mais conveniente, em pessoas de reconhecida competência e de mérito revelados pela sua obra científica, literária ou artística.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel Rodrigues de Carvalho.
Promulgado em 5 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.