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Decreto-lei 132/75, de 14 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 582/73, de 5 de Novembro, que aprova a organização da Direcção-Geral dos Assuntos Culturais.

Texto do documento

Decreto-Lei 132/75

de 14 de Março

Considerando que para prosseguir os seus fins de dinamização cultural a Direcção-Geral dos Assuntos Culturais necessita, urgentemente, de preencher os seus quadros com pessoas dotadas de reconhecido mérito e interesse cultural;

Considerando que tais invulgares qualidades se possam encontrar em pessoas que, muito embora dotadas de cultura superior, não possuam diploma universitário;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. No artigo 17.º do Decreto-Lei 582/73, de 5 de Novembro, é criado um n.º 3:

3. O provimento nos lugares referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo poderá ainda recair, quando tal se mostre mais conveniente, em pessoas de reconhecida competência e de mérito revelados pela sua obra científica, literária ou artística.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel Rodrigues de Carvalho.

Promulgado em 5 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/14/plain-230696.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-05 - Decreto-Lei 582/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Aprova a organização da Direcção-Geral dos Assuntos Culturais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-06-25 - Acórdão 108/88 - Tribunal Constitucional

    DECIDE NAO SE PRONUNCIAR PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DOS ARTIGOS 1,2, NUMERO 1, 4, 8 E 9 DO DECRETO NUMERO 83/V DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DIPLOMA QUE DISCIPLINA A 'TRANSFORMACAO DAS EMPRESAS PÚBLICAS EM SOCIEDADES ANONIMAS', E PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ARTIGO 7, NUMERO 2, DO MESMO DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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