Despacho Normativo 13/97
O Despacho Normativo 56/92, de 29 de Abril, estabeleceu um conjunto de normas com vista à regulamentação dos apoios financeiros para criação ou desenvolvimento de orquestras de âmbito regional. Nada estabeleceu, porém, quanto aos apoios financeiros a conceder, eventualmente, para despesas de arranque de processos de candidatura aprovados.
Por outro lado, a experiência vem demonstrando que o instrumento conducente à formalização dos apoios carece de revisão, de modo a tornar célere e desburocratizada a sua concretização, sem que para tal se descure o controlo por parte do Tribunal de Contas. Importa, pois, proceder a pequenos ajustamentos.
Assim:
Ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 102/80, de 9 de Maio, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 42/96, de 7 de Maio, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Protocolo
1 - O apoio financeiro às orquestras regionais, a conceder nos termos dos Despachos Normativos n.os 56/92, de 29 de Abril, e 36/95, de 24 de Julho, bem como o montante e as obrigações específicas mútuas constam de protocolo outorgado entre o Fundo de Fomento Cultural e a entidade titular da orquestra.
2 - O protocolo a que se refere o número anterior produz efeitos após o visto do Tribunal de Contas.
Artigo 2.º
Despesas de arranque
O Ministério da Cultura, através do Fundo de Fomento Cultural, poderá, até à entrada em vigor do protocolo a que se refere o artigo anterior, subsidiar as despesas de arranque das candidaturas aprovadas.
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o n.º 3 do artigo 22.º do Despacho Normativo 56/92, de 29 de Abril.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente despacho normativo entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Cultura, 18 de Fevereiro de 1997. - Pelo Ministro da Cultura, Rui Vieira Nery, Secretário de Estado da Cultura.