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Decreto-lei 102/80, de 9 de Maio

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Sumário

Reestrutura o Fundo de Fomento Cultural.

Texto do documento

Decreto-Lei 102/80

de 9 de Maio

Considerando ser necessário, em conformidade com a nova estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Cultura, rever e actualizar as normas por que se rege o Fundo de Fomento Cultural, criado pelo Decreto-Lei 582/73, de 5 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Fundo de Fomento Cultural funciona na dependência directa do Secretário de Estado da Cultura e goza de autonomia administrativa e financeira.

Art. 2.º Ao Fundo de Fomento Cultural compete:

a) Prestar apoio financeiro às actividades de promoção e difusão dos diversos ramos de cultura, dentro dos objectivos a prosseguir pela Secretaria de Estado da Cultura;

b) Subvencionar acções de defesa, conservação e valorização dos bens culturais;

c) Subsidiar a realização de congressos, conferências, reuniões, missões e outras iniciativas de natureza cultural, e bem assim a participação em manifestações semelhantes que tenham lugar no estrangeiro;

d) Custear a divulgação, interna ou externa, dos programas e realizações culturais e artísticas;

e) Financiar estudos e investigações de carácter cultural;

f) Conceder subsídios e bolsas para outros fins de acção cultural.

Art. 3.º - 1 - O Fundo de Fomento Cultural dispõe de um conselho administrativo presidido pelo director-geral dos Serviços Centrais e constituído por:

a) Presidente do Instituto Português do Património Cultural ou seu representante;

b) Director-geral da Acção Cultural ou seu representante;

c) Director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor ou seu representante;

d) Presidente do Instituto Português do Livro ou seu representante;

e) Director do Gabinete das Relações Culturais Internacionais ou seu representante;

f) Representante do Ministério das Finanças e do Plano.

2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo presidente do Instituto Português do Património Cultural.

Art. 4.º Ao conselho administrativo compete:

a) Elaborar o plano de actividades, bem como o projecto de orçamento;

b) Proceder à cobrança das receitas e ao pagamento das despesas;

c) Aprovar as contas do exercício findo.

Art. 5.º - 1 - Para que o conselho administrativo possa deliberar é necessária a presença da maioria do número legal dos seus membros.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Art. 6.º - 1 - O serviço de contabilidade e expediente será assegurado por pessoal da Secretaria de Estado da Cultura requisitado para o efeito, constituindo as respectivas remunerações encargo do Fundo.

2 - A requisição depende sempre de prévio acordo do funcionário a requisitar, contando-se o tempo de serviço prestado naquela situação, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado no lugar de origem, o qual pode, entretanto, ser provido interinamente.

3 - O período de requisição não poderá exceder a duração de um ano, prazo este que, em princípio, poderá ser prorrogado por uma vez.

Art. 7.º - 1 - Constituem receitas do Fundo de Fomento Cultural:

a) As dotações para o efeito inscritas no orçamento da Secretaria de Estado da Cultura;

b) Os saldos de gerência anteriores;

c) Os rendimentos da edição ou reedição de obras de arte, gravuras, documentos históricos ou livros que subsidie;

d) Os rendimentos cobrados por serviços prestados, materiais fornecidos, publicações, filmes, diapositivos, gravações em fita e discos editados, espectáculos realizados e, em geral, por quaisquer outras actividades efectuadas pelos organismos representados no conselho administrativo que não sejam administrativa e financeiramente autónomos;

e) Quaisquer donativos, heranças ou legados para fins de acção cultural;

f) Quaisquer outras receitas não proibidas por lei.

2 - As receitas à disposição do Fundo serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e a sua movimentação será isenta de imposto do selo e prémio de transferência, devendo o Fundo integrar-se na orientação definida no Decreto-Lei 264/78, de 30 de Agosto, a partir do orçamento de 1981.

Art. 8.º - 1 - Serão organizados anualmente uma conta de gerência e um balanço contendo o desenvolvimento das contas de natureza activa e passiva e a situação líquida do Fundo.

2 - O relatório e o balanço serão aprovados pelo conselho administrativo do Fundo até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitarem e submetidos, dentro dos quinze dias imediatos, à homologação do Secretário de Estado da Cultura, a qual corresponderá à quitação do conselho administrativo relativamente ao ano económico considerado.

Art. 9.º - 1 - Os organismos e serviços que cobrem ou arrecadem receitas destinadas ao Fundo efectuarão o seu depósito, dentro dos prazos legais, na conta referida no n.º 2 do artigo 7.º mediante guias em quadruplicado.

2 - A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência reterá um exemplar de cada guia e devolverá no acto de depósito, depois de este averbado, os restantes exemplares ao depositante, que enviará dois deles ao Fundo de Fomento Cultural.

3 - Dentro dos prazos estabelecidos para o depósito de receitas, as entidades responsáveis pela sua cobrança ou arrecadação enviarão ao conselho administrativo do Fundo, nos termos que vierem a ser determinados, elementos elucidativos acerca do depósito efectuado.

Art. 10.º Os levantamentos e transferências das contas abertas a favor do Fundo só poderão ter lugar com a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo um deles o presidente ou quem suas vezes fizer.

Art. 11.º O conselho administrativo poderá manter em cofre um fundo permanente para satisfação de despesas correntes, de quantitativo a fixar por despacho do Secretário de Estado da Cultura.

Art. 12.º - 1 - Sob proposta do presidente do conselho administrativo poderá o pessoal adstrito ao Fundo efectuar, em regime de tarefa, estudos ou trabalhos que se mostrem necessários.

2 - As remunerações por esses estudos ou trabalhos, pagas mensalmente ou conforme for determinado, serão fixadas pelo Secretário de Estado da Cultura e são acumuláveis com quaisquer vencimentos ou gratificações.

Art. 13.º - 1 - Sempre que o entenda conveniente, poderá o conselho administrativo cometer a entidades nacionais ou estrangeiras, mediante contrato de tarefa, a realização de trabalhos de carácter eventual.

2 - O contrato referido no número anterior deverá ser reduzido a escrito e nele fixadas as condições da sua prestação e o respectivo prazo de duração.

3 - O exercício da actividade prevista no n.º 1 não confere, em caso algum, a qualidade de agente administrativo.

Art. 14.º São revogados os artigos 10.º a 15.º do Decreto-Lei 582/73, de 5 de Novembro, e a Portaria 332/74, de 6 de Maio.

Art. 15.º As receitas próprias dos organismos referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 3.º constituem receitas do Fundo de Fomento Cultural enquanto não forem publicados os respectivos decretos regulamentares.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 5 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/09/plain-92.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-05 - Decreto-Lei 582/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Aprova a organização da Direcção-Geral dos Assuntos Culturais.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-06 - Portaria 332/74 - Junta de Salvação Nacional

    Aprova o Regulamento do Fundo de Fomento Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Decreto-Lei 264/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece o regime geral da actividade financeira dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-13 - Decreto-Lei 114/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Dá nova redacção aos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 102/80, de 09 de Maio, que reestrutura o Fundo de Fomento Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Decreto-Lei 256/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Determina que a falta de entrega, nos prazos regulamentares em vigor, das folhas de remuneração relativas dos contribuintes do pessoal de serviço doméstico não seja punida com multa.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-29 - Despacho Normativo 56/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as normas que regulam a concessão de apoio financeiro à criação ou desenvolvimento de orquestras regionais.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-14 - Despacho Normativo 121/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as normas que regulam a atribuição pelo Estado de um conjunto de incentivos financeiros à realização de programas de concertos destinados à divulgação da música erudita.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-19 - Despacho Normativo 169/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga o Despacho Normativo n.º 121/92, de 14 de Julho, referente à atribuição de incentivos financeiros aos promotores, individuais ou associados, de programas de concertos ou ciclos de concertos.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-13 - Despacho Normativo 13/97 - Ministério da Cultura

    Estabelece que o apoio financeiro a conceder às orquestras regionais nos termos dos Despachos Normativos 56/92, de 29 de Abril, e 36/95, de 24 de Julho, bem como o montante e as obrigações específicas mútuas constam de protocolo outorgado entre o Fundo de Fomento Cultural e a entidade titular da orquestra.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-11 - Despacho Normativo 11/2000 - Ministério da Cultura

    Aprova as normas que regulam a concessão do financiamento à criação, desenvolvimento e manutenção de orquestras regionais.

  • Tem documento Em vigor 2021-02-15 - Portaria 37-A/2021 - Cultura

    Aprova o Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

  • Tem documento Em vigor 2023-12-22 - Resolução do Conselho de Ministros 185/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Fundo de Fomento Cultural a realizar a despesa decorrente da concretização do Programa de Cheque Livro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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