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Despacho Normativo 11/2000, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Aprova as normas que regulam a concessão do financiamento à criação, desenvolvimento e manutenção de orquestras regionais.

Texto do documento

Despacho Normativo 11/2000
Após sete anos de vigência do Despacho Normativo 56/92, de 29 de Abril, que aprovou as normas que regulam o apoio do Estado à criação e desenvolvimento das orquestras regionais, torna-se necessário proceder a algumas alterações, tendo em conta a experiência acumulada neste período e a necessidade de adaptar o normativo às actuais condições do desenvolvimento cultural do País, nomeadamente no que diz respeito à democratização da cultura e à descentralização.

Pretende-se, por outro lado, criar os mecanismos indispensáveis à consolidação dos projectos já existentes, através de um aprofundamento das parcerias entre o Governo e as autarquias locais, parceiros estratégicos do Ministério da Cultura para a criação e desenvolvimento dos programas de descentralização cultural.

A aprovação de um novo despacho normativo, embora mantendo-se a filosofia do previsto anteriormente, justifica-se pela introdução de algumas inovações, nomeadamente:

Manutenção do apoio do Ministério da Cultura para além do 5.º ano de actividade;

Alteração da constituição e funcionamento da comissão de acompanhamento, o que possibilitará uma melhor avaliação cultural, artística e financeira;

Melhor definição das competências da direcção da orquestra;
Necessidade de serem submetidas à aprovação do Ministério da Cultura as alterações ao projecto inicial, como, por exemplo, a substituição da direcção artística da orquestra;

Clarificação dos critérios de apreciação das candidaturas.
Assim:
Nos termos da alínea h) do artigo 3.º do Decreto-Lei 149/98, de 25 de Maio, e da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 102/80, de 9 de Maio, determina-se o seguinte:

1 - São aprovadas as normas que regulam a concessão do financiamento à criação, desenvolvimento e manutenção de orquestras regionais, constantes do anexo ao presente despacho normativo, que dele faz parte integrante.

2 - As orquestras regionais contempladas com financiamentos ao abrigo do Despacho Normativo 56/92, de 9 de Abril, têm o prazo de 120 dias para adaptarem os seus estatutos ao previsto no presente despacho normativo.

3 - São revogados os Despachos Normativos n.os 56/92, 36/95 e 13/97, de 29 de Abril, de 24 de Julho e de 13 de Março, respectivamente.

4 - O presente diploma entra em vigor desde 2 de Janeiro de 2000.
Ministério da Cultura, 30 de Dezembro de 1999. - O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.


ANEXO
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Orquestras regionais
O Estado, prosseguindo objectivos de preservação e divulgação da música erudita, bem como de formação profissionalizante de novos músicos, financia a criação, desenvolvimento e manutenção de orquestras de âmbito regional.

Artigo 2.º
1 - O financiamento às orquestras regionais é atribuído mediante concurso de âmbito nacional.

2 - Ao concurso não se podem candidatar entidades sediadas nos municípios que integram as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto ou de cujos corpos sociais constem câmaras municipais pertencentes àquelas áreas.

3 - Por despacho do Ministro da Cultura podem ser excluídos do âmbito do concurso outros municípios ou distritos em cuja área já existam orquestras regionais.

Artigo 3.º
Natureza do financiamento
1 - O financiamento às orquestras regionais consiste num incentivo pecuniário, a fundo perdido, a conceder por um período de cinco anos.

2 - O montante máximo do incentivo é fixado, antes de cada concurso, por despacho do Ministro da Cultura.

3 - O incentivo a conceder não pode exceder, em qualquer caso, 80% das despesas elegíveis da orquestra.

4 - Consideram-se despesas elegíveis, para os efeitos do presente despacho, os encargos com instalações, pessoal e gastos administrativos correntes.

5 - As despesas de produção, nomeadamente publicidade, programas, deslocações, alojamento, aluguer de salas e aquisição de serviços, não são elegíveis para determinação do montante do incentivo.

Artigo 4.º
Renovação do financiamento
1 - As entidades contempladas com o financiamento referido no artigo anterior são objecto, terminado o prazo dos cinco anos, de novo financiamento por tempo indeterminado, podendo este ser dado por findo sempre que o Instituto Português das Artes do Espectáculo (IPAE) verifique que já não reúnem as condições para esse efeito.

2 - O incentivo máximo anual é composto por um montante fixo de 25000000$00, acrescido de outro montante de valor igual ao financiamento prestado pelo conjunto das autarquias cujo apoio financeiro unitário seja igual ou superior a 7500000$00.

3 - Tendo em conta a população residente e o nível das receitas autárquicas, poderá o apoio financeiro unitário referido no número anterior ser, excepcionalmente, de 5000000$00.

4 - As comparticipações financeiras do Ministério da Cultura e das autarquias constam de protocolos a serem outorgados entre o Ministério da Cultura e as autarquias financiadoras, por períodos até três anos.

5 - O montante do apoio financeiro das autarquias a partir do qual serão outorgados os contratos-programa poderá ser revisto, por despacho do Ministro da Cultura, no final de cada período de três anos.

CAPÍTULO II
Concurso
SECÇÃO I
Processo de candidatura
Artigo 5.º
Candidatos
1 - Podem candidatar-se ao concurso de financiamento às orquestras regionais quaisquer pessoas colectivas, independentemente da sua natureza e da forma jurídica que adoptem.

2 - Constitui requisito de admissão ao concurso os corpos sociais da entidade candidata serem constituídos exclusivamente por pessoas colectivas, devendo, pelo menos, cinco delas ser câmaras municipais.

3 - As candidaturas podem igualmente ser apresentadas em nome de entidades formalmente não constituídas, tendo, neste caso, de ser subscritas por todas as pessoas colectivas que se propõem integrar a entidade candidata.

4 - No caso previsto no número anterior, a entidade candidata procederá à regularização da sua situação no prazo de 30 dias a contar da data da notificação a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º

Artigo 6.º
Candidaturas
1 - A candidatura à concessão de financiamento é formalizada através da apresentação ao IPAE de um projecto da orquestra regional, do qual constam os seguintes elementos:

a) Caracterização genérica do projecto;
b) Estudo da viabilidade económico-financeira;
c) Instalações;
d) Composição da orquestra;
e) Direcção da orquestra;
f) Programação;
g) Projecto de formação e sensibilização;
h) Regulamento da orquestra.
2 - O processo de candidatura é instruído ainda com os seguintes documentos:
a) Cópia dos estatutos ou respectivo projecto da entidade candidata;
b) Documentos comprovativos da existência de recursos financeiros próprios, na parte não coberta pelo apoio financeiro solicitado ou pelas receitas correntes;

c) Cronograma financeiro dos pagamentos parcelares do incentivo solicitado.
Artigo 7.º
Caracterização genérica do projecto
A caracterização genérica do projecto deve incluir a apresentação dos objectivos que norteiam a actividade da orquestra e a descrição do projecto, bem como o montante do incentivo pretendido, dentro dos limites fixados no artigo 3.º

Artigo 8.º
Estudo de viabilidade económico-financeira
1 - O estudo de viabilidade económico-financeira deve abranger os cinco anos subsequentes ao ano económico em que é apresentada a candidatura.

2 - Na elaboração do estudo podem ser tomados em conta os eventuais incentivos a obter nos termos do presente despacho.

3 - Do estudo devem constar, especificamente, a estrutura e natureza previsíveis dos proveitos e custos, fixos ou variáveis, e dos investimentos, bem como uma memória justificativa das evoluções positivas ou negativas que forem apresentadas.

Artigo 9.º
Instalações
1 - Os candidatos devem proceder à descrição pormenorizada das instalações de que dispõem ou de que virão a dispor, apresentando as respectivas plantas ou projectos e indicando a que título as ocupam.

2 - Da candidatura deve ainda constar a indicação de outras infra-estruturas existentes ou a construir na região onde se encontra sediada a orquestra susceptíveis de serem por esta utilizadas nas suas produções, com indicação da respectiva natureza e lotação.

Artigo 10.º
Composição da orquestra
1 - A orquestra é composta por um mínimo de 13 músicos com formação específica, dos quais apenas 15% poderão ser nacionais de países terceiros à União Europeia.

2 - O projecto de candidatura deve especificar o número de músicos, por instrumento, que compõem a orquestra.

3 - Os músicos serão seleccionados através de provas, cujos programas devem ser anunciados previamente.

Artigo 11.º
Direcção da orquestra
1 - O projecto deve mencionar a identidade do maestro titular da orquestra e a sua formação e experiência profissional, tendo em atenção a impossibilidade de este exercer cargo idêntico noutras orquestras.

2 - O maestro titular participa obrigatoriamente no júri de selecção dos instrumentistas da orquestra.

3 - Cabe ainda ao maestro titular participar obrigatoriamente na selecção do repertório, programas e solistas.

4 - O maestro titular deve dirigir, no mínimo, 60% dos concertos da orquestra em cada temporada.

5 - Os candidatos devem ainda apresentar a estrutura da direcção e gestão interna da orquestra, definindo as respectivas competências.

Artigo 12.º
Programação
1 - A candidatura deve conter o número mínimo de programas diferentes com a identificação das obras a executar.

2 - A programação deve referir especificamente uma quota de obras de compositores portugueses, ficando a orquestra obrigada ao seu cumprimento.

Artigo 13.º
Projecto de formação
1 - O projecto de formação a apresentar pelos candidatos deve descrever as modalidades e condições da formação a ministrar, constituindo factores de valorização da candidatura:

a) A articulação com estruturas formais de ensino, através da criação de uma escola de música ou da ligação com estabelecimentos de ensino existentes na região;

b) A existência de um corpo de músicos estagiários, o qual não pode exceder 25% do efectivo profissional da orquestra.

2 - O corpo de estagiários a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser constituído por:

a) Músicos certificados com o grau de bacharel ou licenciado dos cursos de instrumento ministrados nos estabelecimentos de ensino superior de música portugueses, cujo estágio não pode ultrapassar um ano de duração;

b) Músicos com o nível III dos cursos de música das escolas profissionais, cujo estágio não pode ultrapassar dois anos de duração;

c) Músicos habilitados com o curso secundário de instrumento das escolas de ensino vocacional de música, cujo estágio não pode ultrapassar dois anos de duração.

3 - O regulamento de estágio estabelece as normas que garantam a compatibilização com a vida escolar e dispõe, nomeadamente, sobre os processos de selecção e a remuneração ou compensação de despesas dos estagiários.

Artigo 14.º
Programas de sensibilização
As candidaturas devem prever a produção de programas de divulgação e sensibilização destinados preferencialmente ao público jovem, nomeadamente em idade escolar.

Artigo 15.º
Regulamento
O regulamento da orquestra dispõe, entre outras, sobre as normas do seu funcionamento e os métodos de selecção dos músicos profissionais e estagiários.

Artigo 16.º
Cronograma financeiro
1 - O cronograma financeiro deve conter a previsão dos montantes a receber trimestralmente pela entidade promotora, em função das despesas previsíveis com o desenvolvimento do projecto.

2 - A data de referência para a elaboração do cronograma é o dia 1 do 4.º mês subsequente ao da abertura do concurso.

Artigo 17.º
Entidade candidata
A direcção da entidade candidata tem, em relação à orquestra, as seguintes competências:

a) Coordenar as actividades da orquestra;
b) Conceber, conjuntamente com a direcção artística, o projecto artístico da orquestra;

c) Definir a orientação geral e a política de gestão interna da orquestra;
d) Organizar e dirigir, ouvido o maestro titular, os processos de selecção e contratação dos instrumentistas;

e) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento da orquestra;
f) Contratar com terceiros a prestação de serviços de colaboração à orquestra.
Artigo 18.º
Prazos
1 - O concurso inicia-se pela publicação simultânea do respectivo aviso de abertura na 3.ª série do Diário da República e de anúncios em, pelo menos, dois jornais diários de grande circulação, um em Lisboa e outro no Porto.

2 - O prazo para a entrega das candidaturas é de 45 dias a contar da data das publicações a que se refere o número anterior.

3 - Nos 20 dias subsequentes o júri procede à apreciação e decisão das candidaturas, a qual será notificada às entidades concorrentes no prazo de 5 dias a contar do despacho de homologação a que se refere o n.º 4 do artigo 21.º

4 - Quando tal se mostre necessário, o júri pode solicitar esclarecimentos ou elementos adicionais aos candidatos, sendo nesse caso o prazo previsto no número anterior elevado para 30 dias.

5 - O protocolo de concessão de apoio financeiro é outorgado no prazo de 15 dias contados a partir da data da notificação a que se refere o n.º 3 ou do prazo de regularização previsto no n.º 4 do artigo 5.º

SECÇÃO II
Decisão do concurso
Artigo 19.º
Apreciação das candidaturas
1 - Os projectos de candidatura são apreciados por um júri constituído para o efeito.

2 - São critérios gerais de apreciação das candidaturas o impacte regional e a qualidade do projecto, o seu contributo para o desenvolvimento cultural na região, nomeadamente nos aspectos relacionados com a formação musical e a divulgação cultural, a existência efectiva ou potencial de recursos e infra-estruturas locais que confiram credibilidade ao projecto e ainda a sua viabilidade económico-financeira a médio prazo.

3 - O júri, na apreciação dos projectos de candidatura, dá preferência aos critérios relacionados com a qualidade do projecto, a existência de recursos e infra-estruturas locais e os projectos de formação e sensibilização musicais a desenvolver.

Artigo 20.º
Verificação das candidaturas
1 - São liminarmente rejeitadas as candidaturas apresentadas por entidades que não preencham os requisitos exigidos no presente despacho ou de cujo projecto não constem os elementos e documentos previstos nos artigos 6.º e seguintes.

2 - A falta dos documentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º pode ser suprida através da sua entrega nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

Artigo 21.º
Graduação das candidaturas
1 - Admitidas as candidaturas, o júri procede à sua avaliação, graduando-as por ordem do seu mérito relativo e fixando o montante do incentivo a conceder.

2 - Salvo casos excepcionais devidamente fundamentados, e sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, o júri fica obrigado a proceder, atendendo à graduação estabelecida, à atribuição de incentivos de montante igual ao solicitado pelos candidatos até à da verba global definida no despacho referido no n.º 2 do artigo 3.º afecta ao respectivo concurso.

3 - Se, apreciadas as candidaturas, o júri concluir pela sua não conformidade global com o disposto no presente despacho ou inadequação à prossecução dos objectivos fixados no artigo 1.º, pode o júri decidir pela não atribuição de quaisquer incentivos.

4 - As decisões previstas no n.º 1 do artigo anterior e no presente artigo estão sujeitas a homologação do Ministro da Cultura.

Artigo 22.º
Composição do júri
O júri é composto por cinco elementos, nomeados por despacho do Ministro da Cultura.

CAPÍTULO III
Execução do projecto
Artigo 23.º
Protocolo de financiamento
1 - O montante do incentivo concedido e as obrigações específicas a que, nos termos do projecto de candidatura apresentado, a entidade promotora fica sujeita constam de protocolo outorgado entre o Fundo de Fomento Cultural, o IPAE e a entidade titular da orquestra.

2 - Do protocolo devem constar ainda as obrigações de conteúdo pecuniário judicialmente exigíveis a que, por motivo de incumprimento, a entidade promotora fica sujeita.

3 - Consta igualmente do protocolo o estabelecimento de contrapartidas para o Ministério da Cultura, traduzidas na cedência de quatro concertos por ano da orquestra a integrar nos programas de difusão e divulgação cultural do IPAE, em datas a acordar.

Artigo 24.º
Pagamento do incentivo
1 - O pagamento do incentivo é efectuado em prestações trimestrais ao longo do período de apoio financeiro.

2 - A entidade promotora tem direito à percepção de um adiantamento de montante equivalente a 10% do incentivo global concedido.

3 - O valor dos pagamentos trimestrais é calculado com base nas despesas elegíveis efectivamente realizadas no trimestre a que se reportam, de acordo com as seguintes regras:

a) O valor de cada pagamento não pode exceder 80% das despesas efectivamente realizadas nem 4% do montante global do incentivo durante o período de reintegração e de 5% após este período;

b) A variação do valor da prestação trimestral não pode exceder em 5% o montante previsto no cronograma financeiro a que se refere o artigo 16.º;

c) Ao valor de cada pagamento, calculado nos termos do presente número, é deduzida uma importância equivalente a 10% do valor total do adiantamento, até à sua total reintegração.

4 - Para cômputo das despesas realizadas, deve a entidade promotora proceder à entrega dos respectivos documentos comprovativos nos 15 dias subsequentes ao fim do trimestre a que respeitam.

5 - O pagamento da prestação é efectuado no prazo de 30 dias a contar da data fixada no número anterior.

Artigo 25.º
Controlo financeiro e avaliação cultural e artística
O controlo da execução financeira dos projectos aprovados e a verificação do cumprimento dos objectivos culturais e artísticos pelos mesmos prosseguidos incumbe a uma comissão de acompanhamento, que funciona na dependência directa do Ministro da Cultura.

Artigo 26.º
Controlo financeiro
1 - O controlo financeiro da execução do projecto é efectuado através de relatórios a apresentar pelas entidades promotoras, os quais acompanham a entrega dos documentos referidos no n.º 4 do artigo 24.º

2 - As entidades promotoras ficam ainda obrigadas a, em qualquer momento, fornecer todos os elementos contabilísticos que lhe sejam solicitados pela comissão de acompanhamento.

Artigo 27.º
Avaliação cultural e artística
1 - As entidades promotoras ficam obrigadas a apresentar, semestralmente, à comissão de acompanhamento relatório detalhado da respectiva actividade cultural, do qual conste:

a) O número de concertos efectuados no período a que reporta o relatório, a designação das localidades em que os mesmos tiveram lugar e os níveis de audiência registados;

b) Os programas realizados, com indicação detalhada de obras, autores e intérpretes;

c) Os elementos caracterizadores das actividades de sensibilização cultural e de formação desenvolvidas durante esse período;

d) Outros elementos que a entidade considere relevantes para a apreciação da eficácia do cumprimento dos objectivos culturais e artísticos que se propôs prosseguir.

2 - Constituem elementos caracterizadores das actividades referidas na alínea c) do número anterior, designadamente:

a) Os programas e locais onde se concretizaram as acções de sensibilização previstas no artigo 14.º deste diploma;

b) Os tipos e modalidades de formação adoptados e respectivos programas e duração;

c) O número de formandos abrangidos por cada acção;
d) O número de músicos da orquestra envolvidos em actividade de docência e o local onde exercem essa actividade;

e) Os indicadores e resultados finais obtidos na avaliação das acções de sensibilização e de formação realizadas.

3 - Do primeiro relatório semestral elaborado pelas entidades promotoras nos termos do n.º 1 do presente artigo deve constar ainda:

a) Planta ou projecto das instalações definitivas da orquestra quando não haja sido apresentado nos termos do n.º 1 do artigo 9.º;

b) Documentos que titulem os acordos celebrados com escolas de música, se, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, a entidade promotora optou, no seu projecto de candidatura, por essa forma de articulação.

4 - A entidade promotora é obrigada a apresentar um vídeo de cada um dos diferentes programas montados em cada temporada.

5 - A entidade promotora fica ainda obrigada, sempre que solicitada, a entregar à comissão de acompanhamento todos os elementos relativos ao seu desempenho cultural e artístico, independentemente das avaliações ordinárias previstas nos números anteriores.

Artigo 28.º
Comissão de acompanhamento
1 - A comissão de acompanhamento é nomeada pelo Ministro da Cultura, por períodos de três anos, e tem a seguinte composição:

a) Um representante do Fundo de Fomento Cultural, que preside;
b) Dois representantes do IPAE, pertencendo um aos seus quadros e outro exterior com conhecimentos e disponibilidade suficientes para poder acompanhar as actuações da orquestra e analisar técnica e musicalmente o trabalho desta.

2 - O representante exterior ao IPAE será remunerado pelas deslocações, pelas reuniões e pela elaboração de pareceres técnicos.

3 - A comissão de acompanhamento pode solicitar aos serviços competentes ou a entidades externas o apoio técnico que repute conveniente para o correcto exercício das funções previstas nos artigos 25.º a 27.º

4 - As remunerações devidas ao representante exterior ao IPAE na comissão de acompanhamento bem como às entidades externas a quem for solicitado apoio técnico serão objecto de despacho do director do IPAE.

5 - Compete ao IPAE assegurar o apoio logístico necessário ao funcionamento da comissão de acompanhamento.

Artigo 29.º
Alterações
Quaisquer alterações ao projecto inicial da orquestra regional, nomeadamente à direcção artística da orquestra, à substituição do maestro titular, à caracterização genérica do projecto, aos projectos de formação e sensibilização, à constituição jurídica da entidade promotora e à programação, devem ser apresentadas e justificadas ao IPAE para aprovação, homologada pelo Ministro da Cultura, sem a qual se pode suspender o financiamento

Artigo 30.º
Rescisão por incumprimento
1 - O não cumprimento pelas entidades promotoras do referido no artigo 6.º bem como dos objectivos culturais e financeiros a que estão legal ou contratualmente obrigadas constitui motivo de rescisão do protocolo de financiamento, nos termos e com as consequências previstos no presente despacho.

2 - Compete à comissão de acompanhamento, atendendo à gravidade e possibilidade de resolução dos factos que deram origem ao incumprimento, propor ao Ministro da Cultura a suspensão temporária do financiamento ou a rescisão do protocolo.

3 - O regime e o prazo da suspensão temporária são definidos pela comissão de acompanhamento e a sua não observância obriga à rescisão do protocolo.

Artigo 31.º
Consequências da rescisão
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, a rescisão do protocolo implica a reposição pela entidade promotora de todos os pagamentos efectuados até à data.

2 - A rescisão do protocolo acarreta igualmente a impossibilidade definitiva de a entidade promotora se candidatar a novos apoios no âmbito do presente despacho e de beneficiar de quaisquer apoios públicos estatais, seja qual for a sua forma, por um período de três anos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/111506.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-09 - Decreto-Lei 102/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura o Fundo de Fomento Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-25 - Decreto-Lei 149/98 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Instituto Português das Artes do Espectáculo (IPAE), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, sob a tutela do Ministro da Cultura. Dispõe sobre as atribuições do IPAE, órgão que o compõem e respectiva estruturas funcional. Insere normas relativas ao pessoal afecto ao referido Instituto e publica, em anexo, o mapa do pessoal dirigente. Integra no IPAE, como unidades de extensão artística, o Auditório Nacional de Carlos Alberto e a Casa das Artes, no Porto. (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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